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segunda-feira, 29 de setembro de 2014

ACÓRDÃO QUE CONDENOU O PREFEITO DE CARAGUATATUBA À SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS




PODER JUDICIÁRIO



TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO




Registro: 2013.0000370071


ACÓRDÃO

Vistos,                                     relatados   e   discutidos   estes   autos   do   Apelação   nº


0006928-36.2007.8.26.0126,   da   Comarca   de   Caraguatatuba,   em   que   ,   são

apelados/apelantes ANTONIO CARLOS DA SILVA, Apelados PREFEITURA MUNICIPAL

DE   CARAGUATATUBA  e  NUTRIPLUS  ALIMENTAÇÃO  E  TECNOLOGIA  LTDA  e

Apelados/Apelantes MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.



ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São

Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso Ministerial e negaram

provimento ao Sr. Antonio Carlos da Silva. V.U.", de conformidade com o voto do Relator,

que integra este acórdão.



O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores FERMINO

MAGNANI FILHO (Presidente) e FRANCISCO BIANCO.

São Paulo, 24 de junho de 2013.


MARCELO BERTHE

RELATOR

ASSINATURA ELETRÔNICA







PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO






Voto nº 640

Apelação nº 0006928-36.2007.8.26.0126

Apelados: Prefeitura Municipal de Caraguatatuba e Nutriplus Alimentação e Tecnologia Ltda
Apdos/Aptes: Antonio Carlos da Silva e Ministério Público do Estado de São Paulo



APELAÇÃO – ação civil pública – ato de improbidade administrativa – contratação direta sem licitação – inadmissibilidade – não preenchimento dos requisitos do artigo 24, da Lei 8.666/93 – reconhecido o ato de improbidade praticado pela Nutriplus – valor a ser ressarcido é a diferença entre o valor efetivamente pago e o valor praticado no mercado – multa civil e suspensão dos direitos políticos mantidos – Recurso do Ministério Público provido e recurso do Sr. Antonio Carlos da Silva improvido.




Tratam-se de recursos de apelação, extraídos dos autos da Ação Civil Pública (Autos nº 1023/07), interpostos contra a r. sentença (fls. 1457/1471), proferida pelo MM. Juiz Fernando Augusto Andrade Conceição da 1ª Vara Cível da Comarca de Caraguatatuba, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. Entendeu o juízo a quo que a empresa Nutriplus não poderia ser contratada sem licitação, causando efetivo prejuízo ao erário público. O Tribunal de Contas reconheceu que houve superfaturamento na aquisição das merendas escolares, o equivalente a três vezes o valor que poderia ser gasto. No entanto, o contrato foi integralmente cumprido, não sendo viável a sua anulação, que atingiria a beneficiária de boa-fé, que no caso é a empresa Nutriplus. Assim, resta a condenação somente do Sr. Antonio Carlos da Silva, que era Prefeito na época.


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Condenou-o a ressarcir integralmente os danos causados em razão da contratação direta da Nutriplus, além da multa civil equivalente ao dobro desse dano, tudo a ser apurado em fase de execução de sentença, bem como a suspensão dos direitos políticos por até cinco anos. Não houve condenação sucumbencial.

Foram interpostos embargos de declaração, que foram rejeitados (fl. 1490).

O Ministério Público interpôs o recurso de apelação (fls. 1474/1480), alegando que a Nutriplus não é terceira de boa-fé na relação, mas é parte no contrato celebrado de modo irregular com o Poder Público, concorrendo para o ato ímprobo, auferindo vantagens pecuniárias. Além disso, está atuando no mercado há quase trinta anos, tendo ciência que as contratações com o Poder Público não prescindem de licitação, bem como o preço médio das operações que realiza. Portanto, sabia que a oferta do então Prefeito de Caraguatatuba era três vezes maior que o praticado no mercado.


Antonio Carlos da Silva também interpôs o recurso de apelação (fls. 1493/1517), alegando que contratou os serviços da Nutriplus dentro das especificações da Secretaria da Educação, e nos termos do artigo 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93. Foi provada a emergência, conforme o parecer da Secretaria de Educação, que culminaram com a contratação sem a burocrática licitação em virtude do interesse público. Além disso, o apelante não agiu dolosamente, com intenção de fraudar a lei.



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Sustenta, ainda, que o próprio Tribunal de Contas apreciou as contas do exercício de 2002 e não demonstrou o dano ao erário público, tampouco o enriquecimento ilícito do Chefe do Poder Executivo. Portanto, como os serviços foram prestados, não há que se falar em devolução total dos valores pagos.

Caso assim não entenda este E. Tribunal, que as penas sejam amenizadas, visto que são desproporcionais, ferindo o princípio da razoabilidade.

Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 1520/1526

e 1528/1530).



O Ministério Público, em segunda instância, manifestou-se, exclusivamente, pelo provimento do recurso da Promotoria de Justiça (fls. 1535/1539).

Vieram os autos à conclusão.



