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PROCESSO : | RE Nº 0000474-44.2016.6.26.0206 - RECURSO ELEITORAL UF: SP |
206ª ZONA ELEITORAL
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MUNICÍPIO: | CARAGUATATUBA - SP | N.° Origem: | |
PROTOCOLO: | 4505712016 - 07/10/2016 18:42 | ||
RECORRENTE: | PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE CARAGUATATUBA | ||
ADVOGADO: | LUIZ GUSTAVO MATOS DE OLIVEIRA | ||
ADVOGADO: | EDUARDO ESTEVAM DA SILVA | ||
ADVOGADO: | JOAS CLEOFAS DA SILVA | ||
ADVOGADO: | ROGERIO DONIZETTI CAMPOS DE OLIVEIRA | ||
RECORRIDO: | JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR | ||
RECORRIDO: | EUGÊNIO DE CAMPOS JUNIOR | ||
ADVOGADA: | VERA LÚCIA MAGALHÃES REIS ALBOK | ||
ADVOGADO: | THIAGO MAGALHÃES REIS ALBOK | ||
ADVOGADO: | RICARDO VITA PORTO | ||
ADVOGADO: | GUILHERME GIOMETTI SANTINHO | ||
ADVOGADO: | RODRIGO GOMES MONTEIRO | ||
RELATOR(A): | DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO CAUDURO PADIN | ||
ASSUNTO: | DIREITO ELEITORAL - Meios Processuais - Ação de Investigação Judicial Eleitoral - Eleições - Transgressões Eleitorais - Abuso - Abuso - De Poder Econômico - Abuso - Uso Indevido de Meio de Comunicação Social - Captação Ilícita de Sufrágio - Cargos - Cargo - Prefeito - Cargo - Vice-Prefeito | ||
LOCALIZAÇÃO: | SJ-GAB-GABINETE DA SECRETARIA JUDICIÁRIA | ||
FASE ATUAL: | 30/05/2017 18:32-Enviado para GAB02. CONCLUSÃO | ||
Andamentos | ||
Seção | Data e Hora | Andamento |
SJ-GAB | 30/05/2017 18:32 | Enviado para GAB02. CONCLUSÃO AO JUIZ MARCELO COUTINHO GORDO - VISTA |
SJ-GAB | 30/05/2017 18:29 | Recebido |
CS | 30/05/2017 18:07 | Enviado para SJ-GAB. para providências |
CS | 30/05/2017 18:02 | Pedido de vista em sessão de 30.05.2017: "REJEITARAM A MATÉRIA PRELIMINAR POR V.U. NO MÉRITO, APÓS OS VOTOS DO RELATOR DANDO PROVIMENTO AO RECURSO E DOS JUÍZES MARLI FERREIRA E L. G. COSTA WAGNER NEGANDO-LHE PROVIMENTO, PEDIRAM VISTA SUCESSIVA O JUIZ MARCELO GORDO E A JUÍZA CLAUDIA FANUCCHI." |
CS | 25/05/2017 12:41 | Pauta de Julgamento nº 36/2017 publicada em 25/05/2017. |
CS | 23/05/2017 12:07 | RE nº 474-44.2016.6.26.0206 incluído na Pauta de Julgamento nº 36/2017 . Julgamento em 30/05/2017. |
CS | 04/04/2017 17:42 | Autos recebidos com relatório e determinação de encaminhamento à mesa. |
CS | 04/04/2017 17:42 | Recebido |
CREGAB | 04/04/2017 17:32 | Enviado para CS. para providências |
CREGAB | 31/03/2017 14:26 | Recebido |
SJ-GAB | 31/03/2017 14:09 | Enviado para CREGAB. CONCLUSÃO AO RELATOR, DESEMBARGADOR CAUDURO PADIN |
SJ-GAB | 30/03/2017 14:05 | Recebido |
CAD | 30/03/2017 13:59 | Enviado para SJ-GAB. para providências |
CAD | 30/03/2017 13:50 | Certidão de revisão da autuação para incluir advogado(s).![]() |
CAD | 30/03/2017 13:41 | Recebido |
CPRO | 30/03/2017 12:34 | Enviado para CAD. para providências |
CPRO | 29/03/2017 18:07 | Juntada do documento nº 31.332/2017 petição em que PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASIELIRA - PSDB DE CARAGUATATUBA manifesta-se acerca dos novos documentos apresentados pelos recorridos e requer a juntada de substabelecimento. |
CPRO | 29/03/2017 17:23 | Recebido |
SJ-GAB | 29/03/2017 16:54 | Enviado para CPRO. À CPRO, para providências. |
SJ-GAB | 29/03/2017 16:53 | Recebido |
CPRO | 29/03/2017 12:52 | Enviado para SJ-GAB. para providências |
