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domingo, 17 de setembro de 2017

PALAVRA DE VIDA À LUZ DA BÍBLIA SAGRADA NESSE DOMINGO DO SENHOR JESUS



Eclesiástico, 28

1.Aquele que quer vingar sofrerá a vingança do Senhor, que guardará cuidadosamente os seus pecados.
2.Perdoa ao teu próximo o mal que te fez, e teus pecados serão perdoados quando o pedires.
3.Um homem guarda rancor contra outro homem, e pede a Deus a sua cura!
4.Não tem misericórdia para com o seu semelhante, e roga o perdão dos seus pecados!
5.Ele, que é apenas carne, guarda rancor, e pede a Deus que lhe seja propício! Quem, então, lhe conseguirá o perdão de seus pecados?
6.Lembra-te do teu fim, e põe termo às tuas inimizades,
7.pois a decadência e a morte são uma ameaça (para aqueles que transgridem) os mandamentos.
8.Lembra-te do temor a Deus, e não fiques irado contra o próximo.
9.Lembra-te da aliança com o Altíssimo, e passa por cima do erro que o teu próximo cometeu inadvertidamente.
10.Evita a desavença e diminuirás os pecados.
11.O homem irascível provoca as querelas; o pecador espalha a inquietação entre seus amigos, e semeia a inimizade no meio de pessoas que vivem em paz.
12.O fogo queima na proporção da lenha que há na floresta; a ira do homem inflama-se na medida de seu poder, e desenvolve-se em proporção de sua riqueza.
13.Uma querela precipitada acende o fogo; a presteza na disputa derrama sangue; e a língua que presta (falso) testemunho causa a morte.
14.Sopra sobre uma centelha e ela se abrasará; cospe sobre ela e ela se apagará: ambos saem de tua boca.
15.Maldito o delator e o homem que diz branco e preto, pois semeiam a discórdia entre muita gente que vive em paz.
16.A língua de um terceiro abalou muitos deles, e os afugentou de uma nação a outra.
17.Ela destruiu as cidades fortes dos ricos, e arrasou as casas dos poderosos.
18.Desbaratou os exércitos dos povos, e dispersou nações valentes.
19.A língua de um terceiro fez repudiar mulheres de escol, e privou-as do fruto de seu labor.
20.Aquele que o ouve não terá paz, não terá amigo em quem tenha confiança.
21.A chicotada produz um ferimento, porém uma língua má quebra os ossos.
22.Muitos homens morreram pelo fio da espada, mas não tantos quanto os que pereceram por sua própria língua.
23.Feliz aquele que está ao abrigo da língua perversa, que não passou pela cólera dela, que não atraiu sobre si o seu jugo, e que não foi atado pelas suas correntes,
24.pois o jugo dela é um jugo de ferro, e suas correntes, correntes de bronze.
25.A morte que ela dá é morte desastrada, e a moradia dos mortos é-lhe preferível.
26.Ela durará, mas não sempre; ela dominará o proceder dos injustos, e os justos não serão devorados pelas suas chamas.
27.Aqueles que abandonam Deus lhe serão entregues: ela os consumirá sem se apagar; lançar-se-á sobre eles como um leão; e os estraçalhará como um leopardo.
28.Protege teus ouvidos com uma sebe de espinhos; não dês ouvidos à língua maldosa, e põe em tua boca uma porta com ferrolhos.
29.Derrete teu ouro e tua prata; faze uma balança para (pesar) as tuas palavras, e para a tua boca, um freio bem ajustado.
30.Tem cuidado para não pecar pela língua, para não caíres na presença dos inimigos que te espreitam, e para que não venha o teu pecado a ser incurável e mortal.

