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sexta-feira, 4 de setembro de 2015

DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PRATICADOS POR SERVIDOR OU POR PARTICULAR



CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral,
– só podem ser praticados de forma direta por funcionário público, daí serem chamados de crime funcionais; é possível que pessoa que não seja funcionário público responda por crime funcional, como co-autor ou partícipe (art. 30 – as circunstâncias de caráter pessoal, quando elementares do crime, comunicam-se a todas as pessoas que dele participem); exige-se que o terceiro saiba da qualidade de funcionário público do outro.
– subdivisão dos crimes funcionais:
– próprios – são aqueles cuja exclusão da qualidade de funcionário público torna o fato atípico – ex.: “prevaricação” (provado que o sujeito não é funcionário público, o fato torna-se atípico).
– impróprios – excluindo-se a qualidade de funcionário público, haverá desclassificação para crime de outra natureza – ex.: peculato (provado que o sujeito não é funcionário público, desclassifica-se para “furto” ou “apropriação indébita”.
PECULATO
Art. 312 – (apropriação / desvio) Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo (a expressão “posse’, nesse crime, abrange também a detenção e a posse indireta; ela deve ter sido obtida de forma lícita) (apropriação – o funcionário tem a posse do bem, mas passa a atuar como se fosse seu dono – ex.: carcereiro que recebe os objetos do preso e os toma para si; policial que apreende objeto do bandido e fica com ele etc. ), ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio (desvio – é alterar o destino – ex. o funcionário público que paga alguém por serviço não prestado ou objeto não vendido à Administração Pública; o que empresta dinheiro público de que tem a guarda para ajudar amigos etc.; se o desvio for em proveito da própria administração haverá o crime do art. 315 – “emprego irregular de verbas ou rendas públicas”):
Pena – reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.
>Sujeito Ativo:o funcionário público,sendo possível a participação de pessoas que não o sejam.
>Sujeito Passivo:o Estado e toda Pessoa Jurídica de Direito Público;eventualmente,também o particular prejudicado.
>Objeto da Tutela Penal:o patrimônio da Administração Pública em geral.
>Ação Física:a ação é apropriar-se,dando o funcionário ao objeto material destinação diversa daquela que lhe fôra confiada.
>Elemento Subjetivo/Injusto:o dolo.
>AçãoPenal:pública incondicionada,independentemente da aprovação de contas pelo órgão competente.
– os prefeitos municipais não responderão pelo “peculato-apropriação” ou “peculato-desvio”, só pelo “peculato-furto”; nos dois primeiros casos eles respondem pelo crime do art. 1°, I, do Decreto-Lei n. 201/67.
§ 1º (furto) – Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai (ex.: funcionário público abre o cofre da repartição em que trabalha e leva os valores que nele estavam guardados; policial subtrai toca-fitas de carro apreendido que está no pátio da delegacia), ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário (ex.: intencionalmente o funcionário público deixa a porta aberta para que à noite alguém entre e furte – há “peculato-furto” por parte do funcionário e do terceiro).
– funcionário público que vai à repartição à noite e arromba a janela para poder subtrair objetos, comete “furto qualificado” e não “peculato-furto”, pois o delito foi realizado de uma maneira tal que qualquer outra pessoa poderia tê-lo praticado, ou seja, a qualidade de funcionário público em nada ajudou na subtração; se um funcionário público, por outro lado, consegue entrar na repartição durante a noite, utilizando-se de uma chave que possui em razão de suas funções, e subtrai valores ali existentes, comente “peculato-furto”.
§ 2º (culposo) – Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem (ex.: funcionário público esquece a porta aberta e alguém se aproveita da situação e furta objeto da repartição – haverá apenas “peculato culposo” por parte do funcionário relapso, enquanto o terceiro, evidentemente, responderá pelo “furto”):
Pena – detenção, de 3 meses a 1 ano.
§ 3º – No caso do § anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
– dentre os “crimes contra a Administração Pública”, só o “peculato” admite a conduta culposa.
– se uma pessoa produzir bens e explorar matéria-prima pertencente à União, sem a devida autorização, não é “peculato” e sim “usurpação”.
– o uso de bem público por funcionário público para fins particulares, qualquer que seja a hipótese, caracteriza ato de improbidade administrativa, previsto no art. 9°, IV, da Lei n. 8.492/92.
PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM (ou “peculato-estelionato”)

Art. 313 – Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem (a vítima entrega um bem ao agente por estar em erro, não provocado por este – ex..: alguém entrega objeto ao funcionário B quando deveria tê-lo entregue ao funcionário A, e o funcionário B, percebendo o equívoco, fica com o objeto):
Pena – reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
Pena – reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.
MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SISTEMA DE INFORMAÇÕES
Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:
Pena – detenção, de 3 meses a 2 anos, e multa.
§ único. As penas são aumentadas de 1/3 até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.
EXTRAVIO, SONEGAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO
Art. 314 – Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
Pena – reclusão, de 1 a 4 anos, se o fato não constitui crime mais grave.
– aquele que inutiliza documento ou objeto de valor probatório que recebeu na qualidade de advogado ou procurador comete o crime do art. 356 (“sonegação de papel ou objeto de valor probatório”); por outro lado, o particular que subtrai ou inutiliza, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à Administração comete o crime do art. 337 (“subtração ou inutilização de livro ou documento”).
EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PÚBLICAS
Art. 315 – Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena – detenção, de 1 a 3 meses, ou multa.
– é pressuposto desse crime a existência de uma lei regulamentando o emprego da verba ou renda pública e que o agente as empregue de maneira contrária àquela descrita na lei – ex.: funcionário que deveria empregar o dinheiro público na obra A, dolosamente, o emprega na obra B.
– tratando-se de prefeito municipal a conduta se amolda no art. 1° do Decreto-Lei n. 201/67.
