Resumo:
A articulação de direitos como reivindicações por reconhecimento sempre
evocou o ideal de cidadania, o que tem exigido a redefinição e reconfiguração
em suas três dimensões fundamentais: a extensão, o conteúdo e a profundidade.
Para exata compreensão desta reconfiguração, é necessário analisar alguns
pressupostos e conceitos indispensáveis, partindo da análise de T.H.
Marshall, comparando suas conclusões com as novas teorias descritas na obra
organizada por Brian Turner. Espero que ao final seja possível traçar
paralelos entre as reflexões de Marshall sobre o desenvolvimento da cidadania
na Inglaterra, os novos rumos no mundo globalizado e a cidadania no Brasil.
Sumário:1. Introdução; 2. A cidadania segundo Marshall;
3. A cidadania e novas configurações; 4. A cidadania no Brasil; 5.
Considerações Finais; 6. Referências Bibliográficas.
1. Introdução
As
crises econômicas e políticas, a crescente violência e desigualdade induzem,
inúmeras vezes, o questionamento da validade e legitimidade dos órgãos e
poderes de governo, dos instrumentos que permitem aos cidadãos apresentarem
suas demandas e necessidades, bem como das garantias aos direitos mais
básicos e "naturais" aos seres humanos. Não são poucas as situações
em que se ouve que "justiça só para os ricos" e "cadeia para os
pobres", que "a polícia é só para os pobres e negros", que
reclamar "direitos é coisa de gente encrenqueira", e outras tantas
demonstrações de pouca confiança no que podemos identificar como as raízes do
que entendemos como cidadania. Ainda estão enraizados em nossa cultura alguns
"preconceitos" que inibem o pleno desenvolvimento das dimensões da
cidadania. Contudo, é possível identificar que, mesmo em passos lentos, a
sociedade civil, as instituições e os próprios indivíduos estão assumindo seu
papel de protagonistas, modificando essa postura conformista, desatenta,
desiludida por uma nova com laivos de participação e reivindicação. Vários
movimentos sociais têm surgido nos últimos anos: alguns efêmeros e voltados
para interesses bem particularizados; outros, perenes, voltados ao interesse
público e responsáveis por ações de informação, conscientização e prática dos
verdadeiros valores de solidariedade e cidadania.
Vale
lembrar que a cidadania, no dizer de Hannah Arendt [01], é direito a ter direitos, e
pressupõe a igualdade, a liberdade e a própria existência e dignidade
humanas. Este reconhecimento ainda não é o bastante para torná-la efetiva e
reconhecida entre seus titulares. Muitas discussões e estudos têm sido
realizados, especialmente em face das condições definidas como
"pós-modernidade" e "globalização", bem como das suas
manifestações concretas: a reconfiguração de classes, o aparecimento de novos
regimes de governo internacional, das racionalidades de governo e regimes de
acumulação de diversas formas de capital, novos movimentos sociais e suas
batalhas por reconhecimento e redistribuição. É importante ressaltar que essa
articulação de direitos como reivindicações por reconhecimento sempre evocou
o ideal de cidadania, o que tem exigido a redefinição e reconfiguração da
cidadania em suas três dimensões fundamentais, quais sejam, a extensão
(regras e normas de inclusão e exclusão), o conteúdo (direitos e
responsabilidades) e a profundidade (profunda ou superficial).
Para
exata compreensão desta reconfiguração, é necessário analisar alguns
pressupostos e conceitos indispensáveis, partindo da análise de T.H. Marshall [02] e comparando suas conclusões
com as novas teorias descritas em vários artigos que compõem a obra organizada
por Brian Turner [03]. Espero que ao final, seja possível traçar
paralelos entre as reflexões de Marshall sobre o desenvolvimento da cidadania
na Inglaterra, os novos rumos no mundo globalizado e a cidadania no Brasil.
2. A cidadania segundo Marshall
T.H.
Marshall justifica seu interesse pela questão da cidadania e classe social em
razão da identificação de um problema: o impacto sobre a desigualdade social.
Em seus
apontamentos, trata dos estudos do economista Alfred Marshall que aceitava
como certa e adequada a desigualdade quantitativa ou econômica, mas condenava
a diferenciação ou desigualdade qualitativa entre um cavalheiro, ainda que
por ocupação, e o indivíduo que não o fosse. Tomava como padrão de vida
civilizada as condições consideradas por sua geração como apropriadas a um
cavalheiro e reconhecia que a reivindicação de todos para gozar dessas
condições é uma exigência para serem admitidos numa participação na herança
social como membros da sociedade, isto é, como cidadãos. Mesmo ao postular
sobre uma espécie de igualdade humana básica associada com o conceito de
participação integral na comunidade (cidadania), afirmava não existir
qualquer inconsistência com as desigualdades que diferenciavam os vários
níveis econômicos na sociedade, uma vez que a desigualdade do sistema de
classes sociais poderia ser aceitável desde que a igualdade de cidadania
fosse reconhecida.
