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terça-feira, 3 de abril de 2012

PREFEITURA CONTRATA IRREGULARMENTE EMPRESA DE RADAR DATA CITY E CÂMARA NÃO FISCALIZA

ATENÇÃO SENHORES MUNICÍPES VIMOS ATRAVÉS DESTE, TRAZER PARA VOCÊS TOMAREM CONHECIMENTO, QUE NO ANO DE 1.999, O PREFEITO ANTONIO CARLOS DA SILVA, CONTRATOU A EMPRESA DATA CITY SERVIÇOS LTDA. , PARA PRESTAR SERVIÇOS DE APLICAÇÃO DE MULTAS ATRAVÉS DE RADARES ELETRÔNICOS NA AVENIDA DR. ARTHUR DA COSTA FILHO.
OCORRE QUE ESTE CONTRATO, NÓS DENUNCIAMOS NA ÉPOCA AO PRÓPRIO PREFEITO ANTONIO CARLOS DA SILVA, E TIVEMOS A RESPOSTA DO ENTÃO PROCURADOR CHEFE DR. SIDNEI DE OLIVEIRA ANDRADE, QUE TUDO ESTAVA NA MAIS PERFEITA LEGALIDADE.
APÓS, REQUERIMENTO EFETUADO AO PREFEITO PARA QUE TOMASSE AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS EM FACE DOS VÍCIOS EXISTENTES NO CONTRATO LICITATÓRIO, FOMOS INFORMADOS ATRAVÉS DO DESPACHO PROCURADOR QUE DEVERÍAMOS PROCURAR OS MEIOS JUDICIAIS PARA SEREM TOMADAS A DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
A BEM DA VERDADE NÓS FIZEMOS, O PEDIDO AO PRESIDENTE DA CÂMARA , QUE NA ÉPOCA ERA O VEREADOR VALMIR DA COLÔNIA,E QUE ERA PRECISO QUE FOSSE ABERTA UMA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO.
NÃO TIVEMOS ÊXITO EM NOSSO REQUERIMENTO PORQUE APÓS O DESPACHO DADO PELO PRESIDENTE DA CÂMARA , ESTE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DO PEDIDO.

NOTAMOS DESDE ENTÃO, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, QUE DEVERIA FISCALIZAR, OS ATOS DE IRREGULARIDADES DO EXECUTIVO, NÃO  FAZ, E DEU NA SEGUINTE DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
REGISTRADO(A) SOB N°
*02173795*
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

ACÓRDÃO
Vistos, -relatados é' discutidos estes autos de
APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO' n-° 588.463-5/0-00, da Comarca de
CARAGUATATUBA, em que são apelantes e reciprocamente apelados
MADALENA MARIA FACHINI, PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
'BALNEÁRIÂ DE CARAGUATATUBA, DATA CITY SERVIÇOS LTDA.-' e
ANTÔNIO CARLOS DA SILVA-- ' '
r
I
ACORDAM, em Nona Câmara de Direito Público • do
Tribunal 'de Justiça do' Estado' de "São Paulo, proferir a
seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA
BEM COMO DA EMPRESA DATA CITY SERVIÇOS LTDA., E DERAM
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA. MUNICIPALIDADE E DE ANTÔNIO
' •' ,"
CARLOS DA SILVA," V.U.", de -conformidade com o- voto do
j •
Relator, que integra este acórdão.
O 'julgamento teve a participação dos
Desembargadores SÉRGIO GOMES (Presidente, sem voto), ANTÔNIO
RULLI e OSNI DE SOUZA.'
São Paulo, 04 de fevereiro de 2009.
143

REBOUÇAS^DE CARVALHO
Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO N° 2039
APELAÇÃO CÍVEL N° 588.463-5/0
COMARCA: CARAGUATATUBA
APELANTES E APELADOS: MADALENA MARIA FACHINI, MUNICÍPIO
DE CARAGUATATUBA, DATA CITY SERVIÇOS LTDA E ANTONOI
CARLOS DA SILVA
AGRAVO RETIDO - Impugnação ao valor da
causa - Valor da causa que deve
corresponder ao valor do contrato discutido
- Agravo conhecido e não provido.
AÇÃO POPULAR - Nulidade de
procedimento licitatório e conseqüente
contrato de prestação de serviços técnicos
especializados, destinados à implantação e
operação de um sistema computacional de
administração de multas de trânsito -
Alegação de nulidade do certame ante a
inobservância das regras legais,
notadamente o princípio da publicidade, a
exigência de capacidade técnicooperacional
e o fato de que a adjudicação
ocorreu para empresa diversa da vencedora
do certame - Procedência parcial bem
decretada - Alterações efetivadas nos
índices contábeis após a publicação do
edital que não foram republicadas -
Inobservância do princípio da publicidade,
violando o artigo 21, §4° da Lei n° 8.666/93v
que acarreta a nulidade do certa,

