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quinta-feira, 13 de outubro de 2011

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DA PREFEITURA DE CARAGUATATUBA

JOSÉ LUÍS DAS NEVES, REQUER AO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE SEJA PROMOVIDA UMA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL,  PARA REVOGAR OS INCISOS VI E VII DA LEI MUNICIPAL Nº699/98, TENDO EM VISTA QUE O MUNICÍPIO ESTÁ USURPANDO O PODER DE POLÍCIA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO DE ACORDO COM O ART.144, §8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, JUNTO À SECRETARIA DE SERVIÇOS MUNICIPAIS, DA DIVISÃO DE TRÂNSITO - DITRAN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criada, junto à Secretaria de Serviços Municipais de Caraguatatuba, a Divisão de Trânsito - DITRAN, órgão de planejamento, assessoramento e de execução de serviços, atividades e programas de vias públicas, trânsito e transportes.
Art. 2º - Compete à Secretaria de Serviços Municipais, além de suas atuais atribuições, por sua Divisão de Trânsito - DITRAN, mais as seguintes:

 I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;


 (.....)
 (.....)

VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda, aplicar multas e medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na legislação específica, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

VII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas às infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

(.....)

(.....)


Este tipo de ato só vem prejudicar, os motoristas e condutores de veículos automotores que circulam nas vias municipais.

De acordo com a Constituição Federal, o Município , não tem legitimidade de autuar e aplicar penalidades,  sendo assim fica expresso na Lei Municipal, a inconstitucionalidade da Lei.

Precisamos moralizar os Poderes, e para isso deveremos agir de forma a qual possamos respeitar os ditames da Nossa Carta Magna.






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