CPRO | 29/03/2017 11:56 | Parecer da PRE pelo provimento do presente recurso. |
CPRO | 28/03/2017 16:27 | Recebido |
PRE | 28/03/2017 16:14 | Enviado para CPRO. para providências |
PRE | 27/03/2017 18:09 | Recebido |
CPRO | 23/03/2017 15:59 | Enviado para PRE. . |
CPRO | 21/03/2017 18:09 | Recebido |
CS | 21/03/2017 17:25 | Enviado para CPRO. À CPRO, para providências. |
CS | 20/03/2017 17:23 | Juntada do documento nº 25.628/2017 - petição dos recorridos apresentando documentos, com despacho do Relator de 20/03/2017. |
CS | 16/03/2017 16:12 | Pauta de Julgamento nº 16/2017 publicada em 16/03/2017. |
CS | 13/03/2017 17:56 | RE nº 474-44.2016.6.26.0206 incluído na Pauta de Julgamento nº 16/2017 . Julgamento em 21/03/2017. |
CS | 22/02/2017 16:25 | Autos recebidos com relatório e determinação de encaminhamento à mesa. |
CS | 22/02/2017 16:24 | Recebido |
CREGAB | 22/02/2017 16:14 | Enviado para CS. para providências |
CREGAB | 10/01/2017 14:53 | Recebido |
SJ-GAB | 10/01/2017 13:50 | Enviado para CREGAB. CONCLUSÃO AO RELATOR, DESEMBARGADOR CAUDURO PADIN |
SJ-GAB | 09/01/2017 13:32 | Recebido |
CPRO | 21/12/2016 16:27 | Enviado para SJ-GAB. para providências |
CPRO | 21/12/2016 15:59 | Certidão que nos termos do artigo 62, I, da Lei n.º 5.010, de 30 de maio de 1966, os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive, são feriados neste Tribunal; e que foram suspensos os prazos processuais, no âmbito desta Corte, no período compreendido entre 20 de dezembro a 20 de janeiro, a teor do art. 220, "caput", do Novo Código de Processo Civil. |
CPRO | 21/12/2016 15:08 | Recebido |
CAD | 21/12/2016 14:28 | Enviado para CPRO. para providências |
CAD | 19/12/2016 17:54 | Certidão de revisão da autuação para incluir advogado(s).![]() |
CAD | 19/12/2016 17:47 | Recebido |
CPRO | 19/12/2016 17:21 | Enviado para CAD. para providências |
CPRO | 19/12/2016 17:09 | Juntada do documento nº 645.995/2016 petição em que JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR e EUGÊNIO DE CAMPOS JUNIOR requerem a juntada de substabelecimento. |
CPRO | 19/12/2016 15:12 | Recebido |
CAD | 19/12/2016 14:55 | Enviado para CPRO. À CPRO, para providências. |
CAD | 19/12/2016 14:06 | Certidão de revisão da autuação para incluir advogado(s).![]() |
CAD | 19/12/2016 14:00 | Recebido |
CPRO | 19/12/2016 12:51 | Enviado para CAD. para providências |
CPRO | 19/12/2016 11:24 | Juntada do documento nº 645.124/2016 petição original do protocolado sob nº 643.362/2016. |
CPRO | 19/12/2016 11:17 | Juntada do documento nº 643.362/2016 petição transmitida via fac-símile em que PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB requer a juntada de substabelecimento. |
CPRO | 19/12/2016 11:14 | Recebido |
SJ-GAB | 15/12/2016 17:08 | Enviado para CPRO. À CPRO, para providências. |
SJ-GAB | 15/12/2016 14:56 | Recebido |
CPRO | 15/12/2016 14:53 | Enviado para SJ-GAB. para providências |
CPRO | 15/12/2016 14:27 | Autos Devolvidos |
CPRO | 15/12/2016 14:04 | Autos Retirados (Advogado do Processo: SANDRO MAGALHÃES REIS ALBOK) Carga rápida dos autos, contendo 2 volumes, 302 folhas. |
CPRO | 15/12/2016 14:01 | Recebido |
SJ-GAB | 15/12/2016 13:59 | Enviado para CPRO. À CPRO, para providências. |
SJ-GAB | 15/12/2016 12:57 | Recebido |
CPRO | 15/12/2016 12:46 | Enviado para SJ-GAB. para providências |