A
despeito desse entendimento, a tendência moderna em direção à igualdade
social é a mais recente fase de uma evolução da cidadania.
Marshall
ao estabelecer o conceito de cidadania, divide-o em três partes: civil,
política e social. Frise-se que Marshall utilizou, em seus estudos e
reflexões, o desenvolvimento da cidadania na Inglaterra.
O
elemento civil é composto dos direitos necessários à liberdade individual –
liberdade de ir e vir, liberdade de imprensa, pensamento e fé, direito à
propriedade e de concluir contratos válidos e o direito à justiça. Identifica
os tribunais de justiça como as instituições mais intimamente associadas com
os direitos civis.
Por
elemento político se deve entender o direito de participar no exercício do
poder político, como membro de um organismo investido da autoridade política
ou como um eleitor dos membros de tal organismo. As instituições
correspondentes são o parlamento e os conselhos do governo local.
Já o
elemento social se refere a tudo o que vai desde o direito a um mínimo de
bem-estar econômico até a segurança ao direito de participar, por completo,
na herança social e levar a vida de um ser civilizado de acordo com os
padrões que prevalecem na sociedade. O sistema educacional e os serviços
sociais são as instituições que mais representam esses direitos.
Neste
contexto deve-se salientar que a cidadania é por definição nacional, ou seja,
pressupõe o pertencer, pelo vínculo da cidadania, a algum tipo de comunidade
juridicamente organizada – Estado-nação.
Historicamente,
surgem os direitos civis, os direitos políticos e dos direitos sociais, nesta
ordem. O período de formação dos direitos civis é caracterizado pela adição
gradativa de novos direitos a um status já existente e que pertencia a todos
os membros adultos da comunidade. Esse caráter democrático ou universal do
status se originou naturalmente do fato de que era essencialmente o status de
liberdade. Nas cidades, os termos liberdade e cidadania eram semelhantes:
quando a liberdade se tornou universal, a cidadania se transformou de uma
instituição local numa nacional.
Quando
os direitos políticos fizeram sua primeira tentativa de vir a tona (1832), os
direitos civis já eram uma conquista do homem e, tinham em seus elementos
essenciais a mesma aparência que têm hoje. Sobre aquela fundação sólida,
construíram-se todas as reformas subseqüentes. No início do séc. XIX, a
cidadania na forma de direitos civis era universal, os direitos políticos não
estavam incluídos nos direitos de cidadania e constituíam privilégio de uma
classe econômica limitada. Em sua formação os direitos políticos consistiam
não na criação de novos direitos para enriquecer o status já gozado por todos,
mas na doação de velhos direitos a novos setores da população, ou seja, nesta
fase os direitos políticos eram deficientes não em conteúdo, mas na
distribuição conforme os padrões de cidadania democrática.
No
entanto, a cidadania não era vazia em termos de significado político, pois,
apesar de não conferir um direito, reconhecia uma capacidade. No séc. XX
associou-se os direitos políticos direta e independentemente à cidadania como
tal com a adoção do sufrágio universal, transferindo a base dos direitos
políticos do substrato econômico para o status pessoal.
No que
diz respeito aos direitos sociais, a participação nas comunidades locais e
associações funcionais constituem a fonte original desses direitos. O sec.
XIX foi, em sua maior parte, um período em que se lançaram as fundações dos
direitos sociais, mas o princípio desses direitos como parte integrante do
status de cidadania ou foi expressamente negado ou não admitido
definitivamente. Um exemplo disso é a "Poor Law" que desligava do
status da cidadania os direitos sociais mínimos; ela tratava as
reivindicações dos pobres não como parte integrante de seus direitos de
cidadão, mas como uma alternativa deles, ou seja, reivindicações que poderiam
ser atendidas somente se deixassem inteiramente de ser cidadãos.
A
cidadania é um status concedido àqueles que são membros integrais de uma
comunidade: todos aqueles que possuem o status são iguais em direitos e
obrigações.
Já a
classe social constitui um sistema caracterizado por desigualdades, quer
quando assentada numa hierarquia de status com diferenças entre uma classe e
outra em termos de direitos, quer quando as diferenças se estabelecem a
partir da combinação de fatores educacionais, econômicos e relacionados à
propriedade. É possível constatar que à medida que a consciência social
desperta, a influência das classes diminui o que não constitui propriamente
dito um ataque ao sistema de classes.
Mesmo
nos momentos e formas iniciais, a cidadania já carregava em si a idéia de
igualdade. Partindo do pressuposto de que todos os homens eram livres, em
teoria, e capazes de gozar direitos, a cidadania se desenvolveu pelo
enriquecimento do conjunto desses direitos que não estavam em conflito com as
desigualdades da sociedade capitalista. Ao contrário, eram necessários para a
manutenção daquela determinada forma de desigualdade, explicada
principalmente porque o núcleo da cidadania, nesta fase, se compunha dos
direitos civis.