Bíblia Ave Maria - Todos os direitos reservados.


terça-feira, 12 de setembro de 2017

COMUNIDADE TERAPEUTICA LUZ DO CAMINHO - CARAGUATATUBA - SÃO PAULO - BRASIL





A instituição

O Centro de Recuperação Humano Renascer, também denominado Comunidade Terapêutica Luz do Caminho, é uma associação civil de direito privado, sem fins econômicos e duração por tempo indeterminado e está sediada à Estrada da Porteira Preta, nº 1385, Bairro Rio Claro, município de Caraguatatuba-SP. Foi fundada em 1995, e inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Física em 18/08/95, sob o nº 00.761.763/0001-55,  declarada de Utilidade Pública, através da Lei nº  500/95 de 05 de setembro de 1995 pela Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba e de Utilidade Pública Estadual através da Lei nº 13.749/09, cujo Estatuto está devidamente registrado no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, averbada sob o nº 12.479. 

O QUE É A COMUNIDADE TERAPÈUTICA LUZ DO CAMINHO:

A Comunidade Terapêutica Luz do Caminho é o principal projeto do Centro de Recuperação Humano Renascer, que desde sua fundação, vem se dedicando ao serviço de amparo e assistência às pessoas do sexo masculino, com idade entre 18 e 60 anos, com transtornos decorrentes do uso ou abuso de substâncias psicoativas (SPA), dependentes químicos, e moradores de rua, em regime de internação voluntária onde podem permanecer por um período de até 8 meses, cumprindo etapas de recuperação e reabilitação.
Apesar de todas as suas dificuldades e carências, a entiidade vem perseverando e trabalhando no sentido de ajudar o ser humano desvalido, vítima das drogas, cuja “Dependência Química” é considerada doença pela Organização Mundial de Saúde, doença degenerativa, progressiva e mortal. 
O projeto se mantém com Subvenção municipal, através da Secretaria Municipal de Assistência Social da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, e realização de eventos,  oferecendo  atendimento a  33 pessoas, em regime de internato, atendendo uma média anual de 150 pessoas atendidas.
Durante sua permanência, o indivíduo recebe atendimento psicológico e psicosocial, participa  de terapias em grupo, tendo como base as “Doze Ferramentas” do livro Freemind – Mente Livre Emoção Saudável do Dr. Augusto Cury, bem como de laborterapia, ou seja, manutenção das áreas comuns, horta, cuidado com animais, jardinagem, copa/cozinha, artesanato, através do Projeto Arte & Vida e marcenaria através do Projeto Art&Marcenaria, além de atividades lazer e momentos de espiritualidade.
A Entidade é dirigida por Diretoria regularmente constituída (Presidente, Vice-Presidente, 1º Tesoureira, 2º Tesoureira, 1ª Secretária, 2º Secretário, 3 Conselheiros Ficais e 3 membros Suplentes), cujos membros são voluntários. 









A IMPUNIDADE É A MÃE DA CORRUPÇÃO E ISSO ACONTECE EM NOSSO QUINTAL E NADA SE FAZ


Enquanto tivermos pessoas que não cumprem o seu juramento Caraguatatuba continuará sofrendo com impunidades e os cofres públicos assaltados sem o devido respeito ao dinheiro público.



TSE NEGA PEDIDO DE VEREADOR QUE OBTEVE LIMINAR PARA SER DIPLOMADO E EMPOSSADO


Bom dia Caraguatatuba, temos que o Vereador Oswaldo Pimenta de Mello Neto (CHINA) se encontra irregular no cargo tendo em vista que o caso o qual se encontra é idêntico ao caso abaixo, já consolidado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Pois o Vereador já tinha suas contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo em julho de 2.015 já com trânsito em julgado, e só após o registro de candidatura o Vereador em data de 07/10/2.016, promoveu Ação Anulatória de Contas com Pedido de Liminar a qual perdeu seu efeito em janeiro logo que foi diplomado e empossado.
Nós trabalhamos com jurisprudência e procuramos aplicar a Legislação em vigor, sendo assim configurado está que o Vereador se encontra irregular no cargo.


