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quinta-feira, 14 de novembro de 2013

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA DECISÃO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

SENHORES SEGUIDORES VIMOS ATRAVÉS DESTA NOTICIAR O ACÓRDÃO PUBLICADO PELO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ENVOLVENDO UM PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Registro: 2013.0000696002

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
0384671-68.2009.8.26.0000, da Comarca de Caraguatatuba, em que é apelante
MARCELO FERNANDO CONCEIÇAO, são apelados PREFEITURA
MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, DORIVAL DE PAULA JUNIOR,
ANTONIO CARLOS DA SILVA e LUIZ GUSTAVO MATOS DE OLIVEIRA.
ACORDAM, em 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ANTONIO
CARLOS MALHEIROS (Presidente) e JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA.
São Paulo, 12 de novembro de 2013. 
Camargo Pereira
RELATOR
Assinatura EletrônicaPODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Apelação nº 0384671-68.2009.8.26.0000 2
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0384671-68.2009.8.26.0000
Comarca: CARAGUATATUBA
Apelante: MARCELO FERNANDO CONCEIÇÃO
Apelado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA E
OUTROS
Juiz (a) Sentenciante: ANTONIA MARIA PRADO DE MELO
Voto nº 6293
ACÃO POPULAR CONCURSO PÚBLICO
PROCURADOR MUNICIPAL - Pretensão de anulação de
acordo judicialmente homologado, cujo objeto foi a
nomeação pela prefeitura do candidato classificado em
quinto lugar, preterindo o candidato classificado em quarto
lugar Alegação de irregularidade e imoralidade Sentença
que extinguiu o processo, sem resolução do mérito
Sentença reformada, a fim de que a ação popular tenha o seu
regular processamento.
Recurso provido.
Vistos.
Cuida-se de ação popular promovida por
Marcelo Fernando Conceição, em face da Prefeitura Municipal
de Caraguatatuba, do Sr. Prefeito Antonio Carlos da Silva, de
Luiz Gustavo Matos de Oliveira e de Dorival de Paula Júnior ,
julgada extinta, sem resolução do mér ito pela r. sentença de fls.
234/238, cujo relatório se adota, sustentando, em apertada
síntese, que o correquerido Dorival, em meados do ano de 2008,
ingressou com ação mandamental em face da correquerida
Municipalidade de Caraguatatuba, feito nº 313/08, pleiteando
fosse convocado para o cargo público de procurador jurídico I,
cer tame em que obteve a 5ª colocação, mas cujo prazo de PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Apelação nº 0384671-68.2009.8.26.0000 3
validade teria se expi rado em dezembro de 2005, sem
prorrogação. No curso da lide, as partes teriam chegado a um
acordo, tendo a Municipalidade de Caraguatatuba concordado
em nomear o cor réu Dorival, o que fora homologado
judicialmente. Alega que tal acordo não pode subsistir porquanto
manifestamente ilegal e imoral já que por ocasião de sua
celebração o prazo do certame já havia expirado e, ainda,
porque a nomeação do corréu Dor ival pretere a do aprovado na
4ª colocação. Ao final, disse que o correquerido Dorival acumula
ilegalmente dois cargos públicos, o de Procurador Jurídico
Municipal e o de Defensor Público no Estado do Espírito Santo
.
Postula, pois, a anulação liminar do acordo homologado
judicialmente e a aplicação das penas da Lei de Improbidade
Administrativa, com a perda do cargo e dos direito políticos de
todos os requer idos, bem como ressarcimento ao erár io.
A r . sentença de fls. 234/238 julgou
extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo
267, inciso I, c.c. artigo 295, incisos II e III, ambos do Código de
Processo Civil.
Sobreveio recurso de apelação do autor
(fls. 240/265) pugnando pela reforma da sentença.
Sem contrarrazões.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça
(fls. 275/278) opinando pelo não provimento do recurso.
Vieram os autos conclusos a este
Relator , nos termos do ar tigo 3º, § 4º, da Resolução 204/2005,PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Apelação nº 0384671-68.2009.8.26.0000 4
por força de prevenção do Exmo. Des. Gama Pellegr ini
(aposentado).
