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sexta-feira, 10 de agosto de 2012

EXAME DE ORDEM PODERÁ IR AO PLENÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PARA VOTAÇÃO



COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
                    PROJETO DE LEI No 5.054, DE 2005
  
 
   (Apensos os Projetos de Lei Nº 5.801/2005, 6.470/2006, 7.553/2006,
   1.456/2007, 2.195/2007, 2.567/2007, 2.426/2007, 2.790/2008, 2.996/2008,
    3.144/2008, 843/2011, 1.284/2011, 2.154/2011, 2.448/2011, 2.625/2011,
                                 2.661/2011)
                                 
 Torna obrigatório o exame de ordem para
                            todos os que quiserem inscrever-se como
                            advogado.
                           
 Autor: Deputado ALMIR MOURA
                            Relator: Deputado PASTOR MARCO FELICIANO
I – RELATÓRIO
                     Trata-se de proposição que visa a tornar universal a
obrigatoriedade de exame de ordem para todos os que quiserem inscrever-se
como advogados nos quadros da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil.
Especificamente, a proposição visa a impedir que a norma do Conselho
Federal da OAB (Provimento nº 81/96) que dispensa estagiários e membros da
Magistratura e Ministério Público do exame, permaneça em vigor, em
dissonância com a Lei 8.906/94.
                     Por tratarem de matéria conexa, encontram-se em
apenso as seguintes proposições:
                     PL 5.801/2005, de autoria do Dep. Max Rosenmann, que
visa revogar a exigência de exame de ordem para inscrição como advogado.
Este estriba-se em argumentos pela inconstitucionalidade da exigência de
exame de ordem.
                                                                               2
                        PL 6.470/2006, de autoria do Dep. Lino Rossi, que coloca
como alternativa ao exame de ordem, para possibilitar a inscrição na OAB, dois
anos de estágio junto a órgãos jurídicos federais, estaduais ou municipais. A
proposição justifica-se pelo intuito de propiciar inscrição na ordem não somente
por provas, mas também por atividades profissionais práticas e repetidas.
                        PL 7.553/2006, do Dep. José Divino, que acaba com a
exigência de aprovação no Exame de Ordem par inscrição na Ordem dos
Advogados do Brasil – OAB.
                        PL 1.456/ 2007, do Dep. Carlos Bezerra, que visa a
atribuir ao Conselho Federal da OAB competência privativa para elaboração e
realização do exame de ordem. A justificação seria a unificação de critérios e
combate às possíveis fraudes.
                        PL 2195/2007, do Dep. Edson Duarte, que visa a eliminar
o exame da ordem para o exercício da profissão de advogado. O projeto
estriba-se em argumentos constitucionais, afirmando que a exigência do exame
de ordem contraria a CF, art. 205, e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação –
arts. 43 e 48.
                        PL 2426/2007, do Dep. Jair Bolsonaro, que também
extingue a exigência do exame da ordem e também elenca razões
constitucionais, relativas ao Art. 205, da CF.
                        PL 2567/07, do Dep. Walter Brito Neto, que visa a
autorizar os bacharéis de Direito, mesmo não inscritos na OAB, a exercerem a
advocacia junto aos Juizados Especiais. A justificação ampara-se em
argumentos contrários à própria existência do exame de ordem.
                        PL 2790/08, do Dep. Waldir Neves, que objetiva propiciar
a substituição do exame de ordem por estágio profissional, estribado em
argumentos contrários ao modo atual de exame, que estimularia, segundo o
autor, uma “indústria” de cursinhos, e defendendo estágios nos moldes da
residência médica.
                                                                            3
                     PL 2996/2008, de autoria do Deputado Lincoln Portela,
que visa a permitir que candidatos reprovados no exame da Ordem prestem
novo exame somente a partir da etapa onde foram eliminados. A justificação
afirma que no exame são aferidos conhecimentos distintos, não sendo caso de
repetir as provas quanto ao que o candidato já comprovou proficiência.
                     PL 3144/2008, do Deputado Pompeo de Mattos que
dispensa do exame da Ordem os portadores de diplomas de pós graduação,
mestrado ou doutorado. O Autor justifica a medida afirmando que o notório
saber daqueles aptos até mesmo a exercerem o magistério jurídico deveria
dispensar a exigência do exame.
                     PL 843/2011, do Dep. Jovair Arantes, que cria normas
sobre a forma e periodicidade da realização do exame da Ordem,
apresentando como justificação a necessidade de facilitar o ingresso aos
candidatos.