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conseqüentemente do seu contrato - No
que diz respeito à da capacitação técnica
das empresas participantes, referida
exigência é perfeitamente pertinente, com
fulcro no artigo 30, inciso II da Lei de
Licitações, de sorte que inexiste nulidade
neste ponto, bem como quanto à empresa
vencedora do certame, em razão da cisão
ocorrida e documentada - Sentença que
bem apreciou a questão, dando o desate
correto à questão meritória, merecendo
reparo tão somente quanto à repartição da
sucumbência, que deve ser recíproca -
Apelo da autora popular e da empresa Data
City não provido e provido em parte o apelo
da Municipalidade e do então prefeito
Antônio Carlos da Silva tão somente para
acolher pleito da sucumbência recíproca.

Trata-se de ação popular proposta por Madalena
Maria Fachini em face de Antônio Carlos da Silva, Data City Serviços
Ltda. e Município de Caraguatatuba, alegando, em síntese, a nulidade do
processo licitatório n° 01/99 e o respectivo contrato administrativo que
tinha por objeto a prestação de serviços técnicos especializados
destinados à implantação e operação de um sistema computacional de
administração de multas de trânsito. Sustentou, ainda, que durante o
processo de licitação houve violação ao princípio da publicidade, pois a
municipalidade operou modificações no edital e não as publicou; violação
ao princípio da igualdade entre os licitantes, pois foi exigida a
comprovação de prestação de serviço idêntico anterior, bem como que o
contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa que participou e veno
Apelação Cível n° 588 463-5/0

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o certame. Assim, em razão de referidos vícios o Tribunal de Contas
julgou a concorrência irregular. Postulou a autora a declaração de
nulidade do procedimento licitatório, bem como do contrato firmado, das
multas de trânsito aplicadas durante a vigência do contrato, além da
condenação dos réus a restituírem aos cofres públicos todos os valores
pagos pela Municipalidade em função do contrato, devidamente
corrigidos e com incidência de juros de mora, além da suspensão dos
direitos políticos de todos os envolvidos.
A r. sentença de fls. 1.578/1 588, julgou
parcialmente procedente o pedido, para declarar a nulidade do
procedimento licitatório e do conseqüente contrato, determinando que o
requerido Antônio Carlos da Silva, prefeito do Município procedesse nova
licitação para regularizar a prestação de serviço, no prazo de trinta dias,
sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), por dia de atraso
em favor da Municipalidade. Carreou a sucumbência aos réus, pois
vencidos em maior parte, impondo o pagamento das custas e honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 1/3
para cada um dos sucumbentes.
Inconformadas, as partes apelaram.
Às fls. 1593/'596, a autora popular alegando que os
pagamentos efetuados em razão de contrato nulo devem ser restituídos
aos cofres da municipalidade sob pena de se estar incentivando a prática
de fraude a lei de licitações. Postula, outrossim, que o prazo de trinta dias
fixado pela r. sentença para realização de outra licitação seja feito de
imediato, pois caso contrário, se permitirá que a empresa contratada
irregularmente prossiga explorando o serviço e recebendo verbas,
inclusive de percentuais de multas, além de postular que seja anulado o
edital, contrato e todos os demais atos.
Apelação Cível n° 588.463-5/0

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Às fls. 1599/1607, apelou a Municipalidade,
postulando a improcedência total da demanda, batendo-se pela ausência
de violação ao princípio da publicidade do referido procedimento
licitatório, pois a administração entendeu que as alterações levadas a
efeito no edital não afetavam a formulação de propostas, razão pela qual
julgou desnecessário, nos termos do §4° do artigo 21 da Lei de
Licitações, que tais alterações fossem publicadas em imprensa. Postula,
ainda, a condenação no pagamento em custas e honorários de
sucumbência.
A Data City Serviços Ltda. também apelou às fls.
1.608/1.622, asseverando pela desnecessidade de publicação das
alterações do instrumento convocatório; da ausência de lesividade e da
não ocorrência de prejuízos aos cofres públicos.
Às fls. 1.625/16.30, o prefeito Antônio Carlos da
Silva também apelou, também asseverando pela ausência de violação ao
princípio da publicidade, pois as alterações levadas a efeito no edital
eram secundárias e irrelevantes para a formulação das propostas.
Postula, ademais, seja afastada a condenação no pagamento de custas e
honorários advocatícios, visto que a apelada sucumbiu em maior parte.
Recursos recebidos, processados e contrariados
(fls. 1.633/1.636), (1.638/1.643). A autora popular postulou ainda a
apreciação do agravo retido nos autos de impugnação ao valor da causa.
A douta Procuradoria Geral de Justiça recomendou
o improvimento dos apelos, com a mantença da r. sentença (fls.1.659/1.669).

