SENHORES SEGUIDORES, VIMOS INFORMAR QUE O PROJETO DE LEI DE ORIGEM DO EXECUTIVO MUNICIPAL, É INCONSTITUCIONAL.
SENHORES VEREADORES, A CÂMARA MUNICIPAL NÃO DEVE APROVAR A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO ISSQN DA EMPRESA DE ÔNIBUS PRAIAMAR TRANSPORTES, POIS O BENEFÍCIO DE PIS E CONFINS JÁ PARTIU DO GOVERNO FEDERAL, E O MUNICÍPIO NÃO PODE SUSPENDER A COBRANÇA DO ISSQN.
O PREFEITO ESTÁ MAL ASSESSORADO, E ESTÁ FAZENDO PROJETO DE LEI INCONSTITUCIONAL.
VEJAM O QUE DIZ A LEI;
É PRECISO QUE OS VEREADORES, NÃO APROVEM O PROJETO DE LEI PARA SUSPENDER A COBRANÇA DE ISSQN DA EMPRESA DE ÔNIBUS PRAIAMAR, POIS ELA NADA FAZ PARA MELHOR ATENDER OS USUÁRIOS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE, QUE ESTÁ VIVENDO EM PLENO SÉCULO XXI, UM MONOPÓLIO NO TRANSPORTE DE CARAGUATATUBA. O QUE PRECISA É QUE SE FAÇA UMA AVALIAÇÃO POPULAR DOS SERVIÇOS QUE A PRAIAMAR PRESTA AO MUNICÍPIO, PARA ASSIM SE CUMPRIR CLÁUSULA CONTRATUAL.
PREFEITO PARA DE QUERER FAVORECER A EMPRESA PRAIAMAR , PORQUE ELA NÃO MELHORA NADA O SERVIÇO, SÓ PORQUE NO PASSADO OS VEREADORES E O PREFEITO ANTERIOR APROVOU UM CONTRATO DE 15 ANOS PRORROGÁVEL PARA MAIS 15 ANOS, ISTO SÓ OCORRE EM NOSSA CIDADE.
PARA PREFEITO, DE QUERER SUSPENDER A COBRANÇA DE ISSQN, POIS A PRAIAMAR NÃO PODE SE PERPETUAR EM NOSSA CIDADE.
Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de
competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o O Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem
como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que
esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1o O imposto incide também
sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha
iniciado no exterior do País.
§ 2o Ressalvadas as exceções expressas
na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto
Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que
sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3o O imposto de que trata esta
Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização
de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização,
permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo
usuário final do serviço.
§ 4o A incidência do imposto não
depende da denominação dada ao serviço prestado.
Art. 2o O imposto não incide
sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do
País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego,
dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de
conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos
gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e
valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e
acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por
instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no
inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique,
ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 3o O
serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador,
exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será
devido no local: (Vide Lei Complementar nº 123, de
2006).
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário
do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na
hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei
Complementar;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas
e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista
anexa;
III – da execução da obra, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.04 da lista anexa;
V – das edificações em geral, estradas, pontes,
portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista
anexa;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção,
incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo,
rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem
7.09 da lista anexa;
VII – da execução da limpeza, manutenção e
conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10
da lista anexa;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do
corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da
lista anexa;
IX – do controle e tratamento do efluente de
qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X – (VETADO)
XI – (VETADO)
XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura,
adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista
anexa;
XIII – da execução dos serviços de escoramento,
contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem
7.17 da lista anexa;
XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas
vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem
11.02 da lista anexa;
XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga,
arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da
lista anexa;
XVIII – da execução dos serviços de diversão,
lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens
do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XIX – do Município onde está sendo executado o
transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra
ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos
serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a
que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos
serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal
rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo
item 20 da lista anexa.
§ 1o No caso dos serviços a que
se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e
devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de
ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza,
objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão
de uso, compartilhado ou não.
§ 2o No caso dos serviços a que
se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador
e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de
rodovia explorada.
§ 3o Considera-se ocorrido o fato
gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços
executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem
20.01.
Art. 4o Considera-se
estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de
prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade
econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal,
escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas.
Art. 5o Contribuinte é o
prestador do serviço.
Art. 6o Os Municípios e o
Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a
responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato
gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte
ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da
referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 1o Os responsáveis a que se
refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido,
multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção
na fonte.
§ 2o Sem
prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo,
são responsáveis: (Vide Lei Complementar nº 123, de
2006).
I – o tomador ou intermediário de serviço
proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior
do País;
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta,
tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04,
7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da
lista anexa.
Art. 7o A base
de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1o Quando os
serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no
território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional,
conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer
natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em
cada Município.
§ 2o Não se incluem na base de
cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador
dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta
Lei Complementar;
II - (VETADO)
§ 3o (VETADO)
Art. 8o As alíquotas máximas do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes:
I – (VETADO)
II – demais serviços, 5% (cinco por cento).
Art. 9o Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogados os arts. 8o, 10, 11 e 12 do Decreto-Lei no
406, de 31 de dezembro de 1968; os incisos III, IV, V e VII do art. 3o do
Decreto-Lei no 834, de 8 de setembro de 1969; a Lei Complementar no 22,
de 9 de dezembro de 1974; a Lei no 7.192, de 5 de
junho de 1984; a Lei Complementar no 56,
de 15 de dezembro de 1987; e a Lei Complementar no
100, de 22 de dezembro de 1999.
Brasília, 31 de julho de 2003; 182o
da Independência e 115o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio Palocci Filho
Antônio Palocci Filho
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.2003
1 – Serviços de informática e congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 – Programação.
1.03 – Processamento de dados e congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de computadores,
inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de
programas de computação.
1.06 – Assessoria e consultoria em informática.
(......)(.......)
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação
e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão
salário e congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer;
serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de
contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais
eletrônicos e de atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração,
cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por
qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores,
dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação,
cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 – Serviços relacionados a crédito
imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e
jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de
contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços
relacionados a crédito imobiliário.
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.
(......)(.......)
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo,
jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer
natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa,
coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza,
inclusive cadastro e similares.
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia,
expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição,
interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e
congêneres.
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou
organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e
colocação de mão-de-obra.
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