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quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018

AÇAÍ CONTAMINADO COM VETOR QUE CAUSA DOENÇA DE CHAGAS


ATENÇÃO PARA ESSE VÍDEO!

 PROCURE SABER QUAL A ORIGEM DO AÇAÍ QUE VOCÊ COSTUMA CONSUMIR.

SERIA IMPORTANTE QUE OS COMERCIANTES DE AÇAÍ POSTASSEM QUAL A ORIGEM DO AÇAÍ FORNECIDO EM SEU ESTABELECIMENTO.

SERIA IMPORTANTE QUE A VIGILÂNCIA SANITÁRIA TOMASSE AS DEVIDAS MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS PARA QUE NÃO SEJAMOS SURPREENDIDOS EM NOSSA REGIÃO.







terça-feira, 27 de fevereiro de 2018

ATENÇÃO CUIDADO COM GRILEIROS AGINDO EM CARAGUATATUBA




​Caraguatatuba, segunda-feira, 27 de fevereiro de 2018




Fotos: Claudio Gomes/PMC
Prefeitura de Caraguatatuba alerta para golpe na venda de terreno

Os interessados em comprar terrenos em Caraguatatuba precisam ficar atentos. Isso porque golpistas estão agindo na cidade, vendendo lotes com documentos falsos.
A ação foi descoberta em virtude dos procedimentos para regularização fundiária na Secretaria Municipal de Habitação, durante um pedido de regularização fundiária de um terreno. “Já foi feito o encaminhamento para Polícia Civil que abriu inquérito policial para apurar a conduta criminosa e os envolvidos”, explicou o secretário de Habitação, Carlos Cogo.
A orientação do secretário é que os compradores verifiquem atentamente toda a documentação apresentada em transações imobiliárias no município antes de fechar o negócio.
“Outra providência de quem está adquirindo um imóvel é checar no Cartório Imobiliário a idoneidade dos documentos e na Prefeitura, no setor de cadastro, o número do IPTU e verificar se este está realmente em nome de quem está vendendo a propriedade.”
Para qualquer esclarecimento, dirija-se à Secretaria de Habitação, na Avenida Minas Gerais, 1.290, bairro Indaiá, esquina com a Avenida Mato Grosso (via da Catedral do Divino Espírito Santo, no sentido praia). Telefone: (12) 3885-1600. O atendimento é de segunda a sexta-feira, das 8h30 às 16h30.



sexta-feira, 23 de fevereiro de 2018

ASSOCIAÇÃO DE ENGENHEIROS , ARQUITETOS E AGRÔNOMOS DE CARAGUATATUBA ESTÁ SEM PRESIDENTE





ATENÇÃO  SENHORES ASSOCIADOS DA ASSOCIAÇÃO DE ENGENHEIROS , ARQUITETOS E AGRÔNOMOS DE CARAGUATATUBA. 



Vimos através deste informar à todos os Associados que a ATA DAS ELEIÇÕES ocorrida em 15 de dezembro de 2.017 ,  para novo mandato da Diretoria  da AEAAC - não foi reconhecida pelo Tabelião do CARTÓRIO DE NOTAS TÍTULOS E DOCUMENTOS.

Assim temos que a AEAA-C , está sem Presidente, tendo em vista o não reconhecimento da ATA, por ofensa ao Páragrafo Único do Art. 32 do ESTATUTO  , desta forma se faz necessário que os profissionais e sócios da AEAA-C , tenham ciência e procurem convocar uma ASSEMBLÉIA EXTRAORDINÁRIA E CONVOCAR NOVAS ELEIÇÕES.
Ademais , os profissionais que estavam na CHAPA ÚNICA apresentada pelo Ex- Presidente Nilton de Oliveira e Silva como ele , também não podem fazer parte de nenhuma CHAPA.
É necessário que seja tomada uma providência emergente , para resolver a questão de nova Diretoria da AEAA-C.

Para que todos os associados tomem conhecimento já existe uma Ação em trâmite no Poder Judiciário  em face da AEAA-C .

Destarte temos que o engº Sr. Nilton de Oliveira e Silva não é mais Presidente, pelo fato de não ser legítima às Eleições passadas.

Com essa situação , se faz necessário que se convoque uma Assembléia urgente para que os trabalhos da AEAA-C , não parem.








quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018

PARECERES JURÍDICOS SÓ DEVEM SER DADO POR ADVOGADOS PÚBLICOS E NÃO PODE SEREM DADOS POR ADVOGADOS QUE OCUPAM CARGOS COMISSIONADOS

PARA QUE TODOS TENHAM CONHECIMENTO , PRINCIPALMENTE QUEM OCUPA CARGO COMISSIONADO DE ASSESSOR JURÍDICO EM  INSISTIR EM DAR PARECER SEM TER A DEVIDA HABILITAÇÃO, COMO HÁ TEMPO VIMOS QUESTIONAR.

PARECERES NÃO DEVEM SER TENDENCIOSOS PARA ATENDER VONTADE DE QUEM NOMEOU O ADVOGADO EM CARGO COMISSIONADO.