Data de publicação: 04/12/2008
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. REJEIÇÃO DE CONTAS. EX-PRESIDENTE DE CÂMARA MUNICIPAL. PEDIDO DE RESCISÃO PROPOSTO APÓS O REGISTRO DE CANDIDATURA. OBTENÇÃO DE LIMINAR. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, G, DALC Nº 64/90. INCIDÊNCIA. NÃO-PROVIMENTO.1. A propositura de pedido de rescisão contra acórdão do Tribunal de Contas que rejeita contas de Ex-Presidente de Câmara de Vereadores e a obtenção de liminar após o registro de candidatura não têm o condão de afastar ainelegibilidade do art. 1º , I , g , da Lei Complementar nº 64 /90. 2. Na espécie, noticia-se que a liminar foi obtida em 31.7.2008, enquanto desde 22.9.2006 já havia julgamento definitivo das contas do agravante, tendo sido proposto o pedido de rescisão apenas em 28.7.2008. 3. Agravo regimental não provido.
Encontrado em: de contas, presidente, câmara municipal, liminar, obtenção, posterioridade, registro de candidato... de contas recurso administrativo Ineficácia, afastamento, inelegibilidade, tribunal de contas, rejeição....) PSESS - Publicado em Sessão, Data 04/12/2008 - 4/12/2008 el0094 : inelegibilidade rejeição...

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. REJEIÇÃO DE CONTAS. EX-PRESIDENTE DE CÂMARA MUNICIPAL. PEDIDO DE RESCISÃO PROPOSTO APÓS O REGISTRO DE CANDIDATURA. OBTENÇÃO DE LIMINAR. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, G,
DA LC Nº 64/90.  INCIDÊNCIA. NÃO-PROVIMENTO.
1. A propositura de pedido de rescisão contra acórdão do Tribunal de Contas que rejeita contas de ex-Presidente  de Câmara de Vereadores e a obtenção de liminar após o registro de candidatura não têm o condão de afastar a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90.
2. Na espécie, noticia-se que a liminar foi obtida em 31.7.2008, enquanto desde 22.9.2006 já havia julgamento definitivo das contas do agravante, tendo sido proposto o pedido de rescisão apenas em 28.7.2008.
3. Agravo regimental não provido.

(Recurso Especial Eleitoral nº 31045, Acórdão, Relator(a) Min. <font class="highlight">Aldir Guimarães Passarinho Junior</font>, Publicação:  PSESS - Publicado em Sessão, Data 04/12/2008)

domingo, 10 de setembro de 2017

URGENTE MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA DEVE AFASTAR O VEREADOR CHINA TENDO EM VISTA QUE O RECURSO POR ELE INTERPOSTO NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO DE ACORDO COM O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DANDO EFEITO IMEDIATO AO RESPECTIVO ACÓRDÃO


Caros Munícipes, como nós vinhamos noticiando a falta de cumprimento de Sentença , onde o atual Vereador Oswaldo Pimenta de Mello Neto da Câmara Municipal de Caraguatatuba, vem ao longo desta descumprindo a determinação da Douta Justiça.
Agora segue abaixo mais uma derrota sofrida pelo Vereador acima citado, pois se faz necessário que a Mesa Diretora tome as medidas cabíveis , vindo afastar imediatamente esse Vereador que está exercendo o cargo irregularmente.
Como o Vereador teve negado o Recurso de Apelação e os Embargos Declaratórios pelo Colegiado de 2º Grau da 7ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e logo que foi intimado da decisão, o Vereador promoveu Recurso Especial junto ao Superior Tribunal de Justiça tentando aí protelar ainda mais o cumprimento do Acórdão.
Entretanto, conforme disposição do Artigo 995 do Novo Código de Processo Civil o Recurso interposto pelo Vereador CHINA não tem efeito suspensivo assim o Acórdão prolatado tem eficácia imediata e o Vereador deve ser afastado imediatamente do cargo, caso a Mesa Diretora deixe de tomar as medidas cabíveis, o Presidente e os Vereadores membros da Mesa podem serem responsabilizados por suposta prevaricação.

