TST confirma nulidade de cláusula de convenção coletiva que exige indicação do CID em atestado
O
Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação e Serviços Terceirizados
do Estado de Santa Catarina (Seac/SC) não conseguiu, em recurso para o
Tribunal Superior do Trabalho, derrubar decisão que havia anulado
cláusula coletiva que exigia a indicação do Código Internacional de
Doenças (CID) em atestados médicos. Para o TST, é direito do trabalhador
a proteção de informações pessoais relativas à sua saúde.
A
cláusula, celebrada em convenção coletiva de trabalho pelo Seac, outros
sindicatos e a Federação dos Vigilantes e Empregados em Empresas de
Segurança e Vigilância, Prestadoras de Serviços, Asseio e Conservação e
de Transporte de Valores de Santa Catarina, previa a indicação do CID
nos atestados, particulares ou emitidos por médicos do Sistema Único de
Saúde (SUS).
Ação anulatória
Para
o Ministério Público do Trabalho, a norma extrapola o âmbito da
negociação coletiva e afronta o Código de Ética Médica, que impede o
médico de revelar fato de que tenha conhecimento pelo exercício de sua
profissão. Segundo o MPT, o sigilo do diagnóstico é uma garantia da
relação médico/paciente, e a exposição da intimidade do trabalhador pode
servir para fins abusivos e discriminatórios.
Já
para o sindicato patronal, as convenções coletivas traduzem a vontade
das partes, e a violação da intimidade só ocorreria se o diagnóstico
fosse divulgado pelo empregador. A entidade argumentou ainda que a
exigência se justifica pela proteção ao trabalhador, tendo em vista que a
doença pode ter relação com o trabalho.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) acolheu os argumentos
do MPT e suspendeu a validade da cláusula. Para o Regional, a proteção à
saúde do trabalhador, alegada pelo Seac, pode se dar com exames médicos
regulares e campanhas educativas.
TST
A
relatora do recurso do Seac ao TST, ministra Maria Cristina Peduzzi,
destacou na Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) que o
direito fundamental à intimidade e à privacidade, previsto no artigo 5º,
inciso X, da Constituição Federal,
projeta seus efeitos para as relações de trabalho e deve, portanto, ser
respeitado pelo empregador. Para Peduzzi, cláusula que obriga o
trabalhador a divulgar informações sobre seu estado de saúde quando
faltar ao trabalho por motivo de doença (artigo 6º, parágrafo 1º, alínea
"f", da Lei 605/1949) viola esse direito.
Ela lembrou que, segundo a Resolução 1685/2002
do CFM, que normatiza a emissão de atestados, a informação sobre o
diagnóstico depende de autorização expressa do paciente, e, portanto,
não poderia ser autorizada por meio de norma coletiva. "No próprio
âmbito da Medicina, a obrigatoriedade do CID em atestado é vista como prejudicial ao trabalhador", afirmou.
Em
seu voto, a ministra citou precedente da SDC de outubro de 2012 que, em
situação idêntica, declarou a nulidade de cláusula firmada pelos
sindicatos patronal e de empregados do transporte rodoviário de Pelotas (RO-20238-58.2010.5.04.0000).
A decisão foi por maioria, vencido o ministro Ives Gandra Martins Filho.
Processo: RO - 268-11.2014.5.12.0000
(Lourdes Cortes/CF. Foto: Aldo Dias)
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