É o relatório.
Fundamento e voto.
Este Relator, revendo posicionamento
anterior, passa a encampar, como razões de decidir, o
primoroso voto do Terceiro Juiz, o Eminente Desembargador
José Luiz Gavião de Almeida:
"Marcelo Fernando Conceição ajuizou ação popular para ver afastada a
nomeação de Dorival de Paula Júnior de cargo de Procurador Municipal de
Caraguatatuba. Conta que este participou de certame público, tendo sido
classificado em quinto lugar, quando eram três as vagas existentes.
Dorival, entendendo que deveria ser nomeado ingressou com ação, que acabou
em transação, devidamente homologada, pois o novo prefeito da cidade o
nomeou para o cargo.
A ação se iniciou como popular, buscando garantir a moralidade administrativa.
Por orientação do Juiz oficiante foi transformada em anulatória de ato jurídico.
Mas depois disso questionou-se a legitimidade do autor da ação, que não seria
atingido pelos reflexos econômicos de eventual sentença de procedência.
O autor popular tentou retomar sua pretensão inicial, mas a sentença pôs fim ao
processo, informando a impossibilidade de se retornar à ação popular e a falta
de interesse do autor na anulatória.
A parte não pode ser levada a uma armadilha. Primeiro se determina que altere
a inicial e a natureza da ação para depois considera-la sem legitimidade.
Na verdade a ação foi iniciada para fazer prevalecer, supostamente,
regularidade e moralidade administrativa. É que teria sido nomeado para cargo
público quem não tinha sido aprovado dentro do número de vagas.
O fato de ter sido a nomeação fruto de acordo judicial, ou se o acordo decorreu
da nomeação de quem reclamava por cargo público, não importa. As duas
coisas estão interligadas, sendo certo que a invalidação do ato administrativo de
nomeação tira o alicerce da homologação feita. Não é preciso haver rescisória
do ato judicial de homologação para se atingir a pretensão de afastamento da
nomeação do réu Dorival de Paula Júnior. Basta a invalidação do ato
administrativo para que fique sem efeito a malsinada homologação.
Nem é caso de se falar, outrossim, na impossibilidade de se retomar a ação
popular. Como já se disse, não pode a parte, que atende determinação judicial,
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Apelação nº 0384671-68.2009.8.26.0000 5
sofrer revés pelo cumprimento da ordem.
Por isso fica provido o recurso para que a ação tenha prosseguimento, como
ação popular,
SENHORES SEGUIDORES VIMOS ATRAVÉS DESTA NOTICIAR O ACÓRDÃO PUBLICADO PELO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ENVOLVENDO UM PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Registro: 2013.0000696002

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
0384671-68.2009.8.26.0000, da Comarca de Caraguatatuba, em que é apelante
MARCELO FERNANDO CONCEIÇAO, são apelados PREFEITURA
MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, DORIVAL DE PAULA JUNIOR,
ANTONIO CARLOS DA SILVA e LUIZ GUSTAVO MATOS DE OLIVEIRA.
ACORDAM, em 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ANTONIO
CARLOS MALHEIROS (Presidente) e JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA.
São Paulo, 12 de novembro de 2013. 
Camargo Pereira
RELATOR
Assinatura EletrônicaPODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Apelação nº 0384671-68.2009.8.26.0000 2
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0384671-68.2009.8.26.0000
Comarca: CARAGUATATUBA
Apelante: MARCELO FERNANDO CONCEIÇÃO
Apelado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA E
OUTROS
Juiz (a) Sentenciante: ANTONIA MARIA PRADO DE MELO
Voto nº 6293
ACÃO POPULAR CONCURSO PÚBLICO
PROCURADOR MUNICIPAL - Pretensão de anulação de
acordo judicialmente homologado, cujo objeto foi a
nomeação pela prefeitura do candidato classificado em
quinto lugar, preterindo o candidato classificado em quarto
lugar Alegação de irregularidade e imoralidade Sentença
que extinguiu o processo, sem resolução do mérito
Sentença reformada, a fim de que a ação popular tenha o seu
regular processamento.
