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sexta-feira, 29 de setembro de 2017

ÓRGÃOS PÚBLICOS DE CARAGUATATUBA CONTRATAM IRREGULARMENTE TERCEIRIZANDO SERVIÇOS


Vejam logo abaixo o que diz esse Acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso do Sul.


TCE-MS - CONTRATO ADMINISTRATIVO 73862013 MS 1.418.495 (TCE-MS)

Data de publicação: 12/02/2016
Ementa: de: Assessoria Jurídica, Segurança, Copeira, Faxineira, Operador de Som e Escriturário, e quais os limites permitidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal?Resposta ao quesito n. 5: Somente poderão ser terceirizados pela Câmara Municipal os serviços relativos a atividade-meio, dentre os quais, os que se referem àsegurança, copeira, faxineira e operador de som. Com relação aos serviços de assessorias e consultorias, aqui incluídos, os de assessoria de finanças e contabilidade, recursos humanos, compras, licitações e contratos, por estarem diretamente relacionados com a atividade-fim do órgão e, também, por representarem contratação de mão-de-obra em substituição a servidores públicos, não poderão ser terceirizados, podendo, porém, serem contratados quando envolverem serviços técnicos especializados e quando o serviço for singular, nos termos do que disciplina a Lei Federal n. 8.666 /93. (grifo nosso) Não é possível ao órgão terceirizar serviços que abrangem sua atividade-fim, ou seja, que tenham atribuições típicas de cargos permanentes, que só podem ser preenchidos por concurso público.O Tribunal de Contas da União pontificou seu entendimento no seguinte sentido:Acórdão n. 712/2007 Plenário. É considerada ilegal a terceirização de atividade-fim, uma vez que devem ser exercidas por servidores componentes dos quadros da entidade.Os serviços de assessoria e consultoria contábil, administrativa, jurídica, são típicos das atividades-fim dos órgãos públicos e, desse modo, são irregulares os procedimentos de licitação e de contratação com pessoa física ou jurídica para a prestação de tais serviços, independentemente de sua denominação ou da modalidade adotada.Diante do exposto, observada a análise técnica e o parecer do Ministério Público de Contas, DECIDO: 1 Pela IRREGULARIDADE e ILEGALIDADE do procedimento licitatório na modalidade Carta Convite n. 02/2010, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Itaporã e a empresa Simpa Assessoria e Planejamento Ltda, com fulcro no...
Encontrado em: Diário Oficial do TCE-MS n. 1265, de 12/02/2016 - 12/2/2016 CAMARA MUNICIPAL DE ITAPORA CONTRATO

segunda-feira, 25 de setembro de 2017

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL COM REPERCUSSÃO GERAL NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA



Tribunal Superior Eleitoral TSE - REspe : AgR 31045 PR 




AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES REJEIÇÃO DE CONTAS. EX-PRESIDENTE DE CÂMARA MUNICIPAL. PEDIDO DE RESCISÃO PROPOSTO APÓS O REGISTRO DE CANDIDATURA. OBTENÇÃO DE LIMINAR. INELEGIBILIDADE DO ART. I, G, DA LC Nº INCIDÊNCIA. NÃO-PROVIMENTO.
1. A propositura de pedido de rescisão contra acórdão do Tribunal de Contas que rejeita contas de ex-Presidente de Câmara de Vereadores e a obtenção de liminar após o registro de candidatura não têm o condão de afastar a inelegibilidade do art. Ig, da Lei Complementar nº 64/90.
2. Na espécie, noticia-se que a liminar foi obtida em 31.7.2008, enquanto desde 22.9.2006 já havia julgamento definitivo das contas do agravante, tendo sido proposto o pedido de rescisão apenas em 28.7.2008.
3. Agravo regimental não provido.

quinta-feira, 21 de setembro de 2017

LINCOLN DAS NEVES NO ESPORTE ESPETACULAR RUMO À VITÓRIA

É com grande satisfação que venho aqui através do Blog Nossa Caraguá Parabenizar o meu Sobrinho Lincoln Neves por ser um grande vencedor, e continue assim sobrinho sendo essa pessoa maravilhosa que você sempre foi.
Parabéns, e dia 08 de outubro você irá vencer a próxima Luta.