CONCUSSÃO
Art. 316 – Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la (ex.: quando já passou no concurso mas ainda não tomou posse), mas em razão dela, vantagem indevida (a vantagem exigida tem de ser indevida; se for devida, haverá crime de “abuso de autoridade” do art. 4°, “h”, da Lei n. 4.898/65):
Pena – reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.
– se o funcionário público cometer essa ação extorsiva, tendo a específica intenção de deixar de lançar ou recobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los, parcialmente, não é “concussão” e sim “crime funcional contra a ordem tributária”.
EXCESSO DE EXAÇÃO
§ 1º – Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza (o funcionário público exige o tributo e o encaminha aos cofres públicos):
Pena – reclusão, de 3 a 8 anos, e multa.
§ 2º – Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos (o funcionário público após receber o tributo o desvia, em proveito próprio ou alheio):
Pena – reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.
CORRUPÇÃO PASSIVA
Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 1 a 8 anos, e multa.
§ 1º – A pena é aumentada de 1/3, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º (previlegiada) – Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena – detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.
– é possível que exista “corrupção passiva” ainda que a vantagem indevida seja entregue para que o funcionário pratique ato não ilegal; tal entendimento doutrinário e jurisprudencial reside no fato de que a punição dessa conduta visa resguardar a probidade administrativa, sendo que o funcionário público já recebe seu salário para praticar os atos inerentes ao seu cargo, e não pode receber quantias extras para realizar o seu trabalho; nesses casos, há crime, pois o funcionário público poderia acostumar-se e deixar de trabalhar sempre que não lhe oferecessem dinheiro; por todo o exposto, existe crime na conduta de receber o policial dinheiro para fazer ronda em certo quarteirão ou receber o gerente de banco público dinheiro para liberar um empréstimo ainda que lícito etc.
– essa regra não pode ser interpretada de forma absoluta; a jurisprudência, atenta ao bom-senso, tem entendido que gratificações usuais, de pequena monta, por serviço extraordinário (não se tratando de ato contrário à lei) não podem ser consideradas “corrupção passiva”; pelas mesmas razões, as pequenas doações ocasionais, como as costumeiras “Boas Festas” de Natal ou Ano Novo, não configuram o crime; nesses casos, não há consciência por parte do funcionário público de estar aceitando uma retribuição por algum ato ou omissão; não há dolo, já que o funcionário está apenas recebendo um presente.
– o fiscal que exigir, solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem indevida para deixar de lançar ou cobrar tributo (imposto, taxa ou contribuição de melhoria) ou contribuição social ou cobrá-los parcialmente, pratica o crime previsto no art. 3°, II, da Lei n. 8.137/90 (“crime contra a ordem tributária”).
– dar dinheiro para testemunha ou perito mentir em processo: a testemunha e o perito não oficial (se oficial, há “corrupção ativa e passiva”) respondem pelo delito do art. 342, § 2° (“falso testemunho ou perícia”); a pessoa que deu o dinheiro responde pelo crime do art. 343 (“corrupção ativa de testemunha ou perito”).
– o art. 299 da Lei n. 4.737/65 (Código Eleitoral) prevê crimes idênticos à “corrupção passiva e ativa”, mas praticados com a intenção de conseguir voto, ainda que o agente não obtenha sucesso.
FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO
Art. 318 – Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):
Pena – reclusão, de 3 a 8 anos, e multa.
– o crime se consuma com a ajuda prestada ao contrabandista, ainda que este não consiga ingressar ou sair do País com a mercadoria.
– a ação penal é pública incondicionada, de competência da Justiça Federal.
PREVARICAÇÃO
Art. 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena – detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.
– na “corrupção passiva”, o funcionário público negocia seus atos, visando uma vantagem indevida; na “prevaricação” isso não ocorre; aqui, o funcionário público viola sua função para atender a objetivos pessoais.- ex.: permitir que amigos pesquem em local público proibido, demorar para expedir documento solicitado por um inimigo (o sentimento, aqui, é do agente, mas o benefício pode ser de terceiro).
– o atraso no serviço por desleixo ou preguiça não constitui crime; se fica caracterizado, todavia, que o agente, por preguiça, rotineiramente deixa de praticar ato de ofício, responde pelo crime – ex.: delegado que nunca instaura IP para apurar crime de furto, por considerá-lo pouco grave.
– a “prevaricação” não se confunde com a “corrupção passiva privilegiada”; nesta, o agente atende a pedido ou influência de outrem; naquela não há tal pedido de influência, o agente visa satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA
Art. 320 – Deixar o funcionário, por indulgência (clemência, por tolerância), de responsabilizar subordinado que cometeu infração (administrativa ou penal) no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena – detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa.
ADVOCACIA ADMINISTRATIVA
Art. 321 – Patrocinar (advogar, pleitear, facilitar), direta ou indiretamente, interesse privado (se for próprio, não há o crime) perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena – detenção, de 1 a 3 meses, ou multa.
§ único – Se o interesse é ilegítimo:
Pena – detenção, de 3 meses a 1 ano, além da multa.
– ele se aperfeiçoa quando, um funcionário público, valendo-se de sua condição (amizade, prestígio junto a outros funcionários), defende interesse alheio, legítimo ou ilegítimo, perante a Administração Pública.
VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA
Art. 322 – Praticar violência (física ou moral), no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:
Pena – detenção, de 6 meses a 3 anos, além da pena correspondente à violência.
– esse dispositivo, de inegável importância, encontra-se atualmente revogado pela Lei n. 4.898/65, que descreve os “crimes de abuso de autoridade”.
ABANDONO DE FUNÇÃO
Art. 323 – Abandonar cargo público (criado por lei, com denominação própria, em número certo e pago pelos cofres públicos), fora dos casos permitidos em lei (+ de 30 dias consecutivos):
Pena – detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa.
§ 1º – Se do fato resulta prejuízo público:
Pena – detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.
§ 2º – Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira (compreende a faixa de 150 km ao longo das fronteiras nacionais – Lei n. 6.634/79):
Pena – detenção, de 1 a 3 anos, e multa.