Legitimidade para emissão de pareceres jurídicos no âmbito da administração pública

I-NECESSÁRIA INDEPENDÊNCIA TÉCNICA A SER GARANTIDA AOS ADVOGADOS PÚBLICOS
A emissão de pareceres jurídicos no âmbito da Administração Pública é tema de extrema importância e pouco discutido no mundo jurídico, motivo pelo qual, humildemente, procura-se trazer a lume este instigante tema através do presente trabalho.
Geralmente a Administração Pública possui uma Assessoria Jurídica interna composta por advogados públicos ocupantes de cargos efetivos cuja principal atribuição funcional é a emissão de pareceres jurídicos, que servem de suporte para a prática de atos administrativos pelos Gestores Públicos.
Conforme ensinamentos do insigne Administrativista e Professor Celso Antônio Bandeira de Mello, em sua obra Curso de Direito Administrativo, 29ª Edição, Ed. Malheiros Editores, “Os pareceres costumam ser classificados em (a) facultativos; (b) obrigatórios e (c) vinculantes. Facultativos, são os que a autoridade pode solicitar, mas não está obrigada a demandá-los; obrigatórios são aqueles que a autoridade está juridicamente adstrita a solicitar antes de decidir, mas, tanto quanto em relação aos anteriores, não está obrigada a seguir; vinculantes são aqueles que a autoridade não apenas deve pedir, mas estará obrigada a seguir.”.
Mais adiante Celso Antônio esclarece que “no caso dos pareceres obrigatórios, e, assim, pois, dos técnico-jurídicos desta tipologia, se não for solicitado o parecer, o ato decisório será, ipso facto, inválido. No caso dos vinculantes, sê-lo-á tanto na hipótese de não ser solicitado, quanto na de ser praticado ato decisório em desconformidade com ele.”.
A não menos respeitada autora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, leciona em sua obra “Direito Administrativo, 17ª Edição, Editora Atlas, que “o parecer é facultativo quando fica a critério da Administração solicitá-lo ou não, além de não ser vinculante para quem o solicitou. Se foi indicado como fundamento da decisão, passará a integrá-la, por corresponder à própria motivação do ato.”.
Apesar dos pareceres jurídicos serem solicitados pelos Gestores Públicos para servirem de sustentação aos Atos Administrativos que pretendem praticar, o Advogado Público que emite tais pareceres deve fazê-lo em estrito cumprimento de suas atribuições funcionais, cujo objetivo central é a defesa dos interesses da Administração Pública que o remunera e não do Administrador Público que os solicita.
Desta forma, o Advogado Público tem o dever profissional e funcional de emitir um parecer jurídico contrário aos interesses pessoais do Gestor Público se o ato que o mesmo pretende executar for visivelmente ilegal.
Aliás, como bem observado pelo eminente Celso Antônio, “Se vier a ser considerado ato praticado em desconformidade com parecer técnico (e cujo vício se relacione com questão ou aspecto objeto da manifestação do parecer) caberá responsabilização do agente que expediu o ato decisório, pois, em tal caso, ficará evidenciado que agiu (pelo menos) com culpa, porquanto terá desatendido conclusões em relação às quais não tinha habilitação técnico-funcional para contender com conhecimento de causa (mesmo que, de fato dispusesse de conhecimentos naquela área).”. NÓS JÁ HAVÍAMOS DITO ISSO AO PRESIDENTE DA CÂMARA DE CARAGUATATUBA E FOMOS IGNORADOS,

CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ DO PROCESSO DE VEREADOR QUE MAIS UMA VEZ SOFRE OUTRA DERROTA NO TJSP.


ATENÇÃO MUNÍCIPES,  PRESIDENTE DA CÂMARA DE CARAGUATATUBA RECEBE REQUERIMENTO PARA DAR CUMPRIMENTO À SENTENÇA QUE MANTEM A INELEGIBILIDADE DO VEREADOR POR ESTAR INCLUSO NA LISTA DOS INELEGÍVEIS E NA LEI DA FICHA LIMPA, MAS NÃO CUMPRE, DESPACHA QUE ESTÁ AGUARDANDO SER NOTIFICADO PELA DOUTA JUSTIÇA, O QUE LOGO ESTÁ RECEBENDO.
SEGUE ABAIXO A CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ DO PROCESSO O QUAL O VEREADOR PEDIU LIMINAR PARA TOMAR POSSE , MAS NÃO CONSEGUIU AFASTAR SUA INELEGIBILIDADE POR CONTAS JULGADAS IRREGULARES NO CASO DA LIGA DE FUTEBOL E POR DANOS AO ERÁRIO.








O AUTISTA TEM TODOS OS DIREITOS AMPARADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DEVE SER RESPEITADO E TODA SUA VIDA

TENDO EM VISTA A SESSÃO DE CÂMARA DO DIA 20 DE FEVEREIRO DE 2.018  NA CÂMARA MUNICIPAL DE  CARAGUATATUBA E NOTANDO QUE A MAIORIA DE VEREADORES VOTARAM À FAVOR DO VETO DO PREFEITO  E CONTRA O DIREITO DO AUTISTA .
QUERO ME MANIFESTAR SOBRE O DIREITO DO AUTISTA E O MOTIVO QUE VOTARIA PARA DERRUBAR O VETO DO PREFEITO SE FOSSE LEGISLADOR MUNICIPAL.