                     PL 1284/2011, do Dep. Jorge Pinheiro, que determina a
obrigatoriedade de participação de membros do Ministério Público, Defensoria
Pública e representantes de entidades associativas de bacharéis em todas as
fases do exame da OAB. A justificação da mudança seria para que se
assegurasse a lisura na realização do exame.
                     PL 2.154/2011, do Deputado Eduardo Cunha, que
extingue o exame da OAB, apontando razões de ordem constitucional.
                     PL   2.448/2011, do     Deputado   Nelson Bornier, que
assegura aos candidatos aprovados na primeira fase a inscrição provisória por
cinco anos nos quadros da OAB. O autor aponta a necessidade de se corrigir
as injustiças dos exames, não impedindo o exercício dos profissionais.
                     PL   2.625/2011, do Deputado Lourival Mendes, eu
determina a participação de magistrados e membros do Ministério Público
participem de todas as fases de elaboração e aplicação dos exames, por
indicação do Conselho Nacional de Justiça. Apresenta razões de se obter
maior segurança na fiscalização dos exames.
                                                                                 4
                       PL 2.661/2011, do Deputado Lindomar Garçon, para
permitir que os candidatos prestem novo exame de Ordem apenas a partir da
fase em que foram reprovados. Aponta necessidade de se aprimorar os
mecanismos do exame.
                       Nesta Comissão não foram apresentadas emendas.
                       É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
                       Compete       a     esta      Comissão    a    análise   da
constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e do mérito das proposições
apresentadas, em atenção ao disposto no art. 32, III, a e e do Regimento
Interno.
                       Sob o enfoque da constitucionalidade formal, os projetos
não apresentam vícios, porquanto observadas as disposições constitucionais
pertinentes à competência da União para legislar sobre a matéria (art. 22, I), do
Congresso Nacional para apreciá-la (art. 48) e à iniciativa (art. 61).
                       No    tocante   à   constitucionalidade  material, não   se
vislumbra qualquer discrepância entre o Projeto de Lei e a Constituição
Federal.
                       Em     relação    à   juridicidade,  as   proposições   não
apresentam vícios. A par de se consubstanciar na espécie normativa
adequada, suas disposições não conflitam com o ordenamento jurídico vigente.
                       A técnica legislativa da proposição principal é adequada,
estando conforme a LC 95/98. Algumas das demais proposições mereceriam
correções, porém deixamos de fazê-las devido ao que segue.
                       No mérito, cremos seja de se acolher as proposições que
visam a eliminação da exigência do Exame de Ordem.
                       Para embasar tal entendimento, socorremo-nos do lúcido
e abalizado parecer do Ministério Público Federal, da lavra do Dr. Rodrigo
                                                                                5
Janot Monteiro de Barros, Subprocurador-Geral da República, exarado nos
autos do RE 603.583-6/210:
            “1. A consagração da liberdade de trabalho ou profissão nas
            constituições liberais implicou na ruptura com o modelo medieval
            das    corporações    de   ofícios, conduzindo       à  extinção  dos
            denominados por Pontes de Miranda “privilégios de profissão” e
            das próprias corporações.
            2. O direito à liberdade de trabalho, ofício ou profissão,
            consagrado na CF de 1988, deve ser compreendido como
            direito fundamental de personalidade, derivação que é da
            dignidade da pessoa humana, concebido com a finalidade de
            permitir a plena realização do sujeito, como indivíduo e como
            cidadão.
            3. O inciso XIII, do art. 5º, da CF, contempla reserva legal
            qualificada, pois o próprio texto constitucional impõe limitação de
            conteúdo ao legislador no exercício da competência que lhe
            confere. A restrição ao exercício de qualquer trabalho, ofício ou
            profissão, portanto, se limitará às “qualificações profissionais que
            a lei estabelecer.”
            4. A locução “qualificações profissionais” há de ser compreendida
            como: (i) pressupostos subjetivos relacionados à capacitação
            técnica, científica, moral ou física; (ii) pertinentes com a função a
            ser desempenhada; (iii) amparadas no interesse público ou social
            e (iv) que atendam a critérios racionais e proporcionais. Tal sentido
            e abrangência foi afirmado pelo STF no julgamento da Rp. nº 930
            (RTJ 88/760) em relação à locução “condições de capacidade”
            contida no § 23 do art. 153 da CF de 1967 e reafirmado pelo
            Plenário da Suprema Corte na atual redação do art. 5º, XIII, da CF
            (RE 591.511, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13.11.09), com a
            expressa ressalva de que “as restrições legais à liberdade de
            exercício profissional somente podem ser levadas a efeito no
            tocante às qualificações profissionais”, e que “a restrição legal
                                                                  6
desproporcional e que viola o conteúdo essencial da liberdade
deve ser declarada inconstitucional.”
