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segunda-feira, 23 de outubro de 2017

NEPOSTISMO À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA VINCULANTE Nº13


O NEPOTISMO À LUZ DA CONSTITUIÇÃO E DA SÚMULA VINCULANTE  Nº13


“Quanto aos cargos em comissão, é necessário esclarecer a sua classificação, segundo a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello:
Os cargos de provimento em comissão (cujo provimento dispensa concurso público) são aqueles vocacionados para serem ocupados em caráter transitório por pessoa de confiança da autoridade competente para preenchê-los com liberdade, a qual também pode exonerar 'ad nutum', isto é, livremente, quem os esteja titularizando.”1

José dos Santos Carvalho Filho acentua que “cargos emcomissão somente podem destinar-se a funções de chefia, direção eassessoramento, todas elas de caráter específico dentro das funções administrativas.”
 O mesmo autor define os agentes políticos como aqueles aos quais incumbe a execução das diretrizes traçadas pelo Poder Público. São estes agentes que desenham os destinos fundamentais do Estado e que criam as estratégias políticas por eles consideradas necessárias e convenientes para que o Estado atinja os seus fins.
Caracterizam-se por terem funções de direção e orientação estabelecidas
na Constituição e por ser normalmente transitório o exercício de tais funções. (...) São eles os Chefes do Executivo (Presidente, Governadores e Prefeitos), seus auxiliares (Ministros e Secretários Estaduais e Municipais) e os membros do Poder Legislativo (Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais e Vereadores)”

Hely Lopes Meirelles3 ensina que os agentes políticos são ocupantes de cargos em comissão e a eles são plenamente aplicáveis asregras do artigo 37 da Constituição Federal: “de acordo com a Constituição Federal, na redação resultante da EC 19, chamada de 'Emenda da Reforma Administrativa', bem como da EC 20, classificam-se em quatro espécies: agentes políticos, servidores públicos em sentido estrito ou estatutários, empregados públicos e os contratados por tempo determinado. Reitere - seque a classificação ora proposta procura espelhar a sistemática da Carta Política, com a ressalva de que esta, nas seçs. I e II do cap. VII (“Da Administração Pública”), embora trate de forma preponderante dos servidores públicos em sentido estrito, também contém vários dispositivos aplicáveis às demais espécies. Os agentes políticos constituem, na Realidade , categoria própria de agente público. Porém, sem dúvida, no título e seções referidas, a Carta Magna, para fins de tratamento jurídico, coloca-os como se fossem servidores públicos, sem embargo de os ter como agentes políticos, como se verá mais adiante. Todos os cargos vitalícios são ocupados por agentes políticos, porém estes também ocupam cargos em comissão, como os Ministros de Estado.
“Desse modo, embora os cargos em comissão e os cargos exercidos por agentes políticos de que trata a lei tupãense sejam delivre nomeação e exoneração e tenham por base a relação de confiança entre a autoridade nomeante e o nomeado, sua ocupação deve obedecer rigorosamente os princípios estabelecidos no artigo 111 da Constituição Estadual e 37, caput, da Constituição Federal, dentre os quais, reitera-se, a moralidade administrativa e a impessoalidade.
“Partindo-se de tal premissa, é certo que a ampla e irrestrita autorização legal para a contratação - para cargos comissionados ou temporários e para cargos de Secretários Municipais - de parentes até terceiro grau do Prefeito, Vice-Prefeito Municipal, Secretários Municipais e Vereadores, bem como de diretores de autarquias, empresas públicas e fundações públicas, claramente não atende à finalidade do interesse público e consiste no vedado nepotismo.

“Conforme asseverado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE579.951/RN4, “o legislador constituinte originário, bem assim o derivado, especialmente a partir do advento da Emenda Constitucional 19/1998, que levou a cabo a chamada 'Reforma Administrativa', instituiu balizas de natureza cogente para coibir quaisquer práticas, por parte dos administradores públicos que, de alguma forma, pudessem buscar finalidade diversa do interesse público. Uma dessas práticas, não é demais repisar, consiste na nomeação de parentes para cargos em comissão ou de confiança, segundo uma interpretação equivocada ou, até mesmo, abusiva dos incisos II e V, do art. 37 da Constituição.”


“A reforçar o disposto no artigo 37 da Constituição Federal assim como o caráter de normatividade e eficácia dos princípios da moralidade e impessoalidade insculpidos nesse dispositivo constitucional, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 13, segundo a qual “a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”




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