Antes de me adentrar a matéria da LOAS para pessoas com transtorno do espectro autista é importante esclarecer que a pessoa com autismo é considerada deficiente para todos os fins legais, pois o artigo 1º, §2º da lei do autismo (Lei 12.764/12) assim estabelece (transcrição da lei no final do artigo).
Trata-se de norma legal que concede proteção à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), pois justamente por conta desse dispositivo é que a LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social – Lei 8742/93) e o Estatuto do Deficiente (lei 13146/15) aplicam-se as pessoas com TEA.
Com essas considerações, concluímos que quando falarmos em benefícios e direitos para deficientes devemos ampliá-los para as pessoas com TEA, pois mesmo que a pessoa com autismo não seja considerada deficiente, ela é equiparada à pessoa com deficiência para receber a proteção legal.
O benefício de prestação continuada consiste na garantia de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la por sua família, em outras palavras o INSS pagará todo mês a quantia de 1 salário mínimo para garantir que a pessoa não fique em estado de miserabilidade, mas essa pessoa tem que comprovar não poder ter meios de se manter.
Assim, existem dois requisitos que devem ser preenchidos para que o deficiente tenha direito a esse benefício, e são eles o requisito biológico e o requisito socioeconômico.
O requisito biológico do deficiente se consiste na incapacidade total e permanente para exercer atividade remunerada e desse modo manter a sua subsistência, em outras palavras, o perito do INSS ou do juízo irá ver se a pessoa tem condições de trabalhar (não importa se é criança, pois nesse caso se constatará se ela futuramente poderia exercer atividade remunerada).
Em um dos meus pareceres tive que me manifestar sobre uma criança com autismo leve, sendo que o médico perito por não ser neurologista nem constatou que a criança tinha TEA, por ter vários laudos de organizações e médico particular atestando o autismo do garoto eu me manifestei que a perícia fosse novamente realizada, mas desta vez por um neurologista. Se a perícia não fosse refeita a criança teria perdido a ação.
O segundo critério é o socioeconômico, e nesse trata-se da família comprovar que está em estado de hipossuficiência, em outras palavras tem que mostrar que verdadeiramente é pobre, além de não poder ter uma renda per capita maior que metade do salário mínimo.
Nota: o artigo 20, §3º da lei 8742/93 estabelece o limite de ¼ do salário mínimo para a renda per capita, porém a jurisprudência é pacífica que esse limite pode chegar a metade do salário mínimo se comprovada a miserabilidade da família.
O requisito socioeconômico também será realizado por perito, que no caso será uma assistente social (normalmente tiram fotos da casa inteira para possibilitar que o juiz averigue o caso).
Um caso que me marcou foi de uma criança com autismo que possuía um irmão com paralisia cerebral que já possuía o benefício da LOAS e que o pai da família ganhava R$1500,00, embora o laudo médico tivesse constatado que a criança era incapaz para exercer atividade laborativa (autismo grave) a soma do salário do pai com o benefício da criança maior ultrapassava o limite de meio salário mínimo por pessoa da família. Assim, com pesar, mas fazendo o que me era devido, fui contrário e o juiz indeferiu o pedido da segundo LOAS para a família.
Desse modo, nada impede que uma família tenha 2 ou mais benefícios de prestação continuada, desde que não seja o benefício para a mesma pessoa e que não ultrapasse o limite de meio salário mínimo.
Importante ressaltar que nesse caso que fui obrigado a indeferir o laudo socioeconômico mostrou em fotos a existência de carro, televisão de tela plana, casa própria entre outros que evidenciavam que a família não estava em situação de miserabilidade, em outras palavras eu sou categórico em dizer que os juízes só darão o benefício se perceberem que a família não está buscando tal benefício como complemento de renda e sim por serem miseráveis.
Por fim, conclui-se que para a concessão da LOAS para a pessoa com autismo é necessária que sejam preenchidos os requisitos biológico e socioeconômicos, podendo ser concedido mais de um benefício para a mesma família e não podendo ser cumulado dois benefícios do INSS para a mesma pessoa.
Espero que tenha ajudado…
Forte abraço!!!

CARTILHA DIREITO DAS PESSOAS COM AUTISMO

ATENÇÃO MUNÍCIPES  VOCÊ QUE TEVE O DIREITO DE SEU FILHO AUTISTA  RETIRADO SEM MOTIVO , PROCURE A DEFENSORIA PÚBLICA OU O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL  E GARANTA  O SEU DIREITO,  A EDUCAÇÃO É PARA TODOS. TODOS NO PROGRAMA DE INCLUSÃO.


sábado, 17 de fevereiro de 2018

JUSTIÇA COMUM É COMPETENTE PARA CASSAR MANDATO DE VEREADOR QUE USOU DE FRAUDE PARA SE BENEFICIAR

ESTA MATÉRIA É JUSTAMENTE PARA ÀQUELES QUE SE ACHAM ACIMA DA LEI E PRINCIPALMENTE QUE SE GLORIA DIZENDO QUE SÓ A JUSTIÇA ELEITORAL PODE TIRÁ-LO DO MANDATO.


VEREADOR – CASSAÇÃO DE MANDATO – JUSTIÇA COMUM
 A competência da Justiça Eleitoral, fixada pelo artigo 119 da Constituição federal, se exaure com a diplomação e posse dos eleitos, cabendo à Justiça comum dirimir as questões que se verificarem quanto ao exercício de suas funções.
Acordam, em Terceira Câmara Civil do Tribunal de Justiça, por votação unânime, rejeitar - 190- a preliminar de incompetência da Justiça comum, e, quanto ao mérito, negar provimento ao recurso interposto, por igual votação.

