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segunda-feira, 25 de maio de 2015

NEPOSTIMO CARAGUATATUBA JÁ ESTÁ CHEGANDO SUA HORA DE ACABAR

Atenção Munícipes só falta acontecer isto em Caraguatatuba/SP.



Bastaram 90 dias para o Promotor de Justiça Substituto Landolfo Andrade de Souza acabar com o nepotismo nas comarcas de Pirapozinho, Sandovalina, Estrela do Norte, Tarabai e Narandiba, sem a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário.
A solução para o problema foi o envio de “recomendações” às Câmaras e Prefeituras Municipais, advertindo da ilegalidade do nepotismo e da possível responsabilização por improbidade administrativa pelo descumprimento do pedido do MP. “Exigimos ainda o encaminhamento das cópias das publicações das exonerações dos funcionários irregulares”, explica o Promotor de Justiça.
No total, dez pessoas foram exoneradas. As Prefeituras e Câmaras Municipais tiveram ainda de entregar a declaração de que todos os servidores ocupantes de cargos comissionados ou funções gratificadas não possuíam parentesco com as pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Chefe de Gabinete, Procurador-Geral do Município, Vereadores ou de cargos de direção ou de assessoramento.
Leia abaixo a íntegra da recomendação:

 




RECOMENDAÇÃO



O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, através da Promotoria de Justiça da Comarca de Pirapozinho, cujo representante abaixo subscreve, com fulcro no art. 27, parágrafo único, IV, da Lei n.º 8.625/93, e no art. 6.º, XX, da Lei Complementar federal n.º 75/93, e considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, da moralidade e de outros interesses difusos e coletivos, na forma dos artigos 127, caput, e 129, III, da Constituição da República (CR); artigo 25, IV, “a”, da Lei n.º 8.625/93;
Considerando a relevância e a magnitude das atribuições conferidas ao Ministério Público no tocante à defesa do patrimônio público, por força do art. 129, III da Constituição da República e das disposições da Lei n.º 7.347/85;
Considerando que são princípios norteadores da Administração Pública e de seus respectivos gestores a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência;
Considerando que a afinidade familiar entre membros de Poder (Juízes, membros do Ministério Público, Secretários, Governadores, Prefeitos, Deputados, Vereadores e membros de Tribunais ou Conselhos de Contas[1]),ocupantes de cargos de direção e assessoramento e  ocupantes de cargos de provimento em comissão e funções gratificadas é incompatível com o conjunto de normas éticas abraçadas pela sociedade brasileira, que estão albergadas pelo Princípio constitucional da Moralidade Administrativa, sendo a sua prática — comumente denominada Nepotismo — repudiada, por decorrência lógica, pela Constituição de 1988;
Considerando que a investidura de pessoas que detenham vínculo de parentesco com os dirigentes estatais já citados em cargo de provimento em comissão ou função gratificadas revela forma de favorecimento intolerável em face do princípio da Impessoalidade, também presumidos pela Carta Magna como inerentes à Administração Pública brasileira, em qualquer de seus níveis;
Considerando que a prática reiterada de tais atos de privilégio, relegando critérios técnicos a segundo plano, em prol do preenchimento de funções públicas de alta relevância através da avaliação de vínculos genéticos ou afetivos traz necessariamente ofensa à eficiência no serviço público, valor igualmente protegido pela Lei Fundamental;
Considerando a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, abalizando a Resolução nº 07 do Conselho Nacional de Justiça, que proíbe o exercício de qualquer função pública em tribunais, que não as providas por concurso, por parentes consangüíneos, em linha reta e colateral, e afins até o terceiro grau de magistrados vinculados aos mesmos, ainda que por meio indireto, como a contratação temporária, a terceirização ou a contratação direta de serviços de pessoas físicas;