– para que esteja configurado o abandono é necessário que o agente se afaste do seu cargo por tempo juridicamente relevante, de forma a colocar em risco a regularidade dos serviços prestados (assim, não há crime na falta eventual, bem como no desleixo na realização de parte do serviço, que caracteriza apenas falta funcional, punível na esfera administrativa); não há crime quando o abandono se dá nos casos permitidos em lei (ex.: autorização da autoridade competente, para prestação de serviço militar).
EXERCÍCIO FUNCIONAL ILEGALMENTE ANTECIPADO OU PROLONGADO
Art. 324 – Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:
Pena – detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa.
VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL
Art. 325 – Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena – detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1º Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:
I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;
II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.
§ 2º Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:
Pena – reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.
VIOLAÇÃO DO SIGILO DE PROPOSTA DE CONCORRÊNCIA
Art. 326 – Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena – Detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo (são criados por lei, com denominação própria, em número certo e pagos pelos cofres públicos), emprego (para serviço temporário, com contrato em regime especial ou pela CLT – ex.: diaristas, mensalistas, contratados) ou função pública (abrange qualquer conjunto de atribuições públicas que não correspondam a cargo ou emprego público – ex.: jurados, mesários etc.).
§ 1º – Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública (só se aplica quando se refere ao sujeito ativo e nunca em relação ao sujeito passivo – ex.: ofender funcionário de uma autarquia é “crime contra a honra” e não “desacato”; se o mesmo funcionário apropriar-se de um bem da autarquia, haverá “peculato”, não mera “apropriação indébita”).
§ 2º – A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão (é o cargo para o qual o sujeito é nomeado em confiança, sem a necessidade de concurso público) ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA
Art. 328 – Usurpar (desempenhar indevidamente) o exercício de função pública:
Pena – detenção, de 3 meses a 2 anos, e multa.
§ único – Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena – reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.
– o sujeito assume uma função pública, vindo a executar atos inerentes ao ofício, sem que tenha sido aprovado em concurso ou nomeado para tal função; parte da doutrina entende que também comete o crime um funcionário público que assuma, indevidamente, as funções de outro.
– a simples conduta de se intitular funcionário público perante terceiros, sem praticar atos inerentes ao ofício, pode constituir apenas a contravenção descrita no art. 45 da LCP (“simulação da qualidade de funcionário” – fingir-se funcionário público).
RESISTÊNCIA
Art. 329 – Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena – detenção, de 2 meses a 2 anos.
§ 1º – Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena – reclusão, de 1 a 3 anos.
§ 2º – As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
– o particular pode efetuar prisão em flagrante, nos termos do art. 301 do CPP; se ele o fizer, desacompanhado de algum funcionário público, e contra ele for empregada violência ou ameaça, não haverá crime de “resistência”, já que não é funcionário público.
– violência: agressão, desforço físico etc.; o tipo refere-se à violência contra a pessoa do funcionário público ou do terceiro que o auxilia (por solicitação de ajuda pelo funcionário público ou por adesão voluntária); eventual violência empregada contra coisa (ex.: viatura policial) caracteriza crime de “dano qualificado”; a chamada resistência passiva (sem o emprego de violência ou ameaça), não é crime – ex.: segurar-se em um poste para não ser conduzido, jogar-se no chão para não ser preso, sair correndo etc.
– ameaça: ao contrário do que ocorre normalmente no CP, a lei não exige que a ameaça seja grave; ela pode ser escrita ou verbal.
– se a violência for empregada com o fim de fuga, após a prisão ter sido efetuada, o crime será o do art. 352 (“evasão mediante violência contra a pessoa”).
– o ato a ser cumprido deve ser legal quanto ao conteúdo e a forma (modo de execução); se a ordem for ilegal, a oposição mediante violência ou ameaça não tipifica a “resistência” – ex.: prender alguém sem que haja mandado de prisão; prisão para averiguação etc.
– o mero xingamento contra funcionário público constitui crime de “desacato”; se, no caso concreto, o agente xinga e emprega violência contra o funcionário público, teria cometido dois crimes, mas jurisprudência firmou entendimento de que, nesse caso, o “desacato” fica absorvido pela “resistência”.
DESOBEDIÊNCIA
Art. 330 – Desobedecer (não cumprir, não atender) a ordem legal de funcionário público:
Pena – detenção, de 15 dias a 6 meses, e multa.
– deve haver uma ordem: significa determinação, mandamento; o não-atendimento de mero pedido ou solicitação não caracteriza o crime.
– a ordem deve ser legal: material e formalmente; pode até ser injusta; só não pode ser ilegal.
– deve ser emanada de funcionário público competente para proferi-la – ex.: Delegado de Polícia requisita informação bancária e o gerente do banco não atende; não há crime, pois o gerente só está obrigado a fornecer a informação se houver determinação judicial.
– é necessário que o destinatário tenha o dever jurídico de cumprir a ordem; além disso, não haverá crime se a recusa se der pior motivo de força maior ou por ser impossível por algum motivo o seu cumprimento.
– conforme a jurisprudência, se alguma norma civil ou administrativa comina sanção dessa natureza para um fato que poderia caracterizar crime de “desobediência”, mas deixa de ressaltar a sua cumulação com a pena criminal, não pode haver a responsabilização penal – ex.: o art. 219 do CPP, que se refere a sanção aplicável à testemunha intimada que sem motivo justificado falta à audiência em que seria ouvida (o dispositivo permite a cumulação da multa e das despesas da diligência, “sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência”); o CTB prevê multa àquele que desrespeita ordem de parada feito por policial, mas não ressalva a aplicação autônoma do crime de “desobediência” (assim, o motorista somente responde pela multa de caráter administrativo; não pelo crime).