 A preliminar de incompetência da Justiça comum, sob o fundamento de que a cassação de mandato de vereador constitui matéria eleitoral, não tem procedência. Trata-se de questão já examinada por êste Egrégio Tribunal, conforme julgados in Rev. dos Tribunais, 180-370; 183-236; 184-86; 185-189, 773 e 807; 186-748 e 791, que constituem jurisprudência uniforme e pacífica a respeito do assunto. Segundo a opinião dominante, a competência da Justiça Eleitoral, fixada pelo art. 119 da Constituição federal se exaure com a diplomação e posse dos eleitos, cabendo à Justiça comum dirimir as questões que se verificarem quanto ao exercício de suas funções.

inelegibilidade cominada simples é a perda da elegibilidade para ‘essa eleição’, vale dizer, para a eleição na qual foi declarada a prática do ato reprochado como ilícito. Sua decretação tem por escopo mondar o ius honorum do candidato, impedindo a sua candidatura, ou a sua diplomação, ou o exercício do seu mandado eletivo obtido por meio ilícito. [...] A inelegibilidade cominada potenciada é a sanção aplicada ao nacional pela prática de algum ilícito, de natureza eleitoral ou de outra natureza, ao qual a lei atribui efeitos eleitorais.
Uma das inelegibilidades cominadas é aquela descrita no art. 1º, inciso I, alínea g da Lei Complementar 64/90, que versa sobre a inelegibilidade em decorrência da desaprovação das contas públicas pelos órgãos competentes.
Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem-se nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão.


"Sendo assim quem teve suas contas reprovadas com trânsito em julgado em 2.105, não pode exercer as funções de Vereador tendo em vista que só tomou posse porquê praticou ato ilícito “mentindo” para a Douta Justiça".

sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018

PARABÉNS À PROCURADORIA FISCAL DO MUNICÍPIO POR TER PEDIDO DESARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO DA LIGA DE FUTEBOL

Caros Munícipes, após nós noticiarmos no BLOG  sobre a suspensão do processo de Execução Fiscal da Liga Caraguatatubense de Futebol , que envolve diretamente o Vereador China que na época era o Presidente da Liga e hoje está ocupando o cargo irregular de Vereador, após decisão do Colegiado que por V.U. negaram seus recursos.
Assim segue , para que todos tomem conhecimento que a Procuradoria Municipal pediu o desarquivamento do processo e mandou dar seguimento no feito, sendo assim a Execução terá seu trâmite normal e o responsável irá pagar por seus atos.

PEDIDO DE REVISÃO DE CONTAS DO VEREADOR CHINA PERDE OBJETO COM DECISÃO DO COLEGIADO DO TJSP

ATENÇÃO SENHORES MUNÍCIPES CARAGUATATUBA/SP.

Após as Eleições de 2.016,  o Sr. Oswaldo Pimenta de Melo Neto, foi eleito para ocupar o cargo eletivo  de   Vereador, ocorre que  na época estava com seu nome na LISTA DOS INELEGÍVEIS por ter suas Contas reprovadas pelo TCESP.  , no caso da LIGA CARAGUATATUBENSE DE FUTEBOL,  por não passar na  LEI DA FICHA LIMPA.
Entretanto mesmo assim,  conseguiu disputar as ELEIÇÕES e ser eleito.
Só que para garantir sua diplomação e sua posse ele promoveu uma Ação Anulatória de Contas junto à  6ª Vara da Fazenda Pública da Capital  e conseguiu uma LIMINAR para que até hoje pudesse se manter de forma irregular no mandato.
Com a derradeira decisão do Presidente da Seção de Direito Público do   Egrégio Tribunal de Justiça de São Pualo, o Vereador teve mantida a decisão do Tribunal de Contas , e não conseguiu reverter sua situação de inelegibilidade, como também seu Pedido de  Revisão de Contas junto ao TCESP.  perdeu seu Objeto.
Assim só resta o Presidente da Câmara cumprir o que determina o Regimento Interno e afastar imediatamente o Vereador, por já estar irregular no mandato desde quando caiu por terra sua LIMINAR e agora confirmada pela decisão do Colegiado e do Presidente que negou seu pedido de Recurso Especial.
Nós protocolizamos um Pedido junto ao Presidente da Câmara e à Mesa Diretora para que tome as providências de praxe , e estamos aguardando o despacho, que este será encaminha aos Órgãos competentes como foi narrado no Pedido, para que se cumpra a Determinação da Douta Justiça com respeito à Constituição da República Federativa do Brasil , Regimento Interno da Câmara Municipal,
Lei Orgânica  e ao Código de Processo Civil .


quarta-feira, 14 de fevereiro de 2018

ATENÇÃO SENHORES VEREADORES DE CARAGUATATUBA QUE TEM OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAR FIQUEM ATENTOS COM ESSA MATÉRIA


CAROS MUNÍCIPES DE CARAGUATATUBA  ESTA SENTENÇA  REFERE-SE À REDUÇÃO DE SALÁRIOS TENDO EM VISTA QUE O CARAGUAPREV PROMOVEU ESTA AÇÃO PARA QUE FOSSE REDUZIDO OS  ALTOS SALÁRIOS , SABENDO-SE QUE O  PREJUÍZO AO ERÁRIO ESTÁ SENDO GIGANTE , NÃO HÁ OUTRA SENÃO CUMPRIR A DECISÃO DA JUSTIÇA SOB PENA DO EXECUTIVO E DO LEGISLATIVO ESTAR INCORRENDO EM CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, JÁ INCORRENDO EM IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ADEMAIS  NO ANO DE 2.017 FOI PROTOCOLIZADO NO GABINETE DO PREFEITOE NA CÂMARA MUNICIPAL   UM REQUERIMENTO PARA QUE FOSSE DADO CUMPRIMENTO À ORDEM JUDICIAL.



