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segunda-feira, 30 de setembro de 2013

IMPASSE NO FECHAMENTO DO RECANTO SANDRA NA PRAIA MARTIM DE SÁ PROJETO DE LEI DE ORIGEM DO EXECUTIVO MUNICIPAL


VEREADORES DEVEM CUMPRIR O QUE ESTÁ PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NÃO DEVEM APROVAR LEI QUE POSSA VIOLAR OS PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO.
FIQUE ATENTO EM APROVAR O PROJETO DE LEI PARA FECHAR O RECANTO SANDRA NA PRAIA MARTIM DE SÁ.
SEGUE ALGUNS JULGADOS SOBRE A ILEGALIDADE DE FECHAMENTO DE LOTEAMENTOS.
CASO SEJA APROVADO O FECHAMENTO DO RECANTO SANDRA , A PREFEITURA E A CÂMARA SOFRERÁ MAIS UMA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, QUE TERÁ COMO AUTOR O MINISTÉRIO PÚBLICO.

CONDOMÍNIO - INEXISTÊNCIA - LOTEAMENTO.

Demonstrado que o apelante não possui natureza jurídica de condomínio, aberto ou fechado, mas sim de loteamento, o mero registro de arremedo de convenção condominial não pode alterar sua natureza jurídica. Inexistente o condomínio, as assembléias tem mero caráter de registro de reuniões civis.



“... Há nos autos prova provada (fls. 100/108) de que o apelante não possui natureza jurídica de condomínio, aberto ou fechado, mas sim de loteamento. (...)

E, como bem afirmou a r. sentença, o mero registro de um arremedo de convenção condominial não tem o poder mágico de transformar um loteamento em condomínio.

As assembléias, ademais, declarada a inexistência do condomínio, têm mero caráter de registro de reuniões civis. Disso resulta, então, que eventuais contribuições feitas pelos apelados não configuram a existência de condomínio, mas apenas atos de liberalidade deles.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Apelação s/ Rev 485.859-00/2 - 6.ª Câmara do 2.° Tribunal de Alçada Civil de São Paulo - j. 30.07.1997 - Rel. Juiz Carlos Stroppa. (grifos nossos)



64)                  A ilegalidade dessa modalidade de cobrança é sustentada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:



"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.

- As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo."

(EREsp 444.931/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, j. 26.10.2005)



RECURSO ESPECIAL - DIREITO DAS COISAS - CONDOMÍNIO - TAXA PARA MANUTENÇÃO - VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, INCISOS II E XX, 105, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - OFENSA AOS ARTIGOS 513, 515 E 541 DO CPC E 17 E 22 DA LEI 6.766/79 - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 282/STF - IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A NÃO-ASSOCIADO - IMPOSSIBILIDADE - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL VERIFICADA - RECURSO PROVIDO.

(Resp 1.034.349, Rel. Ministro Massami Uyeda)



AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COTAS RESULTANTES DE DESPESAS EM PROL DA SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM. COBRANÇA DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Consoante entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo " (EREsp n. 444.931/SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, rel. p/ o acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 1º.2.2006).

2. Agravo regimental desprovido.

“As deliberações desses condomínios atípicos não podem atingir quem delas não tomou parte. As obrigações assumidas pelos que espontaneamente se associaram para ratear as despesas comuns não alcançam terceiros que a elas não aderiram.”

(AgRg no Resp 613.474, Rel. Ministro João Otávio De Noronha)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LOTEAMENTO FECHADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. MATÉRIA PACÍFICA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS N. 168 E 182-STJ.

I. "As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo " (2ª Seção, EREsp n. 444.931/SP, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 01.02.2006). Incidência à espécie da Súmula n. 168/STJ.

II. A assertiva de que os julgados apontados divergentes são anteriores à pacificação do tema pelo Colegiado, fundamento da decisão agravada, não foi objeto do recurso, atraindo o óbice da Súmula n. 182-STJ, aplicada por analogia.

III. Agravo improvido.

(AgRg nos Emb. de Divergência em Resp nº 1.034.349-SP; Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior)



AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. PAGAMENTO IMPOSTO A  MORADOR NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação de normas e princípios de natureza constitucional.

2. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 282/STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.

3. Os proprietários que não integram a associação de moradores não estão obrigados ao pagamento compulsório de taxas condominiais ou outras contribuições. Precedentes.

4. Agravo de instrumento conhecido em parte para dar provimento a recurso especial.

(Agravo de Instrumento nº 1.118.917/SP - 2008/0247279-8, Rel. Min. João Otávio de Noronha)

“Com efeito, não havendo controvérsia acerca da inexistência de filiação à entidade autora, conforme consta da r. sentença (fl. 306), sem que o julgado estadual a contradiga, não é legítima a cobrança.