Assim,
o status diferencial, associado com classe e função, foi substituído pelo
status uniforme de cidadania que ofereceu o fundamento da
"igualdade" (ainda que apenas formal) sobre a qual a estrutura da
desigualdade foi edificada. Esse status era dominado pelos direitos civis que
conferem a liberdade de lutar pelos bens que o indivíduo gostaria de possuir,
sem, no entanto, garantir nenhum deles. Pode-se concluir que essas
desigualdades gritantes não eram resultantes das falhas dos direitos civis,
mas à falta dos direitos sociais.
A
cidadania pressupõe um sentimento direto de participação na comunidade
baseado na lealdade a ela, reconhecendo tratar-se de um patrimônio comum. Seu
desenvolvimento é estimulado tanto pela luta para adquirir direitos quanto
pelo gozo dos mesmos, uma vez adquiridos. Essa participação, alicerçada pela
aquisição e exercício dos direitos políticos, constituía ameaças potenciais
ao sistema capitalista, o que não ocorria com os direitos civis. Desta forma,
a reivindicação e a extensão dos direitos políticos não ocorreram tão
facilmente. No que tange aos direitos sociais, não é demais lembrar que a
forma natural de assegurá-los é pelo exercício do poder político, pois esses
direitos pressupõem um "direito absoluto a um determinado padrão de
civilização" que depende do cumprimento das obrigações gerais da
cidadania.
O
período inicial de desenvolvimento da cidadania, apesar de substancial e
marcante, caracterizou-se pela pouca influência sobre a desigualdade social,
isto é, pela modificação ou redução desses patamares. Pode-se citar que os
direitos civis concederam poderes/capacidades legais cujo uso foi
drasticamente prejudicado em razão do preconceito de classe e pela falta de
oportunidade econômica. No que diz respeito aos direitos políticos, o
exercício do seu poder potencial exigia experiência, organização e uma
mudança de idéias quanto às funções próprias de governo. Já os direitos
sociais compreendiam um mínimo, cuja finalidade das tentativas voluntárias e
legais era diminuir o ônus da pobreza sem alterar o padrão de desigualdade e
não faziam parte do conceito de cidadania. Atualmente, o objetivo dos
direitos sociais repousa na questão da redução das diferenças de classe, não
mais na mera tentativa de eliminar o ônus evidente que representa a pobreza
nos níveis mais baixos da sociedade, mas assumindo aspecto de ação modificadora
do padrão total da desigualdade social.
Desta
forma, Marshall pretendia justificar não uma sociedade sem classes, mas uma
sociedade na qual as diferenças de classe fossem legítimas em termos de
justiça social e as classes colaborassem mais intimamente para o benefício
comum de todos. Observado esse objetivo sob outra perspectiva, o direito do
cidadão nesse processo é representado pelo direito à igualdade de
oportunidades (direito igual de ser reconhecido como desigual), cujo
resultado é uma estrutura de status desiguais distribuídos, de modo razoável,
a habilidades desiguais.
Neste
contexto e com a legitimidade conferida pela educação, a cidadania opera como
um instrumento de estratificação social. Estratificação pode ser compreendida
como grupos que se situam uns sobre os outros em camadas ou estratos. Weber [04] tratou da estratificação a
partir de uma dimensão econômica (Classe), uma dimensão de status social
(status) e uma dimensão de poder político (partido). Atualmente, fala-se em
estratificação multidimensional que é caracterizada pela coexistência numa
sociedade de dois ou mais sistemas de estratificação baseados em princípios
ou interesses diversos.
É
relevante tratar da utilização da expressão "status" que, para os
juristas, denota a participação num grupo com direitos ou deveres distintos,
capacidades ou incapacidades, determinadas e amparadas por lei. No sentido
social, é empregado mais amplamente para descrever qualquer posição numa
estrutura social associada com um determinado papel (posição em função dos
valores sociais correntes na sociedade).
3. A cidadania e novas configurações
O
conceito moderno de cidadania como meramente um status sob a autoridade do
Estado tem sido questionado e ampliado, passando a incluir as várias batalhas
políticas e sociais por reconhecimento e redistribuição como instâncias do
direito de reivindicação e tem sido modificado pelos apelos da
pós-modernidade e globalização.
Retomando,
as dimensões da cidadania incluíam os direitos civis (liberdade de expressão
e movimento e obediência à lei), políticos (votar, candidatar-se) e sociais
(bem-estar, segurança no emprego e cuidados médicos). Vale lembrar que a
teoria de Marshall sobre a cidadania enfoca os interesses dos grupos e a
criação de direitos de cidadania pelo Estado e sustenta, com base nos estudos
sobre a sociedade inglesa, que esses direitos tendem a progredir do âmbito
legal para o político, e então para os direitos sociais. Mesmo que ele tenha
sido duramente criticado por essa teoria, há evidência considerável de que,
quando um país salta de direitos políticos para direitos sociais ou de
participação, haverá problemas para garantir os direitos legais e desenvolver
os direitos políticos.
