CARO PREFEITO ANTONIO CARLOS DA SILVA, JÁ ESTÁ NA HORA DO SENHOR NÃO PAGAR MAIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS AOS PROCURADORES MUNICIPAIS DE CARAGUATATUBA-SP.
É SÓ O PREFEITO OBSERVAR QUAL FOI A DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDONIA.
CASO NÃO QUEIRA QUE O MUNICÍPIO SOFRA UMA ADIN, REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
É SÓ CUMPRIR O QUE MANDA A LEI!
SEGUE ANEXO A MATÉRIA DECIDIDA EM NOVEMBRO DE 2012.
TJ MANDA ROVER PARAR DE
PAGAR HONORÁRIOS A PROCURADORES MUNICIPAIS
Publicado
por redacao em
07/11/2012 - 11:57.
O prefeito Zé Rover (PP) foi oficiado esta semana,
pelo presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia, Roosevelt Queiroz Costa,
para suspender os pagamentos que eram feitos aos procuradores do município. A
Corte concedeu liminar ao MP, que entrou com ação contra a cobrança de
honorário de sucumbência feita pela categoria.
Para cada
ação ganha pelos procuradores municipais, eles recebiam 10% sobre o valor da
causa ganha. O MP entendeu que, como servidores públicos, eles não deveriam
usufruir do benefício, que seria exclusivo de advogados da iniciativa privada.
Além do
Rover, o presidente da Câmara, Marcos Cabeludo (PHS) também foi comunicado da
decisão. Os dois devem garantir que a lei que estabelecia os honorários,
aprovada em 2011, deixe de ser aplicada.
VEJA
ABAIXO, NA ÍNTEGRA, A LIMINAR CONCEDIDA PELO TJ:
DESPACHO
DO PRESIDENTE
nrº
Vistos.
Procurador-Geral
de Justiça do Estado de Rondônia ingressa com Ação Direta de
Inconstitucionalidade, buscando, em pedido de liminar, a suspensão do art. 6º,
§ 2º, da Lei Complementar n. 158, de 24 de maio de 2011, do Município de
Vilhena/RO, que garante aos advogados do referido Município o direito de
perceber honorários convencionados e aos de sucumbência conforme disposto no
caput do art. 22 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos
Advogados do Brasil – OAB).
É da
narrativa contida na exordial que a norma supracitada incorre em
inconstitucionalidade material sob o fundamento de afronta aos arts. 11, caput,
Constituição Estadual de Rondônia, o qual prevê que a administração pública de
qualquer dos Poderes do Estado obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e ao disposto no art. 37 da CF, além do
art. 116, que dispõe sobre a obrigatoriedade à observância ao princípio da
Simetria no que diz respeito aos estatutos dos servidores públicos.
Reforça a
inconstitucionalidade material com base na jurisprudência pátria, uma vez que
diversamente do demandante privado vencedor, quando os honorários
profissionais, de regra, constituem direito patrimonial do advogado,
tratando-se de ente estatal não pertencem ao seu procurador ou representante
judicial. Os honorários advenientes integram o patrimônio público (STJ,
Primeira Turma, Resp. 147221/RS, relator Ministro Milton Luiz Pereira, j.
20/02/01).
Aduz
haver o fumus boni iuris em face da anunciada inconstitucionalidade material, e
o periculum in mora pelo fato de prejudicar os interesses do erário estadual,
porquanto a vigência do dispositivo ora atacado faz com que os valores de
propriedade pública sejam repassados para particulares, sem a possibilidade de
estorno caso julgada procedente a presente ação.
Sob esses
argumentos, requer a concessão da tutela de urgência.
Juntou cópia de todo o processo legislativo que originou a norma atacada.
Nos termos do art. 555 do Regimento Interno desta Corte, os autos vieram-me conclusos para apreciação de pedido de medida cautelar.
Juntou cópia de todo o processo legislativo que originou a norma atacada.
Nos termos do art. 555 do Regimento Interno desta Corte, os autos vieram-me conclusos para apreciação de pedido de medida cautelar.
É o
relatório.
Decido.
Em que pese a impossibilidade de análise do mérito da controvérsia, em mero juízo de prelibação, necessária faz-se a aferição do fumus boni iurise do periculum in mora.
Em que pese a impossibilidade de análise do mérito da controvérsia, em mero juízo de prelibação, necessária faz-se a aferição do fumus boni iurise do periculum in mora.
Relativamente
à fumaça do bom direito, tem-se verossímil a alegação que se faz, porque, em
tese, a norma atacada afronta, pelo menos, o art. 11, caput, da Constituição
Estadual de Rondônia, pois confere tratamento diferenciado a uma determinada
categoria de servidores públicos no tocante à remuneração, permitindo-lhes
acréscimos monetários substanciais além das remunerações já percebidas, como se
o município estivesse a premiar-lhes por terem executado a função pela qual são
pagos mensalmente para exercer (fl. 06).
Nesse sentido:
Nesse sentido:
ADIN.
Honorários Advocatícios. Repasse aos Procuradores Municipais. Fere os
Princípios da moralidade, impessoalidade e razoabilidade, insculpidos no art.
19 da Constituição estadual, lei municipal que prevê a destinação dos
honorários de sucumbência ou arbitramento de que trata a Lei Federal nº
8.906/94, originários do Poder Judiciário, em ação que venha a ser vencedor o
Município, ao procurador que tenha atuado no referido processo. Precedente.
Ação julgada procedente (TJRS, ADIN nº 70009326182, Tribunal Pleno, rel. Maria
Berenice Dias, j. 29/11/04).