É o relatório.
Apelação Cível n° 588.463-5/0

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De início, conheço do agravo retido interposto pela
autora popular, no incidente de impugnação ao valor da causa, porém
nego-lhe provimento.

Isso porque o valor da causa deve ser o valor do
contrato a que se pretende anular na presente ação, devendo ser, pois,
mantido.

No mérito, os apelos não procedem, devendo ser
mantida a r. sentença.
A presente objetiva a anulação de ato lesivo ao
patrimônio público, consistente na declaração de nulidade do
procedimento licitatório n° 01/99 e do contrato dele decorrente, celebrado
entre o Município de Caraguatatuba, por meio do Sr. Prefeito Antônio
Carlos da Silva, com a empresa Data City Serviços Ltda., sob a alegação
de nulidade do certame ante a inobservância das regras legais, qual seja,
a publicidade, a exigência de capacidade técnico-operacional e o fato de
que a adjudicação ocorreu para a empresa Data city Serviços Ltda.,
quando, na verdade, consagrou-se vencedora a empresa Data City

Consultores Associados S/C Ltda, cujo objeto era a prestação de serviços
técnicos especializados para implantação e operação de um sistema
computacional de multas de trânsito.

Cumpre analisar, inicialmente, as alegadas
nulidades perpetradas pelos requeridos:

a) Quanto à violação do princípio da publicidade.
Infere-se do processado que a administração pública, na pessoa do
prefeito, ofendeu a lei de licitações, violando o princípio da publicidade
Apelação Cível n° 588.463-5/0 //
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na medida em que a Comissão de Licitações operou modificações nos
índices de Liquidez Corrente e índice de Endividamento, cuja finalidade
era estabelecer a qualificação econômica e financeira das empresas, com
caráter restritivo, além de ter alterado a cláusula 5.1 da minuta do
contrato, referente à vigência do ajuste, que foi dilatada para sessenta
dias, não levando à publicidade referidas alterações. Necessária e
imprescindível a publicação das alterações, com a conseqüente
reabertura do prazo para a habilitação de novas empresas. Nem se
aleguem os requeridos, como fizeram em seus respectivos apelos
(Município, Data City e Antônio Carlos) que eram alterações que em nada
influenciariam no certame.
Como bem ressaltado pelo Relator do Processo TC
1238/007/99, recurso julgado pelo Tribunal pleno do Tribunal de Contas
do Município à fl.28: "As alterações dos índices Contábeis,
especialmente, aquele relativo à Liquidez Corrente, que, de início, foi
exigido em patamar elevado, para depois se situar num patamar razoável,
podia sim ser fator impeditivo à participação de interessados. Nesse
contexto, só posso concluir pela irregularidade da prática adotada. Na
hipótese, conforme se verifica, as alterações efetuadas no edital eram
importantes e precisavam ser divulgadas a todos os interessados, da
mesma forma que se deu com o texto original. Digo isso, porque, caso
outras empresas tivessem conhecimento das modificações procedidas
quanto aos índices contábeis, e, em razão deles, não puderam
inicialmente participar do certame, talvez, após as mudanças ocorridas,
também tivessem ofertado propostas. Entendo, pois, que a Prefeitura
infringiu o disposto no §4°, do artigo 21, da Lei Federal n° 8.666/93, e, por
via de conseqüência, o princípio da competitividade".
Assim, nesse ponto merecem ser refutadas as
alegações dos requeridos.
Apelação Cível n° 588.463-5/0



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b) Quanto à violação do princípio da isonomia.
A exigência da capacidade técnico-operacional, qual
seja, a comprovação de prestação de serviço anterior idêntico, tal
exigência não contém eivas, e como bem colocado pela douta
Procuradoria Geral de Justiça em seu louvável parecer assevera que: "a
exigência de qualificação técnica representa cautela necessária e
razoável por parte da Administração, justamente para evitar a
participação no certame de empresas desprovidas de conhecimento
prático especifico da execução do objeto, mormente no caso dos autos,
considerando-se a complexidade na implantação e execução do
programa pretendido (fl.1664). Aliás, no caso em tela, perfeitamente
pertinente a exigência e comprovação de capacidade técnica da
empresa, em razão do serviço ser complexo, envolvendo a locação de
equipamentos especiais para desempenhar o objeto do contrato, qual
seja, sistema operacional de administração de multas de trânsito. E à
Administração é possível fazer referidas exigências em obediência ao
princípio da supremacia do interesse público que se sobrepõe ao
interesse particular. Nesse ponto também merece ser improvido o apelo
da autora popular.