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segunda-feira, 12 de fevereiro de 2018

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO RECOMENDAM QUE AUTORIDADES CORTEM GASTOS COM PUBLICIDADE E PROMOÇÃO PESSOAL E INVISTAM NA EDUCAÇÃO BÁSICA

SENHORES O BLOG JÁ TINHA ALERTADO SOBRE ESSA CONDUTA DE PROMOÇÃO PESSOAL DE AUTORIDADES E AÍ VEIO A RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO.

"MPs recomendam que Prefeituras do litoral norte de SP cortem gastos para priorizar educação básica"



Constituição Federal de 1988

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018

CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ DO PROCESSO DO VEREADOR OSWALDO PIMENTA DE MELO NETO (CHINA) QUE TOMOU POSSE COM LIMINAR EXCLUI RESPONSABILIDADE DO EX-PREFEITO ANTONIO CARLOS


CAROS MUNÍCIPES DE CARAGUATATUBA , AQUI ESTÁ A CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ DO PROCESSO O QUAL O VEREADOR OSWALDO PIMENTA DE MELO (CHINA) - PSB, QUE ATRAVÉS DE UMA LIMINAR CONSEGUIU TOMAR POSSE , SABENDO ELE  QUE A LIMINAR NÃO AFASTARIA SUA INELEGIBILIDADE, E QUE SE MANTIDA FOSSE A DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO O MESMO ESTARIA CORRENDO O RISCO DE PERDER SEU MANDATO.
OCORRE QUE O VEREADOR ESTÁ COM O NOME NA LISTA DE INELEGÍVEIS DESDE JULHO DE 2.015 , NÃO PODENDO SER DIPLOMANDO , MAS O MESMO PROMOVEU UMA AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTAS JUNTO À DOUTA JUSTIÇA E CONSEQUENTEMENTE NÃO OBTEVE ÊXITO, E À QUALQUER MOMENTO A DECISÃO SERÁ CUMPRIDA , COMO SE ENCONTRA PARA AS PROVIDÊNCIAS DE PRAXE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ESSA MATÉRIA É PARA QUE TODOS TOMEM CONHECIMENTO E QUE FOI A DOUTA JUSTIÇA QUE NEGOU TODOS OS PEDIDOS QUE O VEREADOR TENHA FEITO.
O EX-PREFEITO ANTONIO CARLOS DA SILVA  TEVE RESPONSABILIDADE EXCLUÍDA EM VIRTUDE DE QUE NA ÉPOCA DOS FATOS AINDA NÃO ERA PREFEITO  E QUEM ERA O PREFEITO É O EX-PREFEITO AGUILAR.



NINGUÉM ESTÁ ACIMA DA LEI.









quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018

PRESIDENTE DA CÂMARA DE CARAGUATATUBA RECEBE REQUERIMENTO PARA AFASTAR IMEDIATAMENTE O VEREADOR CHINA CONFORME DECISÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NEGOU SEU RECURSO ESPECIAL


ATENÇÃO SENHORES MUNÍCIPES HOJE FOI PROTOCOLIZADO ESSE DOCUMENTO PARA QUE O PRESIDENTE TOME PROVIDÊNCIAS DE OFÍCIO JUNTAMENTE COM OS DEMAIS VEREADORES DA MESA DIRETORA.


 PROTOCOLO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA SP.  
 08-FEV-2018  17:48  001518 1/2







EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA ESTADO DE SÃO PAULO.






                                      JOSÉ LUÍS DAS NEVES,  ................................................................................................................................................ , endereço eletrônico (nevescaragua@gmail.com) , Caraguatatuba/SP. , vem perante V.Exa.  , na condição de CIDADÃO, com fulcro nos  Artigos: Art.1º, §º Único ,  Art. 5º LXXIII  da CRFB. ,  Art. 995 do Novo Código de Processo Civil  ,  no Art. 213, Art. 215, inciso III do  Regimento Interno da Câmara Municipal e no Art. 17, inciso II , Art. 207, §º 1º da Lei Orgânica Municipal ,   vem perante V.Exa. , requerer que o afastamento imediato do Vereador Oswaldo Pimenta de Melo Neto (CHINA) – PSB. , pelo fato do Vereador ter sido diplomado e empossado em Dezembro de 2.016, com LIMINAR concedida pela MM.Juíza  Dra. Alexandra Fuchs da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital.

 Não obstante salientar à V.Exa. ,  que  o Vereador estava impedido de ser diplomado e empossado, como ele mesmo narra em sua inicial quando promove de forma dissimulada  AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTAS para que por cautela possa garantir sua diplomação e sua posse justamente no período do recesso forense, o qual foi beneficiado pela LIMINAR , que logo após o julgamento do Mérito caiu por terra em Razão do Vereador ter MENTIDO para MM.Juíza , quando afirma não ter sido NOTIFICADO pessoalmente da r.Sentença  prolatada pelo Egrégio  Tribunal de Contas do Estado de São Paulo no processo nº 000757/007/09 , referente as suas Contas serem julgadas irregulares quando em 2.008 era Presidente da Liga Caraguatatubense de Futebol , e seu nome na Lista dos Inelegíveis desde o trânsito em julgado que ocorreu em 14/07/2.015, deixando o Vereador impossibilitado de ser diplomado e empossado com base na Lei 64/1.990 e Lei 135/2.010.