5. A Lei nº 8.906/94 impõe como requisito indispensável para a
inscrição como advogado nos quadros da OAB a aprovação no
exame de ordem. Tal exame não se insere no conceito de
qualificação profissional: o exame não qualifica; quando
muito pode atestar a qualificação.
6. O art. 5º, XIII, da CF traça todos os limites do legislador no
campo de restrição ao direito fundamental que contempla. Por
isso tem afirmado a jusrisprudência do STF que as qualificações
profissionais (meio) somente são exigidas daquelas profissões que
possam trazer perigo de dano à coletividade ou prejuízos diretos
à direitos de terceiros (fim).
7. A inobservância do meio constitucionalmente eleito — das
especiais condições estabelecidas pelo constituinte — resvala em
prescrições        legais      exorbitantes,    consubstanciando
inconstitucionalidade por expressa violação dos limites da
autorização constitucional, sem necessidade de se proceder a um
juízo de razoabilidade para afirmar o excesso legislativo.
8. O direito fundamental consagrado no art. 5º, XIII, da CF
assume, sob a perspectiva do direito de acesso às profissões, tanto
uma projeção negativa (imposição de menor grau de interferência
na escolha da profissão) quanto uma projeção positiva (o direito
público subjetivo de que seja assegurada a oferta dos meios
necessários à formação profissional). Constitui elemento nuclear
de mínima concretização do preceito inscrito no art. 5º, XIII, da
CF, a oferta dos meios necessários à formação profissional
exigida, de sorte que a imposição de qualificação extraída do art.
133 da CF não deve incidir como limitação de acesso à profissão
por parte daqueles que obtiveram um título público que atesta tal
condição, mas sim como um dever atribuído ao Estado e a todos
garantido de que sejam oferecidos os meios para a obtenção da
formação profissional exigida.
                                                                                   7
              9. O exame de ordem não se revela o meio adequado ou
              necessário para o fim almejado. Presume-se pelo diploma de
              Bacharel em Direito — notadamente pelas novas diretrizes
              curriculares que dá ao curso de graduação não mais uma feição
              puramente informativa (teórica), mas também formativa (prática e
              profissional) — que o acadêmico obteve a habilitação necessária
              para o exercício da advocacia. A sujeição à fiscalização da OAB,
              com a possibilidade de interdição do exercício da profissão por
              inépcia (Lei nº 8.906/94, art. 34, XXIV c/c art. 37, § 3º), se mostra,
              dentro da conformação constitucional da liberdade de profissão,
              como uma medida restritiva suficiente para a salvaguarda dos
              direitos daqueles pelos quais se postula em juízo, até mesmo
              porque tal limitação se circunscreve ao exercício, sem qualquer
              reflexo sobre o direito de escolha da profissão. De qualquer modo,
              nada impede que a OAB atue em parceria com o MEC e com as
              IES,    definindo   uma     modalidade     mais     direcionada    de
              qualificação profissional que venha a ser atestada pelo diploma.
              10. A exigência de aprovação no exame de ordem como
              restrição de acesso à profissão de advogado atinge o núcleo
              essencial do direito fundamental à liberdade de trabalho,
              ofício ou profissão, consagrado pelo inciso XIII, do art. 5º, da
              Constituição Federal de 1988.” (grifamos)
                       Embora o Recurso Extraordinário mencionado tenha
terminado com o reconhecimento da constitucionalidade do exame da OAB,
cremos que tal entendimento se impôs muito mais pela visão corporativa
entranhada em nossa cultura jurídica do que pela atuação do STF como
guardião da Constituição Federal.
                       Não se pode jamais excluir da avaliação da atuação do
STF que nossa Corte Maior, tal como é constituída, é verdadeiro Tribunal
político, cujo avanço sobre as atividades típicas do Poder Legislativo vêm
impondo ao povo brasileiro cada vez mais normas que seus representantes
legítimos não aprovaram.
                                                                              8
                     Não obstante o resultado desse processo, ou de
quaisquer outros, cabe ao legislador a palavra final sobre mudanças
legislativas. E cabe a nós decidir com independência sobre esta matéria,
ouvindo    a   voz do   povo    e   decidindo,   por  nós  mesmos,    sobre   a
constitucionalidade ou não do dito exame.
                     Cremos que a análise mais lúcida, que realmente
quantifica e expõe o problema do mérito, foi feita pelo Deputado Eduardo
Cunha na justificação do PL de sua autoria, que transcrevemos:
                            “ Um dos objetivos fundamentais da República
                     Federativa do Brasil é a “livre expressão da atividade
                     intelectual” (art. 5°, IX, CF), do “livre exercício de
                     qualquer trabalho, ofício ou profissão” (art. 5º, XIII,
                     CF).