Atualmente,
em lugar de somente focalizar-se como direitos legais, agora é certo que a
cidadania também deve ser definida como um processo social pelo qual os
indivíduos e grupos sociais se ocupam reivindicando, expandindo ou perdendo
direitos. Estar politicamente comprometido significa praticar cidadania
substantiva, atuando quer em âmbito interno ao Estado ao qual está vinculado,
quer em âmbito transnacional, envolvendo interesses que superam as
fronteiras. Essas novas configurações conduziram a uma definição informada
socialmente acerca da cidadania, na qual a ênfase se dá menos em regras
legais e mais nas normas práticas, significados e identidades.
A
identidade sempre foi um aspecto importante da cidadania, que habilita os
excluídos a se organizarem em movimentos sociais e em grupos de interesse, de
forma que possam participar como cidadãos com direitos legais, políticos e
sociais. Janoski e Gran enfatizam que os direitos de cidadania são "o
resultado de movimentos sociais que objetivam se expandir ou defender a
definição de agrupamento social" [05]. Eles acreditam que as
conseqüências, a longo prazo, desses movimentos sociais foram o incentivo e a
universalização dos direitos de cidadania para um conjunto crescente de
pessoas.
Destarte,
nos tempos modernos, a cidadania tem sido um importante componente para que
os movimentos sociais possam expandir os direitos sociais. Contudo, eles
devem enfrentar a oposição de teorias que tentam restringir o alcance dessas
conquistas, quer em termos de participação, quer em garantias dos direitos já
conquistados.
Uma
dessas teorias é a liberal minimalista que pretende circunscrever o papel do
Estado à proteção da liberdade de seus cidadãos e afirma que o mesmo pode
melhor atingir seus propósitos removendo obstáculos ao livre intercâmbio
entre os indivíduos no mercado. O papel do Estado é utilitário, ou seja,
exerce a função de maximizar a felicidade da maioria desde que não atinja os interesses
"capitalistas individuais", e cuja medida mais efetiva e eficiente
é representada pela riqueza individual. A legitimação do liberalismo recai
sobre a convicção da sociedade de que os indivíduos de fato usufruem da
oportunidade de igualdade para desenvolver seus talentos, adquirir bons
valores e exercitar liberdade de escolha.
Vale
lembrar que o liberalismo enfatiza o aspecto individual e a maior parte dos
direitos se baseia em liberdades inerentes a cada pessoa, com primazia dos
direitos legais e políticos, especialmente as liberdades civis e os direitos
de propriedade, contrabalanceados apenas por algumas obrigações básicas
limitadas ao pagamento de tributos, contenção de ataques e rebeliões e
serviço prestado às Forças Armadas. Diante disso, verifica-se que o
liberalismo deixa em segundo plano sua teoria ética e moral, ou seja, os
direitos individuais representam áreas de liberdades de ação, as obrigações
impostas não ultrapassam as mais básicas e os direitos sociais e de
participação geralmente não se incorporam à teoria, uma vez que requerem
obrigações abrangentes para que funcionem bem. A relação entre direitos e
obrigações é contratual ou de reciprocidade imediata, isto é, para cada
direito há, via de regra, uma obrigação correspondente.
Seguindo
os princípios dessa teoria (primado da liberdade individual entendida
principalmente como a liberdade contra a interferência do Estado nos projetos
e no desenvolvimento e forte presunção em favor da vida privada e das regras
de mercado), a tarefa do constitucionalismo liberal é confinar o poder do
Estado através de instituições públicas e valores públicos, e a tarefa da
sociedade civil liberal é justificar e tratar esse constitucionalismo através
do cultivo da cidadania independente e capaz de resistir a esse poder
estatal, resolvendo problemas com a mínima intervenção deste Ente e
acompanhando de perto suas atividades necessárias.
A
partir disso, pode-se compreender que a cidadania liberal é mais fácil de ser
adquirir e mais difícil de perder, e exige menos, tanto do indivíduo quanto
do Estado, do que outros tipos de cidadania. Talvez o maior desafio para o
liberalismo seja reduzir as desigualdades para níveis e classificações
socialmente aceitáveis e politicamente sustentáveis, ainda que não totalmente
justas, de modo a que a sociedade, especialmente aqueles grupos em
desvantagem, possa admiti-las e, ao mesmo tempo, mantenha o compromisso com a
proteção das liberdades individuais.
Essa
teoria foi retomada pelas correntes neoliberais que, com o domínio nos
governos americano e inglês nas décadas de 70/80, a visão liberal de
cidadania tem triunfado.
