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quarta-feira, 31 de maio de 2017

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL - SP

Caros Munícipes após vários pedidos de informação sobre o que de fato ocorreu no julgamento do Recurso do PSDB em face do prefeito Aguilar Júnior nós vimos trazer a notícia na íntegra, para que todos tenham conhecimento, e fiquem atentos como foi o julgamento e como está o andamento do processo no Tribunal Regional Eleitoral.




Acompanhamento processual e Push

Obs.: Este serviço é de caráter meramente informativo, não produzindo, portanto, efeito legal.
PROCESSO :RE Nº 0000474-44.2016.6.26.0206 - RECURSO ELEITORAL UF: SP
206ª ZONA ELEITORAL
MUNICÍPIO:CARAGUATATUBA - SPN.° Origem:
PROTOCOLO:4505712016 - 07/10/2016 18:42
RECORRENTE:PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE CARAGUATATUBA
ADVOGADO:LUIZ GUSTAVO MATOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO:EDUARDO ESTEVAM DA SILVA
ADVOGADO:JOAS CLEOFAS DA SILVA
ADVOGADO:ROGERIO DONIZETTI CAMPOS DE OLIVEIRA
RECORRIDO:JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR
RECORRIDO:EUGÊNIO DE CAMPOS JUNIOR
ADVOGADA:VERA LÚCIA MAGALHÃES REIS ALBOK
ADVOGADO:THIAGO MAGALHÃES REIS ALBOK
ADVOGADO:RICARDO VITA PORTO
ADVOGADO:GUILHERME GIOMETTI SANTINHO
ADVOGADO:RODRIGO GOMES MONTEIRO
RELATOR(A):DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO CAUDURO PADIN
ASSUNTO:DIREITO ELEITORAL - Meios Processuais - Ação de Investigação Judicial Eleitoral - Eleições - Transgressões Eleitorais - Abuso - Abuso - De Poder Econômico - Abuso - Uso Indevido de Meio de Comunicação Social - Captação Ilícita de Sufrágio - Cargos - Cargo - Prefeito - Cargo - Vice-Prefeito
LOCALIZAÇÃO:SJ-GAB-GABINETE DA SECRETARIA JUDICIÁRIA
FASE ATUAL:30/05/2017 18:32-Enviado para GAB02. CONCLUSÃO
 Andamento  Distribuição  Despachos  Decisão  Petições  Todos
Andamentos
SeçãoData e HoraAndamento
SJ-GAB30/05/2017 18:32Enviado para GAB02. CONCLUSÃO AO JUIZ MARCELO COUTINHO GORDO - VISTA
SJ-GAB30/05/2017 18:29Recebido
CS30/05/2017 18:07Enviado para SJ-GAB. para providências
CS30/05/2017 18:02Pedido de vista em sessão de 30.05.2017: "REJEITARAM A MATÉRIA PRELIMINAR POR V.U. NO MÉRITO, APÓS OS VOTOS DO RELATOR DANDO PROVIMENTO AO RECURSO E DOS JUÍZES MARLI FERREIRA E L. G. COSTA WAGNER NEGANDO-LHE PROVIMENTO, PEDIRAM VISTA SUCESSIVA O JUIZ MARCELO GORDO E A JUÍZA CLAUDIA FANUCCHI."

