Senhores seguidores como não bastasse o Prefeito ter sido condenado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por improbidade administrativa, ainda tem a coragem de afrontar a própria Lei aprovada pela Câmara Municipal de Caraguatatuba, e contrata em cargo comissionado a atual chefe de gabinete e a ex-presidente da FUNDACC (Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba, para prestar serviços para a Prefeitura de Caraguatatuba em cargo de confiança, pois que confiança.
Câmara Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N º 47, DE 22 DE AGOSTO DE 2012.
“Acrescenta artigo 210-A e incisos na Lei Orgânica do Município de Caraguatatuba, relativamente sobrea nomeação de servidores públicos para a Administração Pública Direta e Indireta, Fundações, Autarquias e Câmara Municipal, em cargos de provimento de livre nomeação e exoneração”.
Autor: Ver Pedro Ivo de Sousa Tau
A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E SUA MESA PROMULGA A SEGUINTE EMENDA À LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO:
Art. 1º - Fica a Lei Orgânica Municipal de Caraguatatuba acrescida de artigo 210-A, seguidos de incisos I, II,
III, com as seguintes redações:
“Art. 210-A – Fica proibida a nomeação de servidor público em comissão para cargo declarado em lei de livre
nomeação e exoneração pela Administração Pública direta e indireta, fundações e autarquias, de direção e chefia, incluindo a Câmara Municipal, quando:
I – condenados, em decisão transitada em julgado, pela prática de crimes dolosos;
II – os que forem declarados inelegíveis, por decisão irrecorrível do órgão competente, por período igual ou superior a 4 (quatro) anos, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
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A C Ó R D Ã O
TC-003296/026/05
Agravante: Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba – FUNDACC, por sua Presidente, Eloiza
Aparecida Andrade Antunes de Oliveira.
Agravado: Despacho publicado no D.O.E. de 17 de julho de 2009, que indeferiu liminarmente a propositura dos embargos de declaração, nos termos do artigo 133, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal – contas anuais da Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba – FUNDACC, relativas ao exercício de 2005.
Advogado(s): Thais Flávia de Oliveira Matos Ferreira.
Acompanha(m): TC-003296/126/05 e Expediente(s): TC-000750/007/06.
EMENTA: Acolhido o expediente como Agravo. Os embargos
declaratórios opostos anteriormente pela interessada
foram indeferidos, posto que protocolizados
intempestivamente. Mantido o despacho de indeferimento.
AGRAVO. CONHECIDO E REJEITADO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acorda a E. Segunda Câmara, em sessão de 06 de
outubro de 2009, pelo voto dos Conselheiros Fulvio Julião
Biazzi, Presidente e Relator, e Robson Marinho, bem como
pelo do Substituto de Conselheiro Olavo Silva Júnior,
preliminarmente, na conformidade das correspondentes
notas taquigráficas, nos termos do artigo 54 da Lei
Complementar nº 709/93, acolher o expediente como agravo,
em razão do princípio da fungibilidade, e dele conhecer.
Quanto ao mérito, ante o exposto no voto juntado aos
autos, rejeitar o agravo interposto e, por conseguinte,
decidir pela mantença do despacho de indeferimento.
Fica autorizada aos interessados vista e extração de
cópias dos autos, no Cartório do Conselheiro Relator,
observadas as cautelas legais.
Publique-se.
São Paulo, 14 de outubro de 2009.
FULVIO JULIÃO BIAZZI Presidente e Relator
DOE. 16.10.09 – PÁG.36
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