DESACATO
Art. 331 – Desacatar (humilhar, desprestigira, ofender) funcionário público no exercício da função (esteja trabalhando, dentro ou fora da repartição) ou em razão dela (está de folga, mas a ofensa se refira às suas funções):
Pena – detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa.
– admite qualquer meio de execução: palavras, gestos, ameaças, vias de fato, agressão ou qualquer outro meio que evidencie a intenção de desprestigiar o funcionário público – ex.: xingar o policial que o está multando, fazer sinais ofensivos, rasgar mandado de intimação entregue pelo Oficial de Justiça e atirá-lo ao chão, passar a mão no rosto do policial, atirar seu quepe no chão etc.
– a caracterização do crime independe de o funcionário público se julgar ou não ofendido, pois o que a lei visa é prestigiar e dar dignidade ao cargo.
– a ofensa deve ser feita na presença do funcionário, pois somente assim ficará tipificada a intenção de desprestigiar a função; a ofensa feita contra funcionário em razão de suas funções, mas em sua ausência, caracteriza crime de “injúria qualificada” (art. 140 c/c o art. 141, II); por isso, não há “desacato” se a ofensa é feita por carta; a existência do “desacato” não pressupõe que o agente e o funcionário estejam face a face, havendo o crime se estiverem, em salas separadas, com as portas abertas, e o agente falar algo para o funcionário ouvir.
– existirá o crime mesmo que o fato não seja presenciado por terceiras pessoas, porque a publicidade da ofensa não é requisito do crime.
– um funcionário público pode cometer “desacato” contra outro?
– Nélson Hungria – não, pois ele está contido no capítulo dos “crimes praticados por particular contra a administração em geral”; assim, a ofensa de um funcionário contra outro caracteriza sempre crime de “injúria”.
– Bento de Faria – só será possível se o ofensor for subordinado hierarquicamente ao ofendido.
– Damásio E. de Jesus, Heleno C. Fragoso, Magalhães Noronha e Júlio F. Mirabete – sim, sempre, pois o funcionário, ao ofender o outro, se despe da qualidade de funcionário público e se equipara a um particular; esta é a opinião majoritária.
– o advogado pode cometer “desacato”? – o Estatuto da OAB, em seu art. 7°, § 2°, estabelece que o advogado não comete crimes de “injúria”, “difamação” ou “desacato” quando no exercício de suas funções, em juízo ou fora, sem prejuízo das sanções disciplinares junto à OAB; entende-se, entretanto, que esse dispositivo é inconstitucional no que tange ao “desacato”, pois a imunidade dos advogados prevista no art. 133 da CF somente poderia abranger os “crimes contra a honra” e não os “crimes contra a Administração” (STF), sendo assim, ele poderá cometer “desacato”.
– a embriaguez exclui o “desacato”?
– não, nos termos do art. 28, II, que estabelece que a embriaguez não exclui o crime.
– Nélson Hungria – sim, pois o “desacato” exige dolo específico, consistente na intenção de humilhar, ofender, que é incompatível com o estado de embriaguez.
– Damásio E. de Jesus – sim, desde que seja completa, capaz de eliminar a capacidade intelectual e volitiva do sujeito.
– e com relação à exaltação de ânimos? – há uma corrente majoritária entendendo que o crime exige ânimo calmo, sendo que a exaltação ou cólera exclui o seu elemento subjetivo (Nélson Hungria e outros); de outro lado, entende-se que a emoção não exclui a responsabilidade pelo “desacato”, uma vez que o art. 28, I, estabelece que a emoção e a paixão não excluem o crime.
TRÁFICO DE INFLUÊNCIA
Art. 332 – Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena – reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.
§ único – A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário (se a vantagem efetivamente se destina ao funcionário público, que está mancomunado com o agente, há crimes de “corrupção passiva e ativa”).
– ex.: auto-escolas que cobravam dos alunos “caixinhas” para aprovação em exame de motorista e alegavam que elas seriam dadas aos examinadores.
– se o agente visa vantagem patrimonial a pretexto de influir especificamente em juiz, jurado, órgão do MP, funcionário da justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha, o crime é o do art. 357 (“exploração de prestígio”).
CORRUPÇÃO ATIVA
Art. 333 – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 1 ano a 8 anos, e multa.
§ único – A pena é aumentada de 1/3, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda (ex.: para que um Delegado de Polícia demore a concluir um IP, visando a prescrição) ou omite (ex.: para que o policial não o multe) ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional (ex.: para Delegado de Polícia emitir CNH para quem não passou no exame – nesse caso, há também crime de “falsidade ideológica”).
– de acordo com a “teoria monista ou unitária”, todos os que contribuírem para um crime responderão por esse mesmo crime; às vezes, entretanto, a lei cria exceção a essa teoria, como ocorre com a “corrupção passiva e ativa”; assim, o funcionário público que solicita, recebe ou aceita promessa de vantagem indevida comete a “corrupção passiva”, enquanto o particular que oferece ou promete essa vantagem pratica “corrupção ativa”.
– na modalidade “solicitar” da “corrupção passiva”, não existe figura correlata na “corrupção ativa”; com efeito, na solicitação a iniciativa é do funcionário público, que se adianta e pede alguma vantagem ao particular; em razão disso, se o particular dá, °entrega o dinheiro, só existe a “corrupção passiva”, o fato é atípico quanto ao particular.
– existem duas hipóteses de “corrupção passiva” sem “corrupção ativa”: quando o funcionário solicita e o particular dá ou se recusa a entregar o que foi pedido.
– existe “corrupção ativa” sem “corrupção passiva”: quando o funcionário público não recebe e não aceita a promessa de vantagem ilícita.
– se o agente se limita a pedir para o funcionário “dar um jeitinho”, não há “corrupção ativa”, pelo fato de não ter oferecido nem prometido qualquer vantagem indevida; se o funcionário público “dá o jeitinho” e não pratica o ato que deveria, responde pelo crime do art. 317, § 2° (“corrupção passiva privilegiada”) e o particular figura como partícipe; se ele não dá o jeitinho, o fato é atípico.