CS25/05/2017 12:41Pauta de Julgamento nº 36/2017 publicada em 25/05/2017.
CS23/05/2017 12:07RE nº 474-44.2016.6.26.0206 incluído na Pauta de Julgamento nº 36/2017 . Julgamento em 30/05/2017.
CS04/04/2017 17:42Autos recebidos com relatório e determinação de encaminhamento à mesa.
CS04/04/2017 17:42Recebido
CREGAB04/04/2017 17:32Enviado para CS. para providências
CREGAB31/03/2017 14:26Recebido
SJ-GAB31/03/2017 14:09Enviado para CREGAB. CONCLUSÃO AO RELATOR, DESEMBARGADOR CAUDURO PADIN
SJ-GAB30/03/2017 14:05Recebido
CAD30/03/2017 13:59Enviado para SJ-GAB. para providências
CAD30/03/2017 13:50Certidão de revisão da autuação para incluir advogado(s).
CAD30/03/2017 13:41Recebido
CPRO30/03/2017 12:34Enviado para CAD. para providências
CPRO29/03/2017 18:07Juntada do documento nº 31.332/2017 petição em que PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASIELIRA - PSDB DE CARAGUATATUBA manifesta-se acerca dos novos documentos apresentados pelos recorridos e requer a juntada de substabelecimento.
CPRO29/03/2017 17:23Recebido
SJ-GAB29/03/2017 16:54Enviado para CPRO. À CPRO, para providências.
SJ-GAB29/03/2017 16:53Recebido
CPRO29/03/2017 12:52Enviado para SJ-GAB. para providências
CPRO29/03/2017 11:56Parecer da PRE pelo provimento do presente recurso.
CPRO28/03/2017 16:27Recebido
PRE28/03/2017 16:14Enviado para CPRO. para providências
PRE27/03/2017 18:09Recebido
CPRO23/03/2017 15:59Enviado para PRE. .
CPRO21/03/2017 18:09Recebido
CS21/03/2017 17:25Enviado para CPRO. À CPRO, para providências.
CS20/03/2017 17:23Juntada do documento nº 25.628/2017 - petição dos recorridos apresentando documentos, com despacho do Relator de 20/03/2017.
CS16/03/2017 16:12Pauta de Julgamento nº 16/2017 publicada em 16/03/2017.
CS13/03/2017 17:56RE nº 474-44.2016.6.26.0206 incluído na Pauta de Julgamento nº 16/2017 . Julgamento em 21/03/2017.
CS22/02/2017 16:25Autos recebidos com relatório e determinação de encaminhamento à mesa.
CS22/02/2017 16:24Recebido
CREGAB22/02/2017 16:14Enviado para CS. para providências
CREGAB10/01/2017 14:53Recebido
SJ-GAB10/01/2017 13:50Enviado para CREGAB. CONCLUSÃO AO RELATOR, DESEMBARGADOR CAUDURO PADIN
SJ-GAB09/01/2017 13:32Recebido
CPRO21/12/2016 16:27Enviado para SJ-GAB. para providências
CPRO21/12/2016 15:59Certidão que nos termos do artigo 62, I, da Lei n.º 5.010, de 30 de maio de 1966, os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive, são feriados neste Tribunal; e que foram suspensos os prazos processuais, no âmbito desta Corte, no período compreendido entre 20 de dezembro a 20 de janeiro, a teor do art. 220, "caput", do Novo Código de Processo Civil.
CPRO21/12/2016 15:08Recebido
CAD21/12/2016 14:28Enviado para CPRO. para providências
CAD19/12/2016 17:54Certidão de revisão da autuação para incluir advogado(s).
CAD19/12/2016 17:47Recebido
CPRO19/12/2016 17:21Enviado para CAD. para providências
CPRO19/12/2016 17:09Juntada do documento nº 645.995/2016 petição em que JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR e EUGÊNIO DE CAMPOS JUNIOR requerem a juntada de substabelecimento.
CPRO19/12/2016 15:12Recebido
CAD19/12/2016 14:55Enviado para CPRO. À CPRO, para providências.
CAD19/12/2016 14:06Certidão de revisão da autuação para incluir advogado(s).
CAD19/12/2016 14:00Recebido
CPRO19/12/2016 12:51Enviado para CAD. para providências
CPRO19/12/2016 11:24Juntada do documento nº 645.124/2016 petição original do protocolado sob nº 643.362/2016.
CPRO19/12/2016 11:17Juntada do documento nº 643.362/2016 petição transmitida via fac-símile em que PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB requer a juntada de substabelecimento.
CPRO19/12/2016 11:14Recebido
SJ-GAB15/12/2016 17:08Enviado para CPRO. À CPRO, para providências.
SJ-GAB15/12/2016 14:56Recebido
CPRO15/12/2016 14:53Enviado para SJ-GAB. para providências
CPRO15/12/2016 14:27Autos Devolvidos
CPRO15/12/2016 14:04Autos Retirados (Advogado do Processo: SANDRO MAGALHÃES REIS ALBOK) Carga rápida dos autos, contendo 2 volumes, 302 folhas.
CPRO15/12/2016 14:01Recebido
SJ-GAB15/12/2016 13:59Enviado para CPRO. À CPRO, para providências.
SJ-GAB15/12/2016 12:57Recebido
CPRO15/12/2016 12:46Enviado para SJ-GAB. para providências
CPRO15/12/2016 12:21Cancelado o envio para GABINETE DA SECRETARIA JUDICIÁRIA
CPRO14/12/2016 18:45Enviado para SJ-GAB. para providências
CPRO14/12/2016 17:06Parecer da PRE pelo afastamento da preliminar e, no mérito, pelo provimento do recurso.
CPRO14/12/2016 16:35Recebido
PRE14/12/2016 16:33Enviado para CPRO. para providências
PRE08/11/2016 16:37Recebido
CAD07/11/2016 11:57Enviado para PRE. Vista à PRE.
CAD04/11/2016 17:44Liberação da distribuição. Distribuição por prevenção (art. 260, CE) Municipal em 04/11/2016 DESEMBARGADOR CAUDURO PADIN
CAD02/11/2016 16:13Autuado - RE nº 474-44.2016.6.26.0206
CAD02/11/2016 15:56Recebido
SCPG31/10/2016 18:35Enviado para CAD. para providências
SCPG31/10/2016 18:35Recebido
ZE-20627/10/2016 14:28Enviado para SCPG. Para providências.
ZE-20627/10/2016 13:25Juntada do documento nº 496.006/2016
ZE-20624/10/2016 16:56Mandado expedido NOTIFICAÇÃO
ZE-20624/10/2016 12:57CONCLUSÃO 24/10/16
ZE-20624/10/2016 12:56Certidão tempestividade de recurso
ZE-20624/10/2016 12:55Juntada do documento nº 480.300/2016
ZE-20620/10/2016 14:57Certidão de Intimação Pessoal
ZE-20619/10/2016 15:45Certidão de Publicação no Mural Eletrônico e Registro de Sentença
ZE-20619/10/2016 15:39Publicação em 19/10/2016 Publicado no Mural . Sentença de 19/10/2016.
ZE-20619/10/2016 15:37Registrado Sentença de 19/10/2016. Improcedente
ZE-20619/10/2016 15:36Recebido com decisão
ZE-20617/10/2016 09:29CONCLUSÃO em 17/10/2016
ZE-20617/10/2016 09:29Recebido com quota ministerial
ZE-20614/10/2016 16:36Vista ao MP em 14/10/2016
ZE-20614/10/2016 16:36Juntada de defesa em 14/10/2016
ZE-20614/10/2016 16:35Certidão DE TEMPESTIVIDADE
ZE-20614/10/2016 16:21Registrado Despacho de 09/10/2016. Determinando notificação para apresentação de defesa. Após Vista ao MP
ZE-20614/10/2016 16:16Recebido com despacho
ZE-20614/10/2016 16:16CONCLUSÃO em 08/10/2016
ZE-20609/10/2016 13:37Atualizada autuação zona (Pedido Inicial, Partes)
ZE-20609/10/2016 13:35Autuado zona - AIJE nº 474-44.2016.6.26.0206
ZE-20609/10/2016 13:35Documento registrado
ZE-20607/10/2016 18:42Protocolado
Distribuição/Redistribuição
DataTipoRelatorJustificativa
04/11/2016 às 14:01Distribuição por prevenção (art. 260, CE) Municipal (Rcand Nº 203-35.2016.6.26.0206)CAUDURO PADIN
Despacho
Despacho em Petição em 20/03/2017 - Protocolo 25.628/2017 DESEMBARGADOR CAUDURO PADIN
"Retiro de pauta. J. À PRE e cls. SP, 20.3.17. (a) DESEMBARGARDOR CAUDURO PADIN"
Sentença em 19/10/2016 - RE Nº 47444 GILBERTO ALABY SOUBIHE FILHO
Publicado em 19/10/2016 no Publicado no Mural, vol. 15:35
Autos nº 450.571/2016