Em
oposição ao liberalismo, o comunitarismo dá muita ênfase aos objetivos das
comunidades, tendo como a primeira preocupação o funcionamento justo e
efetivo da sociedade. Uma sociedade eficaz é aquela construída por meio de
mútua colaboração e da ação de grupos, não com escolhas atomísticas ou
liberdades individuais; as obrigações devidas à sociedade podem, por vezes,
predominar sobre os direitos, pois o objetivo é construir uma comunidade
forte, baseada em identidade comum, mutualidade, participação, integração e
alguma autonomia. Comparativamente, o liberalismo é demasiadamente
centralizador de direitos, enquanto o comunitarismo procura restabelecer a
importância das obrigações, sem descuidar da garantia de direitos. Assim, os
direitos e as obrigações estão relacionados de um modo menos imediato do que
na teoria liberal, de sorte que se pode esperar dos cidadãos que cumpram
obrigações sem que haja expectativa de resultado imediato. Ademais, no
comunitarismo existe clara ênfase nas obrigações.
Até
certo ponto, o comunitarismo foi uma reação não ao liberalismo clássico, mas
a uma concepção de cidadania baseada nas dimensões, social, cívica e política
da comunidade política. Para os comunitaristas a cidadania refere-se à
participação na comunidade política, mas também está relacionada à
preservação da identidade, sendo, portanto, sempre específica para cada
comunidade. Participação na vida pública é a essência da coesão cívica nas
famosas teorias de Jean-Jacques Rousseau (Contrato Social), de Hannah Arendt,
no trabalho de Benjamin Barber, Quentin Skinner e J. Pocock.
A
teoria sobre democracia expansiva ocupa, geralmente, posição intermediária
entre o liberalismo e o comunitarismo e enfatiza os direitos, tendo
conseguido proporcionar aumento na participação das classes mais baixas, das
mulheres e de outros grupos minoritários mais do que qualquer outra teoria.
Tal ênfase se realiza no sentido de balancear direitos e obrigações
individuais e coletivas tanto nas relações de cooperação quanto nas de
competitividade. O resultado é uma identidade própria que funde interesses
individuais por meio de participação em atividades comunitárias, quer sejam
no trabalho, vizinhança ou necessidades correlatas, mas, ao mesmo tempo,
protegem-se direitos civis individuais. Alguns se referem a esta teoria como
democracia social.
Na
vertente do republicanismo cívico é evidente o protagonismo da sociedade
civil nas ações voltadas à promoção das virtudes dos bons cidadãos, que atuam
em proveito de todos. Do ponto de vista republicano, a cidadania tem uma
dimensão ética tanto quanto uma dimensão legal. A cidadania exige
comprometimento com o bem comum e participação ativa nas atividades públicas e
isso exige virtude cívica. O bom cidadão é uma pessoa de espírito público que
coloca os interesses da comunidade a frente de seus próprios interesses.
Desta maneira uma pessoa reconhecerá que cidadania é tanto uma questão de
responsabilidade quanto de direitos, o que estimula uma participação ativa
nos afazeres públicos. E é na cidade que o cidadão se torna virtuoso através
de seu engajamento na política, definida como um extenso campo no qual o
cidadão conduz a si mesmo com o objetivo de conduzir os outros. A conduta
cívica não é somente seu direito, mas também sua obrigação. A cidade torna-se
o espaço do governo onde o cidadão é ao mesmo tempo sujeito e objeto da
conduta na esfera pública.
O
neo-republicanismo descreve uma posição extraída do republicanismo cívico e
ressalta três pontos: 1) que os cidadãos agem publicamente com outros
cidadãos na sociedade civil não como indivíduos; 2) que os mesmos desempenham
um papel com direitos e obrigações formais; 3) que organizam uma pluralidade
(não uma maioria) para orientar sua comunidade. De qualquer modo, o dever
requer certa competência e opera por meio de deliberação, debate e
tolerância. Consiste numa democracia forte e profunda, que não mais enfatiza
o nacionalismo, mas reconhece as grandes diferenças e semelhanças entre os
cidadãos.
A
tradição republicana, com sua ênfase na sociedade civil como um domínio entre
o estado e a economia, representou uma tradição alternativa que acentuava a
ordem de associação da vida cívica como a base da cidadania e da comunidade.
O
comunitarismo nos tempos atuais tornou-se mais uma instância governamental da
cidadania e pode ser visto como uma combinação dos empenhos do comunitarismo
liberal e comunitarismo cívico com identidade e participação.
As
várias teorias pós-modernas sobre cidadania são recentes e controversas.
Enquanto algumas afirmam que a cidadania já não existe, outras aceitam
cidadania e política, modificando-as segundo sua orientação se dirija a
direitos particulares ou coletivos. Dentre elas, cabe destacar duas: as
teorias do pluralismo radical e as teorias de cidadania multicultural.
O
pluralismo radical rejeita tanto o pluralismo liberal quanto o comunitarismo
consensual e considera o conflito existente no qual o antagonismo é
transformado em consenso por meio de procedimentos e valores democráticos,
mesmo que certa dissensão seja permitida quanto à implementação e
interpretação dessas posições. Neste contexto o cidadão é ativo e
protestante.