Considerando que a mesma decisão, através do voto condutor do Min. Carlos Ayres de Britto na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 12, delineou fundamentos de mérito, confirmando a inconstitucionalidade da prática do Nepotismo à luz dos já asseverados Princípios da Moralidade, Eficiência, Impessoalidade e Igualdade — independentemente da atuação do legislador ordinário —, como se apreende do seguinte trecho:
O juízo de que as restrições constantes do ato normativo do CNJ são, no rigor dos termos, as mesmas restrições já impostas péla Constituição de 1988, dedutíveis dos republicanos princípios da impessoalidade, da eficiência e da igualdade, sobretudo. Quero dizer: o que já era constitucionalmente proibido permanece com essa tipificação, porém, agora, mais expletivamente positivado.(Voto Min. Carlos Ayres Britto - Relator ADC 12; item 39, p. 09).
Considerando que, de acordo com a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, os fundamentos de decisões tomadas em sede de controle concentrado de constitucionalidade — do qual a ADC é espécie — são tão vinculantes quanto seus dispositivos, e deles inafastáveis, como se pode aferir da decisão do mesmo Pretório na Reclamação 2986/SE, abaixo transcrita:
FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DE CONSTITUCIONALIDADE. RECONHECIMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA VALIDADE CONSTITUCIONAL DA LEGISLAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ QUE DEFINIU, PARA OS FINS DO ART. 100, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO, O SIGNIFICADO DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. DECISÃO JUDICIAL, DE QUE ORA SE RECLAMA, QUE ENTENDEU INCONSTITUCIONAL LEGISLAÇÃO, DE IDÊNTICO CONTEÚDO, EDITADA PELO ESTADO DE SERGIPE. ALEGADO DESRESPEITO AO JULGAMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA ADI 2.868 (PIAUÍ). EXAME DA QUESTÃO RELATIVA AO EFEITO TRANSCENDENTE DOS MOTIVOS DETERMINANTES QUE DÃO SUPORTE AO JULGAMENTO, “IN ABSTRACTO”, DE CONSTITUCIONALIDADE OU DE INCONSTITUCIONALIDADE. DOUTRINA. PRECEDENTES. ADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
[...]
O litígio jurídico-constitucional suscitado em sede de controle abstrato (ADI 2.868/PI), examinado na perspectiva do pleito ora formulado pelo Estado de Sergipe, parece introduzir a possibilidade de discussão, no âmbito deste processo reclamatório, do denominado efeito transcendente dos motivos determinantes da decisão declaratória de constitucionalidade proferida no julgamento plenário da já referida ADI 2.868/PI, Rel. p/ o acórdão Min. JOAQUIM BARBOSA.
Cabe registrar, neste ponto, por relevante, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no exame final da Rcl 1.987/DF, Rel. Min. MAURÍCIO CORREA, expressamente admitiu a possibilidade de reconhecer-se, em nosso sistema jurídico, a existência do fenômeno da “transcendência dos motivos que embasaram a decisão” proferida por esta Corte, em processo de fiscalização normativa abstrata, em ordem a proclamar que o efeito vinculante refere-se, também, à própria “ratio decidendi”, projetando-se, em conseqüência, para além da parte dispositiva do julgamento, “in abstracto”, de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade.
Essa visão do fenômeno da transcendência parece refletir a preocupação que a doutrina vem externando a propósito dessa específica questão, consistente no reconhecimento de que a eficácia vinculante não só concerne à parte dispositiva, mas refere-se, também, aos próprios fundamentos determinantes do julgado que o Supremo Tribunal Federal venha a proferir em sede de controle abstrato, especialmente quando consubstanciar declaração de inconstitucionalidade, como resulta claro do magistério de IVES GANDRA DA SILVA MARTINS/GILMAR FERREIRA MENDES (“O Controle Concentrado de Constitucionalidade”, p. 338/345, itens ns. 7.3.6.1 a 7.3.6.3, 2001, Saraiva) e de ALEXANDRE DE MORAES (“Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional”, p. 2.405/2.406, item n. 27.5, 2ª ed., 2003, Atlas)[2].