É o relatório.



Inicialmente, cumpre transcrever o artigo 252, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça:

Art. 252. Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la.

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A sentença fundamentou todos os argumentos suscitados, decidindo pelo parcial provimento dos pedidos da inicial.

Trata-se de ação civil pública ajuizada em face da empresa Nutriplus Alimentação e Tecnologia Ltda e Antonio Carlos da Silva, ex-Prefeito do Município de Caraguatatuba, com o objetivo de declarar nulo o contrato nº 16/2002 e seu aditamento 01, visto que a Nutriplus foi contratada para fornecer merendas escolares sem licitação.

Conforme o entendimento do Ministério Público, cometeu ato de improbidade o então Prefeito Municipal de Caraguatatuba, o Sr. Antonio Carlos da Silva, uma vez que o contrato não preencheu os requisitos do artigo 24, da Lei nº 8.666/93, pois não foi provada a “emergência” para justificar a dispensa da licitação.

Comete ato de improbidade administrativa o agente público que pratica ato contrário às normas da moral, à lei e aos bons costumes, ou seja, aquele ato que indica falta de honradez e de retidão de conduta no modo de proceder perante a Administração Pública. Portanto, não há necessidade de se provar a má-fé que o apelante alegou, ou, necessariamente, trazer prejuízos aos cofres públicos.

A Lei nº 8.429/92 classifica os atos de improbidade administrativa nos artigos 9º, 10 e 11, dispondo respectivamente, em atos que importam em enriquecimento ilícito, atos que causam prejuízo ao erário e atos que atentam contra os princípios da Administração Pública.

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No presente caso, o ex-Prefeito alega que a empresa foi contratada pela emergência da situação, pois a entrega das merendas não poderia ser interrompida ou adiada pelos entraves burocráticos do procedimento licitatório. Ocorre que antes de terceirizar os serviços, a própria Municipalidade fornecia as merendas, sendo preparadas por “54 (cinquenta e quatro) servidores efetivos, dos quais 28 (vinte e oito) são merendeiras efetivas que, após a contratação, continuaram com a mesma atividade, sendo o preparo das merendas realizado nas unidades escolares” (fls. 08/09).


Assim, não há que se falar em interrupção no fornecimento das merendas, visto que o serviço continuaria a ser prestado enquanto houvesse a licitação, como determina o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal.

Conforme a decisão de fls. 60/68, o Tribunal de Contas constatou várias irregularidades: a “emergência” não foi caracterizada, portanto, não se verificou os requisitos do artigo 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93; não apresentou razões plausíveis para a cessão de servidores à contratada; e, segundo os cálculos apresentados pela auditoria, chegou-se à conclusão de que “o fornecimento de merenda escolar diretamente pela Municipalidade mostrou-se mais adequado e menos dispendioso que a terceirização presentemente adotada”. (fl. 63).







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Além disso, o Tribunal de Contas verificou que os preços cobrados pela Nutriplus foram três vezes superior ao do mercado. Portanto, a empresa contratada contribuiu para o ato de improbidade, já que obteve vantagens desse contrato com a Municipalidade.

Assim, a sentença merece reforma. Observe-se que o serviço foi prestado, porém, com o valor superior ao praticado no mercado, sem que se possa desculpar a ré Nutriplus, merecendo também condenação, já que não há como considera-la de boa-fé.

Em caso análogo, esta C. 5ª Câmara julgou a Apelação Cível nº 0354499-46.2009.8.26.0000, cujo Relator foi o E. Desembargador XAVIER DE AQUINO:

De mais a mais, o dispositivo legal que autoriza a contratação emergencial limita em seis meses o período máximo de contratação, vedando a prorrogação. O objetivo da lei é justamente evitar que se burle a exigência de licitação, mediante o argumento de que ela é dispensável e depois se prorrogue o contrato indefinidas vezes, mantendo o mesmo contratado por mais tempo que o permitido e sem o certame.

Note-se que o inciso IV do art. 24 da Lei n. 8.666/93, dispõe sobre a dispensa, possível “nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada a urgência de atendimento

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de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras e serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos”.

Firmadas tais premissas, cumpre individualizar as condutas de cada um dos réus, de sorte a identificar os responsáveis pelo ilícito em questão. O critério fundamental de discriminação a ser adotado na espécie assenta-se sobre a competência, que define a parcela de poder de decisão atribuída a cada um dos agentes envolvidos.


Desse modo, deverão ser condenados ambos os réus ao pagamento da diferença entre o valor efetivamente pago e o valor praticado no mercado, com correção monetária de acordo com o índice da Tabela Prática do TJSP, desde a data do pagamento indevido, e juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação. Mantém-se a multa civil e a suspensão dos direitos políticos por cinco anos.



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Por todo o exposto, dá-se provimento ao recurso do Ministério Público e nega-se provimento ao recurso interposto por Antonio Carlos da Silva.








MARCELO BERTHE

Relator












































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