CONTRABANDO OU DESCAMINHO
Art. 334 – Importar ou exportar mercadoria proibida (contrabando) ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (descaminho):
Pena – reclusão, de 1 a 4 anos.
– contrabando: é a clandestina importação ou exportação de mercadorias cuja entrada no país, ou saída dele, é absoluta ou relativamente proibida.
– descaminho: é a fraude tendente a frustrar, total ou parcialmente, o pagamento de direitos de importação ou exportação ou do imposto de consumo (a ser cobrado na própria aduana) sobre mercadorias.
§ 1º – Incorre na mesma pena quem:
a) pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei (tem a finalidade de realizar o comércio entre portos de um mesmo pais);
b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho (ex.: saída de mercadorias da Zona Franca de Manaus sem o pagamento de tributos, quando o valor excede a cota que cada pessoa pode trazer);
c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;
d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.
§ 2º – Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular (sem registro junto aos órgãos competentes) ou clandestino (ex.: camelôs) de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
§ 3º – A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo (a razão da maior severidade da pena é a facilidade decorrente da utilização de aeronaves para a prática do delito; por esse mesmo motivo, parece-nos não ser aplicável a majorante quando a aeronave pousa ou decola de aeroporto dotado de alfândega, uma vez que nestes não existe maior facilidade na entrada ou saída de mercadorias).
– a ação penal é pública incondicionada, de competência da Justiça Federal.
IMPEDIMENTO, PERTURBAÇÃO OU FRAUDE DE CONCORRÊNCIA
Art. 335 – Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:
Pena – detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa, além da pena correspondente à violência.
§ único – Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida.
INUTILIZAÇÃO DE EDITAL OU DE SINAL
Art. 336 – Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto:
Pena – detenção, de 1 mês a 1 ano, ou multa.
SUBTRAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO
Art. 337 – Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:
Pena – reclusão, de 2 a 5 anos, se o fato não constitui crime mais grave.
SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:
Pena – reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.
§ 1º – É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
§ 2º – É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
§ 3º – Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 , o juiz poderá reduzir a pena de 1/3 até a metade ou aplicar apenas a de multa.
§ 4º – O valor a que se refere o § anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
REINGRESSO DE ESTRANGEIRO EXPULSO
Art. 338 – Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:
Pena – reclusão, de 1 a 4 anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA
Art. 339 – Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém (pessoa determinada ou facilmente identificável – sem isso, o crime será o do art. 340 – “comunicação falsa de crime”), imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Pena – reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.
§ 1º – A pena é aumentada de 1/6, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º – A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
– se o próprio policial coloca droga na bolsa de alguém e a prende em flagrante, há crime de “denunciação caluniosa” e de “abuso de autoridade” (art. 3°, “a”, da Lei n. 4.898/65).
– a consumação se dá com o início de investigação policial (se o agente noticia o fato à autoridade e depois volta atrás, contando a verdade, sem que a investigação tenha sido iniciada, não há crime, pois houve “arrependimento eficaz”; se a investigação já estava iniciada, o crime já estará consumado e a confissão valerá apenas com atenuante genérica), de processo judicial (quando o juiz recebe a denúncia ou a queixa oferecida contra o inocente), de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa.
– requisito da denunciação é a espontaneidade, ou seja, a iniciativa deve ser exclusiva do denunciante; se ele faz a acusação em razão de questionamento de outrem, não existe o crime – ex.: réu que atribui o crime a outra pessoa em seu interrogatório; testemunha que fala que o crime foi cometido por outra pessoa, visando beneficiar o réu (nesse caso há “falso testemunho” e não “denunciação caluniosa”).
– A imputa crime a B, supondo que B era inocente; posteriormente, por coincidência, fica apurado que B realmente havia praticado o crime; nesse caso não há “denunciação caluniosa”, pois a imputação não era objetivamente falsa.
COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU DE CONTRAVENÇÃO
Art. 340 – Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena – detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.
– não se confunde com a “denunciação caluniosa”, pois, nesta, o agente aponta pessoa certa e determinada como autora da infração, enquanto no art. 340 isso não ocorre; nesse crime, o agente se limita a comunicar falsamente a ocorrência de crime ou contravenção, não apontando qualquer pessoa como responsável por eles ou então apontando pessoa que não existe.
– a consumação se dá quando a autoridade inicia a investigação, porque o tipo do art. 340 descreve a conduta de “provocar a ação da autoridade”, não bastando, portanto, a mera comunicação.
– se o agente faz a comunicação falsa para tentar ocultar outro crime por ele praticado responde também pela “comunicação falsa de crime”.
– muitas vezes a comunicação falsa tem a finalidade de possibilitar a prática de outro crime – ex.: comunicar o furto de um carro para receber o valor do seguro e depois vender o carro (Nélson Hungria entende que o agente só responde pelo crime-fim – “fraude para recebimento de seguro” – art. 171, § 2°. VI; Heleno C. Fragoso, Magalhães Noronha e Júlio F. Mirabete entendem que há concurso material, pois as condutas são distintas e atingem bens jurídicos diversos, de vítimas diferentes).
AUTO-ACUSAÇÃO FALSA
Art. 341 – Acusar-se, perante a autoridade, de crime (de contravenção penal, o fato é atípico) inexistente ou praticado por outrem:
Pena – detenção, de 3 meses a 2 anos, ou multa.
– preso já condenado por vários crimes assume a autoria de crime que não cometeu para livra outra pessoa da cadeia.
– a retratação não gera qualquer efeito por falta de previsão legal a respeito.
FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA
Art. 342 – Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena – reclusão, de 1 a 3 anos, e multa.
§ 1º – Se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal (nesses casos, aquele que deu, prometeu ou ofereceu o dinheiro responde pelo crime do art. 343; com relação aos peritos, todavia, os doutrinários mencionam que, se ele for oficial, cometerá o crime de “corrupção passiva”, enquanto quem ofereceu ou prometeu a vantagem responderá pela “corrupção ativa”):
Pena – reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.