Recurso provido.
Vistos.
Cuida-se de ação popular promovida por
Marcelo Fernando Conceição, em face da Prefeitura Municipal
de Caraguatatuba, do Sr. Prefeito Antonio Carlos da Silva, de
Luiz Gustavo Matos de Oliveira e de Dorival de Paula Júnior ,
julgada extinta, sem resolução do mér ito pela r. sentença de fls.
234/238, cujo relatório se adota, sustentando, em apertada
síntese, que o correquerido Dorival, em meados do ano de 2008,
ingressou com ação mandamental em face da correquerida
Municipalidade de Caraguatatuba, feito nº 313/08, pleiteando
fosse convocado para o cargo público de procurador jurídico I,
cer tame em que obteve a 5ª colocação, mas cujo prazo de PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Apelação nº 0384671-68.2009.8.26.0000 3
validade teria se expi rado em dezembro de 2005, sem
prorrogação. No curso da lide, as partes teriam chegado a um
acordo, tendo a Municipalidade de Caraguatatuba concordado
em nomear o cor réu Dorival, o que fora homologado
judicialmente. Alega que tal acordo não pode subsistir porquanto
manifestamente ilegal e imoral já que por ocasião de sua
celebração o prazo do certame já havia expirado e, ainda,
porque a nomeação do corréu Dor ival pretere a do aprovado na
4ª colocação. Ao final, disse que o correquerido Dorival acumula
ilegalmente dois cargos públicos, o de Procurador Jurídico
Municipal e o de Defensor Público no Estado do Espírito Santo
.
Postula, pois, a anulação liminar do acordo homologado
judicialmente e a aplicação das penas da Lei de Improbidade
Administrativa, com a perda do cargo e dos direito políticos de
todos os requer idos, bem como ressarcimento ao erár io.
A r . sentença de fls. 234/238 julgou
extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo
267, inciso I, c.c. artigo 295, incisos II e III, ambos do Código de
Processo Civil.
Sobreveio recurso de apelação do autor
(fls. 240/265) pugnando pela reforma da sentença.
Sem contrarrazões.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça
(fls. 275/278) opinando pelo não provimento do recurso.
Vieram os autos conclusos a este
Relator , nos termos do ar tigo 3º, § 4º, da Resolução 204/2005,PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Apelação nº 0384671-68.2009.8.26.0000 4
por força de prevenção do Exmo. Des. Gama Pellegr ini
(aposentado).
É o relatório.
Fundamento e voto.
Este Relator, revendo posicionamento
anterior, passa a encampar, como razões de decidir, o
primoroso voto do Terceiro Juiz, o Eminente Desembargador
José Luiz Gavião de Almeida:
"Marcelo Fernando Conceição ajuizou ação popular para ver afastada a
nomeação de Dorival de Paula Júnior de cargo de Procurador Municipal de
Caraguatatuba. Conta que este participou de certame público, tendo sido
classificado em quinto lugar, quando eram três as vagas existentes.
Dorival, entendendo que deveria ser nomeado ingressou com ação, que acabou
em transação, devidamente homologada, pois o novo prefeito da cidade o
nomeou para o cargo.
A ação se iniciou como popular, buscando garantir a moralidade administrativa.
Por orientação do Juiz oficiante foi transformada em anulatória de ato jurídico.
Mas depois disso questionou-se a legitimidade do autor da ação, que não seria
atingido pelos reflexos econômicos de eventual sentença de procedência.
O autor popular tentou retomar sua pretensão inicial, mas a sentença pôs fim ao
processo, informando a impossibilidade de se retornar à ação popular e a falta
de interesse do autor na anulatória.
A parte não pode ser levada a uma armadilha. Primeiro se determina que altere
a inicial e a natureza da ação para depois considera-la sem legitimidade.
Na verdade a ação foi iniciada para fazer prevalecer, supostamente,
regularidade e moralidade administrativa. É que teria sido nomeado para cargo
público quem não tinha sido aprovado dentro do número de vagas.
