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quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

AS PREFEITURAS NÃO SÃO OBRIGADAS À RECEBER OS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA







Senhores seguidores Caraguatatuba não é obrigada à receber a transferência dos Serviços de Iluminação Pública, basta a vontade política e jurídica de querer o melhor para o seu povo”

O prefeito deveria pedir apoio jurisdicional da Douta Justiça e se recusar em receber a transferência, pois a ANELL é apenas uma agência reguladora e sua resolução não têm força de Lei.”

"Transferência de iluminação pública é inconstitucional"

Especialista critica resolução da Aneel que obriga municípios a assumirem a gestão de pontos de luz. Segundo ele, todas as prefeituras que contestaram a normativa, ganharam a liminar.


O Município de Caraguatatuba não se preparou para receber o serviço de iluminação pública, e agora querem aprovar Lei nos 49 minutos do segundo tempo.
"A manutenção desses pontos implica um aumento do custo operacional municipal de 60% a 70% no orçamento de iluminação pública"
Pelo seu raciocínio, tudo indica que será mais conveniente que as prefeituras contratem as concessionárias. Nesse sentido, acredita que interesses de classe tenham pressionado a Aneel? Certamente foi uma pressão das concessionárias. Hoje, elas recebem entre R$ 1,50 e R$ 2 da própria CIP [Contribuição de Iluminação Pública] para fazer a manutenção. Com a resolução, muitas prefeituras abrirão licitações para terceirizar esses serviços, que custarão entre R$ 9 e R$ 11. As concessionárias poderão participar dos processos licitatórios para realizar os serviços de manutenção, como sempre fizeram, mas agora por um valor muito maior e com privilégios em relação às outras concorrentes, pois já possuem as informações sobre os pontos cadastrados.
Você se refere aos inventários de iluminação?
Sim, essa é outra questão que a Aneel deveria se atentar. Hoje, nenhum município sabe dimensionar os custos e serviços de manutenção dos pontos de luz porque não há um inventário completo das concessionárias, embora pelo Decreto nº 41.069 elas sejam obrigadas a fazê-lo. A Aneel deveria obrigar as concessionárias a entregar um cadastro atualizado de todos os pontos para as prefeituras. Com isso, seria fácil saber a dimensão do problema e seria possível realizar uma licitação com um valor estimado dessa manutenção.
Mas, além dos ativos, as concessionárias não terão de transferir seus inventários? Na resolução da Aneel não é dito em nenhum momento que esse inventário deve ser entregue ou feito. E ao longo desses anos, muitos equipamentos instalados ficaram obsoletos. Hoje, os municípios estão recebendo algo de que não têm conhecimento. Se a Aneel tivesse de regulamentar alguma coisa, teria de determinar, antes da transferência, que as concessionárias modernizassem os parques de iluminação e, a partir daí, que transferissem para os municípios essa responsabilidade. Até porque o próprio Decreto no 41.019 prevê a criação da Reserva Global de Reversão, que é um fundo de 1% do faturamento anual das concessionárias que deve ser destinado para obras de manutenção. No entanto, a Medida Provisória no 579, de 2012, determina que esse fundo sirva de forma indenizatória para as concessionárias por causa da desoneração da conta de energia.
As concessionárias não deveriam ser ressarcidas pela transferência desses ativos? A propriedade de todos os ativos de iluminação pública pertence às concessionárias apenas dentro do prazo de concessão, de acordo com o Decreto nº 41.019. Dentro desse período, elas já têm todos os benefícios fiscais e não podem receber nenhum ônus como ICMS, PIS, Cofins e outros impostos agregados quando é feita a implantação, transmissão e distribuição da energia, por conta do Decreto nº 86.859.
Se a resolução é inconstitucional, como você defende, há como derrubá-la? 
Há prefeitos que estão entrando com medidas judiciais e vêm sendo conseguidas liminares para desobrigar os municípios a receberem esses ativos. O impacto, infelizmente, vai ser na população, porque os municípios vão ter de criar a CIP, ou aumentá-la, e no final o consumidor é quem vai pagar a conta, porque os municípios não têm recursos.
O município de Marília, em São Paulo, conseguiu a revogação dessa obrigatoriedade. Há aproximadamente dez a 15 municípios que conseguiram na Justiça, já em primeira instância, essa liminar. A justificativa é sempre que a Aneel extrapolou os limites da regulamentação, por conta do decreto federal que é superior à discussão normativa. Não tenho notícia de nenhum município que tenha entrado com a ação e não tenha conseguido já em primeira instância.
E quais os procedimentos do apelo ao Judiciário?
É preciso fazer uma ação declaratória pedindo tutela antecipada, no sentido de que o município não se obriga a atender a essa resolução, porque ela é inconstitucional. Mas, por uma questão de prudência, é preciso ter um plano B, para o caso de se ter que assumir esses ativos. Em Bauru [SP], por exemplo, eles vão entrar com uma ação na Justiça, mas também estão trabalhando em um edital e devem alterar a CIP, caso precisem assumir a responsabilidade pelos ativos.
Todas essas ações têm caráter de liminar, não alterando exatamente a resolução da Aneel. Há alguma possibilidade dessa resolução ser corrigida ou revogada? Isso dependerá da força política. Os municípios vêm organizando debates e seminários para conscientizar a todos sobre a questão. O que pode ser feito pelas associações de municípios, como a Confederação Nacional dos Municípios [CNM] ou a Frente Nacional de Prefeitos [FNP], é um encaminhamento ao Ministério de Minas e Energia, que é o superior hierárquico da Aneel, com um pedido de audiência pública para que não se torne obrigatória a recepção do ativo pelo município.
O que acontece se o município não conseguir se preparar a tempo do prazo da Aneel? Como a obrigatoriedade de transferência é da concessionária, e ao município cabe a obrigatoriedade de receber os ativos, haverá uma multa a ser aplicada para a concessionária, que parará de prestar o serviço. Se essa concessionária protocolar na Aneel que cumpriu a transferência, e a partir daí o município não tiver condições de realizar a manutenção, ele vai ficar sem. As cidades ficam no escuro. Essa é uma transferência puramente administrativa, é apenas troca de papéis. Não existe nenhuma exigência física. Isso seria o inventário, mas qual o interesse de uma concessionária fornecer um inventário se ela pode participar de uma licitação e realizar o serviço do mesmo jeito e por um valor muito maior?
Os municípios estão preparados do ponto de vista técnico-gerencial para assumirem a contratação de projetos e manutenção dos ativos de iluminação? Não. Os municípios não têm um departamento de gestão. Quando muito, há um engenheiro, que nem sempre é um engenheiro elétrico, muitas vezes é um engenheiro civil que, por força da sua função, acaba abrangendo uma série de outras tarefas. Muitas administrações municipais não têm CIP ou Cosip [Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública]. Em algumas cidades, elas são criadas para pagar as contas de consumo, e só o excedente é direcionado para a manutenção.
A cidade de Belo Horinzonte está se preparando para a transferência. Por que isso é interessante para este município? Em Minas, a Cemig [concessionária de energia de Minas Gerais] é estatal. Então o governo tem todo o interesse de transferir os ativos para os municípios e receber um valor por um serviço que eles deveriam prestar. A Cemig vai receber mais porque é ela quem vai administrar a CIP.
AS AGÊNCIAS REGULADORAS FEDERAIS
A Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL


A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL (Lei n. 9.427, de 26.2.96) foi a primeira autarquia sob regime especial instituída pelo governo federal, nesta fase de privatização dos serviços públicos, no sentido de transferir a sua execução para o setor privado, porque o serviço não deixa de ser público. Embora o concessionário explore o serviço em seu nome, por sua conta e risco, a titularidade do mesmo continua a ser do Poder Público, que poderá retomá-lo a qualquer tempo, obedecidos os trâmites legais.
O setor de energia elétrica é bastante complexo e não foi tratado em uma única lei, como as telecomunicações. Uma primeira parte veio cuidada na Lei n. 9.074, de 7.6.95, resultante da conversão da Medida Provisória n. 890, de 13.2.95, da mesma data da Lei n. 8.987/95, a Lei Geral das Concessões. Posteriormente, foi promulgada a Lei n. 9.427/96, que instituiu a ANEEL, e mais recentemente a Lei n. 9.648, de 27.5.98, que introduziu várias modificações naqueles três primeiros diplomas, em especial no setor elétrico. Agora, foram editados o Decreto n. 2.655, de 2.7.98, que regulamenta o mercado atacadista de energia elétrica (MAE) e ainda a Resolução n. 233, de 14.7.98, da própria ANEEL, que aprova os procedimentos decisórios da Agência e os respectivos recursos. Esta norma é de fundamental importância para os agentes econômicos do setor e os usuários dos serviços, porque os atos da Agência são atos administrativos, sujeitando-se aos mesmos princípios e controles dos atos administrativos em geral.
A finalidade da ANEEL é regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal. Além de ficar responsável pelos encargos do poder concedente previstos nos artigos 29 e 30 da Lei n. 8.987/95, a ela incumbe:
- expedir os atos regulamentares necessários ao cumprimento das normas legais pertinentes ao setor elétrico;
- promover as licitações, efetuar as concessões, permissões e autorizações no âmbito de sua competência, bem como celebrar e gerir os respectivos contratos;
- definir o aproveitamento ótimo do potencial hidrelétrico, sem o que não poderá ser licitado;
- dirimir as divergências entre concessionárias, permissionárias, autorizadas, produtores independentes e autoprodutores, bem entre esses agentes e seus consumidores;
- zelar pelo cumprimento da legislação de defesa da concorrência, podendo estabelecer restrições para impedir a concentração econômica nos serviços e atividades de energia elétrica;
- declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa das áreas necessárias aos concessionários, permissionários e autorizados de energia elétrica.
Como se vê, os poderes da ANEEL são amplos e, para esse fim, sua Diretoria, composta de um Diretor Geral e quatro Diretores, goza de autonomia, com mandato de quatro anos, nomeados pelo Presidente da República, mediante prévia aprovação do Senado Federal (CF, art. 52, III, "f"). A administração da Diretoria será objeto de contrato de gestão, cujas cláusulas servirão de referência para o controle de sua atuação.
A autonomia financeira é resguardada basicamente pelos recursos oriundos da taxa de fiscalização dos serviços de energia elétrica, instituída pela mesma Lei n. 9.427/96.
Outro ponto importante é a possibilidade de descentralização de suas atividades, mediante convênios de cooperação com os Estados e o Distrito Federal.
Daí por que São Paulo já criou a sua Comissão de Serviços Públicos de Energia, cujo diploma examinaremos abaixo.

A AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS DE ENERGIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
O Estado de São Paulo, por meio de suas empresas (CESP, CPFL e ELETROPAULO), era praticamente o único concessionário da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica no território do Estado. Com a política de privatização traçada pelo Governo Federal e a proposta de descentralização efetuada pela Lei criadora da Agência Nacional de Energia Elétrica, o Governo do Estado tomou a iniciativa de instituir a sua entidade autárquica reguladora, fazendo-o pela Lei Complementar n. 833, de 17.10.97, com a denominação de Comissão de Serviços Públicos de Energia — CSPE, regulamentada pelo Decreto n. 43.036, de 14.4.98.
São Paulo não adotou a denominação de Agência, preferindo utilizar o nome de Comissão, constituída por um Conselho Deliberativo, e uma diretoria executiva chamada de Comissariado e composta de um Comissário Geral (o representante da entidade) e dois Comissários-Chefes, um para a área comercial e de tarifas e outro para a área técnica e de concessões. Talvez a intenção tenha sido fugir da padronização das autarquias, mas a lei falhou em não mencionar expressamente o seu caráter especial, embora lhe tenha outorgado satisfatória autonomia técnica, administrativa e financeira.
O Conselho Deliberativo tem poderes bastante amplos e considerável representatividade: além do Comissário Geral e três membros de livre escolha do Governador, integram o Conselho: um representante do PROCON; um da sociedade civil; dois das empresas prestadoras de serviços de energia no Estado (um do setor elétrico e outro do gás canalizado); dois dos trabalhadores naquelas empresas; um dos servidores da própria CSPE; um da Federação das Indústrias; e um da Federação do Comércio.
Tanto os membros do Comissariado como os do Conselho possuem mandato de quatro anos, só podendo ser reconduzidos uma única vez.
É de notar que a competência da CSPE compreende a regulamentação, o controle e a fiscalização de dois ramos da distribuição de energia: elétrica, por delegação da ANEEL, por se tratar de serviço público de competência federal (CF, art. 21, XII, "a"); e gás canalizado, de competência originária do Estado por força do artigo 25, § 2º, da Constituição Federal.
A lei paulista dá especial relevo à proteção ao consumidor, adotando as seguintes diretrizes: a) proibição de discriminação no uso e acesso à energia; b) proteção no que diz respeito aos preços, continuidade e qualidade dos serviços; c) aplicação de metodologias que proporcionem a adoção de tarifas adequadas ao padrão econômico da população; d) garantia de amplo acesso da sociedade a informações sobre a prestação dos serviços públicos de energia e sobre as atividades da autarquia. Paralelamente, a CSPE deverá criar um Serviço de Ouvidoria, para atender as queixas dos consumidores.
Bem é de ver, contudo, que as atribuições da CSPE com relação ao controle dos serviços de energia elétrica é restrita à delegação de poderes recebidos da ANEEL. Há de se examinar sempre o convênio entre as duas entidades para verificar se a matéria em debate se encontra entre as atribuições delegadas.
A autonomia financeira da autarquia é assegurada não só pelas dotações orçamentárias que lhe forem transferidas, como também pelos recursos oriundos da taxa de fiscalização (criada pela própria lei, art. 13), a ser paga pelos concessionários, permissionários e autorizados dos serviços de energia, taxa essa fixada anualmente pelo Conselho Deliberativo e que não poderá exceder a 0,5% (cinco décimos por cento) da receita bruta anual obtida da exploração do serviço. É óbvio que essa taxa se refere aos serviços de gás canalizado, visto que os serviços de energia elétrica já são tributados pela Lei criadora da ANEEL. Para os serviços delegados à CSPE pela ANEEL, esta deverá repassar à autarquia paulista um percentual da taxa recolhida por aquela Agência federal dos agentes do setor de energia elétrica que atuam no Estado de São Paulo (cláusula convenial).

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