quarta-feira, 6 de setembro de 2017

DESEMBARGADOR AMEAÇA DEIXAR AUDIÊNCIA PELAS TRAJES USADA PELA ADVOGADA


Advogada relata “extremo constrangimento” após desembargador repreender as roupas que ela usava - Jornal O Popular

Veja mais em: https://www.opopular.com.br/editorias/cidade/advogada-relata-extremo-constrangimento-ap%C3%B3s-desembargador-repreender-as-roupas-que-ela-usava-1.1330525


Advogada relata “extremo constrangimento” após desembargador repreender as roupas que ela usava - Jornal O Popular
Veja mais em: https://www.opopular.com.br/editorias/cidade/advogada-relata-extremo-constrangimento-ap%C3%B3s-desembargador-repreender-as-roupas-que-ela-usava-1.1330525



Nem por isso a Advogada saiu fazendo abaixo assinado!
Pois tomou os caminhos corretos  que lhe dão o direito de reclamar por se sentir constrangida.


quinta-feira, 31 de agosto de 2017

PROJETO JOVEM LEGISLADOR NÃO DEVE TER MAL EXEMPLO NO LEGISLATIVO DE CARAGUATATUBA


PARABÉNS AO PRESIDENTE DA CÂMARA PELA INICIATIVA DO PROJETO JOVEM LEGISLADOR.

ENTRETANTO SE FAZ NECESSÁRIO QUE A CÂMARA CUMPRA DECISÃO JUDICIAL PROLATADA PELA MM.JUÍZA DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL QUE CASSOU A "LIMINAR" QUE CONCEDEU A POSSE DO VEREADOR CHINA QUE OCUPA CARGO IRREGULAR DE VEREADOR NO LEGISLATIVO DE CARAGUATATUBA.

NÃO OBSTANTE SALIENTAR QUE O PROJETO JOVEM LEGISLADOR NÃO DEVE SER MACULADO POR MAL EXEMPLO DE GESTÃO EM MANTER O MANDATO VEREADOR IRREGULAR NO CARGO, VINDO DESRESPEITAR A DECISÃO JUDICIAL COM OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL  E AO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA.

VAMOS PRESIDENTE TOME UMA ATITUDE JUNTO COM A MESA DIRETORA, PARA MORALIZAR O PODER LEGISLATIVO.








​​Caraguatatuba, quarta-feira, 30 de agosto de 2017

Caros Jornalistas,

Fotos: Luís Gava/PMC

Alunos do Jovem Legislador tomam posse na próxima semana em Caraguatatuba

Os alunos das escolas municipais eleitos para integrarem o Programa Jovem Legislador tomam posse na próxima quarta-feira (6/9), às 19h30, na Câmara Municipal de Caraguatatuba. Nesta quarta-feira (30/8), os estudantes acompanhados dos professores estiveram na sede do Legislativo, no Centro, para tratarem da cerimônia de posse.
        
O presidente da Câmara Municipal de Caraguatatuba, Renato Leite Carrijo de Aguilar (Tato Aguilar), recepcionou os jovens parlamentares. O cerimonialista do Legislativo, Olímpio José de Oliveira Filho, explicou os ritos da sessão solene e forneceu orientações sobre o dia da posse aos estudantes.  
O presidente Tato Aguilar destacou a importância da participação dos alunos na política. “Tive esse aprendizado porque nasci em um berço político, mas a vinda de vocês na câmara para acompanhar nosso trabalho, é fundamental”, comentou.

Estão no projeto jovens do 5º ao 9º anos das EMEF’s Profª. Antonia Antunes Arouca (Massaguaçu), Maria de Thereza de Souza Castro (Getuba), Luiz Silvar do Prado (Casa Branca), Luiz Ribeiro Muniz (Martim de Sá), Antonio de Freitas Avelar (Estrela D’Alva), Maria Aparecida de Carvalho (CIDE Centro/Tinga), Maria Moraes de Oliveira (Jardim Gaivotas), Ricardo Luques Sammarco Serra (Praia das Palmeiras), Maria Aparecida Ujio (Porto Novo), Euclydes Ferreira (CIDE Sul/Perequê-Mirim) e Edna Maria Nogueira Ferraz (Perequê-Mirim).

