Agente de Trânsito tem
direito a inscrição nos quadros da OAB
Data da
notícia:
12/06/2012
15:20
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texto:
A 8.ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou recurso apresentado pela
Ordem dos Advogados do Brasil /Bahia (OAB/BA). A decisão recorrida determinava
que a entidade procedesse à inscrição de um agente de transporte e trânsito da
Prefeitura de Salvador no quadro de advogados da Ordem.
Ao
recorrer ao TRF da 1.ª Região, a OAB/BA sustenta que, no exercício de suas funções,
o agente de trânsito tem poder de polícia para fazer cumprir a legislação e as
normas de trânsito. Segundo a OAB/BA, o Estatuto da Advocacia, no art. 28, VII,
dispõe que a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, aos “ocupantes
de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou
fiscalização de tributos e contribuições parafiscais”, norma esta que
inviabilizaria a inscrição do agente de trânsito nos quadros da Ordem.
A
relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, ao analisar o caso,
discordou dos argumentos apresentados pela OAB/BA. Para a magistrada, “os
Agentes de Transporte e Trânsito não são fiscais de tributos, uma vez que multa
não configura tributo, e sim um ato de punição a um ato ilícito, a uma infração
administrativa. Assim, o impetrante não se enquadra na hipótese de
incompatibilidade prevista no art. 28, VII, do Estatuto da OAB”.
A
magistrada citou jurisprudência da própria Turma no sentido de que “possuindo o
impetrante documentos suficientes que comprovam a conclusão do curso superior
em direito, bem como aprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil, não
há qualquer incompatibilidade com o exercício da advocacia pelo simples fato de
ser Agente de Trânsito Municipal, no caso, devendo ser efetivada sua inscrição
originária nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil”.
Com tais
fundamentos, a relatora negou provimento à apelação e à remessa oficial, tida
por interposta. A decisão foi unânime.
Processo
n.º 0017604-22.2008.4.01.3300/BA
Fonte: Ascom
- TRF da 1ª Região
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