O fato de ter sido a nomeação fruto de acordo judicial, ou se o acordo decorreu
da nomeação de quem reclamava por cargo público, não importa. As duas
coisas estão interligadas, sendo certo que a invalidação do ato administrativo de
nomeação tira o alicerce da homologação feita. Não é preciso haver rescisória
do ato judicial de homologação para se atingir a pretensão de afastamento da
nomeação do réu Dorival de Paula Júnior. Basta a invalidação do ato
administrativo para que fique sem efeito a malsinada homologação.
Nem é caso de se falar, outrossim, na impossibilidade de se retomar a ação
popular. Como já se disse, não pode a parte, que atende determinação judicial,PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Apelação nº 0384671-68.2009.8.26.0000 5
sofrer revés pelo cumprimento da ordem.
Por isso fica provido o recurso para que a ação tenha prosseguimento, como
ação popular, devendo os réus serem citados e prosseguindo-se para ferimento
do mérito da demanda.”
Diante do exposto, dou provimento ao
recurso, para que a ação tenha prosseguimento, como ação
popular, devendo os réus serem citados e prosseguindo-se para
ferimento do mérito da demanda.
CAMARGO PEREIRA
Relator
SENHORES SEGUIDORES VIMOS ATRAVÉS DESTA NOTICIAR O ACÓRDÃO PUBLICADO PELO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ENVOLVENDO UM PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Registro: 2013.0000696002

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
0384671-68.2009.8.26.0000, da Comarca de Caraguatatuba, em que é apelante
MARCELO FERNANDO CONCEIÇAO, são apelados PREFEITURA
MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, DORIVAL DE PAULA JUNIOR,
ANTONIO CARLOS DA SILVA e LUIZ GUSTAVO MATOS DE OLIVEIRA.
ACORDAM, em 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ANTONIO
CARLOS MALHEIROS (Presidente) e JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA.
São Paulo, 12 de novembro de 2013. 
Camargo Pereira
RELATOR
Assinatura EletrônicaPODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Apelação nº 0384671-68.2009.8.26.0000 2
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0384671-68.2009.8.26.0000
Comarca: CARAGUATATUBA
Apelante: MARCELO FERNANDO CONCEIÇÃO
Apelado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA E
OUTROS
Juiz (a) Sentenciante: ANTONIA MARIA PRADO DE MELO
Voto nº 6293
ACÃO POPULAR CONCURSO PÚBLICO
PROCURADOR MUNICIPAL - Pretensão de anulação de
acordo judicialmente homologado, cujo objeto foi a
nomeação pela prefeitura do candidato classificado em
quinto lugar, preterindo o candidato classificado em quarto
lugar Alegação de irregularidade e imoralidade Sentença
que extinguiu o processo, sem resolução do mérito
Sentença reformada, a fim de que a ação popular tenha o seu
regular processamento.
Recurso provido.
Vistos.
Cuida-se de ação popular promovida por
Marcelo Fernando Conceição, em face da Prefeitura Municipal
de Caraguatatuba, do Sr. Prefeito Antonio Carlos da Silva, de
Luiz Gustavo Matos de Oliveira e de Dorival de Paula Júnior ,
julgada extinta, sem resolução do mér ito pela r. sentença de fls.
234/238, cujo relatório se adota, sustentando, em apertada
síntese, que o correquerido Dorival, em meados do ano de 2008,
ingressou com ação mandamental em face da correquerida
Municipalidade de Caraguatatuba, feito nº 313/08, pleiteando
fosse convocado para o cargo público de procurador jurídico I,
cer tame em que obteve a 5ª colocação, mas cujo prazo de PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Apelação nº 0384671-68.2009.8.26.0000 3
validade teria se expi rado em dezembro de 2005, sem
prorrogação. No curso da lide, as partes teriam chegado a um
acordo, tendo a Municipalidade de Caraguatatuba concordado
em nomear o cor réu Dorival, o que fora homologado
judicialmente. Alega que tal acordo não pode subsistir porquanto
manifestamente ilegal e imoral já que por ocasião de sua
celebração o prazo do certame já havia expirado e, ainda,
porque a nomeação do corréu Dor ival pretere a do aprovado na
4ª colocação. Ao final, disse que o correquerido Dorival acumula
ilegalmente dois cargos públicos, o de Procurador Jurídico
Municipal e o de Defensor Público no Estado do Espírito Santo
.