§ 2º – As penas aumentam-se de 1/3, se o crime é praticado mediante suborno.
§ 3º – O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença (de 1ª instância do processo em que foi feito o falso testemunho), o agente se retrata ou declara a verdade.
– se a testemunha mente por estar sendo ameaçada de morte ou de algum outro mal grave, não responde pelo “falso testemunho”; o autor da ameaça é que responde pelo crime do art. 344 (“coação no curso do processo”).
– pela “teoria subjetiva”, adotada por nós, só há crime quando o depoente tem consciência da divergência entre a sua versão e o fato presenciado.
– pode haver “falso testemunho” sobre fato verdadeiro – ex.: a testemunha alega ter presenciado um crime que realmente aconteceu, mas, na verdade, não presenciou a prática do delito.
– a mentira quanto a qualificação pessoal (nome, profissão etc.) não tipifica o “falso testemunho”, podendo caracterizar o crime do art. 307 (“falsa identidade”).
– não há crime se o sujeito mente para evitar que se descubra fato que pode levar à sua própria incriminação (segundo Damásio E. Jesus, ocorre, nessa hipótese, situação de “inexigibilidade de conduta diversa”).
– o art. 208 do CPP prevê que não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 do CPP aos doentes, deficientes mentais e aos menores de 14 anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206 do CPP (ascendente ou descendente, afim em linha reta, cônjuge, ainda que separado judicialmente, irmão e pai, mãe, ou filho adotivo do acusado); essas pessoas são ouvidas como informante do juízo.
– discute-se, na doutrina e na jurisprudência, se o informante pode responder pelo crime de “falso testemunho”: Magalhães Noronha, Nélson Hungria e Damásio E. de Jesus, relatam que o compromisso não é elementar do crime; o “falso testemunho” surge da desobediência do dever de dizer a verdade “que não deriva do compromisso”, diante disso, responderão pelo crime; para Heleno Cláudio Fragoso, acha que não pode responder pelo crime, pois não tem o dever de dizer a verdade pelo fato de não prestar compromisso.
– o art. 207 do CPP estabelece que “são proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho”; estas não cometerão o crime de “falso testemunho” mas, dependendo da situação, responderão pelo crime do art. 154 (“violação de segredo profissional”).
– não há participação no crime de “falso testemunho”, pois algumas hipóteses de participação constituem o crime do art. 343 (“corrupção ativa de testemunha ou perito”) e as demais formas são atípicas.
– a consumação se dá no momento em que encerra do depoimento; na falsa perícia se consuma quando o laudo é entregue; se o “falso testemunho” é cometido em carta precatória, o crime se consuma no juízo deprecado, e este será o competente.
CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA, PERITO, TRADUTOR OU INTÉRPRETE
Art. 343 – Dar, oferecer, ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, tradução ou interpretação, ainda que a oferta ou promessa não seja aceita:
Pena – reclusão, de 1 a 3 anos, e multa.
§ único – Se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, aplica-se a pena em dobro.
– é uma exceção à “teoria unitária ou monista”, uma vez que o corruptor responde pelo crime do art. 343, enquanto a testemunha corrompida incide no art. 342, § 2°.
COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO
Art. 344 – Usar de violência (física) ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade (juiz, delegado, promotor etc.), parte (autor, querelante, querelado), ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir (perito, tradutor, intérprete, jurado, escrivão, testemunha etc.) em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena – reclusão, de 1 a 4 anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
– no caso do agente ser a própria pessoa contra quem foi instaurado o procedimento, responderá pelo crime de “coação no curso do processo”, sendo cabível a prisão preventiva para garantir a instrução criminal.
– a consumação se dá no momento do emprego da violência ou grave ameaça, independentemente do êxito do fim visado pelo agente (favorecer a si próprio ou a terceiro).
EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES
Art. 345 – Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite (ex.: direito de retenção, desforço imediato e legítima defesa da posse – art. 502 CC):
Pena – detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
§ único – Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
– quando alguém tem um direito ou julga tê-lo por razões convincentes, e a outra envolvida se recusa a cumprir a obrigação, o prejudicado deve procurar o Poder Judiciário para que o seu direito seja declarado e a pretensão seja satisfeita (se o agente tiver consciência da ilegitimidade da pretensão, haverá outro crime: furto, lesões corporais, violação de domicílio etc.); a pretensão do agente, pelo menos em tese, possa ser satisfeita pelo Judiciário, ou seja, que exista uma espécie qualquer de ação apta a satisfazê-la; ela pode ser de qualquer natureza: direito real (expulsar invasores de terra com o emprego de força, em vez de procurar a justiça, fora das hipóteses de legítima defesa da posse ou desforço imediato, em que o emprego da força é admitido), pessoal (ex.: subtrair objetos do devedor), de família (subtrair objetos do devedor de alimentos inadimplente, em vez de promover a competente execução) etc.; se o sujeito resolve não procurar o Judiciário e fazer justiça com as próprias mãos para obter aquilo que acha devido, pratica o crime do art. 345 (“exercício arbitrário das próprias razões”) – subtrair objeto do devedor para se auto-ressarcir de dívida vencida e não paga.
Art. 346 – Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial (penhora, depósito etc.) ou convenção (penhor, aluguel, comodato etc.):
Pena – detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
FRAUDE PROCESSUAL
Art. 347 – Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Pena – detenção, de 3 meses a 2 anos, e multa.
§ único – Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
– o delito se consuma no momento da alteração do local, coisa ou pessoa, desde que idônea a induzir o juiz ou perito em erro; é desnecessário que se consiga efetivamente enganá-los.
– é crime subsidiário que fica absorvido quando o fato constitui crime mais grave, como, por ex., supressão de documento, falsidade documental etc.
