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terça-feira, 3 de junho de 2014

PREFEITO DE CARAGUATATUBA VIOLA A LEI E CONTRATA SERVIDOR COM FICHA SUJA

Senhores seguidores como não bastasse o Prefeito ter sido condenado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por improbidade administrativa,  ainda tem a coragem de afrontar a própria Lei aprovada pela Câmara Municipal de Caraguatatuba, e contrata em cargo comissionado a atual chefe de gabinete e  a ex-presidente da FUNDACC (Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba, para prestar serviços para a Prefeitura de Caraguatatuba em cargo de confiança, pois que confiança.



Câmara Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba

EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N º 47, DE 22 DE AGOSTO DE 2012.
“Acrescenta artigo 210-A e incisos na Lei Orgânica do Município de Caraguatatuba, relativamente sobrea nomeação de servidores públicos para a Administração Pública Direta e Indireta, Fundações, Autarquias e Câmara Municipal, em cargos de provimento de livre nomeação e exoneração”.

Autor: Ver Pedro Ivo de Sousa Tau

A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E SUA MESA PROMULGA A SEGUINTE EMENDA À LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO:
Art. 1º - Fica a Lei Orgânica Municipal de Caraguatatuba acrescida de artigo 210-A, seguidos de incisos I, II,
III, com as seguintes redações:

“Art. 210-A – Fica proibida a nomeação de servidor público em comissão para cargo declarado em lei de livre
nomeação e exoneração pela Administração Pública direta e indireta, fundações e autarquias, de direção e chefia, incluindo a Câmara Municipal, quando:

I – condenados, em decisão transitada em julgado, pela prática de crimes dolosos;



II – os que forem declarados inelegíveis, por decisão irrecorrível do órgão competente, por período igual ou superior a 4 (quatro) anos, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;


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A C Ó R D Ã O 


TC-003296/026/05 
Agravante: Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba – FUNDACC, por sua Presidente, Eloiza 
Aparecida Andrade Antunes de Oliveira. 

Agravado: Despacho publicado no D.O.E. de 17 de julho de 2009, que indeferiu liminarmente a propositura dos embargos de declaração, nos termos do artigo 133, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal – contas anuais da Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba – FUNDACC, relativas ao exercício de 2005. 
Advogado(s): Thais Flávia de Oliveira Matos Ferreira. 
Acompanha(m): TC-003296/126/05 e Expediente(s): TC-000750/007/06. 


EMENTA: Acolhido o expediente como Agravo. Os embargos 
declaratórios opostos anteriormente pela interessada 
foram indeferidos, posto que protocolizados 
intempestivamente. Mantido o despacho de indeferimento. 
AGRAVO. CONHECIDO E REJEITADO. 


Vistos, relatados e discutidos os autos. 
Acorda a E. Segunda Câmara, em sessão de 06 de 
outubro de 2009, pelo voto dos Conselheiros Fulvio Julião 
Biazzi, Presidente e Relator, e Robson Marinho, bem como 
pelo do Substituto de Conselheiro Olavo Silva Júnior, 
preliminarmente, na conformidade das correspondentes 
notas taquigráficas, nos termos do artigo 54 da Lei 
Complementar nº 709/93, acolher o expediente como agravo, 
em razão do princípio da fungibilidade, e dele conhecer. 
Quanto ao mérito, ante o exposto no voto juntado aos 
autos, rejeitar o agravo interposto e, por conseguinte, 
decidir pela mantença do despacho de indeferimento. 
Fica autorizada aos interessados vista e extração de 
cópias dos autos, no Cartório do Conselheiro Relator, 
observadas as cautelas legais. 
Publique-se. 
São Paulo, 14 de outubro de 2009. 




FULVIO JULIÃO BIAZZI Presidente e Relator 

DOE. 16.10.09 – PÁG.36

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