CPRO | 15/12/2016 12:21 | Cancelado o envio para GABINETE DA SECRETARIA JUDICIÁRIA |
CPRO | 14/12/2016 18:45 | Enviado para SJ-GAB. para providências |
CPRO | 14/12/2016 17:06 | Parecer da PRE pelo afastamento da preliminar e, no mérito, pelo provimento do recurso. |
CPRO | 14/12/2016 16:35 | Recebido |
PRE | 14/12/2016 16:33 | Enviado para CPRO. para providências |
PRE | 08/11/2016 16:37 | Recebido |
CAD | 07/11/2016 11:57 | Enviado para PRE. Vista à PRE. |
CAD | 04/11/2016 17:44 | Liberação da distribuição. Distribuição por prevenção (art. 260, CE) Municipal em 04/11/2016 DESEMBARGADOR CAUDURO PADIN |
CAD | 02/11/2016 16:13 | Autuado - RE nº 474-44.2016.6.26.0206 |
CAD | 02/11/2016 15:56 | Recebido |
SCPG | 31/10/2016 18:35 | Enviado para CAD. para providências |
SCPG | 31/10/2016 18:35 | Recebido |
ZE-206 | 27/10/2016 14:28 | Enviado para SCPG. Para providências. |
ZE-206 | 27/10/2016 13:25 | Juntada do documento nº 496.006/2016 |
ZE-206 | 24/10/2016 16:56 | Mandado expedido NOTIFICAÇÃO |
ZE-206 | 24/10/2016 12:57 | CONCLUSÃO 24/10/16 |
ZE-206 | 24/10/2016 12:56 | Certidão tempestividade de recurso![]() |
ZE-206 | 24/10/2016 12:55 | Juntada do documento nº 480.300/2016 |
ZE-206 | 20/10/2016 14:57 | Certidão de Intimação Pessoal![]() |
ZE-206 | 19/10/2016 15:45 | Certidão de Publicação no Mural Eletrônico e Registro de Sentença![]() |
ZE-206 | 19/10/2016 15:39 | Publicação em 19/10/2016 Publicado no Mural . Sentença de 19/10/2016. |
ZE-206 | 19/10/2016 15:37 | Registrado Sentença de 19/10/2016. Improcedente![]() |
ZE-206 | 19/10/2016 15:36 | Recebido com decisão |
ZE-206 | 17/10/2016 09:29 | CONCLUSÃO em 17/10/2016 |
ZE-206 | 17/10/2016 09:29 | Recebido com quota ministerial |
ZE-206 | 14/10/2016 16:36 | Vista ao MP em 14/10/2016 |
ZE-206 | 14/10/2016 16:36 | Juntada de defesa em 14/10/2016 |
ZE-206 | 14/10/2016 16:35 | Certidão DE TEMPESTIVIDADE![]() |
ZE-206 | 14/10/2016 16:21 | Registrado Despacho de 09/10/2016. Determinando notificação para apresentação de defesa. Após Vista ao MP![]() |
ZE-206 | 14/10/2016 16:16 | Recebido com despacho |
ZE-206 | 14/10/2016 16:16 | CONCLUSÃO em 08/10/2016 |
ZE-206 | 09/10/2016 13:37 | Atualizada autuação zona (Pedido Inicial, Partes) |
ZE-206 | 09/10/2016 13:35 | Autuado zona - AIJE nº 474-44.2016.6.26.0206 |
ZE-206 | 09/10/2016 13:35 | Documento registrado |
ZE-206 | 07/10/2016 18:42 | Protocolado |
Distribuição/Redistribuição | |||
Data | Tipo | Relator | Justificativa |
04/11/2016 às 14:01 | Distribuição por prevenção (art. 260, CE) Municipal (Rcand Nº 203-35.2016.6.26.0206) | CAUDURO PADIN |
Despacho | |
Despacho em Petição em 20/03/2017 - Protocolo 25.628/2017 DESEMBARGADOR CAUDURO PADIN | |
"Retiro de pauta. J. À PRE e cls. SP, 20.3.17. (a) DESEMBARGARDOR CAUDURO PADIN" | |
Sentença em 19/10/2016 - RE Nº 47444 GILBERTO ALABY SOUBIHE FILHO | |
Publicado em 19/10/2016 no Publicado no Mural, vol. 15:35 | |
