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quarta-feira, 17 de maio de 2017

O DEVER DO GESTOR PÚBLICO CUMPRIR O QUE MANDA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL SE FAZ NECESSÁRIO E NÃO PODEMOS FAZER VISTA GROSSA NOS CASOS EM TESTILHA





A pena de destituição de função comissionada, prevista no art. 127, VI, da Lei nº 8.112/1990, não foi revogada pelo mero advento da Emenda Constitucional nº 19/1998.
Palavras-chave: Penalidade. Destituição de função comissionada. Art. 127, VI, Lei federal n. 8.112/1990. Superveniência da Emenda 19/1998 à Constituição Federal. Revogação?
Resumo: O artigo procura demonstrar que a pena de destituição de função comissionada não foi revogada pelo mero advento da Emenda Constitucional n. 19/1998.

A Emenda n. 19/1998 à Constituição Federal de 1988 conferiu nova redação ao artigo 37, V, da Carta Nacional:


"V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento".



O efeito foi que as funções comissionadas, agora reservadas apenas às atividades de direção, chefia e assessoramento, tornaram-se exclusividade dos servidores titulares de cargos efetivos na Administração Pública, excluindo-se a possibilidade de pessoas sem vínculo permanente com o Estado ocuparem esses postos administrativos.
Em virtude disso, entendem alguns que a previsão original da Lei federal n. 8.112/1990 (art. 127, VI), de aplicabilidade de pena de destituição de função comissionada, teria sido revogada pelo advento da Emenda Constitucional 19/1998, porquanto o dispositivo legal ter-se-ia tornado inócuo, visto que a sobredita penalidade seria supostamente privativa para pessoas sem vínculo permanente com a Administração Pública, não sendo aplicável pretensamente para servidores de carreira.
2. A PENA DE DESTITUIÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA NÃO ERA PRIVATIVA DE TERCEIROS SEM VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA HISTÓRIA DO DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO (ESTATUTOS DOS SERVIDORES FEDERAIS DE 1939 E 1951) NEM NO TEXTO ORIGINAL DA LEI FEDERAL N. 8.112/1990.




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