Trata-se de ação de investigação judicial eleitoral ajuizada por Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB contra José Pereira de Aguilar Junior e Eugenio de Campos Junior.


Narra a exordial que a parte ré violou as disposições contidas nos artigos 69 da Resolução TSE 23.457/2015 e artigo 323 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65) sob o fundamento de que houve promessa aos moradores dos condomínios (empreendimentos da Minha Casa Minha Vida) Nova Caraguá e Jetuba do fim da taxa de condomínio, apesar de, em tese, ser inexequível. Assim, requer o autor o reconhecimento da prática de abuso de poder econômico e/ou uso indevido dos meios de comunicação e por consequência a declaração de inelegibilidade e as cassações de registro/diplomas da parte ré. Postula, ainda, a aplicação de multa no grau máximo.


A inicial veio acompanhada de documentos.


A representação foi recebida a fls. 178.


Sobreveio contestação a fls. 183/199 pugnando pela improcedência da ação. A defesa veio acompanhada de documentos.


O Ministério Público Eleitoral ofertou parecer a fls. 212/215.



É o relatório do necessário.


O feito comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

Pois bem, a parte autora não requereu a colheita de prova oral, nem arrolou eventuais testemunhas no momento oportuno, de maneira que configurou a preclusão temporal.

Consigna-se, ainda, que é desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, não tendo o condão a prova oral ou pericial de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. No mais, versa a demanda matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo.

No mérito a ação é improcedente consoante a manifestação do Ministério Eleitoral.

Ora, é incontroverso que a parte ré veiculou promessa de campanha consistente na isenção de taxa de condomínio para os empreendimentos da Minha Casa Minha Vida dos bairros Nova Caraguá e Jetuba. Todavia, a promessa constitui programa de governo exequível e lícita.

Destaca-se que o atual Prefeito Municipal de Caraguatatuba o qual é filiado à parte autora aduziu ser viável a isenção das taxas de condomínio mediante acordo com a Caixa Econômica Federal, ressaltando, ainda, que já havia negociação em curso, conforme documentos de fls. 202/203.

