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quinta-feira, 5 de outubro de 2017

SENHORES PREFEITOS E SENHORES PRESIDENTES DE CÂMARAS FIQUEM ATENTOS



“ESSA NOTA É PRA VOCÊ QUE OCUPA CARGO EM COMISSÃO E RECEBE INDEVIDAMENTE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO DE CHEFIA, DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO”

O cargo em comissão é aquele cujo provimento se dá independentemente de aprovação em concurso público, de livre nomeação e exoneração, destinado somente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, caracterizando-se pela transitoriedade da investidura.
Pode ser preenchido por pessoa que não seja servidor de carreira, observado o percentual mínimo reservado pela lei ao servidor efetivo.
Os cargos em comissão devem integrar o plano de cargos e salários da administração pública e se destinam, exclusivamente, às atribuições definidas no inciso V do art. 37 da Constituição Federal. Considerando que os cargos em comissão devem integrar o plano de cargos e salários da administração pública, somente a lei poderá instituir gratificação pelo exercício de cargo ou função de chefia, direção e assessoramento.

Cumpre salientar que se o Município considerar o cargo de secretário municipal como cargo em comissão, como alguns têm feito, a remuneração do mesmo deverá obedecer aos ditames do § 4° do art. 39 da Constituição da República, sendo em forma de subsídio, fixada em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, incisos X e XX, da Carta Magna.

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