Eleições 2016: As condutas vedadas aos agentes públicos em campanha
eleitoral
A Resolução Nº 23.457, de
15 de dezembro de 2015, dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração
do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições de
2016. Veja aqui as condutas vedadas aos agentes públicos
Fonte: TSE

Para a imprensa do interior é importante observar o artigo VI deste
Capítulo IX, que determina que a partir de 2 de julho de 2016 é
vedada a autorização de publicidade institucional pela prefeitura e demais
órgãos públicos. As despesas com publicidade não devem exceder a média
dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito.
Confira as demais disposições da Resolução
23.457, referentes às condutas vedadas aos agentes públicos em campanha
eleitoral.
CAPÍTULO IX
DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHA ELEITORAL
Art. 62. São proibidas aos
agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a
igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, de partido político ou de
coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
II - usar materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas
legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas
dos órgãos que integram;
III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou
indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus
serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, de partido político
ou de coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou
o empregado estiver licenciado;
IV - fazer ou permitir uso
promocional em favor de candidato, de partido político ou de coligação, de
distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou
subvencionados pelo poder público;
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa
causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou
impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou
exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, a partir de 2 de julho
de 2016 até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito,
ressalvadas:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou
dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público,
dos Tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o
início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento
inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do
chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou a remoção ex officio de militares, de policiais
civis e de agentes penitenciários.
VI - a partir de 2 de julho de 2016 até a realização do
pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e
Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno
direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal
preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma
prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade
pública;
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham
concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional de atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas
entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente
necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário
eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de
matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas
com publicidade dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da
administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos
três últimos anos que antecedem o pleito;
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração
dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder
aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir de 5 de abril de 2016 até a
posse dos eleitos.
§ 1º Reputa-se agente
público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente
ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer
outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos
órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou
fundacional
§ 2º A vedação do inciso I não se aplica ao uso, em campanha,
pelos candidatos à reeleição aos cargos de prefeito e de vice-prefeito, de suas
residências oficiais, com os serviços inerentes à sua utilização normal, para
realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha,
desde que não tenham caráter de ato público .
§ 3º As vedações do inciso VI, alíneas b e c, aplicam-se
apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em
disputa na eleição
§ 4º O descumprimento do
disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando
for o caso, e sujeitará os agentes responsáveis à multa no valor de R$5.320,50
(cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$106.410,00 (cento
e seis mil, quatrocentos e dez reais), sem prejuízo de outras sanções de
caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis
vigentes (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 4º, c.c. o art. 78).
§ 5º Nos casos de descumprimento dos incisos do caput e do §
10 do art. 73 da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo do disposto no § 4º deste
artigo, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à
cassação do registro ou do diploma, sem prejuízo de outras sanções de caráter
constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis
vigentes (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 5º, c.c. o art. 78).
§ 6º As multas de que
trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência (Lei nº 9.504/1997,
art. 73, § 6º).
§ 7º As condutas
enumeradas no caput caracterizam ainda atos de improbidade administrativa, a
que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, e sujeitam-se às
disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso
III (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 7º).
§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos
responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos políticos, às coligações e
aos candidatos que delas se beneficiarem (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 8º).
§ 9º No ano em que se realizar eleição, fica proibida a
distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração
pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de
programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício
anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de
sua execução financeira e administrativa (Lei nº 9.504/1997, art. 73, §
10).
§ 10. Nos anos eleitorais os programas sociais de que trata o
§ 9º não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato
ou por esse mantida (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 11).
§ 11. Para a caracterização da reincidência de que trata o §
6º, não é necessário o trânsito em julgado de decisão que tenha reconhecido a
prática de conduta vedada, bastando existir ciência da sentença ou do acórdão
que tenha reconhecido a ilegalidade da conduta.
Art. 63. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de
orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores
públicos (Constituição Federal, art. 37, § 1º).
Parágrafo único. Configura abuso de autoridade, para os fins
do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, a infringência do fixado
no caput, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do
registro de sua candidatura ou do diploma (Lei nº 9.504/1997, art. 74).
Art. 64. A partir de 2 de
julho de 2016, na realização de inaugurações, é vedada a contratação de shows
artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/1997, art. 75).
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento do disposto
neste artigo, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato
beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do
diploma (Lei nº 9.504/1997, art. 75, parágrafo único).
Art. 65. É proibido a
qualquer candidato comparecer, a partir de 2 de julho de 2016, a inaugurações
de obras públicas (Lei nº 9.504/1997, art. 77, caput).
§ 1º A inobservância do
disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma
(Lei nº 9.504/1997, art. 77, parágrafo único).
§ 2º A realização de
evento assemelhado ou que simule inauguração poderá ser apurada na forma do
art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 ou ser verificada na ação de
impugnação de mandato eletivo.
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