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domingo, 24 de novembro de 2013

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E O CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITOS


STF decide sobre condenação de ex-prefeito por Improbidade Administrativa

Sex, 11 de Janeiro de 2013 08:36 Agência CNM

 

Descrição: STFSTFA condenação de prefeitos por ato de improbidade administrativa foi reconhecida como tema de repercussão geral pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). A questão será decidida durante a análise do Recurso Extraordinário com Agravo 683235. O recurso se originou de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) por ato de improbidade contra um ex-prefeito, sob a alegação de aplicação indevida dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef).

O Tribunal Regional da 1ª Região (TRF-1), por meio de acórdão – decisão -, manteve a procedência do pedido e condenou o prefeito às sanções atribuídas para as condutas descritas nos artigos 9º, incisos X e XI; 10 e 11, inciso I, da Lei 8.429/1992, a Lei da Improbidade Administrativa. Entre as penas previstas para quem incidir nestes artigos está, por exemplo, o impedimento de concorrer a cargos públicos por até 10 anos.

O prefeito recorrente, por meio do recurso extraordinário, alega que há dupla punição pelo mesmo fato em primeira instância (bis in idem), uma vez que as condutas atribuídas a ele devem ser fundamentadas no Decreto-Lei 201/1967, que dispõe sobre a responsabilidade do Prefeito Municipal e Vereadores, não se submetendo à Lei da Improbidade Administrativa. Ele alega ainda, ofensa aos artigos 5º, inciso II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.

Supremo
O TRF-1 fundamentou a negativa do pedido de remessa do recurso ao STF em decisão do próprio Supremo, quando julgou a Reclamação 2138, que concluiu pela distinção entre o regime de responsabilidade dos agentes políticos e o regime dos demais agentes públicos.

Na época, os ministros do Supremo entenderam que os agentes políticos, por serem regidos por normas especiais, não respondem por improbidade administrativa com base na Lei 8.429/1992, mas apenas por crime de responsabilidade em ação que somente pode ser proposta perante a Corte, nos termos do artigo 102, inciso I, alínea “c”, da Constituição.

O TRF-1 ressaltou ainda que a citada decisão da Suprema Corte não possui efeito vinculante, nem eficácia erga omnes – para todos -, limitando-se apenas às partes do processo, pois não tem os mesmo efeitos das ações constitucionais de controle concentrado de constitucionalidade, como as Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs), Ações Diretas de Constitucionalidades (ADCs) e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs).

Por meio da votação no Plenário Virtual, os ministros do STF, ao reconhecerem a repercussão geral sobre a condenação de prefeitos por improbidade administrativa, frisaram que as causas versam sobre autoridades públicas diferentes (ministros de Estado e prefeitos), normas específicas de regência dos crimes de responsabilidade (Lei 1.079/1950 e Decreto-Lei 201/1967) e regramento constitucional próprio de cada autoridade. Acrescentaram também sobre a frequência de recursos na Corte a respeito desta matéria, pois envolve interesses políticos e sociais.

 

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