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Bom dia Caraguatatuba, sabemos que estamos em ano eleitoral , entretanto temos muitos candidatos que talvez não saibam sobre a PROPAGANDA ELEITORAL , e da responsabilidade que devem ter ao se candidatar , seja qual for o partido .
Eleições 2016:
propaganda eleitoral de candidatos deve respeitar restrições da legislação
A legislação sobre propaganda eleitoral
nas Eleições Municipais de 2016 contém uma série de restrições para as quais os
candidatos a prefeito, vice-prefeito ou vereador, partidos e coligações devem
ficar atentos. A propaganda eleitoral está liberada a partir do dia 16 de
agosto e termina no dia 1º de outubro, na véspera da eleição, em primeiro
turno. As regras estão na Resolução TSE nº 23.457/2015, que trata da
propaganda eleitoral, do horário gratuito no rádio e na TV e das condutas
ilícitas na campanha de 2016. As punições para quem descumprir as proibições
impostas vão de multa até mesmo detenção.
O ministro do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE), Admar Gonzaga, alerta os candidatos, partidos e coligações
sobre a necessidade de respeito às regras da propaganda eleitoral, para evitar
problemas futuros. “É preciso muita atenção, posto que a propaganda antecipada,
quando exorbitante - seja quantitativa ou qualitativamente - pode configurar
abuso de poder econômico, algumas vezes associado a uso indevido dos meios de
comunicação, de que dispõe o artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº
64/90, que pode resultar na cassação do registro ou do diploma, além de uma inelegibilidade
pelo período de oito anos”, esclarece.
Além disso, adverte o ministro, é
necessário que o agente público tenha muito cuidado com a publicidade
institucional. “Sobretudo agora, quando proibido o financiamento de campanha
por pessoa jurídica, do que se conclui que muito mais grave será a utilização
de recursos públicos para essa espécie de divulgação, seja ela antes do período
crítico (do artigo 73, inciso VI, alínea b, da Lei nº 9.504/97), ou durante
esse período [três meses antes do pleito], que será tomado como algo muito mais
grave”, destaca o magistrado.
Propaganda intrapartidária
Ao candidato que pretende concorrer nas
eleições de outubro, a lei permite que ele possa fazer propaganda
intrapartidária, nos 15 dias anteriores à convenção do partido, com o objetivo
de promover a indicação de seu nome. Pode inclusive colocar faixas e cartazes
em local próximo à convenção, com mensagem dirigida aos convencionais, sendo
proibido, no entanto, o uso de rádio ou televisão e de outdoor. As regras determinam
que essa propaganda deve ser imediatamente retirada logo após o evento.
As convenções dos partidos para
deliberar sobre coligações e escolha de candidatos a prefeito, vice-prefeito e
a vereador devem ocorrer de 20 de julho a 5 de agosto.
Propaganda antecipada
A lei não considera propaganda
eleitoral antecipada se não houver pedido explícito de voto, menção a uma
pretensa candidatura, e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos.
Permite a participação de filiados a partidos ou de pré-candidatos em
entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na
internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos. As
emissoras de rádio e TV devem dar tratamento isonômico aos
pré-candidatos.
Será considerada propaganda eleitoral
antecipada a convocação por parte do presidente da República, dos presidentes
da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal (STF),
de redes de radiodifusão para divulgar atos que denotem propaganda política ou
ataques a partidos e seus filiados ou instituições.
Propaganda eleitoral geral
Qualquer que seja a sua forma ou
modalidade, a propaganda eleitoral sempre mencionará a legenda partidária e só
poderá ser feita em língua nacional. Além disso, não deverá usar de meios
publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados
mentais, emocionais ou passionais.
Para a eleição majoritária (prefeito e
vice-prefeito), a propaganda da coligação utilizará, obrigatoriamente, sob sua
denominação, as legendas de todos os partidos que a compõem. A propaganda dos
candidatos a cargo majoritário deverá conter também os nomes dos candidatos a
vice, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% do nome do
titular. Já na propaganda para a eleição proporcional (vereador), cada partido
usará somente a sua legenda sob o nome da coligação.