Postula, pois, a anulação liminar do acordo homologado
judicialmente e a aplicação das penas da Lei de Improbidade
Administrativa, com a perda do cargo e dos direito políticos de
todos os requer idos, bem como ressarcimento ao erár io.
A r . sentença de fls. 234/238 julgou
extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo
267, inciso I, c.c. artigo 295, incisos II e III, ambos do Código de
Processo Civil.
Sobreveio recurso de apelação do autor
(fls. 240/265) pugnando pela reforma da sentença.
Sem contrarrazões.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça
(fls. 275/278) opinando pelo não provimento do recurso.
Vieram os autos conclusos a este
Relator , nos termos do ar tigo 3º, § 4º, da Resolução 204/2005,PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Apelação nº 0384671-68.2009.8.26.0000 4
por força de prevenção do Exmo. Des. Gama Pellegr ini
(aposentado).
É o relatório.
Fundamento e voto.
Este Relator, revendo posicionamento
anterior, passa a encampar, como razões de decidir, o
primoroso voto do Terceiro Juiz, o Eminente Desembargador
José Luiz Gavião de Almeida:
"Marcelo Fernando Conceição ajuizou ação popular para ver afastada a
nomeação de Dorival de Paula Júnior de cargo de Procurador Municipal de
Caraguatatuba. Conta que este participou de certame público, tendo sido
classificado em quinto lugar, quando eram três as vagas existentes.
Dorival, entendendo que deveria ser nomeado ingressou com ação, que acabou
em transação, devidamente homologada, pois o novo prefeito da cidade o
nomeou para o cargo.
A ação se iniciou como popular, buscando garantir a moralidade administrativa.
Por orientação do Juiz oficiante foi transformada em anulatória de ato jurídico.
Mas depois disso questionou-se a legitimidade do autor da ação, que não seria
atingido pelos reflexos econômicos de eventual sentença de procedência.
O autor popular tentou retomar sua pretensão inicial, mas a sentença pôs fim ao
processo, informando a impossibilidade de se retornar à ação popular e a falta
de interesse do autor na anulatória.
A parte não pode ser levada a uma armadilha. Primeiro se determina que altere
a inicial e a natureza da ação para depois considera-la sem legitimidade.
Na verdade a ação foi iniciada para fazer prevalecer, supostamente,
regularidade e moralidade administrativa. É que teria sido nomeado para cargo
público quem não tinha sido aprovado dentro do número de vagas.
O fato de ter sido a nomeação fruto de acordo judicial, ou se o acordo decorreu
da nomeação de quem reclamava por cargo público, não importa. As duas
coisas estão interligadas, sendo certo que a invalidação do ato administrativo de
nomeação tira o alicerce da homologação feita. Não é preciso haver rescisória
do ato judicial de homologação para se atingir a pretensão de afastamento da
nomeação do réu Dorival de Paula Júnior. Basta a invalidação do ato
administrativo para que fique sem efeito a malsinada homologação.
Nem é caso de se falar, outrossim, na impossibilidade de se retomar a ação
popular. Como já se disse, não pode a parte, que atende determinação judicial,PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Apelação nº 0384671-68.2009.8.26.0000 5
sofrer revés pelo cumprimento da ordem.
Por isso fica provido o recurso para que a ação tenha prosseguimento, como
ação popular, devendo os réus serem citados e prosseguindo-se para ferimento
do mérito da demanda.”
Diante do exposto, dou provimento ao
recurso, para que a ação tenha prosseguimento, como ação
popular, devendo os réus serem citados e prosseguindo-se para
ferimento do mérito da demanda.
CAMARGO PEREIRA
Relator
devendo os réus serem citados e prosseguindo-se para ferimento
do mérito da demanda.”
Diante do exposto, dou provimento ao
recurso, para que a ação tenha prosseguimento, como ação
popular, devendo os réus serem citados e prosseguindo-se para
ferimento do mérito da demanda.
CAMARGO PEREIRA
Relator

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