O mandato dessa legislatura encerra no dia 31 de março de 2018.

Jovem Legislador
O programa Jovem Legislador foi instituído pelo Decreto Legislativo nº 179, de 8 de junho de 2009. Essa será a segunda edição da Câmara Jovem.
A Câmara Jovem é composta por 15 estudantes titulares e 15 suplentes matriculados do 5º ao 9º ano do ensino fundamental, com idade máxima de 15 anos. Os titulares tomarão assento no plenário, onde irão deliberar sobre as proposituras e participarão das discussões sobre temas propostos pela comissão. Os suplentes acompanharão todas as discussões.
O projeto é coordenado pelo assessor jurídico legislativo, Carlos Alberto Paulino Ferreira, juntamente com o assessor de comunicação da Câmara, Vitor Miki. O programa conta com o apoio da Secretaria Municipal de Educação, por meio do Secretário, Ricardo Ribeiro, junto com a chefe de seção Técnica Pedagógica, Sandra de Paula e o chefe de seção de Programas e Projetos, Mário Luiz da Silva, além dos professores das escolas envolvidas.

Informação para a Imprensa: (12) 3897-5650
Jornalista

Secretaria de Comunicação Social – 30/08/2017

terça-feira, 29 de agosto de 2017

MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL SERÁ DENUNCIADA POR SER CONIVENTE COM VEREADOR IRREGULAR NO CARGO

Caros Munícipes de Caraguatatuba,  temos que o Vereador CHINA  , promoveu em 07/10/2016, uma Ação Anulatória de Contas com Pedido de Liminar.

Ocorre que ele conseguiu que a MM.Juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública, concedece-lhe a LIMINAR nos autos do processo Nº 

1045884-17.2016.8.26.0053 Julgado
  assim conseguindo ser Diplomado e Empossado sem quem fosse julgado o MÉRITO da AÇÃO promovida.

Não obstante salientar que após o julgamento do MÉRITO,  o Vereador CHINA foi taxado na Sentença prolatada pela MM.Juíza  de (MENTIROSO), assim caindo por terra a LIMINAR.
Logo a  Mesa Diretora da Câmara deveria ter cumprido a r. Sentença, que julgou improcedente a Ação promovida pelo Vereador CHINA, e temos que os recursos que vem sendo promovido pelo Vereador CHINA , não tem efeito suspensivo, fazendo com que o Vereador CHINA deixe o cargo imediatamente e recorra fora do mandato, cumprindo a determinação da r.Sentença e  do Regimento Interno da Câmara Municipal.

Caros Munícipes me parece que a MESA DIRETORA mesmo sabendo de toda essa situação a qual se encontra o Vereador CHINA , deixa de agir como Fiscal da Lei, e vem passando o tempo e a MESA DIRETORA se mantém inerte, sendo conivente com Vereador ocupando o cargo irregularmente.

Diante dessa situação não temos outra alternativa senão  denunciar todos os Membros da MESA DIRETORA DA CÂMARA DE CARAGUATATUBA, por esses estarem agindo de forma irregular, afrontando a Decisão da Justiça e o Regimento Interno do Poder Legislativo.

