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sexta-feira, 29 de maio de 2015

DECISÃO DA JUSTIÇA FEDRAL DA 3ª REGIÃO



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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 58/2015 - São Paulo, quinta-feira, 26 de março de 2015

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF


Subsecretaria da 2ª Seção


Expediente Processual 35088/2015

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0015085-50.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.015085-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal NERY JUNIOR
PARTE AUTORA : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO
PARTE AUTORA : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : FERNANDO LACERDA DIAS e outro
PARTE RÉ : ANTONIO CARLOS DA SILVA e outros

: CASSIANO RICARDO SILVA DE OLIVEIRA

: MARIA CRISTINA VILLAR VERGUEIRO E SILVA

: MARCIA PALHARES BELIZARIO

: KLASS COM/ E REPRESENTACAO LTDA

: EDSON TALARICO LONGANO

: VANIA FATIMA DE CARVALHO CERDEIRA

: DARCI JOSE VEDOIN

: CLEIA MARIA TREVISAN VEDOIN

: ARISTOTELES GOMES LEAL NETO

: LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN

: HELEN PAULA DUARTE CIRINEU VEDOIN

: ALESSANDRA TREVISAN VEDOIN
SUSCITANTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE CARAGUATATUBA >35ª SSJ> SP
SUSCITADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE S J CAMPOS SP
No. ORIG. : 00089095520084036103 1 Vr CARAGUATATUBA/SP
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre os Juízos acima indicados.
É o relatório. DECIDO.
Compulsando-se os autos verifica-se que a discussão posta no presente conflito de competência diz respeito a fixação da competência entre Juizados no qual se discute a aplicação das regras da Resolução nº 486 e Provimento 395, ambos do CJF3, ou o principio da perpetuatio jurisdictionis para fixação da competência de ação já em curso.
Com efeito, o E. Órgão Especial colocou uma pá de cal sobre o tema posto, com o julgamento dos conflitos de competência 0011051-95.2014.4.03.0000; 0011900-67.2014.4.03.0000, 0008629-50.2014.4.03.0000 e 0013621-54.2014.4.03.0000 adotando o princípio perpetuatio jurisdictionis para casos que tais, tese jurídica deve ser adotada para o solução do presente conflito entre Juízos Federais.
Neste sentido, é o aresto que trago à colação:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. REDISTRIBUIÇAO DE AÇOES EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
1. Em que pese a inexistência de previsão expressa a respeito do Regimento Interno da Corte, dada a crescente instalação de Varas de Juizado Especial Federal é imperioso o reconhecimento da competência do Órgão Especial com o fim de uniformizar a interpretação sobre a matéria controvertida tendo em vista a repercussão do tema sobre o destino de múltiplos jurisdicionados que não podem ser submetidos à insegurança jurídica advinda da prolação de decisões conflitantes, sob pena de gerar descrédito e o enfraquecimento da atuação institucional deste sodalício. Aplicação subsidiária do Art. 11, VI do RISTJ.
2. O Art. 3, § 3º, da Lei 10.259/01 (Lei dos Juizados Especiais Federais), excepcionalmente, estabelece regra de competência absoluta pelo critério territorial, todavia, esta se encontra delimitada no tempo, de forma a abranger apenas as ações propostas a partir da instalação do novo Juizado, ex vi do Art. 25 da mesma Lei.
3. Estabelecido o órgão jurisdicional competente, este deverá conduzir o processo até o final, independentemente de futura alteração no critério de competência, ressalvadas aquelas hipóteses taxativas, indicadas no Art. 87 do Código de Processo Civil, em razão da prevalência do princípio da perpetuatio jurisdictionis.
4. O Art. 25 da Lei 10.259/01 tem como objetivo impedir que os órgãos recém-criados, que são destinados a prestar um atendimento mais célere, sejam abarrotados de causas antigas já no início do seu funcionamento, o que prejudicaria o seu desempenho e sua operacionalidade, vindo a comprometer sua finalidade, sem necessariamente implicar no descongestionamento das Varas originárias, considerada a multiplicidade de ações em trâmite. Precedentes do e. STJ.
5. A Resolução CJF3R nº 486/2012, ao dispor sobre a redistribuição das demandas em curso, em função da criação de novos JEFs em certas localidades, violou as disposições do Art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição Federal, do Art. 87 do CPC e do Art. 25 da Lei 10.259/01.
6. Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juízo suscitado.
7. Aprovada a proposta de edição de súmula nesta matéria, com fundamento no Art. 107 caput, §§ 1º e 3º do RITRF3, diante da multiplicação de conflitos idênticos que têm sobrecarregado os órgãos fracionários desta Corte.
(TRF3, 2014.03.00.011051-3/SP, Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, data do julgamento: 26/11/2014)

Ante o exposto, com supedâneo no parágrafo único do artigo 120 do Código de Processo Civil, julgo procedente o presente conflito de competência, para declarar competente para o julgamento do feito o Juízo suscitado.
Às medidas cabíveis. Após, ao arquivo.

São Paulo, 12 de março de 2015.
NERY JÚNIOR
Desembargador Federal Relator

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