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segunda-feira, 18 de setembro de 2017

DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL GERA PRISÃO




Decisão: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que não admitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição Federal) que tem como violado o disposto nos arts. 5º, XXXIX, e 93, IX, da Carta Magna.
Consta dos autos que o ora agravante foi condenado como incurso no art. 330 c/c o art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção e multa, em regime aberto, sendo que a pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos.
Inconformado, apelou para a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, que negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa tem o seguinte teor (fls. 506-507):

“DIREITO PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CIVIL, ADMINISTRATIVA E CRIMINAL. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA ORDEM JUDICIAL PELO ACUSADO. TIPICIDADE E AUTORIA DO CRIME RECONHECIDAS.
I. Decisão judicial, quando descumprida deliberadamente pelo destinatário do comando mandamental, rende ensejo à configuração do crime de desobediência.
II. As astreintes e a pena criminal situam-se em planos jurídicos independentes, além de possuírem natureza, objeto e finalidade totalmente distintos, razão por que não podem ser consideradas inconciliáveis ou excludentes.
III. A vertente jurisprudencial que entende descaracterizado o crime de desobediência no caso de existir cominação de multa no âmbito cível, exatamente porque assentada na premissa de que a autoridade judiciária elegeu a reprimenda a ser imposta ao devedor faltoso, não se adequa à hipótese em que o próprio juízo cível ressalva de modo expresso a possibilidade da convivência de ambas as censuras legais.
IV. A punição civil, consistente em multa diária, quando destinada à pessoa jurídica que figura como parte na relação processual, não inibe nem interfere na consumação do crime de desobediência pela pessoal natural que se recusa a implementar a ordem judicial. A cominação civil dirige-se à parte da relação processual, ao passo que a sanção penal dirige-se à pessoa física incumbida dos atos materiais tendentes ao adimplemento do mandamento judicial.
V. Para efeito da configuração do crime de desobediência, é necessário que o agente tenho inequívoco conhecimento da ordem que lhe é dirigida. A ciência inequívoca, contudo, não está inexoravelmente adstrita à intimação pessoal, desde que outros subsídios probatórios sejam suficientes para demonstrar que a ordem, apesar de conhecida, foi propositadamente descumprida.
VI. O crime de desobediência não se consuma somente quando o infrator viola direta e frontalmente a ordem judicial, mas também quando embaraça, empece ou dificulta a sua efetivação de modo deliberado.
Recurso conhecido e desprovido.”

Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.
Nas razões recursais, o recorrente alega que a condenação por fato considerado atípico contraria o princípio constitucional da reserva legal e da tipicidade, mormente por entender-se configurado crime de desobediência o descumprimento de ordem com implicação eminentemente civil, em casos em que a lei não disciplina cumulatividade entre ela com qualquer outra sanção de natureza penal, pois a imposição judicial de prestação de fazer, assegurada por imposição de multa diária, à luz do art. 330 do Código Penal, constitui fato atípico.
Sustenta que a decisão condenatória utilizou-se de incriminação vaga, imprecisa e sem notada relevância jurídico-penal, pelo que requer a declaração de atipicidade da conduta e a absolvição, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Decido.
O recurso extraordinário, ao alegar que o acórdão recorrido ofende os referidos preceitos, versa questão constitucional não ventilada na decisão recorrida e que não foi objeto dos embargos de declaração, faltando-lhe, pois, o indispensável prequestionamento (Súmula 282).
Ademais, não há violação ao art. 93, IX, da Constituição, na medida em que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, ainda que com sua fundamentação não concorde o ora agravante.
Do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 38 da Lei 8.038/1990, c/c o art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 16 de novembro de 2011.

Ministro Joaquim Barbosa
Relator

Documento assinado digitalmente

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