c) Quanto ao argumento de que a empresa
contratada não foi a que participou e venceu o certame.
Tal argumento restou devidamente analisado nos
autos pela magistrada sentenciante, que denota que houve cisão parcial
realizada pela empresa Data City Consultores Associados S/C e pela
empresa VB - Serviços, Comércio e Administração Ltda em favor da
requerida Data City Serviços, consoante documento de fls. 1490/1.511,
cisão esta devidamente registrada, que se sub-rogou nos direitos e
obrigações relativos ao contrato de concessão em questão.
Apelação Cível n° 588.463-5/0





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Cumpre ressaltar que embora existente vício no
contrato em questão, a ensejar a nulidade do procedimento licitatório e
conseqüentemente do contrato, realmente não há prova nos autos de
prejuízo ao erário, por esse motivo restou inacolhido o pleito de
ressarcimento aos cofres públicos dos valores pagos do contrato, além do
que o serviço fora efetivamente prestado pela empresa contratada, sob
pena de enriquecimento ilícito da municipalidade. Mais a mais, em que
pese tenha havido alterações no edital do certame, com nítida violação
ao princípio da publicidade, universalidade, concorrência, sequer há nos
autos prova de que referidas alterações foram praticadas a fim de
beneficiar a empresa vencedora.
E ainda, com certo agiu a magistrada em determinar
nova licitação para a regularização da prestação do serviço debatida nos
autos, mantendo-se as multas aplicadas durante referida prestação de
serviço, considerando-as válidas, em respeito ao princípio da boa-fé de
terceiro, até porque os atos administrativos gozam da presunção de
legalidade e legitimidade, e como bem colocado na r. sentença "a
declaração de nulidade das multas como conseqüência automática da
nulidade da licitação e do contrato não gera qualquer benefício ao
interesse público, muito pelo contrário, diminui a arrecadação do
Município e aumenta a sensação de impunidade da população, e o que é
pior, com a participação do Poder Judiciário, além do que pode contribuir
para o aumento de abusos e imprudências no trânsito, pois a multa é
uma eficiente medida educativa".
A Lei n° 4.717/65 não prevê sanção pela ilegalidade
do ato impugnado, mas apenas composição de perdas e danos dele
decorrentes, e já tendo havido prestação de serviço, o acréscimo de
qualquer numerário aos cofres públicos caracterizaria sanção, incabfô^
em ação popular. //
Apelação Cível n° 588.463-5/0 /y


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Ora, no caso, se é certo que houve irregularidade,
tem-se que foi nenhuma a extensão do dano causado, uma vez que os
serviços contratados foram efetivamente prestados, de modo que não
houve prejuízo ao erário. E, por outro lado, não há prova de que os
requeridos obtiveram algum proveito patrimonial.
Não merece acolhida a irresignação da autora
popular que pleiteia a imediata realização da licitação pleiteada em razão
do recebimento do apelo em seus regulares efeitos, suspensivo e
devolutivo.

Assim, pelo meu voto, conclui-se pela procedência
apenas parcial da ação, como bem lançou a magistrada nos pontos
acima analisados, com o reconhecimento da ilegalidade do contrato, mas
afastado pleito da autora popular de condenação dos co-réus na
restituição de qualquer valor.

Merece acolhimento o apelo dos requeridos
(Municipalidade e Antônio Carlos Silva) tão somente no que pertine ao
pleito de sucumbência recíproca, visto que a autora popular consagrou-se
vencedora apenas quanto ao pedido de declaração de nulidade do
procedimento licitatório e do contrato, sucumbindo nos demais Assim,
cada litigante sucumbiu em parte, de forma que cabe às partes (autora
popular, Municipalidade e Prefeito) arcar com as custas que dispendeu,
compensando-se os honorários advocatícios.

Fica mantida a r. sentença "m totum", inclusive
quanto ao valor fixado de honorários para a empresa Data City, eis que
não há insurgência em seu apelo quanto à fixação da sucumbência, pois
não pode o Tribunal ir além e apreciar a decisão do juízo monocráttep.
Apelação Cível n° 588.463-5/0 //

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sobre referido ponto atacado pelos demais requeridos, em vista do
princípio do "tantum devolutum quantum apellatum".

Ante o exposto, nega-se provimento ao apelo da
autora popular, bem como ao da empresa Data City e dá-se provimento
parcial ao apelo da Municipalidade e de Antônio Carlos da Silva tão
somente para acolher o pleito de sucumbência recíproca.

REBOUÇAS DE CARVALHO
Relator
Apelação Cível n° 588 463-5/0

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