– ex.: altera características do objeto que será periciado; simular maior dificuldade auditiva ou qualquer outra redução da capacidade laborativa em ação acidentária; colocar arma na mão da vítima de homicídio para parecer que esta se suicidou, suprimir provas, eliminar impressões digitais; homem que faz vasectomia, para que ele fique impotente de gerar e consiga provar que o filho não poderia ser seu numa ação de reconhecimento de paternidade; fazer uma operação plástica para mudar a aparência etc.
– haverá crime menos grave, descrito no art. 312 do CTB, na conduta de inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, IP ou processo penal, o estado do lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir em erro o agente policial, o perito ou o juiz.
– só há crime se houver um processo, civil ou administrativo, em andamento, ou penal, ainda que não iniciado, sendo nesse caso, a pena aplicada em dobro.
FAVORECIMENTO PESSOAL
Art. 348 – Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública (policiais civis ou militares, membro do Judiciário, autoridades administrativas) autor de crime (de contravenção, o fato é atípico) a que é cominada pena de reclusão:
Pena – detenção, de 1 a 6 meses, e multa.
§ 1º (favorecimento pessoal privilegiado) – Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena – detenção, de 15 dias a 3 meses, e multa.
§ 2º – Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
– ex.: ajudar na fuga, emprestando carro ou dinheiro ou, ainda, por qualquer outra forma (só se aplica quando o autor do crime anterior está solto; se está preso e alguém o ajuda a fugir, ocorre o crime do art. 351 – “facilitação de fuga de pessoa presa”); esconder a pessoa em algum lugar para que não seja encontrada; enganar a autoridade dando informações falsas acerca do paradeiro do autor do delito (despistar) etc.
– para a existência do favorecimento, o auxílio deve ser prestado após a consumação do crime antecedente; se antes dele ou durante sua prática, haverá co-autoria ou participação no delito antecedente e não “favorecimento pessoal”.
– a própria vítima do crime antecedente pode praticar o favorecimento – ex.: vítima de sedução que, após completar 18 anos, ajuda o sedutor a se esconder.
– o advogado não é obrigado a dizer onde se encontra escondido o seu cliente; pode, todavia, cometer o crime se o auxilia na fuga, se o esconde em sua casa etc.
– não haverá “favorecimento pessoal” quando em relação ao fato anterior: houver causa excludente de ilicitude; já estiver extinta a punibilidade por qualquer causa; houver alguma escusa absolutória; o agente for inimputável em razão de menoridade -em todos esses casos, o agente não está sujeito a ação legítima por parte da autoridade, e, portanto, quem o auxilia não comete “favorecimento pessoal”.
– se o autor do crime antecedente vier a ser absolvido por qualquer motivo (exceto na absolvição imprópria, em que há aplicação de medida de segurança), o juiz não poderá condenar o réu acusado de auxiliá-lo.
– se o autor do crime antecedente e o autor do favorecimento forem identificados haverá conexão, e ambos os delitos, de regra, deverão ser apurados em um mesmo processo, nos termos do art. 79 do CPP.
– quando o beneficiado consegue subtrair-se, ainda que por poucos instantes, da ação da autoridade, se o auxílio chega a ser prestado, mas o beneficiário não se livra da ação da autoridade, haverá mera tentativa.
FAVORECIMENTO REAL
Art. 349 – Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria (foi aqui utilizada em sentido amplo, de forma a abranger também a participação) ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime (é apenas aquilo que advém da prática do crime e não o meio utilizado para praticá-lo):
Pena – detenção, de 1 a 6 meses, e multa.
– só responde pelo crime aquele que não esteja ajustado previamente com os autores do crime antecedentes, no sentido de lhes prestar qualquer auxílio posterior, pois, se isso ocorreu, ele será responsabilizado por participação no crime antecedente por ter estimulado a prática do delito ao assegurar aos seus autores que lhes prestaria uma forma qualquer de ajuda.
– a principal diferença entre a “receptação” e o “favorecimento real” consiste no fato de que, no neste, o agente visa auxiliar única e exclusivamente o autor do crime antecedente, enquanto naquele o sujeito visa seu próprio proveito ou o proveito de terceiro (que não o autor do crime antecedente).
– trata-se de crime acessório, mas a condenação pelo “favorecimento real” não pressupõe a condenação do autor do crime antecedente – ex.: há prova da prática de um furto e de que alguém ajudou o autor desse crime, escondendo os bens furtados (a polícia, todavia, não consegue identificar o furtador, mas consegue identificar aquele que escondeu os bens).
– ex.: esconder o objeto do crime para que o autor do delito venha buscá-lo posteriormente, transportar os objetos do crime; guardar para o homicida dinheiro que este recebeu para matar alguém etc.
– a conduta de trocar as placas de veículo furtado ou roubado podia caracterizar o “favorecimento real”, mas, atualmente, constitui o crime do art. 311 (“adulteração de sinal identificador de veículo automotor”).
– a menoridade e a extinção da punibilidade apenas impedem a aplicação de sanção penal ao autor do crime antecedente, mas o fato não deixa de ser crime.
– a lei não prevê qualquer escusa absolutória como no caso do “favorecimento pessoal”.
– no “favorecimento pessoal” o agente visa tornar seguro o autor do crime antecedente, enquanto no “favorecimento real” ele visa a tornar seguro o próprio proveito do crime anterior.
EXERCÍCIO ARBITRÁRIO OU ABUSO DE PODER
Art. 350 – Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:
Pena – detenção, de 1 mês a 1 ano.
§ único – Na mesma pena incorre o funcionário que:
I – ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança;
II – prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade;
III – submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
IV – efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.
FUGA DE PESSOA PRESA OU SUBMETIDA A MEDIDA DE SEGURANÇA
Art. 351 – Promover (o agente provoca, orquestra, dá causa a fuga; é desnecessária ciência prévia por parte do detento) ou facilitar (exige-se colaboração, cooperação de alguém para a iniciativa de fuga do preso; a lei não abrange a facilitação de fuga de menor internado em razão de medida socioeducativa pela prática do ato infracional) a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:
Pena – detenção, de 6 meses a 2 anos.
