O BLOG " NOSSA CARAGUÁ" , não é contra o Projeto de Lei sobre REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, que foi aprovado na última Sessão Ordinária na Câmara Municipal de Caraguatatuba , desde que fosse observado a possível Inconstitucionalidade da Medida Provisória 759, aprovada pelo Governo de Michel Temer.
Segue abaixo matéria sobre o fato da possível Inconstitucionalidade da MP. Nº 759/2.016.
A edição da Medida Provisória 759/16 no
dia 22 de dezembro visa modificar quatro regimes jurídicos instituídos nas
últimas décadas, que são os seguintes: regularização fundiária rural (incluindo
liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária), regularização fundiária urbana, regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal e regime
sobre os imóveis da União em especial sobre o regramento da alienação de
imóveis da União.
Diante da complexidade dos assuntos
tratados, é importante destacar que a MP 759 contém vários vícios formais e
materiais que resultam na sua inconstitucionalidade. No aspecto formal, existe
uma lesão ao tratamento constitucional conferido às medidas provisórias.
Pelo artigo 62 da Constituição Federal,
somente em caso de relevância e urgência o Presidente da República poderá
adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato
ao Congresso Nacional. Não é o caso, já que nossa legislação sobre questões
fundiárias possui instrumentos mais avançados que os previstos na MP.
Além disso, de acordo com o inciso IV
do parágrafo 1º do mesmo artigo (62), é vedada a edição de medidas provisórias
sobre matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso
Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
Se existe essa precaução de matérias
que sejam objeto de propostas de leis no Congresso Nacional
não poderem ser alvo de medidas provisórias, o que dizer de matérias que já
foram disciplinadas por lei e que têm produzido efeitos jurídicos e
resultados em benefícios de um grande número de pessoas, como é o caso da
regularização fundiária.
Parece-nos inadmissível que, baseado
nessa norma constitucional, quatro regimes jurídicos diferentes, já instituídos
e sendo aplicados, experimentados e eficazes quanto aos seus objetivos, sejam
passíveis de serem modificados simultaneamente por meio de medida provisória.
Para demonstrar a gravidade dessa situação, imaginemos a edição de uma medida
provisória que vise modificar matérias que são disciplinadas no Código Civil,
no Código Penal e no Código Processual.
Imaginem o caos jurídico se uma Medida
Provisória tratar simultaneamente dos crimes contra a vida, contra os costumes,
contra o patrimônio e no âmbito civil do direito aos contratos, direito de
família e direito reais como propriedade e posse. Esse mesmo caos jurídico
ocorre com a MP 759 tratando de diversos regimes e institutos jurídicos
disciplinados em várias legislações.
É igualmente inadmissível que regimes
jurídicos sobre regularização fundiária, reforma agrária e sobre imóveis da
União, este último em especial constituído desde o Século XIX com a Lei de
Terras de 1850, possam ser modificadas por meio de medida provisória sob o
pretexto de relevância e urgência.
Essa afirmação nos leva a mais um
aspecto da inconstitucionalidade da Medida Provisória como a espécie normativa
adequada. Por versar sobre várias matérias já disciplinadas em legislações
federais, não foram respeitados nenhum dos espaços institucionais de gestão
democrática para promover o diálogo com a sociedade civil, instituições
públicas, entes federativos (estados e municípios) que desempenham distintos
papéis na aplicação, na execução, no monitoramento, na fiscalização, ou como
destinatários dessas legislações.
No caso da regularização fundiária
urbana, as mudanças propostas na MP 759 deveriam ter sido submetidas a um
processo de discussão e diálogo com o Conselho das Cidades cujas competências
são oriundas da Medida Provisória 2220/2001, que criou o Conselho Nacional de
Desenvolvimento Urbano – CNDU.
Baseado nessa legislação foi editado o
Decreto 5.790, de 25 de maio de 2006 que versa sobre as competências do
Conselho das Cidades. Entre elas está a responsabilidade por propor a edição de
normas gerais de direito urbanístico, manifestar-se sobre propostas de
alteração da legislação pertinente ao desenvolvimento urbano e emitir
orientações e recomendações sobre a aplicação do Estatuto das Cidades e dos
demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano.
Cabe lembrar que a regularização
fundiária é uma das diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano,
previstas no artigo do artigo 2º do Estatuto da Cidade. Por isso, a falta de
manifestação do Conselho das Cidades sobre todas as modificações feitas pela MP
759 reforça sua inconstitucionalidade.
A MP 759 versa sobre várias normas que
tratam de direitos fundamentais como moradia, função social da propriedade e
direito ao meio ambiente. Tais direitos não podem ser objeto de uma medida
provisória e muito menos violados e impactados. Deve ser garantido o devido
processo legal com base numa leitura holística de nosso sistema político e
jurídico. É preciso que haja um processo democrático e participativo para
qualquer tentativa de mudança dos regimes jurídicos objetos da MP 759.
Nelson Saule Júnior é
diretor do Instituto Pólis , Professor de Direito Urbanístico da PUC-SP e
coordenador do Instituto Brasileiro de Direito Urbanístico
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