Autos nº 450.571/2016 Trata-se de ação de investigação judicial eleitoral ajuizada por Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB contra José Pereira de Aguilar Junior e Eugenio de Campos Junior. Narra a exordial que a parte ré violou as disposições contidas nos artigos 69 da Resolução TSE 23.457/2015 e artigo 323 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65) sob o fundamento de que houve promessa aos moradores dos condomínios (empreendimentos da Minha Casa Minha Vida) Nova Caraguá e Jetuba do fim da taxa de condomínio, apesar de, em tese, ser inexequível. Assim, requer o autor o reconhecimento da prática de abuso de poder econômico e/ou uso indevido dos meios de comunicação e por consequência a declaração de inelegibilidade e as cassações de registro/diplomas da parte ré. Postula, ainda, a aplicação de multa no grau máximo. A inicial veio acompanhada de documentos. A representação foi recebida a fls. 178. Sobreveio contestação a fls. 183/199 pugnando pela improcedência da ação. A defesa veio acompanhada de documentos. O Ministério Público Eleitoral ofertou parecer a fls. 212/215. É o relatório do necessário. O feito comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Pois bem, a parte autora não requereu a colheita de prova oral, nem arrolou eventuais testemunhas no momento oportuno, de maneira que configurou a preclusão temporal. Consigna-se, ainda, que é desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, não tendo o condão a prova oral ou pericial de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. No mais, versa a demanda matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo. No mérito a ação é improcedente consoante a manifestação do Ministério Eleitoral. Ora, é incontroverso que a parte ré veiculou promessa de campanha consistente na isenção de taxa de condomínio para os empreendimentos da Minha Casa Minha Vida dos bairros Nova Caraguá e Jetuba. Todavia, a promessa constitui programa de governo exequível e lícita. Destaca-se que o atual Prefeito Municipal de Caraguatatuba o qual é filiado à parte autora aduziu ser viável a isenção das taxas de condomínio mediante acordo com a Caixa Econômica Federal, ressaltando, ainda, que já havia negociação em curso, conforme documentos de fls. 202/203. Outrossim, existe, em tese, a possibilidade de incluir a isenção de taxa de condomínio em benefício às pessoas ou famílias carentes ou aos desempregados, com base na Lei Municipal n.º 1094/2004. Extrai-se, portanto, que a proposta de governo em questão, hipoteticamente, pode ser executada. Vale notar que em casos semelhantes o Tribunal Superior Eleitoral acolheu a tese de inexistência de ilegalidade na promessa eleitoral: “[...]. Representação. Captação ilícita de sufrágio. 1. A exposição de plano de governo e a mera promessa de campanha feita pelo candidato relativamente ao problema de moradia, a ser cumprida após as eleições, não configura a prática de captação ilícita de sufrágio. 2. Não há como se reconhecer a conduta descrita no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 quando, a despeito do pedido de voto, não ficou comprovado o oferecimento de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza. [...]” (Ac. de 30.11.2010 no AgR-AI nº 196558, rel. Min. Arnaldo Versiani.) “[...]. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Não-caracterizado. [...]