O
advogado que atua, enquanto servidor público, não faz jus aos honorários de
sucumbência os quais não lhe pertencem, mas à própria Administração Pública
(STJ. Quinta Turma. REsp 623038/MG, relator o Ministro Francisco Falcão, DJ de
19/12/2005, p. 217).
Com
relação ao perigo da demora, vejo que com a aplicação da lei aparentemente
inconstitucional, verbas públicas, que in casu tratam-se de honorários de
sucumbência devidos ao erário municipal, continuam sendo destinados à
particulares, no caso, aos advogados atuantes no município. Essa situação,
diga-se de passagem, tende a perdurar no tempo, enquanto não houver uma decisão
de mérito definitiva nestes autos.
Com efeito, em casos análogos, esta Corte Estadual, por seu Tribunal Pleno, já firmou posicionamento que serve de parâmetro para o provimento liminar que irei proferir, senão vejamos:
Com efeito, em casos análogos, esta Corte Estadual, por seu Tribunal Pleno, já firmou posicionamento que serve de parâmetro para o provimento liminar que irei proferir, senão vejamos:
AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS POR PROCURADORES
MUNICIPAIS. MUNICÍPIO DE ARIQUEMES. DISPOSITIVOS DA LEI N. 1.123/2006. REPASSE
DE PARTE DE VALORES DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AOS PROCURADORES MUNICIPAIS.
É
admissível na jurisdição constitucional o reconhecimento da
inconstitucionalidade parcial com redução de texto, de modo no caso, retirados
os trechos inconstitucionais.
Deve ser
declarado inconstitucional, com redução de texto, trechos de dispositivos da
lei municipal n. 1.123/2006 em razão da existência de vício material, porquanto
o rateio de honorários de sucumbência entre os procuradores do município de
Porto Velho fere o § 2º do art. 20 da Constituição do Estado de Rondônia.
É constitucional a destinação de receitas oriundas de sucumbência processual aos órgãos e pessoas jurídicas de direito público da Administração (Tribunal Pleno. ADI n. 0003579-84.2011.8.22.0000, relator o Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, DJe de 20.3.2012).
É constitucional a destinação de receitas oriundas de sucumbência processual aos órgãos e pessoas jurídicas de direito público da Administração (Tribunal Pleno. ADI n. 0003579-84.2011.8.22.0000, relator o Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, DJe de 20.3.2012).
PROCESSO
CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCURADORES PÚBLICOS. RECEBIMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE
DA NORMA.
A teor da
intelecção do art. 39, § 4º, e do art. 37, X, ambos da CF/88, a remuneração dos
agentes públicos, incluídos os procuradores públicos, resolve-se em parcela
única paga pelo Poder Público, sendo vedado o recebimento de outras vantagens
pecuniárias, em especial de honorários advocatícios de sucumbência, porquanto,
quando vencedor o Poder Público numa demanda judicial, a verba de sucumbência,
não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o
patrimônio público da entidade (Tribunal Pleno. Arguição de
Inconstitucionalidade n. 0009400-69.2011.8.22.0000, relator o Desembargador
Rowilson Teixeira, DJe de 14.3.2012).
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. PARÂMETRO DE CONSTITUCIONALIDADE CENTRADO EM NORMA DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL. EXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. ART. 28 DA LEI N.
163/2003. MUNICÍPIO DE PORTO VELHO. REPASSE DE PARTE DE VALORES DE HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA AOS PROCURADORES MUNICIPAIS.
Evidenciado
que a norma objeto de parâmetro de inconstitucionalidade trata de matéria
prevista na Constituição do Estado de Rondônia, ainda que seja preceito de
repetição obrigatória ou símile àquele constante na Constituição da República,
é competente o Tribunal de Justiça do Estado para julgamento da ação direta de
inconstitucionalidade.
Deve ser
declarado inconstitucional o art. 28 da Lei Municipal 163/2003, de 8 de julho
de 2003, em razão da existência de vício material, porquanto o rateio de
honorários de sucumbência entre os procuradores do Município de Porto Velho
fere o Ѓ2º do art. 20 da Constituição do Estado de Rondônia (Tribunal Pleno.
ADI n. 0009822-78.2010.8.22.0000, relator o Desembargador Marcos Alaor Diniz
Grangeia, DJe de 27.9.2011).
ADI. LEI INICIATIVA DO CHEFE DO
PODER EXECUTIVO ESTADUAL. VICIO MATERIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 7º E 8º
DA LEI 2.344/2010. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
Fere os
princípios da moralidade, impessoalidade e razoabilidade, insculpidos no art.
11 da Constituição Estadual, lei estadual que prevê a destinação dos honorários
de sucumbência ou arbitramento de que trata a Lei Federal n.º 8.906/94,
originários do Poder Judiciário, em ação que venha a ser vencedor o DETRAN, ao
procurador que tenha atuado no referido processo (Tribunal Pleno. ADI n.
0013697-56.2010.8.22.0000, relator o Desembargador Miguel Mônico, DJe de
16.9.2011).
Posto
isso, por estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, concedo
liminar para suspender provisoriamente a eficácia dos art. 6º, § 2º da Lei n.
158, de 24 de maio de 2011, do Município de Vilhena/RO, com efeitos ex nunc,
até julgamento definitivo desta ação pelo colendo Tribunal Pleno.
Ato contínuo, efetuadas as anotações, distribua-se no âmbito do Tribunal Pleno, na forma disposta no art. 556 do Regimento Interno desta Corte.
Ato contínuo, efetuadas as anotações, distribua-se no âmbito do Tribunal Pleno, na forma disposta no art. 556 do Regimento Interno desta Corte.
Publique-se,
intime-se pessoalmente.
Porto
Velho, 25 de outubro de 2012.
Des.
Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Presidente
Fonte:
TJ/RO
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