É que, na espécie, não se configura um condomínio, ainda que se pudesse dispensar a sua inscrição no registro de imóveis para que pudesse valer entre os participantes (cf. REsp n. 503.768/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,. 4ª Turma, unânime, DJU de 01.09.2003; REsp n. 139.952/RJ, Min. Waldemar Zveiter, 3ª Turma, unânime, DJU de 19.04.1999).

No caso dos autos, cuida-se de uma mera associação, reunindo os moradores de determinada área que a ela se filiaram, e que se obrigam ao pagamento do rateio das despesas, condicionado ao fim da gestão administrativa.

Assim, inexistindo filiação à associação, improcede a cobrança das parcelas

apontadas como devidas. Nesses termos se orienta a jurisprudência desta Corte em casos símiles: 2ª Seção, EREsp n. 44.931/SP, Rel. p/ acórdão Min. Fernando Gonçalves, por maioria, DJU de 01.02.2006; 3ª Turma, REsp n. 6232.74/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, unânime, DJU de 18.06.2007; 4ª Turma, REsp n. 443.305/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,unânime, DJU de 10.03.2008.

Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, conheço em parte do recurso e, nessa extensão, dou-lhe provimento, para restabelecer a r. sentença que julgou improcedente o pedido.

(Resp nº 1.035.478/SP, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior)



AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COTAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO ATÍPICO. Embora a convenção de condomínio aprovada, mas não registrada, seja eficaz para regular as relações entre os condôminos (Súmula 260), as obrigações assumidas pelos que espontaneamente se associaram para ratear as despesas comuns não alcançam terceiros que a elas não aderiram.

(AgRg no Ag 648.781/SP, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, J. 09.08.2007)

CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO CONSTITUÍDA POR MORADORES PARA DEFESA DE DIREITOS E PRESERVAÇÃO DE INTERESSES COMUNS. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES DE QUEM NÃO É AFILIADO. IMPOSSIBILIDADE.

I. A existência de mera associação congregando moradores com o objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional não possui o caráter de condomínio, pelo que não é possível exigir de quem não seja associado o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria.

II. Matéria pacificada no âmbito da e. 2ª Seção (EREsp n. 44.931/SP, Rel. p/ acórdão Min. Fernando Gonçalves, por maioria, DJU de 01.02.2006).

III. Agravo regimental improvido.

(AgRg no Resp 1.061.702/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, 4ª Turma, J. 18.08.2009)

COBRANÇA DE COTAS PELA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. ADESÃO NÃO CONFIGURADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA STJ/07. DECISÃO ESTADUAL DISSONANTE À JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.

I- A instância originária concluiu contrariamente à Jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual não poderia subsistir. Não há, por isso que se falar em contradição do Acórdão embargado que concluiu, acertadamente, em manter o Julgamento proferido pela Segunda Seção deste Tribunal Superior.

II - Conforme entendimento da Segunda Seção desta Corte (EREsp 444.931/SP) as taxas de manutenção criadas por associação de moradores só podem ser impostas a proprietário de imóvel que seja associado ou que aderiu ao ato que instituiu o encargo. III- Tendo a instância originária concluído que os Recorridos não eram associados da Recorrente, não é possível rever tal posicionamento em sede de Recurso Especial ante a Súmula STJ/07.

Embargos de Declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no Resp 1.056.442/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 20.10.2009)

LOTEAMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. PRECEDENTES DA CORTE.

1. Nada impede que os moradores de determinado loteamento constituam condomínio, mas deve ser obedecido o que dispõe o art. 8º da Lei nº 4.591/64. No caso, isso não ocorreu, sendo a autora sociedade civil e os estatutos sociais obrigando apenas aqueles que o subscreverem ou forem posteriormente admitidos.

2. Recurso especial conhecido e provido.

(Resp 623.274/RJ, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, j. 07.05.2007)



65)                  A ilegalidade dessa cobrança, do fechamento de ruas e da delegação de serviços públicos a particulares, sem licitação, foi reconhecida pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.706-4/DF, em 09.04.2008, relatada pelo Ministro EROS GRAU, de que destacamos os seguintes excertos:



“Afronta a Constituição o preceito que permite que os serviços públicos sejam prestados por particulares, independentemente de licitação (artigo 37, XXI, da CF/88). (...)

“Ninguém é obrigado a associar-se ou a permanecer associado em “condomínios” que não foram regularmente constituídos.” (…)

“A administração não poderá impedir o trânsito de pessoas no que toca aos bens de uso comum.” (...)

“... se a Administração impede um indivíduo de circular de um lugar para outro, nisso não lesiona o direito, do indivíduo, de usar a via pública, mas sim o seu direito de liberdade.” (...)

“... se a Administração fecha ao tráfego, de modo geral, uma determinada estrada, impedindo desta maneira o seu uso a um determinado indivíduo, saímos do momento individual para entrar no momento corporativo, já que, mais do que interesse individual do utente, é lesionado o interesse corporativo a que a estrada seja mantida destinada ao uso comum”

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