Outrossim, existe, em tese, a possibilidade de incluir a isenção de taxa de condomínio em benefício às pessoas ou famílias carentes ou aos desempregados, com base na Lei Municipal n.º 1094/2004.

Extrai-se, portanto, que a proposta de governo em questão, hipoteticamente, pode ser executada.

Vale notar que em casos semelhantes o Tribunal Superior Eleitoral acolheu a tese de inexistência de ilegalidade na promessa eleitoral:

“[...]. Representação. Captação ilícita de sufrágio. 1. A exposição de plano de governo e a mera promessa de campanha feita pelo candidato relativamente ao problema de moradia, a ser cumprida após as eleições, não configura a prática de captação ilícita de sufrágio. 2. Não há como se reconhecer a conduta descrita no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 quando, a despeito do pedido de voto, não ficou comprovado o oferecimento de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza. [...]”

(Ac. de 30.11.2010 no AgR-AI nº 196558, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...]. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Não-caracterizado. [...]. Para aplicação do art. 41-A da Lei nº 9.504/97 deve ficar demonstrado, sem sombra de dúvida, que houve o oferecimento de bem ou vantagem pessoal, em troca do voto. A jurisprudência desta Corte não exige a identificação do eleitor para caracterizar a conduta do art. 41-A da Lei das Eleições. Todavia, nessa hipótese, deve ter cautela redobrada. Ausência na decisão regional de elementos que permitam inferir a captação ilícita de sufrágio. Recurso especial desprovido.” NE: Reunião com eleitores em que houve promessa de isenção do pagamento de prestações de financiamento de casa própria e anistia de débitos pendentes. “[...] não esclarece o acórdão a quantidade de eleitores presentes na reunião, quantos seriam mutuários em contratos com a municipalidade, nem se a promessa de isentar o pagamento das prestações e anistiar débitos constava do programa-plataforma dos candidatos. [...] Por outro lado, penso que se deva ter cautela redobrada ao aplicar o art. 41-A quando se trate de promessa formulada a eleitores não identificados. Deve-se procurar separar a conduta ilícita, consistente na obtenção indevida do voto mediante promessa de vantagem pessoal, da simples promessa de conteúdo político, ainda que demagógica ou inviável.”

(Ac. de 6.3.2008 no REspe nº 28.441, rel. Min. José Delgado, rel. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...]. Alegação de afronta à lei (art. 41-A da Lei nº 9.504/97). Não-caracterização. Recurso não conhecido. [...]. II – A explanação de plano de governo não caracteriza captação de sufrágio.”

(Ac. nº 4.168, de 1º.8.2003, rel. Min. Peçanha Martins.)

É mister pontuar, ainda, que promessas genéricas de campanha eleitoral não constituem compra de votos.
Deste modo, a proposta de governo representada pela isenção de taxa de condomínio para a população carente dos Bairros Nova Caragua e Jetuba está de acordo com o ordenamento jurídico bem como não gerou desequilíbrio eleitoral.

Reitera-se que o atual Chefe do Executivo, filiado à parte autora, afirmou na rádio que: “Por mim não teria condomínio, mas foi uma exigência da Caixa, do Programa Habitacional. Hoje existe a possibilidade de rever e estamos conversando com a Caixa” (fls. 202).

Assim, tanto a parte representada, quanto a parte representante tem a mesma plataforma de governo quanto à isenção da taxa de condomínio, de maneira que configura venire contra factum proprium a alegação da última de violação da norma eleitoral.

Ora, é evidente que a parte autora exerceu um status jurídico (pedido de reconhecimento de abuso na promessa de isenção da taxa de condomínio) em contradição com um comportamento assumido anteriormente (diálogo com a Caixa Econômica Federal para rever a taxa de condomínio).

Ante o exposto, julgo improcedente a ação nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Caraguatatuba, 19 de outubro de 2016.

____________________

Gilberto Alaby Soubihe Filho

Juiz Eleitoral
Despacho em 09/10/2016 - RE Nº 47444 GILBERTO ALABY SOUBIHE FILHO

Petições
ProtocoloEspécieInteressado(s)
25.628/2017JUNTADA DOCUMENTOEUGENIO DE CAMPOS JUNIOR; JOSE PEREIRA DE AGUILAR FILHO
31.332/2017INF PROCESSOPSDB - PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA
480.300/2016RECURSOPsdb
496.006/2016RECURSOCandidato
643.362/2016JUNTADA DOCUMENTOPARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE CARAGUATATUBA
645.124/2016JUNTADA DOCUMENTOPSDB - PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA
645.995/2016JUNTADA DOCUMENTOEUGENIO DE CAMPOS JUNIOR; JOSE PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

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