"O Verdadeiro Campeão é aquele que passa por dificuldades por grandes desafios , que supera tudo isso com muita alegria e sorrindo ''
Diego Morais




quarta-feira, 20 de setembro de 2017

IMPARCIALIDADE DO BLOG NOSSA CARAGUÁ EM NOTICIAR MATÉRIAS DE INTERESSE PÚBLICO

Caros Munícipes o BLOG NOSSA CARAGUÁ faz um trabalho voluntário sem fins lucrativos e agimos como imparcialidade em todas notícias que levamos aos nossos seguidores.
Somos intoleráveis com a CORRUPÇÃO e Atos de IMPROBIDADE e com desrespeito com o Dinheiro Público, que muitos fazem mal uso em benefício pessoal e fica na Impunidade.
Está na Hora do POVO fiscalizar e fazer o controle externo da Administração Pública, afinal foram eleitos para representar o POVO sendo assim quem é o Patrão dos Agentes Políticos é o POVO.







CONCEITO DE IMPARCIALIDADE 


A noção de imparcialidade pode entender-se como um critério de justiça e equidade que se baseia em decisões tomadas com objectividade. Isto significa que a pessoa a quem compete julgar ou decidir uma questão deve manter a imparcialidade e não se deixar influir por prejuízos ou interesses que o levem a tentar beneficiar uma das partes.
Exemplos: “A imparcialidade do juiz foi questionada pelos acusados”, “Deram-me a responsabilidade de escolher o melhor jogador do torneio, uma vez que acreditam que a minha decisão terá por base a imparcialidade”, “Numa situação destas, não há imparcialidade que valha: é imprescindível estar de um lado ou do outro”.
Para entender o conceito de imparcialidade, podemos tomar qualquer disputa (ou litígio) e dividi-la em três blocos ou questões. Por um lado, teremos os interesses e as razões de uma das partes. Por outro, os interesses e as razões da outra parte. No meio, encontra-se a imparcialidade: com base em critérios objectivos e, dentro do possível, a dados factuais, entende-se que a imparcialidade é o caminho para uma decisão justa.
Suponhamos que um balão parte a janela de uma casa. Uma mulher sai da casa e encontra dois meninos que ela acha suspeitos. Entretanto, outro menino chega e ela pergunta-lhe se viu quem partiu a janela. Como este menino é amigo de um dos acusados, não hesita em apontar o dedo ao outro miúdo, mesmo não fazendo ideia daquilo que aconteceu na realidade. Essa decisão não é imparcial, uma vez que o suposto testemunho, por solidariedade ao seu amigo, quis salvá-lo do problema e não foi justo com o outro.



VEREADOR DE CARAGUATATUBA SOFRE OUTRA DERROTA NO COLEGIADO DO TJSP E POR FORÇA DO ARTIGO 995 DO NOVO CPC. DEVE DEIXAR O CARGO IMEDIATAMENTE E RECORRER NO STJ FORA DO MANDATO ASSIM A MESA DIRETORA DEVE TOMAR AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS

NOTÍCIA DE PRIMEIRA MÃO PARA TODOS OS MUNÍCIPES DE CARAGUATATUBA/SP.




















segunda-feira, 18 de setembro de 2017

PRINCIPAIS FUNÇÕES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL



PRINCIPAIS FUNÇÕES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL

 São três as funções de uma Câmara Municipal.

 Essas funções são semelhantes em todas as Casas Legislativas do País: 
 Função Legislativa 
 Função Fiscalizadora 
 Função Deliberativa
 Função Legislativa

