Identificação da má-fé nos atos praticados no
processo
Identificação da má-fé nos atos praticados no
processo
Como dantes dito, a problemática reside na
identificação da má-fé. A litigância temerária decorre da
violação do princípio da lealdade e boa-fé processual. As
noções de lealdade e probidade, não são jurídicas, mas
decorrem da experiência social. A lealdade é o hábito de
quem é sincero e, naturalmente, abomina a má-fé e a
traição; enquanto que a probidade é própria de quem atua
com retidão, segundo os ditames da consciência. A
litigância de má-fé é a qualificação jurídica da conduta,
legalmente sancionada, daquele que atua em juízo
convencido de não ter razão, com ânimo de prejudicar o
adversário ou terceiro, ou criar obstáculos ao exercício do
seu direito, desvirtuando a finalidade do processo.
Verifica-se, portanto, que o delito processual em
análise apenas estará configurado se houver dolo, ou
seja, o animus deliberado de lesar a outra parte ou
procrastinar deliberadamente a marcha processual. É
oportuno ressalvar também que parte da doutrina
entende que a culpa grave poderá ensejar a condenação
por litigância de má-fé. As situações passíveis de
repressão estão arroladas no art. 17 do CPC. O inciso
12 CARNEIRO, Athos Gusmão; TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo, Anteprojeto de
Lei nº 14 (versão final). Revista Jurídica Virtual, n. 2, jun. 1999. Disponível em:
http://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_02/antproj_lei_cpc14.htm.
Acesso em 06 jan. 2004.
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I do referido dispositivo inclui no rol temerário aquele
que deduz pretensão ou defesa contra texto expresso
de lei ou fato incontroverso.
Uma das mais repulsivas hipóteses de improbidade
processual está alinhada no inciso II do art. 17 do CPC e
se fará presente quando a parte, simplesmente, alterar a
realidade fática, ou seja, a verdade. Neste caso, desde
que não se verifique a presença de dolo, igualmente não
se poderá intitular de má-fé o ato praticado bem como
suas alegações. Se a parte relata os fatos da forma como
os interpretou, embora apontando conclusões diversas,
mas em desconformidade com os seus reais efeitos, não
pode ser acusada de os ter alterado, descabendo a
condenação por improbidade processual.
A utilização do processo para a obtenção de fim
ilegal, da mesma forma, não pode ser tolerada (art. 17, III,
do CPC). Alguns doutrinadores restringem o campo de
aplicação da hipótese aos casos em que o fim é buscado
em detrimento do adversário, não se confundindo, portanto,
com os casos de conluio ou simulação, que já estão
tratados pelo art. 129, do CPC. Outro exemplo de litigância
temerária reside na oposição injustificada ao fluxo do
procedimento, no qual a malícia é elemento essencial, que
não se confunde com as hipóteses que tutelam objetivos
idôneos ou juridicamente relevantes, cuja análise deve ficar
reservada ao prudente arbítrio do juiz.
Finalmente, os dois últimos incisos do art. 17
consagram a deslealdade processual nos casos em que
a parte procede de modo temerário em incidentes ou atos
processuais ou provoca incidentes desprovidos da menor
juridicidade, bem como interpondo recursos com fins tão
somente protelatórios.
O melhor entendimento é o que diz que proceder de
modo temerário corresponde a proceder sem razão, sem
ponderação, com manifesta imprudência, em detrimento
da parte contrária. Já os incidentes infundados estão
ligados à resistência injustificada ao andamento do
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A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E OS RECURSOS... 484
processo. Ambos os casos poderão decorrer de dolo e
culpa grave. Como se verifica, na tipificação da má-fé,
deverá o Juiz avaliar o comportamento ético das partes,
investigando, com maior profusão, o elemento volitivo (dolo
ou culpa) daquele que é considerado suspeito de agir em
desconformidade com os princípios da lealdade e boa-fé
processual.
Disciplina o artigo 17 do Código de Processo Civil
que reputa-se litigante de má-fé, portanto faltando com a
lealdade processual, dentre outros, aquele que proceder
de modo temerário em qualquer incidente ou ato do
processo e provocar incidentes manifestamente
infundados. A má-fé do litigante temerário, autorizadora
aplicação da pena por perdas e danos, além das já
dispostas no parágrafo único do art. 14 e no art. 18, ambos
do Código de Processo Civil, é aquela resultante da relação
processual e não da relação material envolvida no
processo.
O Estado e a sociedade apresentam-se
profundamente empenhados para que o processo decorra
de forma eficaz, reta, prestigiada e útil a sua principal
função, a de distribuir justiça, ou seja, alcançar sua
efetividade. Daí decorre a intenção dos legisladores em
fundamentar os procedimentos processuais sobre os
princípios da boa-fé e da lealdade processual das partes,
advogados, do juiz e de “todos aqueles que de qualquer
forma participam do processo.”13
A lei, portanto, não acolhe nem tolera de qualquer forma
a má-fé e serve de artifício ao juiz, conferindo-lhe poderes
para que, mesmo de ofício, atue contra a fraude processual.
A punição à litigância de má-fé deve ser
extremamente rigorosa, para exigir-se a lealdade
13 BRASIL. Lei 5.869, de 11 de Janeiro de 1973. Código de processo civil, art.
14, caput., 6. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
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processual como forma de concreção do direito à
jurisdição, não sendo confundida a coação como restrição
ao exercício de direito, ao contraditório, ou até mesmo no
devido processo legal, que abrange também, outros
direitos constitucionais assegurados pelo art. 5º da Carta
Magna, deverá uma finalidade ser a regente de toda essa
relação, qual seja, o resultado ideal e justo ao litígio
existente.
Pois, aquele que abusa de seu direito é porque viola
a finalidade primordial do processo. Não só o dolo
processual ou culpa grave é capaz de caracterizar a má-
fé, mas também qualquer diligência anormal que se fique
caracterizada capaz de modelar resultados injustos.
As
leis processuais criam diversos deveres para as partes,
seus procuradores e os demais participantes do processo.
Os principais deveres estão descritos no Capítulo II, Título
II, Livro I, do CPC, denominado de “Dos Deveres das
Partes e dos seus Procuradores”, relembrando que a
redação do caput do art. 14 foi modificada pela Lei 10.358/
2001 no sentido de ampliar o rol de sujeitos à norma.
Com essas explanações iniciais, é que, de forma
fundada, será analisada cada inciso do artigo 17, ou seja,
os atos que caracterizam o litigante de má-fé no processo.
O código de Processo Civil, após sistematizar os deveres
das partes e dos demais participantes do processo, nos
artigos 14 e 15, concretiza especificamente aquele que
deve ser considerado litigante de má-fé em seu artigo 17,
enumerando taxativamente cada um deles, a saber:
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