Síntese de uma determinada situação, onde assessoria jurídica da Presidência da Câmara Municipal, contratada através de portaria de nomeação investida em cargo comissionado sem prestar o devido concurso público, passa equivocadamente em resposta à requerimento, quanto à sua interpretação jurídica referente ao Art. 213 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Ocorre que o texto explanado do artigo 213 está dessa forma....
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL
Capítulo VII - DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO
Art. 213 – Dar-se-á a suspensão do exercício do mandato de Vereador, por incapacidade
civil, declarada por sentença transitada em julgado.
Entende-se que quando o legislador trata esse artigo do Regimento, ele não trata da incapacidade civil na vida civil do Vereador, pois ele trata sobre o fato do Vereador ter adquirido sua "incapacidade civil" , tendo em vista uma sentença transitada em julgado, como está cristalina no texto em debate.
Não podemos trazer à baila interpretação diferenciada do que está explanado no inteiro teor do artigo 213 do Regimento.
É gritante saber que assessoria jurídica da presidência possa ter interpretado de forma adversa à situação fática. do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Não obstante salientar que, quando o legislador trata de incapacidade civil do Vereador no Regimento, ele deixa claro que o Vereador será suspenso quando perdeu sua capacidade civil na vida política, em razão de não poder votar e não ser votado, recebendo uma sentença transitada em julgado.
Ademais o caso veio ao debate por uma razão do Vereador estar ocupando cargo irregularmente, sabendo se que teve suas contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado no processo
TC- 000757/007/09 no qual teve seu trânsito em julgado em 14/07/2015, data a qual o Vereador adquiriu sua incapacidade civil, por ter recebido recursos repassados pelo Município, quando esse Vereador Oswaldo Pimenta de Mello Neto (CHINA) era o gestor presidente responsável pela LIGA CARAGUATATUBENSE DE FUTEBOL.
A sentença prolatada pelo Tribunal de Contas transitou em julgado em 14/07/2.015, a qual o Vereador passa adquirir sua incapacidade civil, não podendo disputar eleições por 8 anos, e não poder ocupar cargo público, confirmada pela MM.Juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital e confirmada pela 7ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Não obstante salientar que, quando o legislador trata de incapacidade civil do Vereador no Regimento, ele deixa claro que o Vereador será suspenso quando perdeu sua capacidade civil na vida política, em razão de não poder votar e não ser votado, recebendo uma sentença transitada em julgado.
Ademais o caso veio ao debate por uma razão do Vereador estar ocupando cargo irregularmente, sabendo se que teve suas contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado no processo
TC- 000757/007/09 no qual teve seu trânsito em julgado em 14/07/2015, data a qual o Vereador adquiriu sua incapacidade civil, por ter recebido recursos repassados pelo Município, quando esse Vereador Oswaldo Pimenta de Mello Neto (CHINA) era o gestor presidente responsável pela LIGA CARAGUATATUBENSE DE FUTEBOL.
A sentença prolatada pelo Tribunal de Contas transitou em julgado em 14/07/2.015, a qual o Vereador passa adquirir sua incapacidade civil, não podendo disputar eleições por 8 anos, e não poder ocupar cargo público, confirmada pela MM.Juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital e confirmada pela 7ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
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