Já a
cidadania multicultural assinala uma preocupação geral com a reconciliação do
universalismo de direitos e da associação de membros em Estados-nações
liberais com o desafio da diversidade étnica e demais aspirações de
identidade atribuídas.
O
instituto da cidadania tem múltiplas dimensões e somente algumas delas podem
ser ligadas intrinsecamente ao Estado nacional. Por esta razão, as teorias de
cidadania expandiram-se da relação cidadão-Estado em direção a tudo que os
cidadãos poderiam fazer para mudar as circunstâncias, quer o Estado esteja ou
não envolvido.
Ressaltando
a forte vinculação da cidadania com o Estado nacional, Hannah Arendt afirmou
que aos apátridas e refugiados eram negados os direitos mais básicos
(humanos) em face de sua desvinculação de um Estado e que somente recuperavam
certa visibilidade e direitos de cidadania ao cometerem algum delito previsto
no Código Penal do país em que se refugiaram. Diante dessa afirmação e de
exemplos de desrespeito aos direitos humanos perpetrados pelos Estados é
possível concluir que estes direitos não são passíveis de imposição, ou
melhor, não são "tutelados" ou garantidos efetivamente, de modo
que, sob o ponto de vista legal, na prática as pessoas geralmente reivindicam
direitos humanos a partir de um direito de cidadania pré-existente.
Já na
dimensão da atuação dos cidadãos além das fronteiras dos Estados, retomou-se
a noção de cidadania cosmopolita ao defender o forte senso do coletivo e
responsabilidade individual para com o mundo como um papel de suporte para
desenvolver as efetivas instituições globais a fim de aliviar a pobreza e
desigualdade, degradação do meio ambiente e violação aos direitos humanos.
A
cidadania formal não é necessariamente condição suficiente para a cidadania
substantiva, isto é, o simples reconhecimento dos direitos de cidadania não
pressupõe o seu exercício, bem como não modifica as disparidades sociais, nem
promove a justiça social.
Na
tentativa de alcançar estes objetivos, os direitos sociais, expressão da
igualdade no conceito de cidadania, têm sido desenvolvidos para, pelo menos,
minimizar os riscos dos indivíduos de sofrer problemas relacionados com a
pobreza e a desigualdade bruta nas sociedades capitalistas modernas. Os
modelos capitalistas de bem-estar podem ser apreciados, por um lado, em
termos de eficiência e desempenho econômicos e, de outro, em termos de sua
atuação para melhorar a vida das pessoas, promovendo autonomia social, por
meio da igualdade, integração e estabilidade sociais e do pleno
desenvolvimento dos indivíduos (cidadãos).
4. A cidadania no Brasil
Considerando
o desenvolvimento da cidadania exposto por Marshall, o surgimento seqüencial
dos direitos sugere que a própria cidadania é um fenômeno histórico e,
comparando a experiência inglesa e a do Brasil, pode-se afirmar que houve
pelo menos duas diferenças importantes: a primeira refere-se à maior ênfase
nos direitos sociais em relação aos outros e à alteração na seqüência em que
os direitos foram adquiridos. Outro aspecto importante, derivado da natureza
histórica da cidadania, é que ela se desenvolveu dentro do fenômeno
denominado Estado-nação, do que se pode apreender que a construção da
cidadania pressupõe uma relação dos indivíduos com o Estado/Nação, ou seja, a
maneira como se formaram os Estados-nação condiciona a construção da
cidadania. Em alguns países, o processo de difusão dos direitos se deu
principalmente a partir da ação estatal; em outros, foi resultante da ação
dos próprios cidadãos.
No
Brasil, da Independência (1822) até o final da Primeira República (1930), do
ponto de vista do progresso da cidadania a única alteração importante foi a
abolição da escravidão (1888). A abolição incorporou os ex-escravos aos
direitos civis apenas no sentido formal. Sem sombra de dúvida, o fator mais
negativo para a cidadania foi a escravidão, uma vez que os escravos não eram
cidadãos, não possuíam nem mesmo os direitos civis mais básicos. Tampouco se
pode dizer que os senhores fossem cidadãos, pois lhes faltava o próprio
sentido da cidadania: a noção da igualdade de todos perante a lei. Neste
período não havia povo organizado politicamente nem sentimento nacional
consolidado; a ação política do povo era motivada contra o que se considerava
arbítrio das autoridades e desrespeito ao pacto de não intervenção na vida
privada. Por isso, tratava-se de uma cidadania em negativo.
A
partir de 1930, houve aceleração das mudanças sociais e políticas, cuja
mudança mais relevante verificou-se no avanço dos direitos sociais. Os
direitos políticos tiveram evolução mais complexa, em face da instabilidade
pela qual o país passou, alternando ditaduras e regimes democráticos; os
direitos civis progrediram lentamente e sua garantia na vida real continuou
precária para a grande maioria dos cidadãos. A antecipação dos direitos
sociais fazia com que os direitos fossem vistos como um favor do Estado, o
qual exigia gratidão e lealdade. A cidadania que daí resultava era passiva e
receptora. Por outro lado, a concepção da política social revelou-se como
privilégio e não como direito. Essa origem e a maneira como foram
distribuídos os benefícios sociais tornaram duvidosa sua definição como
conquista democrática e comprometeram em parte sua contribuição para o
desenvolvimento de uma cidadania ativa.
