VEREADORES DEVEM CUMPRIR O QUE ESTÁ PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NÃO DEVEM APROVAR LEI QUE POSSA VIOLAR OS PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO.
FIQUE ATENTO EM APROVAR O PROJETO DE LEI PARA FECHAR O RECANTO SANDRA NA PRAIA MARTIM DE SÁ.
SEGUE ALGUNS JULGADOS SOBRE A ILEGALIDADE DE FECHAMENTO DE LOTEAMENTOS.
CASO SEJA APROVADO O FECHAMENTO DO RECANTO SANDRA , A PREFEITURA E A CÂMARA SOFRERÁ MAIS UMA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, QUE TERÁ COMO AUTOR O MINISTÉRIO PÚBLICO.
CONDOMÍNIO - INEXISTÊNCIA -
LOTEAMENTO.
Demonstrado que o apelante não possui natureza jurídica
de condomínio, aberto ou fechado, mas sim de loteamento, o mero registro de
arremedo de convenção condominial não pode alterar sua natureza jurídica.
Inexistente o condomínio, as assembléias tem mero caráter de registro de
reuniões civis.
“...
Há nos autos prova provada (fls. 100/108) de que o apelante não possui natureza
jurídica de condomínio, aberto ou fechado, mas sim de loteamento. (...)
E,
como bem afirmou a r. sentença, o mero registro de um arremedo de convenção
condominial não tem o poder mágico de transformar um loteamento em
condomínio.
As
assembléias, ademais, declarada a inexistência do condomínio, têm mero
caráter de registro de reuniões civis. Disso resulta, então, que
eventuais contribuições feitas pelos apelados não configuram a existência de
condomínio, mas apenas atos de liberalidade deles.
Diante
do exposto, nego provimento ao recurso.
Apelação
s/ Rev 485.859-00/2 - 6.ª Câmara do 2.° Tribunal de Alçada Civil de São Paulo -
j. 30.07.1997 - Rel. Juiz Carlos Stroppa. (grifos nossos)
64) A ilegalidade dessa
modalidade de cobrança é sustentada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA:
"EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO
DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
-
As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser
impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que
instituiu o encargo."
(EREsp
444.931/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, j. 26.10.2005)
RECURSO
ESPECIAL - DIREITO DAS COISAS - CONDOMÍNIO - TAXA PARA MANUTENÇÃO - VIOLAÇÃO DOS
ARTIGOS 5º, INCISOS II E XX, 105, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "C", DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL - COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - OFENSA AOS ARTIGOS 513, 515
E 541 DO CPC E 17 E 22 DA LEI 6.766/79 - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO -
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 282/STF - IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A NÃO-ASSOCIADO -
IMPOSSIBILIDADE - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL VERIFICADA - RECURSO PROVIDO.
(Resp
1.034.349, Rel. Ministro Massami Uyeda)
AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
CONDOMÍNIO ATÍPICO. COTAS RESULTANTES DE DESPESAS EM PROL DA SEGURANÇA E
CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM. COBRANÇA DE QUEM NÃO É ASSOCIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
1.
Consoante entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, "as taxas de
manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a
proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o
encargo " (EREsp n. 444.931/SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, rel. p/ o acórdão
Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 1º.2.2006).
2.
Agravo regimental desprovido.
“As
deliberações desses condomínios atípicos não podem atingir quem delas não tomou
parte. As obrigações assumidas pelos que espontaneamente se associaram para
ratear as despesas comuns não alcançam terceiros que a elas não
aderiram.”
(AgRg
no Resp 613.474, Rel. Ministro João Otávio De Noronha)
PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
LOTEAMENTO FECHADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE QUEM
NÃO É ASSOCIADO. MATÉRIA PACÍFICA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS N. 168 E
182-STJ.
I.
"As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser
impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que
instituiu o encargo " (2ª Seção, EREsp n. 444.931/SP, Rel. p/ acórdão Min.
Humberto Gomes de Barros, DJU de 01.02.2006). Incidência à espécie da Súmula n.
168/STJ.
II.
A assertiva de que os julgados apontados divergentes são anteriores à
pacificação do tema pelo Colegiado, fundamento da decisão agravada, não foi
objeto do recurso, atraindo o óbice da Súmula n. 182-STJ, aplicada por
analogia.
III.
Agravo improvido.
(AgRg
nos Emb. de Divergência em Resp nº 1.034.349-SP; Rel. Ministro Aldir Passarinho
Junior)
AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. PAGAMENTO IMPOSTO A
MORADOR NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
1.
Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em
sede de recurso especial, a interpretação de normas e princípios de natureza
constitucional.
2.
Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 282/STF quando as questões suscitadas no
recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito,
tenham sido opostos embargos declaratórios.
3.
Os proprietários que não integram a associação de moradores não estão obrigados
ao pagamento compulsório de taxas condominiais ou outras contribuições.
Precedentes.
4.
Agravo de instrumento conhecido em parte para dar provimento a recurso
especial.
(Agravo
de Instrumento nº 1.118.917/SP - 2008/0247279-8, Rel. Min. João Otávio de
Noronha)
“Com
efeito, não havendo controvérsia acerca da inexistência de filiação à entidade
autora, conforme consta da r. sentença (fl. 306), sem que o julgado estadual a
contradiga, não é legítima a cobrança.