 A Câmara, no exercício da sua função legislativa, participa da elaboração de leis de interesse do município. As matérias legislativas que são da competência exclusiva dos municípios estão fixadas no art.30 da Constituição Federal. Exemplo de algumas dessas competências municipais, sobre as quais as Câmaras Municipais legislam:  Tributos municipais;  Concessão de isenções e benefícios fiscais;  Aplicação das rendas municipais;  Elaboração das diretrizes orçamentárias, dos orçamentos anuais e dos planos plurianuais dos municípios;  Ocupação do solo urbano;  Proteção do patrimônio municipal. A função legislativa é a que mais se destaca dentre as três funções porque é por meio das leis que os cidadãos têm seus direitos assegurados. Além disso, as leis também asseguram a harmonia entre os poderes, orientam a vida das pessoas e são indispensáveis para a administração pública. Um prefeito só pode fazer o que a lei determina, isto é, ele não pode fazer nada que a lei não autorize. Por isso, as normas municipais são tão importantes para a organização dos serviços dos municípios. Função Fiscalizadora A função fiscalizadora serve para controlar o exercício da administração do município, controlar as ações do prefeito. Por isso, é uma função de grande importância. O orçamento municipal é o instrumento que orienta as ações do prefeito na administração das rendas públicas, ou seja, do dinheiro público: Previsão de gastos e aplicação dos recursos. Sendo assim, a Câmara Municipal tem duas atribuições: A primeira é a obrigação que tem de acompanhar a execução do orçamento - verificar se o prefeito está aplicando os recursos para a melhoria do Município. A segunda é fazer o julgamento das contas apresentadas pelo prefeito anualmente. O cidadão também pode e deve acompanhar a execução orçamentária no que for do seu interesse. Isso demonstra a transparência de uma administração. Para auxiliar as Câmaras no seu papel de controle externo, existem os Tribunais de Contas dos Estados e os Tribunais ou Conselhos de Contas dos Municípios. Função Deliberativa A função deliberativa é decorrente de atividades que a Câmara desempenha, sem a necessidade da participação do prefeito. Os atos administrativos internos de cada Casa são exemplos dessa função. Dentre esses atos podemos citar:  Criação de quadro de pessoal;  Fixação dos vencimentos de seus servidores;  Elaboração do Regimento Interno;  Eleição e destituição da Mesa Diretora em conformidade com o Regimento Interno;  Posse ao prefeito e ao vice-prefeito. Normas Municipais As normas municipais são o conjunto de regras jurídicas do município. Dentre os tipos de normas municipais, podemos destacar:  Lei Orgânica do Município (LOM);  Emenda à Lei Orgânica do Município;  Lei Complementar;  Lei Ordinária;  Lei Delegada;  Decreto Legislativo;  Resolução. As normas municipais baixadas pela Câmara dos Vereadores representam o resultado mais visível do trabalho legislativo, e o processo legislativo é o caminho que deve ser percorrido para elaboração dessas normas. Legislações Municipais Lei Orgânica - é a lei que regulamenta a organização municipal, respeitados os princípios estabelecidos pela Constituição Federal e a Constituição Estadual. Trata-se da principal lei baixada pela Câmara de Vereadores; ela representa para o município o que a Constituição Federal representa para o país e a Constituição Estadual para o estado. Essa lei organiza os municípios nos aspectos que são próprios de cada um. Por isso, não existe uma mesma Lei Orgânica para todos os municípios

DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL GERA PRISÃO




Decisão: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que não admitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição Federal) que tem como violado o disposto nos arts. 5º, XXXIX, e 93, IX, da Carta Magna.
Consta dos autos que o ora agravante foi condenado como incurso no art. 330 c/c o art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção e multa, em regime aberto, sendo que a pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos.
Inconformado, apelou para a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, que negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa tem o seguinte teor (fls. 506-507):

“DIREITO PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CIVIL, ADMINISTRATIVA E CRIMINAL. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA ORDEM JUDICIAL PELO ACUSADO. TIPICIDADE E AUTORIA DO CRIME RECONHECIDAS.
I. Decisão judicial, quando descumprida deliberadamente pelo destinatário do comando mandamental, rende ensejo à configuração do crime de desobediência.
II. As astreintes e a pena criminal situam-se em planos jurídicos independentes, além de possuírem natureza, objeto e finalidade totalmente distintos, razão por que não podem ser consideradas inconciliáveis ou excludentes.
III. A vertente jurisprudencial que entende descaracterizado o crime de desobediência no caso de existir cominação de multa no âmbito cível, exatamente porque assentada na premissa de que a autoridade judiciária elegeu a reprimenda a ser imposta ao devedor faltoso, não se adequa à hipótese em que o próprio juízo cível ressalva de modo expresso a possibilidade da convivência de ambas as censuras legais.
IV. A punição civil, consistente em multa diária, quando destinada à pessoa jurídica que figura como parte na relação processual, não inibe nem interfere na consumação do crime de desobediência pela pessoal natural que se recusa a implementar a ordem judicial. A cominação civil dirige-se à parte da relação processual, ao passo que a sanção penal dirige-se à pessoa física incumbida dos atos materiais tendentes ao adimplemento do mandamento judicial.
V. Para efeito da configuração do crime de desobediência, é necessário que o agente tenho inequívoco conhecimento da ordem que lhe é dirigida. A ciência inequívoca, contudo, não está inexoravelmente adstrita à intimação pessoal, desde que outros subsídios probatórios sejam suficientes para demonstrar que a ordem, apesar de conhecida, foi propositadamente descumprida.
VI. O crime de desobediência não se consuma somente quando o infrator viola direta e frontalmente a ordem judicial, mas também quando embaraça, empece ou dificulta a sua efetivação de modo deliberado.
Recurso conhecido e desprovido.”

Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.
Nas razões recursais, o recorrente alega que a condenação por fato considerado atípico contraria o princípio constitucional da reserva legal e da tipicidade, mormente por entender-se configurado crime de desobediência o descumprimento de ordem com implicação eminentemente civil, em casos em que a lei não disciplina cumulatividade entre ela com qualquer outra sanção de natureza penal, pois a imposição judicial de prestação de fazer, assegurada por imposição de multa diária, à luz do art. 330 do Código Penal, constitui fato atípico.
Sustenta que a decisão condenatória utilizou-se de incriminação vaga, imprecisa e sem notada relevância jurídico-penal, pelo que requer a declaração de atipicidade da conduta e a absolvição, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Decido.
O recurso extraordinário, ao alegar que o acórdão recorrido ofende os referidos preceitos, versa questão constitucional não ventilada na decisão recorrida e que não foi objeto dos embargos de declaração, faltando-lhe, pois, o indispensável prequestionamento (Súmula 282).
Ademais, não há violação ao art. 93, IX, da Constituição, na medida em que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, ainda que com sua fundamentação não concorde o ora agravante.
Do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 38 da Lei 8.038/1990, c/c o art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 16 de novembro de 2011.

Ministro Joaquim Barbosa
Relator

Documento assinado digitalmente

Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros

Preliminarmente não se pode generalizar todos os Blogs.
Ademais o Blog Nossa Caraguá trabalha voluntariamente fiscalizando os Atos da Administração Pública e os Atos dos Agentes Políticos que ainda continuam praticando Atos de Improbidade Administrativa.
Não obstante salientar que não vivemos de anúncios e venda de espaço no Blog, como também não somos puxa sacos de ninguém.
O Blog Nossa Caraguá nasceu para fiscalizar os Atos de maus políticos que usam a máquina em benefício pessoal e de seus amigos.
A Matéria postada na pag. 02 do Jornal Expressão Caiçara de Caraguatatuba não está nos atacando, tendo em vista que essa matéria de servir para outros e não para nós do Blog Nossa Caraguá.

Como sabemos deve haver Ética em todo trabalho profissional quando se quer levar a Notícia em todos os meios.
Trabalhamos com o "animus narrandi e criticandi" por essa razão não praticamos crime de calúnia como já tentaram nos colocar.
Fica aí a dica para os que desconhecem a função do Blog e qual seu objeto de trabalho.



Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros


O Congresso Nacional dos Jornalistas Profissionais aprova o presente CÓDIGO DE ÉTICA:
O Código de Ética dos Jornalistas que fixa as normas a que deverá subordinar-se a atuação do profissional nas suas relações com a comunidade, com as fontes de informação e entre jornalistas. Do Direito à informação
Art. 1° – O acesso à informação pública é um direito inerente à condição de vida em sociedade, que não pode ser impedido por nenhum tipo de interesse.
Art. 2° – A divulgação da informação, precisa e correta, é dever dos meios de divulgação pública, independente da natureza de sua propriedade.
Art. 3° – A informação divulgada pelos meios de comunicação pública se pautará pela real ocorrência dos fatos e terá por finalidade o interesse social e coletivo.
Art. 4° – A apresentação de informações pelas instituições públicas, privadas e particulares, cujas atividades produzam efeito na vida em sociedade, é uma obrigação social.
Art. 5° – A obstrução direta ou indireta à livre divulgação da informação e a aplicação de censura ou autocensura são um delito contra a sociedade.
Da Conduta Profissional do Jornalista
Art. 6° – O exercício da profissão de jornalista é uma atividade de natureza social e de finalidade pública, subordinado ao presente Código de Ética.
Art. 7° – O compromisso fundamental do jornalista é com a verdade dos fatos, e seu trabalho se pauta pela precisa apuração dos acontecimentos e sua correta divulgação.
Art. 8° – Sempre que considerar correto e necessário, o jornalista resguardará a origem e a identidade de suas fontes de informação.
Art. 9° – É dever do jornalista:
– Divulgar todos os fatos que sejam de interesse público;
– Lutar pela liberdade de pensamento e expressão;
– Defender o livre exercício da profissão;
– Valorizar, honrar e dignificar a profissão;
– Opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e à opressão, bem como defender os princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos do Homem;
– Combater e denunciar todas as formas de corrupção, em especial quando exercida com o objetivo de controlar a informação;
– Respeitar o direito à privacidade do cidadão;
– Prestigiar as entidades representativas e democráticas da categoria;