Em 1964
com a imposição de mais um regime ditatorial, os direitos civis e políticos
foram restringidos pela violência: a censura à imprensa eliminou a liberdade
de opinião; não havia liberdade de reunião; os partidos eram regulados e
controlados pelo governo; os sindicatos estavam sob constante ameaça de
intervenção; era proibido fazer greves; o direito de defesa era cerceado
pelas prisões arbitrárias; a justiça militar julgava crimes civis; a
inviolabilidade do lar e da correspondência não existia; a integridade física
era violada pela tortura nos cárceres do governo; o próprio direito à vida era
desrespeitado. Ao mesmo tempo em que se cerceavam os direitos políticos e
civis, os governos militares investiram na expansão dos direitos sociais. Na
avaliação deste período, sob o ponto de vista da cidadania, destaca-se a
manutenção do direito do voto combinada com o esvaziamento de seu sentido e a
expansão dos direitos sociais em momento de restrição de direitos civis e
políticos. No entanto as desigualdades, ao final do regime, tinham crescido
ao invés de diminuir.
O auge
da mobilização popular foi a campanha pelas eleições diretas em 1984, que,
sem sombra de dúvida, foi a maior mobilização popular da história do país.
Como conseqüência da abertura, os direitos civis foram restituídos, mas
continuaram beneficiando apenas parcela reduzida da população, os mais ricos
e os mais educados. Dos direitos que compõem a cidadania, no Brasil são ainda
os civis que apresentam as maiores deficiências em termos do seu
conhecimento, extensão e garantias. A falta de garantia dos direitos civis se
verifica, sobretudo, no que se refere à segurança individual, à integridade
física, ao acesso à justiça. A maioria da população ou desconhece seus
direitos, ou, não tem condição de exercê-los efetivamente. Do ponto de vista
da garantia dos direitos civis, os cidadãos brasileiros podem ser divididos
em classes: os de primeira classe, os privilegiados e os doutores que estão
acima da lei, que sempre conseguem defender seus interesses pelo poder do
dinheiro e do prestígio social; ao lado dessa elite privilegiada, existe uma
grande massa de cidadãos simples, de segunda classe, que estão sujeitos aos
rigores e benefícios da lei; finalmente há os cidadãos de terceira classe,
que correspondem à população marginalizada das grandes cidades,
"elementos" que são parte da comunidade política nacional
nominalmente, pois na prática ignoram seus direitos civis ou os têm
sistematicamente desrespeitados por outros cidadãos, pelo governo, pela
polícia.
5. Considerações Finais
Uma
cidadania plena, que combine liberdade, participação e igualdade para todos,
é ideal talvez inatingível, mas tem servido como parâmetro para o julgamento
da qualidade da cidadania em cada país e em cada momento histórico.
A
clássica divisão de Marshall conduz a identificar os direitos civis como
aqueles que garantem a vida em sociedade; os direitos políticos, a
participação no governo dessa sociedade; e os direitos sociais, a
participação na riqueza coletiva. Ressalte-se que é possível haver direitos
civis sem direitos políticos, mas o contrário não é viável, pois sem os
direitos civis, especialmente a liberdade, os direitos políticos, sobretudo o
voto, podem existir formalmente, mas ficam esvaziados de conteúdo e servem
somente para justificar governos e não para representar cidadãos. Os direitos
sociais colocam cada indivíduo em condições de ter o poder para fazer aquilo
que é livre para fazer, isto é, são pressupostos ou precondições para o efetivo
exercício dos direitos de liberdade. Vale lembrar que a brutal desigualdade,
a ausência de educação colocam em perigo o exercício dos direitos civis,
políticos, uma vez que cala a voz do cidadão, estimula o temor e permite que
a lei do mais forte prevaleça.
Dos
argumentos elencados por Marshall e das novas configurações de cidadania
propostas na obra de Turner, pode-se destacar:
1.
‘Cidadania’ como um status legal: cidadãos são pessoas legalmente
reconhecidas como membros de uma comunidade política particular e
oficialmente soberana, que possuem direitos básicos a serem protegidos pelo
governo dessa comunidade. Neste sentido, possuir cidadania é equivalente a
possuir nacionalidade sob um determinado estado moderno.
2.
‘Cidadania’ inserida no conceito de república e democracia: cidadão tem sido
a pessoa com direitos políticos de participar do processo de auto-governança,
ideal que serviu desde então como inspiração e instrumento para esforços
políticos a fim de alcançar maior inclusão e engajamento democrático na vida
política. Esta concepção continua a desempenhar papel relevante no discurso
político moderno. Ironicamente, parece que à medida que a cidadania tornou-se
onipresente, ela tornou-se também despolitizada, ao menos no que tange à
consideração de cidadania como participação formal no auto-governo.