Ocorre que o Vereador conseguiu se beneficiar cautelarmente sem que fosse afastada sua inelegibilidade com a concessão de uma LIMINAR, que por sua vez caiu por terra logo ao julgamento do mérito.

Ademais , o Vereador inconformado com a r.Sentença que julgou improcedente seu Pedido, este usou do recurso de Apelação que culminou com r.Acórdão prolatado pela 7ª Câmara de Direito Público, negando por V.U. seu recurso, logo o mesmo se utiliza do recurso de Embargos Declaratórios que também por V.U. , mais uma vez teve negado seu recurso, e por derradeiro  este Vereador promoveu juntamente ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça o Recurso Especial, que por sua vez foi julgado  por “não merece trânsito” e pela inadmissibilidade com base no artigo 1.030, inciso V do Novo Código de Processo Civil.

A situação do Vereador se encontra insustentável, mesmo porque está gerando o enriquecimento ilícito com danos ao erário público e V.Exa. e a Mesa diretora estão correndo o risco de responderem por IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA culminando com uma futura inelegibilidade.


Diante de todo o exposto requer-se à V.Exa. ,  e a Mesa Diretora,
a) Que tomem as devidas providências de ofício como fiscais do Poder Legislativo no que tange o afastamento imediato do Vereador por ser matéria de direito e de mais pura JUSTIÇA.
b)   Que de ciência ao Vereador da Certidão de Objeto e Pé que consta no Processo da Ação Anulatória de Contas,
c)   Com cópia ao Tribunal de Contas ,
d)   Com cópia ao Tribunal Regional Eleitoral,
e)   Com cópia ao Ministério Público Federal,
f)    Com cópia ao Ministério Público Estadual,
g)   Com cópia à Juíza da ª Vara da Fazenda Pública da Capital,
h)   Com cópia ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo da Seção de Direito Público ,
i)     Com cópia aos Vereadores Membros da Mesa Diretora,
j)     Juntada de cópia da Certidão de Objeto e Pé do Processo,
k)   Juntada de cópia da decisão do Presidente do Tribunal da Seção de Direito Público.

P.deferimento.

Caraguatatuba, 08 de fevereiro de 2.018

José Luís das Neves







EXECUÇÃO FISCAL DA QUAL O VEREADOR CHINA É O ÚNICO RESPONSÁVEL É SUSPENSA À PEDIDO DA PROCURADORIA MUNICIPAL



EXECUÇÃO FISCAL CONTRA A LICAF A QUAL  O VEREADOR CHINA É O ÚNICO RESPONSÁVEL POR SER O PRESIDENTE DA LIGA , ONDE  SE APROPRIOU DE VERBA PÚBLICA SEM PRESTAR CONTAS AO TRIBUNAL DE CONTAS - POIS ESTÁ SUSPENSO O ANDAMENTO DO PROCESSO À PEDIDO DA PROCURADORIA FISCAL, COM TOTAL DESRESPEITO AO POVO .

PROCESSO nº 0008450-88.2013.8.26.0126




CAROS MUNÍCIPES AQUI EM CARAGUATATUBA , ACONTECE O ABSURDO DO ABSURDO COM TOTAL DESRESPEITO À POPULAÇÃO CARAGUATATUBA E ABUSO DE PODER, ACHANDO QUE TODOS NÓS SOMO GRANDES IDIOTAS.

VOCÊS ACREDITAM QUE NÓS TEMOS QUE O  VEREADOR CHINA - PSB - QUE ERA PRESIDENTE DA LICAF RESPONSÁVEL ,  QUE ESTÁ RESPONDENDO UMA EXECUÇÃO FISCAL POR TER SE APROPRIADO DE VERBA PÚBLICA SEM PRESTAR CONTAS  ENQUANTO ERA PRESIDENTE DA -( LICAF) -  LIGA CARAGUATATUBENSE DE FUTEBOL , E A PROCURADORIA MUNICIPAL TEM A CORAGEM DE PEDIR SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM PRAZO DE UM ANO , MESMO TENDO JÁ CONCEDIDO EM 2.016, UM PRAZO DE SUSPENSÃO POR 6 MESES - 180 DIAS, NO ANDAMENTO DO PROCESSO.
ISSO É GRITANTE DESRESPEITO AO POVO CARAGUATATUBENSE, E NÃO FALTOU CORAGEM PARA QUE ESSE CIDADÃO VIESSE DENUNCIAR MAIS UMA DAS MAZELAS ARTICULADAS POR ESSE VEREADOR QUE JÁ TEVE DECISÃO DO COLEGIADO DO TJSP,  A QUAL NÃO CONSEGUIU ANULAR A DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS QUE O DEIXOU INELEGÍVEL DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE OCORREU EM 14/07/15, COMO CONSEQUENTE EXECUÇÃO FISCAL DA LICAF O QUAL ELE É O MAIOR RESPONSÁVEL.
SENDO ASSIM NÃO TEMOS MAIS  O QUE FAZER SENÃO RESPONSABILIZAR E DENUNCIAR TODA A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL  POR ESTAR CIENTE DE TODA ESSA SITUAÇÃO IRREGULAR  E NÃO VEM TOMAR NENHUMA PROVIDÊNCIA COM TOTAL DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ADMINISTRATIVOS.