domingo, 17 de setembro de 2017

PALAVRA DE VIDA À LUZ DA BÍBLIA SAGRADA NESSE DOMINGO DO SENHOR JESUS



Eclesiástico, 28

1.Aquele que quer vingar sofrerá a vingança do Senhor, que guardará cuidadosamente os seus pecados.
2.Perdoa ao teu próximo o mal que te fez, e teus pecados serão perdoados quando o pedires.
3.Um homem guarda rancor contra outro homem, e pede a Deus a sua cura!
4.Não tem misericórdia para com o seu semelhante, e roga o perdão dos seus pecados!
5.Ele, que é apenas carne, guarda rancor, e pede a Deus que lhe seja propício! Quem, então, lhe conseguirá o perdão de seus pecados?
6.Lembra-te do teu fim, e põe termo às tuas inimizades,
7.pois a decadência e a morte são uma ameaça (para aqueles que transgridem) os mandamentos.
8.Lembra-te do temor a Deus, e não fiques irado contra o próximo.
9.Lembra-te da aliança com o Altíssimo, e passa por cima do erro que o teu próximo cometeu inadvertidamente.
10.Evita a desavença e diminuirás os pecados.
11.O homem irascível provoca as querelas; o pecador espalha a inquietação entre seus amigos, e semeia a inimizade no meio de pessoas que vivem em paz.
12.O fogo queima na proporção da lenha que há na floresta; a ira do homem inflama-se na medida de seu poder, e desenvolve-se em proporção de sua riqueza.
13.Uma querela precipitada acende o fogo; a presteza na disputa derrama sangue; e a língua que presta (falso) testemunho causa a morte.
14.Sopra sobre uma centelha e ela se abrasará; cospe sobre ela e ela se apagará: ambos saem de tua boca.
15.Maldito o delator e o homem que diz branco e preto, pois semeiam a discórdia entre muita gente que vive em paz.
16.A língua de um terceiro abalou muitos deles, e os afugentou de uma nação a outra.
17.Ela destruiu as cidades fortes dos ricos, e arrasou as casas dos poderosos.
18.Desbaratou os exércitos dos povos, e dispersou nações valentes.
19.A língua de um terceiro fez repudiar mulheres de escol, e privou-as do fruto de seu labor.
20.Aquele que o ouve não terá paz, não terá amigo em quem tenha confiança.
21.A chicotada produz um ferimento, porém uma língua má quebra os ossos.
22.Muitos homens morreram pelo fio da espada, mas não tantos quanto os que pereceram por sua própria língua.
23.Feliz aquele que está ao abrigo da língua perversa, que não passou pela cólera dela, que não atraiu sobre si o seu jugo, e que não foi atado pelas suas correntes,
24.pois o jugo dela é um jugo de ferro, e suas correntes, correntes de bronze.
25.A morte que ela dá é morte desastrada, e a moradia dos mortos é-lhe preferível.
26.Ela durará, mas não sempre; ela dominará o proceder dos injustos, e os justos não serão devorados pelas suas chamas.
27.Aqueles que abandonam Deus lhe serão entregues: ela os consumirá sem se apagar; lançar-se-á sobre eles como um leão; e os estraçalhará como um leopardo.
28.Protege teus ouvidos com uma sebe de espinhos; não dês ouvidos à língua maldosa, e põe em tua boca uma porta com ferrolhos.
29.Derrete teu ouro e tua prata; faze uma balança para (pesar) as tuas palavras, e para a tua boca, um freio bem ajustado.
30.Tem cuidado para não pecar pela língua, para não caíres na presença dos inimigos que te espreitam, e para que não venha o teu pecado a ser incurável e mortal.