3.
‘Cidadania’ para significar não apenas o quadro de membros de algum grupo,
mas certos padrões de boa conduta. Este significado representa a fusão da
concepção republicana da cidadania participativa com a prática comum de
utilizar o termo ‘cidadania’ para se referir ao conjunto de membros em
qualquer de uma quase infinita variedade de grupos humanos.
4.
‘Cidadania’ e a necessidade de redefinição a fim de responder aos grandes
desafios, tais como a exclusão social, a imigração, novos movimentos sociais,
pluralidade religiosa e étnica, globalização. Sob nova configuração, visa a
inserir o cidadão no cenário internacional cosmopolita, enfrentar os abusos
dos defensores radicais do mercado mundial, bem como promover o
reconhecimento do valor da dignidade humana e o seu papel no interior de seu
próprio Estado.
Da
dimensão vertical, caracterizada pela relação Estado-cidadão, tem-se
caminhado em direção à dimensão horizontal, caracterizada pela relação
cidadão-cidadão, sob os auspícios do dever de solidariedade. É importante
ressaltar que a primeira dimensão não está sendo substituída, mas
complementada, uma vez que a solidariedade, a defesa do interesse público e o
respeito à dignidade da pessoa humana tendem a resgatar o sentido de
participação política, bem como a garantia de efetivação dos direitos
fundamentais. Essa solidariedade significa abrir caminho para a participação
dos cidadãos nas instituições do Estado, na ocupação dos espaços nas
instituições da sociedade civil, de modo a criar mecanismos de articulação
entre Estado e sociedade, visando ao alcance da liberdade para o exercício
dos direitos fundamentais e a igualdade entre todos os membros da sociedade.
De
certa forma, estaríamos superando o conceito de cidadania como ‘direito a ter
direitos’, a partir de novas formas coletivas e não individuais, menos
assentes em direitos e deveres do que em formas e critérios de participação.
No
Brasil, a CF/88 situou a cidadania dentre os princípios fundamentais da
República, redefinindo seu conceito com intuito de garantir a real
participação política de todos os cidadãos, como forma de construir uma
sociedade livre, justa e solidária. No entanto, a formalização dos
direitos/deveres de cidadania não implicou, necessariamente, no seu exercício
efetivo. A imensa disparidade social criou ambiente propício ao
desenvolvimento de classes de cidadãos, ou seja, a sociedade brasileira se
compõe de cidadãos que se colocam acima de qualquer lei, beneficiários de
privilégios ao invés de direitos; de cidadãos que, normalmente, se sujeitam
aos rigores e benefícios das leis; e, por fim, daqueles que se encontram à
margem da cidadania e têm seus direitos constantemente aviltados. Dessa
divisão totalmente injusta surge a desconfiança sobre a real existência dos
direitos de cidadania e das condições mínimas de seu exercício por parte de
seus titulares, que, em conseqüência disso, passam a questionar a
legitimidade das instituições ligadas a estes direitos e a sua própria força
em exigir garantias do pleno e efetivo cumprimento das promessas inseridas na
definição de cidadania. A profunda desilusão e a conseqüente apatia da
maioria dos brasileiros devem ser convertidas em educação e ação no sentido
de demonstrar que a cidadania torna todo cidadão um protagonista na
construção da sua própria história, aquele que toma o destino em suas mãos e
assume o dever cívico de participar solidariamente na edificação de um Estado
genuinamente Democrático de Direito.
6. Referências Bibliográficas
CARVALHO,
José Murilo de. "Cidadania no Brasil – O longo caminho". Rio de Janeiro:
Civilização Brasileira.
LAFER,
Celso. "A Reconstrução dos Direitos Humanos: capítulo V -
Os Direitos Humanos como construção da igualdade – A cidadania como o direito
a ter direitos".
Editora: Companhia das Letras.
LOPES,
Ana Maria D’Ávila. "A cidadania na Constituição Federal brasileira de
1988: Redefinindo a participação política", in "Constituição
e Democracia – Estudo em homenagem ao professor J. J. Canotilho". Coordenadores: Paulo
Bonavides, Francisco Gérson Marques.
MARSHALL,
Thomas Humphrey. "Cidadania, classe social e status". Rio de Janeiro: Zahar,
1967.
SANTOS,
Boaventura de Sousa. "Para uma concepção pós-moderna do direito", in "A crítica
da razão indolente: contra o desperdício da experiência". São Paulo: Cortez,
2000.
SMANIO,
Gianpaolo Poggio. "A conceituação da cidadania brasileira e a
Constituição Federal de 1988", in "Os 20
anos da Constituição da República Federativa do Brasil". Organizador: Alexandre de Moraes. Editora Atlas.
TURNER, Brian; ISIN, Engin. "Handbook of citizenship studies".
London:
Sage Publications, 2002.
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