                            A exigência de aprovação em Exame de Ordem,
                     prevista no inciso IV do art. 8º, da Lei 8906, de 04 de
                     julho de 1994, que “dispõe sobre o Estatuto da Advocacia
                     e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), é uma
                     exigência absurda que cria uma avaliação das
                     universidades de uma carreira, com poder de veto.
                            Vários bacharéis não conseguem passar no exame
                     da primeira vez. Gastam dinheiro com inscrições, pagam
                     cursos suplementares, enfim é uma pós-graduação de
                     Direito com efeito de validação da graduação já obtida.
                            Esse exame cria uma obrigação absurda que não é
                     prevista em outras carreiras, igualmente ou mais
                     importantes.
                            O médico faz exame de Conselho Regional de
                     Medicina para se graduar e ter o direito ao exercício da
                     profissão?
                            O poder de fiscalização da Ordem, consubstanciado
                     no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do
                     Brasil e no Código de Ética e Disciplina da OAB, não
                     seria mais eficaz no combate aos maus profissionais do
                     que realizar um simples exame para ingresso na
                     instituição?
                            Estima-se que a OAB arrecade cerca de R$ 75
                     milhões por ano com o Exame de Ordem, dinheiro suado
                     do estudante brasileiro já graduado e sem poder ter o seu
                     direito resguardado de exercício da profissão graduada.”
                                                                               9
                       Adotamos, integralmente, a análise de mérito supra. Não
há porque continuar existindo apenas para a Ordem dos Advogados do Brasil
um privilégio ilegítimo, inconstitucional e absurdo, que se encontrava
justificativa na mentalidade do Império, de onde se originou, hoje resta como
verdadeira excrescência no seio da chamada Constituição Cidadã, violando o
Estado democrático de Direito, pois afirma que a Ordem está acima das
demais associações ou representações de classe, expressando privilégio
odioso e que deve ser erradicado de nosso meio.
             Como nos advertem os juristas Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra
Martins:
                            “Uma forma muito sutil pela qual o Estado por
                       vezes acaba com a liberdade de opção profissional é
                       a excessiva regulamentação.”1
                       É nosso dever, como representantes do Povo, garantir
que não haja privilégios, para quem quer que seja.
                       Oferecemos um substitutivo para incluir no art. 3º da Lei
nº 8.906, de 4 de julho de 1994, o seguinte conteúdo: “mediante requerimento
e concedidos automaticamente após a graduação em Direito, obtido em
instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada, observados os
demais requisitos do art. 8º, exceto o disposto no inciso IV e § 1º”. Entendemos
que é preciso estabelecer critério único para o exercício da profissão,
independentemente de exame. Também propomos correções de detalhes de
técnica legislativa, em obediência a LC 95/98.
                       Por todo o exposto, votamos pela constitucionalidade,
juridicidade, e boa técnica legislativa de todas as proposições e no mérito
apenas pela aprovação dos PLs 2.154/2011, 5801/2005, 7.553/2006,
2.195/2007, 2426/2007, todos pela extinção do exame da Ordem dos
Advogados do Brasil, e rejeição de todos os demais, nos termos do Substitutivo
que ora oferecemos.
                       Sala da Comissão, em       de                  de 2012.
                           Deputado PASTOR MARCO FELICIANO
                                            Relator
                                                                                                                             10
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
        SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No 5.054, DE 2005
                                                                    Extingue o Exame de Ordem para a
                                                         inscrição na Ordem dos Advogados do
                                                         brasil.
                                   O Congresso Nacional decreta:
                                   Art. 1º Esta Lei extingue o Exame de Ordem para
inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
                                   Art. 2º Dê-se caput do art. 3º da Lei nº 8.906, de 4 de
julho de 1994, a seguinte redação:
                                   “Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território
brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem
dos Advogados do Brasil (OAB), mediante requerimento e concedidos
automaticamente após a graduação em Direito, obtido em instituição de ensino
oficialmente autorizada e credenciada, observados os demais requisitos do art.
8º, exceto o disposto no inciso IV e § 1º. “(NR)
...............................................................................................................................
                                                                                 11
                        Art. 2º Revogam-se o inciso IV e o § 1º do art. 8º e o
inciso VI do art. 58 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, colocando-se ao
final dos artigos as letras (NR).
                        Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                        Sala da Comissão, em           de               de 2012.
                             Deputado PASTOR MARCO FELICIANO
                                                Relator

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