segunda-feira, 28 de agosto de 2017

LITIGÂNCIA DE MÁ - FÉ É CRIME



 Identificação da má-fé nos atos praticados no processo



 Identificação da má-fé nos atos praticados no processo Como dantes dito, a problemática reside na identificação da má-fé. A litigância temerária decorre da violação do princípio da lealdade e boa-fé processual. As noções de lealdade e probidade, não são jurídicas, mas decorrem da experiência social. A lealdade é o hábito de quem é sincero e, naturalmente, abomina a má-fé e a traição; enquanto que a probidade é própria de quem atua com retidão, segundo os ditames da consciência. A litigância de má-fé é a qualificação jurídica da conduta, legalmente sancionada, daquele que atua em juízo convencido de não ter razão, com ânimo de prejudicar o adversário ou terceiro, ou criar obstáculos ao exercício do seu direito, desvirtuando a finalidade do processo. Verifica-se, portanto, que o delito processual em análise apenas estará configurado se houver dolo, ou seja, o animus deliberado de lesar a outra parte ou procrastinar deliberadamente a marcha processual. É oportuno ressalvar também que parte da doutrina entende que a culpa grave poderá ensejar a condenação por litigância de má-fé. As situações passíveis de repressão estão arroladas no art. 17 do CPC. O inciso 12 CARNEIRO, Athos Gusmão; TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo, Anteprojeto de Lei nº 14 (versão final). Revista Jurídica Virtual, n. 2, jun. 1999. Disponível em: http://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_02/antproj_lei_cpc14.htm. Acesso em 06 jan. 2004. Revista da Faculdade de Direito de Campos, Ano VI, Nº 7 - Dezembro de 2005 VICTOR MARTINS RAMOS RODRIGUES 483 I do referido dispositivo inclui no rol temerário aquele que deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso. Uma das mais repulsivas hipóteses de improbidade processual está alinhada no inciso II do art. 17 do CPC e se fará presente quando a parte, simplesmente, alterar a realidade fática, ou seja, a verdade. Neste caso, desde que não se verifique a presença de dolo, igualmente não se poderá intitular de má-fé o ato praticado bem como suas alegações. Se a parte relata os fatos da forma como os interpretou, embora apontando conclusões diversas, mas em desconformidade com os seus reais efeitos, não pode ser acusada de os ter alterado, descabendo a condenação por improbidade processual. A utilização do processo para a obtenção de fim ilegal, da mesma forma, não pode ser tolerada (art. 17, III, do CPC). Alguns doutrinadores restringem o campo de aplicação da hipótese aos casos em que o fim é buscado em detrimento do adversário, não se confundindo, portanto, com os casos de conluio ou simulação, que já estão tratados pelo art. 129, do CPC. Outro exemplo de litigância temerária reside na oposição injustificada ao fluxo do procedimento, no qual a malícia é elemento essencial, que não se confunde com as hipóteses que tutelam objetivos idôneos ou juridicamente relevantes, cuja análise deve ficar reservada ao prudente arbítrio do juiz. Finalmente, os dois últimos incisos do art. 17 consagram a deslealdade processual nos casos em que a parte procede de modo temerário em incidentes ou atos processuais ou provoca incidentes desprovidos da menor juridicidade, bem como interpondo recursos com fins tão somente protelatórios. O melhor entendimento é o que diz que proceder de modo temerário corresponde a proceder sem razão, sem ponderação, com manifesta imprudência, em detrimento da parte contrária. Já os incidentes infundados estão ligados à resistência injustificada ao andamento do Revista da Faculdade de Direito de Campos, Ano VI, Nº 7 - Dezembro de 2005 A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E OS RECURSOS... 484 processo. Ambos os casos poderão decorrer de dolo e culpa grave. Como se verifica, na tipificação da má-fé, deverá o Juiz avaliar o comportamento ético das partes, investigando, com maior profusão, o elemento volitivo (dolo ou culpa) daquele que é considerado suspeito de agir em desconformidade com os princípios da lealdade e boa-fé processual. Disciplina o artigo 17 do Código de Processo Civil que reputa-se litigante de má-fé, portanto faltando com a lealdade processual, dentre outros, aquele que proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo e provocar incidentes manifestamente infundados. A má-fé do litigante temerário, autorizadora aplicação da pena por perdas e danos, além das já dispostas no parágrafo único do art. 14 e no art. 18, ambos do Código de Processo Civil, é aquela resultante da relação processual e não da relação material envolvida no processo. O Estado e a sociedade apresentam-se profundamente empenhados para que o processo decorra de forma eficaz, reta, prestigiada e útil a sua principal função, a de distribuir justiça, ou seja, alcançar sua efetividade. Daí decorre a intenção dos legisladores em fundamentar os procedimentos processuais sobre os princípios da boa-fé e da lealdade processual das partes, advogados, do juiz e de “todos aqueles que de qualquer forma participam do processo.”13 A lei, portanto, não acolhe nem tolera de qualquer forma a má-fé e serve de artifício ao juiz, conferindo-lhe poderes para que, mesmo de ofício, atue contra a fraude processual. A punição à litigância de má-fé deve ser extremamente rigorosa, para exigir-se a lealdade 13 BRASIL. Lei 5.869, de 11 de Janeiro de 1973. Código de processo civil, art. 14, caput., 6. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. Revista da Faculdade de Direito de Campos, Ano VI, Nº 7 - Dezembro de 2005 VICTOR MARTINS RAMOS RODRIGUES 485 processual como forma de concreção do direito à jurisdição, não sendo confundida a coação como restrição ao exercício de direito, ao contraditório, ou até mesmo no devido processo legal, que abrange também, outros direitos constitucionais assegurados pelo art. 5º da Carta Magna, deverá uma finalidade ser a regente de toda essa relação, qual seja, o resultado ideal e justo ao litígio existente. Pois, aquele que abusa de seu direito é porque viola a finalidade primordial do processo. Não só o dolo processual ou culpa grave é capaz de caracterizar a má- fé, mas também qualquer diligência anormal que se fique caracterizada capaz de modelar resultados injustos.