A lei estabelece que a realização de
qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em local aberto ou fechado,
não depende de licença da polícia.
Alto-falantes, showmícios, brindes e
outdoors
É permitido o uso de alto-falantes ou
amplificadores de som na propaganda eleitoral somente das 8h às 22h, sendo
proibido o uso desses equipamentos a menos de 200 metros das sedes dos Poderes
Executivo e Legislativo da União, dos estados, do Distrito Federal, dos
municípios, hospitais, casas de saúde, escolas, bibliotecas públicas, entre
outras instituições.
A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97)
proíbe também a realização de showmício e de evento assemelhado para promover
candidatos. E, ainda, a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a
finalidade de animar comício e reunião eleitoral.
Também é proibido ao candidato ou
comitê distribuir na campanha brindes, camisetas, chaveiros, bonés, canetas,
cestas básicas ou qualquer outro bem ou material que possa proporcionar
vantagem ao eleitor. Neste caso, o infrator poderá responder pela prática de
compra de voto, uso de propaganda vedada e, conforme a conduta, por abuso de
poder.
A propaganda eleitoral por meio de
outdoors, inclusive eletrônicos, não é permitida. A empresa responsável, os
partidos, as coligações e os candidatos que desrespeitarem essa regra estão
sujeitos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no
valor de R$ 5 mil a R$ 15 mil.
Não é possível o uso de engenhos ou de
equipamentos publicitários ou de conjunto de peças de propaganda que,
justapostas, se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor.
O ministro Admar Gonzaga observa que as
regras da propaganda eleitoral buscam coibir as práticas e os abusos que causam
desequilíbrio na disputa entre os candidatos. “Justamente o abuso, ou seja, uma
propaganda antecipada, com alta abrangência, ou a utilização de artefatos
publicitários, em qualidade e quantidade incompatíveis com os recursos
apresentados na prestação de contas. Entendo que isso será avaliado atentamente
pelo Ministério Público e pelos próprios candidatos que se sentirem
prejudicados nessa vertente da igualdade de oportunidades”, ressalta o
ministro.
Propaganda em bens públicos e
particulares
É vedada a veiculação de propaganda de
qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, colocação de placas,
faixas, estandartes, cavaletes, bonecos e peças afins em bens em que o uso
dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam. E
ainda nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública,
sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e
outros equipamentos urbanos. Também é proibida a colocação de propaganda
eleitoral em árvores e jardins localizados em áreas públicas, bem como em
muros, cercas e tapumes divisórios.
Já a propaganda em bens particulares
não depende de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral, desde
que seja feita em adesivo ou em papel, não supere a meio metro quadrado e não
contrarie a legislação eleitoral. A justaposição de adesivo ou de papel em que
a dimensão exceda a meio metro quadrado configurará propaganda irregular,
devido ao efeito visual único, mesmo que a publicidade, individualmente, tenha
respeitado a dimensão prevista.
A lei estabelece que a propaganda
eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita. Está proibido
qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa propaganda.
Folhetos, adesivos e derrame de
propaganda
Também não é necessária licença
municipal e de autorização da Justiça Eleitoral para veicular propaganda
eleitoral por meio de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos. Esses
devem ser editados sob a responsabilidade do partido, da coligação ou do candidato.
É facultada a impressão em braille de seus conteúdos.
Todo material impresso de campanha terá
que trazer o CNPJ ou o CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a
contratou, e a respectiva tiragem. O infrator que descumprir essa regra responderá
pelo uso de propaganda vedada e, se for o caso, por abuso de poder.
Ainda que feito na véspera da eleição,
o derrame (ou a sua concordância) de material de propaganda no local de votação
ou em áreas próximas se caracterizará como propaganda irregular.
