Configuração
do crime e intenção de ofender
Em todos os
casos, o autor da ofensa deve ter a intenção de ofender, isto é, o ânimo
de atingir a honra do ofendido. Não haverá crime se ele tiver mencionado os
fatos possivelmente ofensivos com outra finalidade, como ocorre, por exemplo,
quando um funcionário público comunica à autoridade competente que alguém pode
ter cometido um ato ilícito; quando alguém faz apenas uma brincadeira, sem
intenção de ofender; quando alguém precisa defender-se de uma acusação ou
quando faz crítica a outra pessoa. Caso especial é o dos jornalistas e pessoas
que escrevem críticas na imprensa (inclusive pela internet). Os tribunais
costumam entender – com razão – que deve haver maior tolerância à crítica
nesses casos, em virtude da garantia constitucional da liberdade de imprensa
(artigo 220 da Constituição). Em qualquer caso, tudo dependerá da forma como os
fatos sejam ditos, pois, se houver excesso de linguagem, o crime poderá estar
configurado.
A
caracterização de crime contra a honra muitas vezes depende de avaliação
subjetiva e sutil sobre a possível ofensa. As mesmas afirmações podem
caracterizar ou não o delito, a depender das palavras e da forma com que foram
emitidas. Muitas vezes, a diferença entre o crime e o mero desabafo ou
exercício da liberdade de expressão está nos detalhes. As mesmas palavras – e
até palavras chulas (os “palavrões”) – podem ser ditas de forma ofensiva ou não
e até de maneira carinhosa. Tudo dependerá da relação entre as pessoas, do
contexto e do modo como foram ditas.
Para que os
crimes de calúnia e difamação se configurem, é necessário que a ofensa chegue
ao conhecimento de uma terceira pessoa, além da própria vítima. Se a ofensa for
dirigida pelo autor do fato diretamente à vítima e a ninguém mais, não há o
crime. Na injúria, a situação é diferente. O crime pode caracterizar-se pela
ofensa diretamente à vítima. Será necessário, porém, que a ofensa possa ser
provada, pois, do contrário, a investigação resultará inútil e não poderá haver
processo criminal capaz de gerar resultado.
Os tribunais
brasileiros costumam entender que não ocorre crime contra a honra quando
pessoas trocam ofensas durante discussão (é o que se chama de retorsão
imediata), mas isso também dependerá do exame das circunstâncias.
Ação penal
A ação
penal nos crimes contra a honra, em geral, é de iniciativa privada.
O próprio ofendido precisa contratar
advogado para ajuizá-la , e não o SECRETÁRIO MUNICIPAL.
A ação cabe
ao Ministério Público nos casos em que a ofensa seja feita contra o(a)
Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro. Também caberá
ao Ministério Público se for contra funcionário público, por causa de suas
funções, e, no caso de injúria, se utilizar elementos referentes a raça, cor,
etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou com deficiência. Nesses
casos, porém, o ofendido precisará manifestar ao Ministério Público sua intenção
de que este promova a ação; essa manifestação chama-se tecnicamente de representação.
Portanto,
nos crimes contra a honra entre particulares, a ação penal é privada e se inicia por meio de uma petição chamada queixa.
Esta precisa ser proposta por advogado e não por Secretário Municipal.
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