Considerando, por fim, que a já referida decisão na ADC 12, bem como seus fundamentos, tem eficácia geral e “efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal” (Constituição da República, artigo 102, §2º);
RESOLVE:
Recomendar aos Excelentíssimos Srs. Prefeito Municipal e Presidente da Câmara de Vereadores, do Município de Pirapozinho, que:
a) efetuem, no prazo de noventa dias, a exoneração de todos os ocupantes de cargos comissionados ou funções de confiança que sejam cônjuges ou companheiros ou detenham relação de parentesco consangüíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade até o terceiro grau com Prefeito, vice-Prefeito, Secretários Municipais, Chefe de Gabinete, Procurador-Geral do Município, Vereadores ou com servidores detentores de cargos de direção, chefia ou de assessoramento, ressalvadas as nomeações e designações de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, admitidos por concurso público, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, sendo vedada, em qualquer caso, a nomeação ou designação para servir subordinado ao servidor determinante da incompatibilidade;

b) a partir do recebimento da presente recomendação, se abstenham de nomear, para cargos em comissão ou funções gratificadas, pessoas que sejam cônjuges ou companheiros ou detenham relação de parentesco consangüíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade até o terceiro grau com Prefeito, vice-Prefeito, secretários municipais, chefe de gabinete, Procurador-Geral do Município, Vereadores ou com servidores detentores de cargos de direção, chefia ou de assessoramento, ressalvadas as nomeações e designações de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, admitidos por concurso público, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, sendo vedada, em qualquer caso, a nomeação ou designação para servir subordinado ao servidor determinante da incompatibilidade;

           c) a partir do recebimento da presente recomendação, se abstenham de contratar, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, pessoa jurídica cujos sócios sejam cônjuges ou companheiros, ou parentes até o terceiro grau em linha reta, colateral e por afinidade de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários municipais, chefe de gabinete, Procurador-Geral do Município, Vereadores ou de cargos de Direção, chefia ou de assessoramento;
d) a partir do recebimento da presente recomendação, se abstenham de manter, aditar, prorrogar ou contratar pessoa jurídica cujos sócios sejam cônjuges ou companheiros ou parentes até o terceiro grau em linha reta, colateral e por afinidade de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, secretários municipais, chefe de gabinete, procurador-geral do Município, Vereadores ou de cargos de direção, chefia ou de assessoramento;
e) se abstenham de contratar por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, pessoas que sejam cônjuges ou companheiros ou parentes até o terceiro grau em linha reta, colateral e por afinidade de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito, vice-Prefeito, Secretários Municipais, Chefe de Gabinete, Procurador-Geral do Município, Vereadores ou de servidores detentores de cargos de direção, chefia ou de assessoramento;
f) remetam a esta Promotoria de Justiça, mediante ofício, dez dias após o término do prazo acima referido, cópia dos atos de exoneração e rescisão contratual que correspondiam às hipóteses referidas nas alíneas anteriores, bem como declaração de todos os servidores ocupantes de cargos comissionados ou funções gratificadas no Poder (Executivo ou Legislativo) do Município de Pirapozinho, esclarecendo se possui ou não parentesco consagüíneo, em linha reta ou colateral, ou afim até o terceiro grau, ou se é cônjuge ou companheiro de qualquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito, vice-Prefeito, Vice-Prefeito, secretários municipais, chefe de gabinete, Procurador-Geral do Município, Vereadores ou de cargos de direção ou de assessoramento, bem como a relação dos contratos mantidos pela Prefeitura Municipal e pela Câmara Municipal de Pirapozinho, indicando nome, CNPJ e os sócios das empresas contratadas;
Em caso de não-acatamento desta Recomendação, o Ministério Público informa que adotará as medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação, inclusive através do ajuizamento da ação civil pública cabível, ressalvando-se, ainda, que a omissão injustificada configurará ato de improbidade administrativa.
Encaminhe-se cópia desta Recomendação para que seja publicada no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça.

Pirapozinho, 13 de setembro de 2006.

LANDOLFO ANDRADE DE SOUZA
Promotor de Justiça Substituto

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