QUE VERGONHA PROCURADORIA MUNICIPAL COM EXCEÇÃO DAQUELES QUE NÃO TEM CONHECIMENTO DOS FATOS   E CÂMARA MUNICIPAL POR VOCÊS SEREM OMISSOS, MESMO SABENDO QUE SÃO BEM PAGOS PARA AGIR E FISCALIZAR OS ATOS DO PODER EXECUTIVO.
ONDE ESTÁ O JURAMENTO QUE FIZERAM QUANDO TOMARAM POSSE DO CARGO, VEREADOR O QUAL O POVO CONFIOU E VOTOU , POIS DEVEM TER JOGADO O JURAMENTO NO LIXO POR TROCA DE FAVORES NO EXECUTIVO.
A PARTIR DESTA, ESTAREMOS SE MANIFESTANDO NO FEITO COMO CIDADÃO E FISCAL DO POVO  E PEDINDO QUE O PROCESSO TENHA SEU ANDAMENTO NATURAL SEM QUE OCORRA A POSSÍVEL PRESCRIÇÃO.
MEUS SENTIMENTOS AO ÓRGÃO FISCALIZADOR , QUE NADA FISCALIZA.
ENTRETANTO ESSA EXECUÇÃO FISCAL TEM UM ÚNICO RESPONSÁVEL QUE MESMO SABENDO DE TODA IRREGULARIDADE PRATICADA POR ELE MESMO , AINDA DEIXA DE SE MANIFESTAR ACHANDO QUE TODOS NÓS SOMOS IDIOTAS.
























terça-feira, 6 de fevereiro de 2018

CÂMARA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA A QUALQUER MOMENTO SERÁ NOTIFICADA PELA JUSTIÇA

BOMMMMMBAAAAA........BOMMMBAAAA...................


A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA ;

ATENÇÃO : A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA , à qualquer momento será NOTIFICADA pela DOUTA JUSTIÇA  para que seja dado cumprimento à DECISÃO que mantém a INELEGIBILIDADE do VEREADOR OSWALDO PIMENTA DE MELLO NETO (CHINA) - PSB -  por ter CONTAS REJEITADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO,  NO CASO DA LIGA DE FUTEBOL, processo transitado em julgado em 14/07/2.015, deixando inelegível o Vereador por estar com seu nome incluso na lista dos inelegíveis para o pleito de 2.016.

Senhores,  pelo que consta , é que o VEREADOR está inelegível desde 14/07/2.015, pelo fato de ter sua CONTAS REJEITADAS pelo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO , sendo assim ele se enquadra na LEI DA FICHA LIMPA.

Ocorre que o VEREADOR foi eleito em outubro de 2.016, e conseguiu ser diplomado e empossado , com uma LIMINAR que foi concedida pela MM.JUÍZA DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA  DA CAPITAL , quando o VEREADOR promoveu uma AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTAS , assim a JUÍZA confiando nas alegações do VEREADOR lhe concedeu a LIMINAR.

Só que pasme vocês o VEREADOR para conseguir a  LIMINAR  "MENTIU" para a JUÍZA  conforme decisão da r. Sentença prolatada pela MM.Juíza , que logo após o recesso Forense teve sua LIMINAR caindo por terra tendo em vista que somente conseguiu a LIMINAR agindo de forma dissimulada capaz de enganar a própria Juíza.

Assim o Vereador, não se conformando com a r. Sentença, apresentou o recurso de Embargos Declaratórios que por sua vez  fora negado.

Seguindo o processo, o Vereador no prazo legal fez uso do Recurso de Apelação para tentar a reforma da decisão da MM.Juíza da 6ª Vara de Direito Público da Capital,e mais uma vez o Vereador tem seu recurso denegado por Votação Unânime pelos Desembargadores da 7ª Câmara de Direito Público, não conformado o Vereador promove os Embargos Declaratórios e mais uma vez sofre outra derrota tendo sido  negado seu recurso por Votação Unânime, e por derradeiro o mesmo promove o Recurso Especial para tentar ver se conseguia levar ao Superior Tribunal de Justiça o seu processo, fato este que não ocorreu, tendo em vista que o Recurso Especial fora negado pelo Presidente da Seção de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, onde o Recurso Especial "não merece trânsito" e julgado pela inadmissibilidade com fundamento legal no artigo 1.030, inciso V do Novo Código de Processo Civil.

Com esse resultado cabe a Câmara Municipal receber a NOTIFICAÇÃO e dar cumprimento integral ao Acórdão, por não ter efeito suspensivo, com fundamentos em uma Execução Provisória fundamentada no artigo 995 do Novo CPC. e no Regimento Interno da Câmara Municipal, afastando imediatamente o Vereador China para se quiser ainda tentar novo recurso que o faça fora do mandato.


Caros Munícipes ninguém está acima da LEI , sendo assim a LEI deve ser aplicada na sua forma legal, com respeito aos princípios constitucionais administrativos , e principalmente deve ser cumprida por políticos que acham que tudo pode, e não é bem assim.