Bíblia Ave Maria - Todos os direitos reservados.


terça-feira, 12 de setembro de 2017

COMUNIDADE TERAPEUTICA LUZ DO CAMINHO - CARAGUATATUBA - SÃO PAULO - BRASIL





A instituição

O Centro de Recuperação Humano Renascer, também denominado Comunidade Terapêutica Luz do Caminho, é uma associação civil de direito privado, sem fins econômicos e duração por tempo indeterminado e está sediada à Estrada da Porteira Preta, nº 1385, Bairro Rio Claro, município de Caraguatatuba-SP. Foi fundada em 1995, e inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Física em 18/08/95, sob o nº 00.761.763/0001-55,  declarada de Utilidade Pública, através da Lei nº  500/95 de 05 de setembro de 1995 pela Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba e de Utilidade Pública Estadual através da Lei nº 13.749/09, cujo Estatuto está devidamente registrado no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, averbada sob o nº 12.479. 

O QUE É A COMUNIDADE TERAPÈUTICA LUZ DO CAMINHO:

A Comunidade Terapêutica Luz do Caminho é o principal projeto do Centro de Recuperação Humano Renascer, que desde sua fundação, vem se dedicando ao serviço de amparo e assistência às pessoas do sexo masculino, com idade entre 18 e 60 anos, com transtornos decorrentes do uso ou abuso de substâncias psicoativas (SPA), dependentes químicos, e moradores de rua, em regime de internação voluntária onde podem permanecer por um período de até 8 meses, cumprindo etapas de recuperação e reabilitação.
Apesar de todas as suas dificuldades e carências, a entiidade vem perseverando e trabalhando no sentido de ajudar o ser humano desvalido, vítima das drogas, cuja “Dependência Química” é considerada doença pela Organização Mundial de Saúde, doença degenerativa, progressiva e mortal. 
O projeto se mantém com Subvenção municipal, através da Secretaria Municipal de Assistência Social da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, e realização de eventos,  oferecendo  atendimento a  33 pessoas, em regime de internato, atendendo uma média anual de 150 pessoas atendidas.
Durante sua permanência, o indivíduo recebe atendimento psicológico e psicosocial, participa  de terapias em grupo, tendo como base as “Doze Ferramentas” do livro Freemind – Mente Livre Emoção Saudável do Dr. Augusto Cury, bem como de laborterapia, ou seja, manutenção das áreas comuns, horta, cuidado com animais, jardinagem, copa/cozinha, artesanato, através do Projeto Arte & Vida e marcenaria através do Projeto Art&Marcenaria, além de atividades lazer e momentos de espiritualidade.
A Entidade é dirigida por Diretoria regularmente constituída (Presidente, Vice-Presidente, 1º Tesoureira, 2º Tesoureira, 1ª Secretária, 2º Secretário, 3 Conselheiros Ficais e 3 membros Suplentes), cujos membros são voluntários. 









A IMPUNIDADE É A MÃE DA CORRUPÇÃO E ISSO ACONTECE EM NOSSO QUINTAL E NADA SE FAZ


Enquanto tivermos pessoas que não cumprem o seu juramento Caraguatatuba continuará sofrendo com impunidades e os cofres públicos assaltados sem o devido respeito ao dinheiro público.



TSE NEGA PEDIDO DE VEREADOR QUE OBTEVE LIMINAR PARA SER DIPLOMADO E EMPOSSADO


Bom dia Caraguatatuba, temos que o Vereador Oswaldo Pimenta de Mello Neto (CHINA) se encontra irregular no cargo tendo em vista que o caso o qual se encontra é idêntico ao caso abaixo, já consolidado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Pois o Vereador já tinha suas contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo em julho de 2.015 já com trânsito em julgado, e só após o registro de candidatura o Vereador em data de 07/10/2.016, promoveu Ação Anulatória de Contas com Pedido de Liminar a qual perdeu seu efeito em janeiro logo que foi diplomado e empossado.
Nós trabalhamos com jurisprudência e procuramos aplicar a Legislação em vigor, sendo assim configurado está que o Vereador se encontra irregular no cargo.