sábado, 26 de agosto de 2017

GOVERNO MAIS UMA FARSA AOS BRASILEIROS REFORMA DA PREVIDÊNCIA



CPI APONTA SUPERÁVIT NA PREVIDÊNCIA




 Publicado em 04/08/2017
Senador Paulo Paim, presidente da CPI da Previdência, ao lado do relator, senador Hélio José (esq.), e do vice-presidente do colegiado, senador Telmário Mota (dir.) / Foto: Edilson Rodrigues – Agência Senado
Instalada no dia 26 de abril deste ano, a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), que investiga as contas da Previdência já realizou mais de 20 audiências. A CPI é presidida pelo senador Paulo Paim (PT-RS) e tem como relator o senador Hélio José (PMDB-DF).
Na apresentação dos resultados do primeiro semestre, o presidente da CPI voltou a reforçar que é necessário que o Governo repasse à Previdência os milhões de reais arrecadados à custa do trabalhador brasileiro, além de reafirmar a inexistência do déficit na Seguridade Social.
O Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do Tribunal de Contas da União (Sindilegis) esteve nessa reunião onde balando das atividades do primeiro semestre deste ano foram apresentadas. Ela ocorreu na manhã do dia 13 de julho.
“O relatório sobre os trabalhos da CPI aponta, com muita certeza, que a Previdência brasileira não é deficitária, mas sim superavitária. Ela demonstra, por exemplo, que setores do patronato arrecadam por ano cerca de R$ 25 bi em torno do trabalhador e não repassam à Previdência, o que é apropriação indébita. Isso é crime”, afirmou Paim.
Além disso, o presidente voltou a cobrar de grandes bancos e empresas as dívidas e relação à Previdência. “O relatório também mostra que há uma dívida acumulada de grandes bancos e empresas, como Itaú, Bradesco, Caixa Econômica, Banco do Brasil, montadoras de automóveis, e a JBS, que ultrapassa mais de R$ 500 bilhões de reais”, destacou Paim.
Desde a instalação da CPI da Previdência no Senado, o Sindilegis tem acompanhado e dialogado com o presidente e o relator da Comissão, Senador Paulo Paim e Hélio José, respectivamente, de maneira a buscar estratégias que visem o sepultamento da reforma no Congresso.
Para o presidente do Sindilegis, Petrus Elesbão, os dados apresentados pela CPI precisam ser amplamente divulgados para a sociedade.
“A falta de divulgação dos trabalhos da CPI da Previdência demonstra que é preciso que a sociedade entenda, de fato, os malefícios que essa reforma trará, caso aprovada. A pressão pelo sepultamento de projetos maléficos não pode parar. Precisamos que a mídia divulgue os dados apresentados pela Comissão; precisamos que a sociedade cobre de seus parlamentares propostas que busquem o aprimoramento do Estado brasileiro, a garantia de direitos e a certeza de um País mais justo e democrático”, apontou.
Na ocasião, o relator da CPI, Senador Hélio José (PMDB-DF), afirmou que pedirá a prorrogação dos trabalhos da Comissão devido ao extenso volume de dados a analisar. A CPI tem prazo de funcionamento previsto para até 9 de setembro.
Segundo Hélio, o resultado esperado dessa CPI é propor medidas para mudar a Previdência Social, como uma forma de combate mais efetivo à inadimplência. “Não é possível convivermos com os grandes devedores que não estão pagando a Previdência”, pontuou o senador.
Para conferir o balanço apresentado pela CPI na íntegra, clique aqui. 
Próximos passos
Na próxima segunda-feira (7), a partir das 15h, a CPI da Previdência promove mais uma audiência pública interativa. Três sindicalistas serão ouvidos pelos senadores e debaterão as especificidades de cada seguimento em relação à reforma da Previdência Social.
Qualquer cidadão pode interagir com os participantes da audiência pública formulando críticas, perguntas e sugestões por meio do portal do programa e-Cidadania ou pela central de teleatendimento Alô Senado (0800 61 22 11).
Fonte: Floripanews