ADEMAIS CERTAMENTE O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SENDO PROMOVIDO PELO VEREADOR NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO,  E A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DEVE SER CUMPRIDA UMA VEZ QUE O CASO É DE REPERCUSSÃO GERAL, ONDE EXISTE  PREVISÃO LEGAL QUE TODA DECISÃO DE SEGUNDO GRAU DEVE SER CUMPRIDA IMEDIATAMENTE MESMO QUE OCORRA UM NOVO RECURSO SIMPLESMENTE COM MERO EFEITO PROTELATÓRIO COM O INTUITO NEGATIVO DE QUE NÃO OCORRA O TRÂNSITO EM JULGADO, PARA SE MANTER IRREGULARMENTE NO CARGO DE VEREADOR, ONDE ESTE VEREADOR JÁ ESTÁ RESPONDENDO TAMBÉM POR DANOS AO ERÁRIO.







segunda-feira, 5 de fevereiro de 2018

Tribunal de Justiça do Estado determinou a exclusão da multa de R$ 2,6 milhões do bloqueio de bens de Antonio Carlos na ação da UPA do Perequê-Mirim





Tribunal de Justiça do Estado determinou a exclusão da multa de R$ 2,6 milhões do bloqueio de bens de Antonio Carlos na ação da UPA do Perequê-Mirim 


Por Adriana Coutinho

A desembargadora Heloísa Martins Mimessi, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, concedeu nessa terça-feira (30), o efeito suspensivo parcial para excluir do decreto de indisponibilidade o valor correspondente à multa civil no valor de R$2.631.456,54 milhões, da ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Município de Caraguatatuba contra o ex-prefeito da cidade, Antonio Carlos da Silva.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento de Antonio Carlos da Silva contra a decisão que decretou a indisponibilidade dos bens para garantir o ressarcimento integral do eventual prejuízo, ou dano ao erário público, até o limite de R$455.675,89, bem como o pagamento de eventual multa até o limite de R$2.631.456,54.
A decisão contrária a Antonio Carlos é fruto da obra paralisada da UPA Perequê-Mirim, que resultou em processo contra o ex-prefeito.
Em seu recurso, Antonio Carlos sustenta que não lhe deram oportunidade da “ampla defesa” no âmbito administrativo. Ele cita também que o servidor público que afirmou que a obra estava paralisada não tem competência funcional e “tampouco conhecimento técnico”, uma vez que ocupa cargo de agente administrativo e não de engenheiro civil, para atestar se os serviços foram prestados, ou não.
Para o ex-prefeito, a atual Administração Municipal reconhece o abandono da obra com atos de vandalismo e depredações, o que tornaria enfraquecida a tese de que os serviços não foram executados. Aponta também que até 31/12/16 a obra não estava abandonada, tanto que o agente administrativo Adriano Gazalli declarou que havia funcionários no local e as fotografias juntadas pelo ex-secretário Gilson Mendes nos autos, o que considera como provas de como a obra foi entregue durante a transição de governo.
Segundo o recurso, Antonio Carlos considera que a obra foi abandonada a partir de 1º de janeiro de 2017, na atual gestão de José Pereira de Aguilar Junior, quando se iniciaram as depredações devido à omissão da Prefeitura quanto à fiscalização, ou à continuidade da mesma. Ele cita ainda que foi deixado em caixa o valor de R$424.110,59 mil para a conclusão da obra – como restos a pagar.
A reportagem entrou em contato com a assessoria de comunicação da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, que se pronunciou por meio de nota:
“Sobre a ação civil pública para apurar irregularidades na construção da UPA do Perequê Mirim, a Prefeitura de Caraguatatuba considera que a decisão judicial é monocrática, sendo que a liminar foi apenas para excluir momentaneamente o bloqueio de bens no que concerne ao valor da multa cívil, persistindo a ordem de bloqueio relativa aos danos apontados ao erário. Não se discute o mérito, apenas a ordem de bloqueio sobre a multa antes da oitiva da parte contrária. O município ainda não foi intimado sobre a decisão, mas assim que ocorrer irá apresentar a contra minuta. Vale ressaltar que faz parte da instrução processual a utilização de todos meios de defesa admitidos, sendo que o município quer apenas resguardar o erário e poder concluir a obra o mais breve possível, sem, contudo, correr o risco de alegarem cerceamento de defesa. A Prefeitura de Caraguatatuba finaliza esclarecendo que as obras serão concluídas da UPA Sul mediante autorização da Justiça para reinício da nova licitação. A administração tem o desejo que o empreendimento seja entregue para a população ainda este ano, mas seguindo os trâmites legais e o bom uso do dinheiro público”.
Entenda o caso – O juiz João Mário Estevam da Silva, de Caraguatatuba, determinou no dia 8, a indisponibilidade dos bens de Antônio Carlos da Silva (ex-prefeito de Caraguatatuba), Gilson Mendes de Souza (ex-secretário de obras públicas), João Benavides Alarcon  e da empresa Volpp Construtora e Transportes Ltda, após uma ação civil pública movida pela atual gestão contra a anterior, por ato de improbidade administrativa. O motivo seria uma série de irregularidades apontadas para a construção da Unidade de Pronto Atendimento UPA do Bairro Perequê- Mirim. O juiz solicitou também o ressarcimento integral do eventual prejuízo ou dano ao Erário Público, até o limite de R$ 456 mil, assim como multa civil na ordem de R$ 2,7 milhões.
As obras foram iniciadas em 2013 e, baseada na ação impetrada pela atual gestão, a morosidade resultou em aditamentos e medições contraditórias, e pagamentos por serviços não realizados pela empresa Volpp. O valor da obra de construção da Upa Perequê-Mirim era de R$ 3,5 milhões pelo prazo de 18 meses.



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