Processo: | Rcl 2707 SP |
Relator(a): | Min. CARLOS VELLOSO |
Julgamento: | 27/09/2004 |
Publicação: | DJ 04/10/2004 PP-00014 |
Parte(s): | SÃO PAULO MIN. CARLOS VELLOSO ANTONIO CARLOS DA SILVA SIDNEI DE OLIVEIRA ANDRADE E OUTRO(A/S) JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARAGUATATUBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Decisão
- Vistos. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta por ANTÔNIO CARLOS DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO e decisão do JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARAGUATATUBA, que determinaram que a competência para processar e julgar ação de improbidade contra o reclamante, Prefeito municipal, é do juízo de primeiro grau.Sustentando, em síntese, que a decisão do Min. Ilmar Galvão (RI/STF, art. 37, I), proferida na ADI 2.797-MC/DF, foi desrespeitada, requer a concessão de medida liminar para "suspender o andamento dos autos n. 419/2000 da 1ª Vara Cível da Comarca de Caraguatatuba SP, até o julgamento do mérito da presente reclamação" .O eminente Presidente do Supre (fl. 11) mo Tribunal Federal, Ministro Nelson Jobim, deferiu, em 26.7.2004, o pedido de liminar.Requisitadas informações, foram elas prestadas pela eminente Juíza Substituta Cristina Alves Biagi Fabri e pelo eminente Desembargador R (fls. 149-384) oberto Vallim Bellocchi .Autos conclusos em 20.09.2004.(fls. 393-395) Decido.Em caso semelhante, RCL 2.702/SP, escrevi:"A Lei 10.628, de 24.12.2002, al (...) terando a redação do art.84 do Código de Processo Penal, dispôs:'Art. 1º O art. 84 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:'Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.§ 1º A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública.§ 2º A ação de improbidade, de que trata a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública, observado o disposto no § 1º.''A ADI 2.797/DF tem por objeto a citada Lei 10.628, de 24.12.2002. Foi ela aforada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP. O eminente Ministro Ilmar Galvão, no exercício da presidência do Supremo Tribunal, em 07.01.2003, indeferiu o pedido de suspensão da eficácia da lei objeto da causa.
Tendo em vista a decisão do eminente Ministro Galvão, sustenta o ora reclamante que as decisões proferidas nos autos da ação civil pública por improbidade administrativa afrontam a mencionada decisão do Ministro Ilmar Galvão.Não tenho como ocorrente, no caso, os pressupostos constitucionais da reclamação: usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal ou desrespeito a sua decisão.É que a decisão do Ministro Galvão simplesmente indeferiu a medida cautelar. Não foi declarada, com tal decisão, a constitucionalidade da lei. Indeferida a cautelar, a lei tem vigência, é certo. Todavia, o fato de órgãos do judiciário deixarem de aplicá-la, sobre o fundamento de que é ela inconstitucional, não significa que estaria sendo descumprida a decisão do Supremo Tribunal Federal. O contrário, vale dizer, tivesse o Supremo Tribunal Federal deferido a cautelar, para o fim de suspender a eficácia da lei, e se fosse ela aplicada por órgão do Judiciário, aí, sim, estaria sendo descumprida a decisão do Supremo Tribunal, tendo em vista o seu efeito vinculante. O indeferimento da cautelar fundou-se em razão de conveniência, certo, de outro lado, que referida decisão não foi referendada pelo Plenário da Corte.Esclareça-se, ao cabo, que não há falar na urgência de se determinar a suspensão da decisão no ponto em que suspendeu os direitos políticos do reclamante. É que, na forma do art. 20 da Lei nº 8.429, de 1992, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Se a sentença já transitou em julgado, o que parece não ter ocorrido, a reclamação não seria cabível, nem seria adequada para resolver a questão.Do exposto, nego seguimento à reclamação e determino o arquivamento dos autos.(...)"("DJ" de 02.8.2004) Do exposto, nego seguimento ao pedido e determino o seu arquivamento, cassada a liminar. Dê-se conhecimento desta decisão ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e ao MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caraguatatuba/SP.Comunique-se e Publique-se.Brasília, 27 de setembro de 2004.Ministro CARLOS VELLOSO- Relator -
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