STF decide sobre condenação de ex-prefeito por
Improbidade Administrativa
Sex, 11 de Janeiro de 2013 08:36 Agência CNM

O Tribunal Regional da 1ª Região
(TRF-1), por meio de acórdão – decisão -, manteve a procedência do pedido e
condenou o prefeito às sanções atribuídas para as condutas descritas nos
artigos 9º, incisos X e XI; 10 e 11, inciso I, da Lei 8.429/1992, a Lei da
Improbidade Administrativa. Entre as penas previstas para quem incidir nestes
artigos está, por exemplo, o impedimento de concorrer a cargos públicos por até
10 anos.
O prefeito recorrente, por meio
do recurso extraordinário, alega que há dupla punição pelo mesmo fato em
primeira instância (bis in idem), uma vez que as condutas atribuídas a
ele devem ser fundamentadas no Decreto-Lei 201/1967, que dispõe sobre a
responsabilidade do Prefeito Municipal e Vereadores, não se submetendo à Lei da
Improbidade Administrativa. Ele alega ainda, ofensa aos artigos 5º, inciso II,
XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.
Supremo
O TRF-1 fundamentou a negativa do pedido de remessa do recurso ao STF em decisão do próprio Supremo, quando julgou a Reclamação 2138, que concluiu pela distinção entre o regime de responsabilidade dos agentes políticos e o regime dos demais agentes públicos.
O TRF-1 fundamentou a negativa do pedido de remessa do recurso ao STF em decisão do próprio Supremo, quando julgou a Reclamação 2138, que concluiu pela distinção entre o regime de responsabilidade dos agentes políticos e o regime dos demais agentes públicos.
Na época, os ministros do Supremo
entenderam que os agentes políticos, por serem regidos por normas especiais,
não respondem por improbidade administrativa com base na Lei 8.429/1992, mas
apenas por crime de responsabilidade em ação que somente pode ser proposta
perante a Corte, nos termos do artigo 102, inciso I, alínea “c”, da
Constituição.
O TRF-1 ressaltou ainda que a
citada decisão da Suprema Corte não possui efeito vinculante, nem eficácia erga
omnes – para todos -, limitando-se apenas às partes do processo, pois não
tem os mesmo efeitos das ações constitucionais de controle concentrado de
constitucionalidade, como as Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs),
Ações Diretas de Constitucionalidades (ADCs) e Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental (ADPFs).
Por meio da votação no Plenário Virtual, os ministros do STF, ao
reconhecerem a repercussão geral sobre a condenação de prefeitos por
improbidade administrativa, frisaram que as causas versam sobre autoridades
públicas diferentes (ministros de Estado e prefeitos), normas específicas de
regência dos crimes de responsabilidade (Lei 1.079/1950 e Decreto-Lei 201/1967)
e regramento constitucional próprio de cada autoridade. Acrescentaram também
sobre a frequência de recursos na Corte a respeito desta matéria, pois
envolve interesses políticos e sociais.
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