Bom dia Caraguatatuba, temos que o Vereador Oswaldo Pimenta de Mello Neto (CHINA) se encontra irregular no cargo tendo em vista que o caso o qual se encontra é idêntico ao caso abaixo, já consolidado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Pois o Vereador já tinha suas contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo em julho de 2.015 já com trânsito em julgado, e só após o registro de candidatura o Vereador em data de 07/10/2.016, promoveu Ação Anulatória de Contas com Pedido de Liminar a qual perdeu seu efeito em janeiro logo que foi diplomado e empossado.
Nós trabalhamos com jurisprudência e procuramos aplicar a Legislação em vigor, sendo assim configurado está que o Vereador se encontra irregular no cargo.
Data de publicação: 04/12/2008
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. REJEIÇÃO DE CONTAS. EX-PRESIDENTE DE CÂMARA MUNICIPAL. PEDIDO DE
RESCISÃO PROPOSTO APÓS O REGISTRO DE CANDIDATURA. OBTENÇÃO DE LIMINAR.
INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, G, DALC Nº 64/90. INCIDÊNCIA. NÃO-PROVIMENTO.1.
A propositura de pedido de rescisão contra acórdão do Tribunal de Contas que rejeita contas de Ex-Presidente de Câmara de Vereadores
e a obtenção de liminar após o registro de candidatura não têm o condão de
afastar ainelegibilidade do art. 1º , I , g , da Lei Complementar nº 64 /90. 2.
Na espécie, noticia-se que a liminar foi obtida em 31.7.2008, enquanto desde
22.9.2006 já havia julgamento definitivo das contas do agravante,
tendo sido proposto o pedido de rescisão apenas em 28.7.2008. 3. Agravo
regimental não provido.
Encontrado
em: de contas, presidente, câmara municipal,
liminar, obtenção, posterioridade, registro de candidato... de contas recurso
administrativo Ineficácia, afastamento, inelegibilidade, tribunal de contas, rejeição....)
PSESS - Publicado em Sessão, Data 04/12/2008 - 4/12/2008 el0094 :
inelegibilidade rejeição...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES
2008. REJEIÇÃO DE CONTAS. EX-PRESIDENTE DE CÂMARA MUNICIPAL. PEDIDO DE RESCISÃO
PROPOSTO APÓS O REGISTRO DE CANDIDATURA. OBTENÇÃO DE LIMINAR. INELEGIBILIDADE
DO ART. 1º, I, G,
DA LC Nº 64/90.
INCIDÊNCIA. NÃO-PROVIMENTO.
1. A propositura de pedido de rescisão contra acórdão do
Tribunal de Contas que rejeita contas de ex-Presidente de Câmara de Vereadores e a obtenção de
liminar após o registro de candidatura não têm o condão de afastar a inelegibilidade
do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90.
2. Na espécie, noticia-se que a liminar foi obtida em
31.7.2008, enquanto desde 22.9.2006 já havia julgamento definitivo das contas
do agravante, tendo sido proposto o pedido de rescisão apenas em 28.7.2008.
3. Agravo regimental não provido.
(Recurso Especial Eleitoral nº 31045, Acórdão, Relator(a)
Min. <font class="highlight">Aldir Guimarães Passarinho
Junior</font>, Publicação: PSESS -
Publicado em Sessão, Data 04/12/2008)
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