quinta-feira, 24 de agosto de 2017

PROCESSO DO VEREADOR CHINA NO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO


Atenção Senhores Munícipes, diante das mazelas praticadas na Administração Pública, com a prática de crime de "IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA" com  "Enriquecimento Ilícito" , temos que o Vereador Oswaldo Pimenta\ de Melo Neto está respondendo dois Inquéritos no Ministério Público de São Paulo, como  teve  no Processo - TC - 000757/07/09 - do Tribunal de Contas do Estado sua contas reprovadas, e mantidas a Decisão do Tribunal de Contas de São Paulo pelo Colegiado do Egrégio Tribunal de Justiça de São conforme Acórdão prolatado pela 7ª Câmara de Direito Público do Estado de São Paulo, que julgou improcedente seu pedido de Ação Anulatória de Contas promovida quando teve seu registro de candidatura impugnado em outubro de 2.016.

Ademais temos que que os Inquéritos  em trâmite no MPSP se tratam de "DANO AO ERÁRIO", uma vez que no ano de 2.008 o atual Vereador CHINA  era Presidente da LICAF - LIGA CARAGUATATUBENSE DE FUTEBOL, e como deixou de prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado, teve contra ele um Acórdão do Tribunal de Contas que decido foi pela reprovação de suas contas, o qual teve seu nome lançado na Lista do Tribunal de Contas, sendo enquadrado na Lei da Ficha Limpa.

Segue aí a saga do Vereador Oswaldo, que luta até final para tentar se manter no cargo, o qual ainda se encontra como Vereador, mesmo respondendo Inquérito por Enriquecimento Ilícito, com prejuízo ao Erário.
Segue abaixo os dois Inquéritos em trâmite no MPSP.

Estou fazendo essa narrativa e essa crítica como CIDADÃO,  justamente para desmentir o Vereador que fala aos quatro cantos da cidade que está tudo certo na Justiça.













Detalhes do Procedimento

Consulta realizada em 24/08/2017 21:10:03

Data das informações: 23/08/2017
 

© 2017 - MPSP - Consulta Pública
Versão: 1.1.6346.34195/ 01

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Detalhes do Procedimento

Consulta realizada em 24/08/2017 21:10:03

Data das informações: 23/08/2017
 


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