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segunda-feira, 19 de março de 2012

PREFEITO DE CACOAL É DENUNCIADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO


CACOAL – Prefeito padre Franco é denunciado pelo Ministério Público ao Tribunal de Contas

Terça-Feira , 13 de Abril de 2010 - 14:01

O prefeito do município de Cacoal, Padre Franco Vialetto, tem 90 dias - a contar do último dia 9 - para enviar ao Tribunal de Contas de Rondônia a conclusão dos trabalhos da Tomada de Contas Especial cuja abertura foi determinada pelo TCE, que considerou irregulares a cobrança de valores por parte da Fazenda Municipal, a título de honorários advocatícios, e o conseqüente repasse aos procuradores municipais.
 
Segundo decisão do Tribunal, tal procedimento existente em Cacoal configura cobrança de taxa sem reserva legal, além de constituir prática de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.
 
Foi determinado ao prefeito Franco Vialetto que promova imediatamente a instauração de Tomada de Contas Especial para fim de apuração dos fatos , identificação dos responsáveis e quantificação do dano sobre estas práticas irregulares no município de Cacoal.
 
A denúncia contra Padre Franco foi apresentada pelo promotor de justiça Éverson Antônio Pini, da 3ª Promotoria de Justiça de Cacoal, sobre possíveis irregularidades relacionadas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores municipais.
 
Os honorários de sucumbência são aqueles baseados no “princípio pelo qual a parte perdedora no processo é obrigada a arcar com os honorários da parte vencedora”.
 
 
ACÓRDÃO Nº 252/2009 – PLENO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Denúncia formulada pelo Promotor de Justiça Éverson Antônio Pini, sobre possíveis irregularidades relacionadas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos Procuradores do Município de Cacoal, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, por maioria de votos, vencido o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, em:
I – Preliminarmente, por atender aos pressupostos regimentais de admissibilidade, conhecer da Denúncia formulada pelo Promotor de Justiça Éverson Antônio Pini, da 3ª Promotoria de Justiça de Cacoal, contra o Prefeito de Cacoal, Senhor Francesco Vialetto, sobre práticas de irregularidades quanto ao pagamento de honorários
da sucumbência aos procuradores municipais, bem como a cobrança de honorários advocatícios, e o conseqüente repasse aos procuradores, relativo aos débitos quitados diretamente com a Fazenda Municipal;
II – No mérito, nos termos da Súmula nº 347, do Supremo Tribunal Federal, declarar, no âmbito deste Tribunal, a inconstitucionalidade do artigo 25 e seu Parágrafo Único, da Lei Municipal nº 2.413, de 29 de dezembro de 2008, por conflitar com os princípios formadores da Administração Pública, em especial o da legalidade (artigo 4º da
Lei Federal nº 9.527/97) e o da moralidade, consoante previstos no artigo 37 “caput” da Constituição Federal;
III – Em conseqüência, considerar irregulares os honorários da sucumbência percebidos pelos procuradores municipais, com base na Lei Municipal nº 2.413/2008, por contrariar o disposto no artigo 4º, da Lei Federal nº 9.527/97, bem como aos princípios constitucionais da moralidade, da legalidade e da impessoalidade, a que alude o artigo 37, “caput”, da Constituição Federal, consoante o Parecer Prévio nº 24/2006-TCE-RO;
IV – Considerar, também, irregulares a cobrança de valores por parte da Fazenda Municipal, a título de honorários advocatíc ios e o conseqüente repasse aos procuradores municipais, por configurar cobrança de taxa sem reserva legal, além de constituir prática de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, consoante dispõe o artigo 11, inciso I, da Lei Federal nº 8.429/1992;
V – Determinar ao Prefeito de Cacoal, Francesco Vialetto, que promova a imediata instauração de Tomada de Contas Especial para fim de apuração dos fatos, identif icação dos responsáveis e quantificação do dano, sobre práticas irregulares indicadas nos itens III e IV deste Acórdão, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar Estadual nº 154/96;
VI – Fixar o prazo de 90 (noventa) dias para a remessa a este Tribunal, da conclusão dos trabalhos da Tomada de Contas Especial, consoante determinado no item V deste Acórdão;
VII – Dar conhecimento do teor deste Acórdão à 3ª Promotoria de Justiça de Cacoal;
VIII – Após a adoção das medidas de praxe pela Secretaria Geral das Sessões desta Corte, encaminhe-se os autos ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para fim de acompanhamento das medidas ora determinadas.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, EDILSON DE SOUSA SILVA (Revisor), VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros Substitutos LUCIVAL FERNANDES e HUGO COSTA PESSOA; o Conselheiro Presidente JOSÉ GOMES DE MELO; a Procuradora-Geral Interina do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.
Sala das Sessões, 3 de dezembro de 2009.
JOSÉ GOMES DE MELO
Conselheiro Presidente
EDILSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro Revisor
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA
DE OLIVEIRA
Procuradora-Geral Interina do M. P.
junto ao TCE-RO
 

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