§ 1º – Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa (não se computando o preso nesse total), ou mediante arrombamento (de cadeado, grades etc.), a pena é de reclusão, de 2 a 6 anos.
§ 2º – Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.
§ 3º – A pena é de reclusão, de 1 a 4 anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado (carcereiro policial, agente penitenciário etc.).
§ 4º – No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa (comete um descuido quanto à segurança, de forma a permitir a fuga – ex.: esquecer destrancada a porta da cela, deixar de colocar o cadeado na porta, sair do local da guarda para lanchar etc.).
– o fato pode dar-se em penitenciárias ou cadeias públicas, ou em qualquer outro local (viatura em que o preso é escoltado, hospital onde recebe tratamento etc.).
– o preso não responde pelo crime em razão de sua fuga, exceto se há emprego de violência (art. 352 – “evasão mediante violência contra a pessoa”).
EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA
Art. 352 – Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:
Pena – detenção, de 3 meses a 1 ano, além da pena correspondente à violência.
– o legislador pune apenas o preso que foge ou tenta fugir com emprego de violência contra pessoa; a fuga pura e simples constitui mera falta disciplinar (art. 50, II, da LEP); o emprego de grave ameaça não caracteriza o delito em análise, constituindo apenas crime de “ameaça” (art. 147); o emprego de violência contra coisa pode caracterizar crime de “dano qualificado” (art. 163, § único, III), mas há opinião no sentido de ser o fato atípico.
– se a violência for empregada para impedir a efetivação da prisão, haverá, entrentanto, crime de “resistência”.
ARREBATAMENTO DE PRESO
Art. 353 – Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:
Pena – reclusão, de 1 a 4 anos, além da pena correspondente à violência.
– arrebatar significa tirar o preso, com emprego de violência ou grave ameaça, de quem tenha sob custódia ou guarda, a fim de maltratá-lo – ex.: tirar o preso do interior da delegacia de polícia para ser linchado por populares.
MOTIM DE PRESOS
Art. 354 – Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:
Pena – detenção, de 6 meses a 2 anos, além da pena correspondente à violência.
– motim é a revolta conjunta de grande número de presos em que os participantes assumem posição de violência contra os funcionários, provocando depredações com prejuízos ao Estado e à ordem e disciplina da cadeia.o legislador
PATROCÍNIO INFIEL
Art. 355 – Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse (patrimonial ou moral), cujo patrocínio, em “juízo”, lhe é confiado:
Pena – detenção, de 6 meses a 3 anos, e multa.
– constitui infração penal que tem por finalidade punir o advogado (bacharel inscrito na OAB) ou o profissional judicial (estagiário, provisionado etc.) que venham a prejudicar interesse de quem estejam representando.
– o delito pode ser cometido por ação (desistir da testemunha imprescindível, provocar nulidade prejudicial a seu cliente, fazer acordo lesivo etc.) ou por omissão (não recorrer, dar causa à perempção em razão de sua inércia).
– o erro profissional ou a conduta culposa não tipificam o delito, podendo gerar a responsabilização civil, bem como punições pela OAB.
PATROCÍNIO SIMULTÂNEO OU TERGIVERSAÇÃO
§ único – Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.
– a expressão “mesma causa” deve ser entendida como sinônimo de controvérsia, litígio, ainda que os processos sejam distintos.
SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO
Art. 356 – Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:
Pena – detenção, de 6 a 3 anos, e multa.
EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO
Art. 357 – Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade (material, moral, sexual etc.), a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena – reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.
§ único – As penas aumentam-se de 1/3, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
– trata-se de crime assemelhado ao delito descrito no art. 332 (“tráfico de influência”), mas que se diferencia daquele por exigir que o agente pratique o delito a pretexto de influir em pessoas ligadas à aplicação da lei, mais especialmente em juiz, jurado, órgão do MP, funcionário da justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha; no “tráfico de influência”, o crime é cometido a pretexto de influir em qualquer outro funcionário público.
– o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, mas o crime normalmente é praticado por advogados inescrupulosos.
– ex.: o agente ilude a vítima, enganando-a, fazendo-a crer que se tem um prestígio, que na realidade é fantasia.
– se o agente estiver efetivamente conluiado com o funcionário público, para que ambos obtenham alguma vantagem indevida, haverá crime de “corrupção passiva” por parte de ambos.
VIOLÊNCIA OU FRAUDE EM ARREMATAÇÃO JUDICIAL
Art. 358 – Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:
Pena – detenção, de 2 meses a 1 ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.
DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL SOBRE PERDA OU SUSPENSÃO DE DIREITO
Art. 359 – Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:
Pena – detenção, de 3 meses a 2 anos, ou multa.
CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO
Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:
Pena – reclusão, de 1 a 2 anos.
§ único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:
I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;
II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.
Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar
Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:
Pena – detenção, de 6 meses a 2 anos.
ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO NO ÚLTIMO ANO DO MANDATO OU LEGISLATURA
Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:
Pena – reclusão, de 1 a 4 anos.
ORDENAÇÃO DE DESPESA NÃO AUTORIZADA
Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:
Pena – reclusão, de 1 a 4 anos.
PRESTAÇÃO DE GARANTIA GRACIOSA
Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei:
Pena – detenção, de 3 meses a 1 ano.
NÃO CANCELAMENTO DE RESTOS A PAGAR
Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:
Pena – detenção, de 6 meses a 2 anos.
AUMENTO DE DESPESA TOTAL COM PESSOAL NO ÚLTIMO ANO DO MANDATO OU LEGISLATURA
Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura:
Pena – reclusão, de 1 a 4 anos.
OFERTA PÚBLICA OU COLOCAÇÃO DE TÍTULOS NO MERCADO
Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia:
Pena – reclusão, de 1 a 4 anos.

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