Data de publicação: 04/12/2008
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. REJEIÇÃO DE CONTASEX-PRESIDENTE DE CÂMARA MUNICIPAL. PEDIDO DE RESCISÃO PROPOSTO APÓS O REGISTRO DE CANDIDATURA. OBTENÇÃO DE LIMINAR. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, G, DALC Nº 64/90. INCIDÊNCIA. NÃO-PROVIMENTO.1. A propositura de pedido de rescisão contra acórdão do Tribunal de Contas que rejeita contas de Ex-Presidente de Câmara de Vereadores e a obtenção de liminar após o registro de candidatura não têm o condão de afastar ainelegibilidade do art. 1º , I , g , da Lei Complementar nº 64 /90. 2. Na espécie, noticia-se que a liminar foi obtida em 31.7.2008, enquanto desde 22.9.2006 já havia julgamento definitivo das contas do agravante, tendo sido proposto o pedido de rescisão apenas em 28.7.2008. 3. Agravo regimental não provido.
Encontrado em: de contas, presidente, câmara municipal, liminar, obtenção, posterioridade, registro de candidato... de contas recurso administrativo Ineficácia, afastamento, inelegibilidade, tribunal de contasrejeição....) PSESS - Publicado em Sessão, Data 04/12/2008 - 4/12/2008 el0094 : inelegibilidade rejeição...

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. REJEIÇÃO DE CONTAS. EX-PRESIDENTE DE CÂMARA MUNICIPAL. PEDIDO DE RESCISÃO PROPOSTO APÓS O REGISTRO DE CANDIDATURA. OBTENÇÃO DE LIMINAR. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, G,
DA LC Nº 64/90.  INCIDÊNCIA. NÃO-PROVIMENTO.
1. A propositura de pedido de rescisão contra acórdão do Tribunal de Contas que rejeita contas de ex-Presidente  de Câmara de Vereadores e a obtenção de liminar após o registro de candidatura não têm o condão de afastar a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90.
2. Na espécie, noticia-se que a liminar foi obtida em 31.7.2008, enquanto desde 22.9.2006 já havia julgamento definitivo das contas do agravante, tendo sido proposto o pedido de rescisão apenas em 28.7.2008.
3. Agravo regimental não provido.

(Recurso Especial Eleitoral nº 31045, Acórdão, Relator(a) Min. <font class="highlight">Aldir Guimarães Passarinho Junior</font>, Publicação:  PSESS - Publicado em Sessão, Data 04/12/2008)

domingo, 10 de setembro de 2017

URGENTE MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA DEVE AFASTAR O VEREADOR CHINA TENDO EM VISTA QUE O RECURSO POR ELE INTERPOSTO NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO DE ACORDO COM O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DANDO EFEITO IMEDIATO AO RESPECTIVO ACÓRDÃO


Caros Munícipes, como nós vinhamos noticiando a falta de cumprimento de Sentença , onde o atual Vereador Oswaldo Pimenta de Mello Neto da Câmara Municipal de Caraguatatuba, vem ao longo desta descumprindo a determinação da Douta Justiça.
Agora segue abaixo mais uma derrota sofrida pelo Vereador acima citado, pois se faz necessário que a Mesa Diretora tome as medidas cabíveis , vindo afastar imediatamente esse Vereador que está exercendo o cargo irregularmente.
Como o Vereador teve negado o Recurso de Apelação e os Embargos Declaratórios pelo Colegiado de 2º Grau da 7ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Pauloe logo que foi intimado da decisão, o Vereador promoveu Recurso Especial junto ao Superior Tribunal de Justiça tentando aí protelar ainda mais o cumprimento do Acórdão.
Entretanto, conforme disposição do Artigo 995 do Novo Código de Processo Civil o Recurso interposto pelo Vereador CHINA não tem efeito suspensivo assim o Acórdão prolatado tem eficácia imediata e o Vereador deve ser afastado imediatamente do cargo, caso a Mesa Diretora deixe de tomar as medidas cabíveis, o Presidente e os Vereadores membros da Mesa podem serem responsabilizados por suposta prevaricação.

quarta-feira, 6 de setembro de 2017

DESEMBARGADOR AMEAÇA DEIXAR AUDIÊNCIA PELAS TRAJES USADA PELA ADVOGADA


Advogada relata “extremo constrangimento” após desembargador repreender as roupas que ela usava - Jornal O Popular

Veja mais em: https://www.opopular.com.br/editorias/cidade/advogada-relata-extremo-constrangimento-ap%C3%B3s-desembargador-repreender-as-roupas-que-ela-usava-1.1330525


Advogada relata “extremo constrangimento” após desembargador repreender as roupas que ela usava - Jornal O Popular
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Nem por isso a Advogada saiu fazendo abaixo assinado!
Pois tomou os caminhos corretos  que lhe dão o direito de reclamar por se sentir constrangida.


contador extra - desde 04/9/11 - 16:23h

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