Propaganda na internet e
telemarketing
A propaganda eleitoral pela internet
também está liberada a partir de 16 de agosto. A resolução do TSE afirma que a
livre manifestação do pensamento do eleitor identificado na internet somente é
passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação
de fatos sabidamente inverídicos. É proibida a propaganda eleitoral paga na
internet.
Será possível fazer propaganda
eleitoral na internet em sites do candidato, do partido ou coligação e por meio
de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato,
pelo partido ou coligação. E também por meio de blogs, redes sociais, sites de
mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por
candidatos, partidos, coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa
natural.
Não é admitida a propaganda eleitoral
pela internet, ainda que gratuita, em sites de pessoas jurídicas, com ou sem
fins lucrativos, e em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou por entidades
da administração pública direta ou indireta da União, estados, Distrito Federal
e dos municípios.
É livre a manifestação do pensamento,
sendo proibido o anonimato na campanha eleitoral na internet. A lei assegura o
direito de resposta, inclusive por outros meios de comunicação interpessoal
mediante mensagem eletrônica.
Sem prejuízo das sanções civis e
criminais ao responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por
solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques
a candidatos em sites da internet, incluindo redes sociais. É proibida a venda
de cadastro de endereços eletrônicos.
As mensagens eletrônicas enviadas por
candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão conter mecanismo
que permita ao destinatário se descadastrar, sendo o remetente obrigado a
providenciar a retirada do nome em 48 horas. As mensagens encaminhadas após
esse prazo sujeitam os responsáveis à multa de R$ 100,00 por mensagem.
Quem fizer propaganda eleitoral na
internet, atribuindo de forma indevida sua autoria a terceiro, inclusive
candidato, partido ou coligação, será punido com multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil,
sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
Está proibida a propaganda eleitoral
via telemarketing em qualquer horário.
Na imprensa escrita
Até a antevéspera das eleições, pode
haver a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do
jornal impresso, de até dez anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em
datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de um oitavo
de página de jornal padrão e de um quarto de página de revista ou tabloide. O
anúncio deverá trazer, de maneira visível, o valor pago pela inserção.
Está autorizada a reprodução virtual no
site do próprio jornal de sua edição impressa, independentemente de seu
conteúdo. No entanto, deve ser respeitado integralmente o formato gráfico e o
conteúdo editorial da versão impressa.
Não será tomada como propaganda
eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, partido ou coligação
pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga. Porém, serão apurados e
punidos os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do
meio de comunicação.
No rádio e na TV
A partir de 30 de junho, as emissoras
de rádio e televisão estão proibidas de transmitir programa apresentado ou
comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção
partidária, de aplicação de multa e de cancelamento do registro da candidatura
de quem tenha se beneficiado.
Já a partir de 6 de agosto, as
emissoras ficam impedidas, em sua programação normal e noticiário, de veicular
propaganda política e dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou
coligação, entre outras restrições.
Debates
Os debates veiculados nas emissoras de
rádio e TV seguirão as regras estabelecidas por acordo feito entre os partidos
e a pessoa jurídica interessada na realização do evento, além de ser necessário
comunicar à Justiça Eleitoral com antecedência. Candidato na eleição proporcional
(vereador) somente pode participar de apenas um debate na mesma emissora.
Quando transmitidos na televisão, os
debates deverão usar, entre outros recursos, subtitulação por meio de legenda
oculta, janela com intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras) e
autodescrição.
No primeiro turno, o debate poderá ser
feito até as 7h do dia 30 de setembro. E, em caso de segundo turno, até a
meia-noite de 28 de outubro.
Propagandas não toleradas
A legislação proíbe propaganda de
guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e
social, ou de preconceitos de raça ou de classes. Veda ainda o incitamento de
atentado contra pessoa ou bens; caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa,
além de atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública; perturbe o
sossego público; prejudique a higiene e a estética urbana, entre outras.
Acesse aqui a íntegra da Resolução TSE nº 23.457/2015.
EM/JP, TC
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