. Para aplicação do art. 41-A da Lei nº 9.504/97 deve ficar demonstrado, sem sombra de dúvida, que houve o oferecimento de bem ou vantagem pessoal, em troca do voto. A jurisprudência desta Corte não exige a identificação do eleitor para caracterizar a conduta do art. 41-A da Lei das Eleições. Todavia, nessa hipótese, deve ter cautela redobrada. Ausência na decisão regional de elementos que permitam inferir a captação ilícita de sufrágio. Recurso especial desprovido.” NE: Reunião com eleitores em que houve promessa de isenção do pagamento de prestações de financiamento de casa própria e anistia de débitos pendentes. “[...] não esclarece o acórdão a quantidade de eleitores presentes na reunião, quantos seriam mutuários em contratos com a municipalidade, nem se a promessa de isentar o pagamento das prestações e anistiar débitos constava do programa-plataforma dos candidatos. [...] Por outro lado, penso que se deva ter cautela redobrada ao aplicar o art. 41-A quando se trate de promessa formulada a eleitores não identificados. Deve-se procurar separar a conduta ilícita, consistente na obtenção indevida do voto mediante promessa de vantagem pessoal, da simples promessa de conteúdo político, ainda que demagógica ou inviável.” (Ac. de 6.3.2008 no REspe nº 28.441, rel. Min. José Delgado, rel. designado Min. Marcelo Ribeiro.) “[...]. Alegação de afronta à lei (art. 41-A da Lei nº 9.504/97). Não-caracterização. Recurso não conhecido. [...]. II – A explanação de plano de governo não caracteriza captação de sufrágio.” (Ac. nº 4.168, de 1º.8.2003, rel. Min. Peçanha Martins.) É mister pontuar, ainda, que promessas genéricas de campanha eleitoral não constituem compra de votos. Deste modo, a proposta de governo representada pela isenção de taxa de condomínio para a população carente dos Bairros Nova Caragua e Jetuba está de acordo com o ordenamento jurídico bem como não gerou desequilíbrio eleitoral. Reitera-se que o atual Chefe do Executivo, filiado à parte autora, afirmou na rádio que: “Por mim não teria condomínio, mas foi uma exigência da Caixa, do Programa Habitacional. Hoje existe a possibilidade de rever e estamos conversando com a Caixa” (fls. 202). Assim, tanto a parte representada, quanto a parte representante tem a mesma plataforma de governo quanto à isenção da taxa de condomínio, de maneira que configura venire contra factum proprium a alegação da última de violação da norma eleitoral. Ora, é evidente que a parte autora exerceu um status jurídico (pedido de reconhecimento de abuso na promessa de isenção da taxa de condomínio) em contradição com um comportamento assumido anteriormente (diálogo com a Caixa Econômica Federal para rever a taxa de condomínio). Ante o exposto, julgo improcedente a ação nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Caraguatatuba, 19 de outubro de 2016. ____________________ Gilberto Alaby Soubihe Filho Juiz Eleitoral | |
Despacho em 09/10/2016 - RE Nº 47444 GILBERTO ALABY SOUBIHE FILHO | |
Petições | ||
Protocolo | Espécie | Interessado(s) |
25.628/2017 | JUNTADA DOCUMENTO | EUGENIO DE CAMPOS JUNIOR; JOSE PEREIRA DE AGUILAR FILHO |
31.332/2017 | INF PROCESSO | PSDB - PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA |
480.300/2016 | RECURSO | Psdb |
496.006/2016 | RECURSO | Candidato |
643.362/2016 | JUNTADA DOCUMENTO | PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE CARAGUATATUBA |
645.124/2016 | JUNTADA DOCUMENTO | PSDB - PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA |
645.995/2016 | JUNTADA DOCUMENTO | EUGENIO DE CAMPOS JUNIOR; JOSE PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR |
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