É
que, na espécie, não se configura um condomínio, ainda que se pudesse dispensar
a sua inscrição no registro de imóveis para que pudesse valer entre os
participantes (cf. REsp n. 503.768/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,. 4ª
Turma, unânime, DJU de 01.09.2003; REsp n. 139.952/RJ, Min. Waldemar Zveiter, 3ª
Turma, unânime, DJU de 19.04.1999).
No
caso dos autos, cuida-se de uma mera associação, reunindo os moradores de
determinada área que a ela se filiaram, e que se obrigam ao pagamento do rateio
das despesas, condicionado ao fim da gestão administrativa.
Assim,
inexistindo filiação à associação, improcede a cobrança das
parcelas
apontadas
como devidas. Nesses termos se orienta a jurisprudência desta Corte em casos
símiles: 2ª Seção, EREsp n. 44.931/SP, Rel. p/ acórdão Min. Fernando Gonçalves,
por maioria, DJU de 01.02.2006; 3ª Turma, REsp n. 6232.74/RJ, Rel. Min. Carlos
Alberto Menezes Direito, unânime, DJU de 18.06.2007; 4ª Turma, REsp n.
443.305/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,unânime, DJU de
10.03.2008.
Ante
o exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, conheço em parte do recurso
e, nessa extensão, dou-lhe provimento, para restabelecer a r. sentença que
julgou improcedente o pedido.
(Resp
nº 1.035.478/SP, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior)
AGRAVO
REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COTAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO ATÍPICO.
Embora a convenção de condomínio aprovada, mas não registrada, seja eficaz para
regular as relações entre os condôminos (Súmula 260), as obrigações assumidas
pelos que espontaneamente se associaram para ratear as despesas comuns não
alcançam terceiros que a elas não aderiram.
(AgRg no Ag 648.781/SP,
Rel. Ministro Humberto Gomes de
Barros, 3ª Turma, J. 09.08.2007)
CIVIL
E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO CONSTITUÍDA POR MORADORES PARA
DEFESA DE DIREITOS E PRESERVAÇÃO DE INTERESSES COMUNS. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES
DE QUEM NÃO É AFILIADO. IMPOSSIBILIDADE.
I.
A existência de mera associação congregando moradores com o objetivo de defesa e
preservação de interesses comuns em área habitacional não possui o caráter de
condomínio, pelo que não é possível exigir de quem não seja associado o
pagamento de taxas de manutenção ou melhoria.
II.
Matéria pacificada no âmbito da e. 2ª Seção (EREsp n. 44.931/SP, Rel. p/ acórdão
Min. Fernando Gonçalves, por maioria, DJU de 01.02.2006).
III.
Agravo regimental improvido.
(AgRg
no Resp 1.061.702/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, 4ª
Turma, J. 18.08.2009)
COBRANÇA
DE COTAS PELA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. ADESÃO NÃO CONFIGURADA PELA INSTÂNCIA DE
ORIGEM. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA STJ/07. DECISÃO ESTADUAL DISSONANTE À
JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
I-
A instância originária concluiu contrariamente à Jurisprudência desta Corte,
motivo pelo qual não poderia subsistir. Não há, por isso que se falar em
contradição do Acórdão embargado que concluiu, acertadamente, em manter o
Julgamento proferido pela Segunda Seção deste Tribunal Superior.
II
- Conforme entendimento da Segunda Seção desta Corte (EREsp 444.931/SP) as taxas
de manutenção criadas por associação de moradores só podem ser impostas a
proprietário de imóvel que seja associado ou que aderiu ao ato que instituiu o
encargo. III- Tendo a instância originária concluído que os Recorridos não eram
associados da Recorrente, não é possível rever tal posicionamento em sede de
Recurso Especial ante a Súmula STJ/07.
Embargos
de Declaração rejeitados.
(EDcl
no AgRg no Resp 1.056.442/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, 3ª Turma, j.
20.10.2009)
LOTEAMENTO.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. PRECEDENTES DA CORTE.
1.
Nada impede que os moradores de determinado loteamento constituam condomínio,
mas deve ser obedecido o que dispõe o art. 8º da Lei nº 4.591/64. No caso, isso
não ocorreu, sendo a autora sociedade civil e os estatutos sociais obrigando
apenas aqueles que o subscreverem ou forem posteriormente admitidos.
2.
Recurso especial conhecido e provido.
(Resp
623.274/RJ, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, j.
07.05.2007)
65)
A ilegalidade dessa cobrança, do fechamento de ruas e da delegação de serviços
públicos a particulares, sem licitação, foi reconhecida pelo SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.706-4/DF,
em 09.04.2008, relatada pelo Ministro EROS GRAU, de que destacamos os
seguintes excertos:
“Afronta
a Constituição o preceito que permite que os serviços públicos sejam prestados
por particulares, independentemente de licitação (artigo 37, XXI, da CF/88).
(...)
“Ninguém
é obrigado a associar-se ou a permanecer associado em “condomínios” que não
foram regularmente constituídos.” (…)
“A
administração não poderá impedir o trânsito de pessoas no que toca aos bens de
uso comum.” (...)
“...
se a Administração impede um indivíduo de circular de um lugar para outro, nisso
não lesiona o direito, do indivíduo, de usar a via pública, mas sim o seu
direito de liberdade.” (...)
“...
se a Administração fecha ao tráfego, de modo geral, uma determinada estrada,
impedindo desta maneira o seu uso a um determinado indivíduo, saímos do momento
individual para entrar no momento corporativo, já que, mais do que interesse
individual do utente, é lesionado o interesse corporativo a que a estrada seja
mantida destinada ao uso comum”
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