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segunda-feira, 9 de outubro de 2017

O BLOG "NOSSA CARAGUÁ" APOIA OUTUBRO ROSA

VOCÊ MULHER CUIDE DE SUA SAÚDE PORQUE A VIDA NÃO TEM PREÇO E A PREVENÇÃO É A MELHOR OPÇÃO.





COMUNIDADE TERAPÊUTICA LUZ DO CAMINHO

A Comunidade Terapêutica Luz do Caminho em Caraguatatuba-SP. ,  tem à sua frente à Presidente Maria Lúcia de Melo ,  que ao longo dos anos vêm se dedicando na recuperação do ser humano,  e agora também consegue trazer através da Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania  para Caraguatatuba o lançamento do programa "NÃO DE ESMOLA DÊ FUTURO".

A instituição

O Centro de Recuperação Humano Renascer, também denominado Comunidade Terapêutica Luz do Caminho, é uma associação civil de direito privado, sem fins econômicos e duração por tempo indeterminado e está sediada à Estrada da Porteira Preta, nº 1385, Bairro Rio Claro, município de Caraguatatuba-SP. Foi fundada em 1995, e inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Física em 18/08/95, sob o nº 00.761.763/0001-55,  declarada de Utilidade Pública, através da Lei nº  500/95 de 05 de setembro de 1995 pela Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba e de Utilidade Pública Estadual através da Lei nº 13.749/09, cujo Estatuto está devidamente registrado no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, averbada sob o nº 12.479. 

O QUE É A COMUNIDADE TERAPÈUTICA LUZ DO CAMINHO:

A Comunidade Terapêutica Luz do Caminho é o principal projeto do Centro de Recuperação Humano Renascer, que desde sua fundação, vem se dedicando ao serviço de amparo e assistência às pessoas do sexo masculino, com idade entre 18 e 60 anos, com transtornos decorrentes do uso ou abuso de substâncias psicoativas (SPA), dependentes químicos, e moradores de rua, em regime de internação voluntária onde podem permanecer por um período de até 8 meses, cumprindo etapas de recuperação e reabilitação.
Apesar de todas as suas dificuldades e carências, a entiidade vem perseverando e trabalhando no sentido de ajudar o ser humano desvalido, vítima das drogas, cuja “Dependência Química” é considerada doença pela Organização Mundial de Saúde, doença degenerativa, progressiva e mortal. 
O projeto se mantém com Subvenção municipal, através da Secretaria Municipal de Assistência Social da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, e realização de eventos,  oferecendo  atendimento a  33 pessoas, em regime de internato, atendendo uma média anual de 150 pessoas atendidas.
Durante sua permanência, o indivíduo recebe atendimento psicológico e psicosocial, participa  de terapias em grupo, tendo como base as “Doze Ferramentas” do livro Freemind – Mente Livre Emoção Saudável do Dr. Augusto Cury, bem como de laborterapia, ou seja, manutenção das áreas comuns, horta, cuidado com animais, jardinagem, copa/cozinha, artesanato, através do Projeto Arte & Vida e marcenaria através do Projeto Art&Marcenaria, além de atividades lazer e momentos de espiritualidade.
A Entidade é dirigida por Diretoria regularmente constituída (Presidente, Vice-Presidente, 1º Tesoureira, 2º Tesoureira, 1ª Secretária, 2º Secretário, 3 Conselheiros Ficais e 3 membros Suplentes), cujos membros são voluntários



sábado, 7 de outubro de 2017

POUSO ALEGRE - MINAS GERAIS - MORALIDADE DO DINHEIRO PÚBLICO




Jornada Mínima de 20 Horas Semanais de Vereadores

Para: Todos os brasileiros

Que o voto é obrigatório no Brasil, todo mundo sabe. Que a cada quatro anos vereadores são eleitos pelo povo, também. Mas quantas pessoas já se perguntaram qual a carga horária de trabalho semanal desses cidadãos? Talvez pouquíssimas pessoas tenham questionado sobre esse assunto.

O certo é que no Brasil, poucas câmaras aprovaram projetos estabelecendo uma jornada de trabalho mínima, semanal, e em horas para seus vereadores. Um desses casos aconteceu em 2014, na cidade de Pouso Alegre-MG.

O Projeto 14/2014, de autoria do vereador Rafael Huhn (PT), regulamentou o horário de trabalho dos vereadores. O artigo passou a ter a seguinte redação: Art. 1º - O Regimento Interno disporá sobre o horário de atendimento à população, sendo obrigatório ao vereador, o cumprimento mínimo de 2 (dois) turnos semanais de atendimento em seu gabinete, conforme disposição regimental.

De acordo com a justificativa do Projeto, seu objetivo era atentar-se para o fato de que o papel do vereador não corresponde ao de mero reprodutor de normas. Sua função pública, além das típicas atividades legislativas e fiscalizadoras, abrange o atendimento mínimo ao público que dele necessita. A Emenda foi aprovada em única votação.

Acredita-se que a obrigatoriedade de o vereador passar um determinado tempo em seu gabinete, na Câmara, não deve estar definida na Lei Orgânica do município, porém, queremos propor que as pessoas se questionem, se os vereadores fossem obrigados a cumprir uma jornada de trabalho pré-definida, como qualquer funcionário público, seu trabalho, sua atuação não seria mais notória?

A maioria dos vereadores passa a maior parte do seu dia em seus próprios estabelecimentos comerciais, outros ninguém os encontra na Câmara, tampouco em suas casas, e nem sempre comparecem às sessões que são realizadas uma vez por semana. Como um vereador pode estar antenado e conectado com as necessidades do município, com as ações do Executivo, se passa o tempo preocupado com seu comércio, com atividades extras, que não fazem parte daquelas pertinentes ao cargo para o qual foi eleito?

Um vereador em seu gabinete teria mais tempo para atender a população, pesquisar convênios e projetos do Governo Federal para as comunidades carentes e também realizar pesquisas nos principais sites de fiscalização disponíveis no Brasil, comparar, fiscalizar e assim atuar de forma mais contundente, saindo da rotina que em nada agrada ao povo.

Sabia que em muitos países os vereadores ou conselheiros não recebem nada pela atividade ou recebem pequenas gratificações? Mas e você, cidadão, concorda que os vereadores deveriam cumprir pelo menos 4 horas por dia ou 20 horas semanais de trabalho nas Câmaras? Se sim, participe e registre sua aprovação, e divulgue. Deixe sua opinião abaixo, nos comentários!


ESSE ÁUDIO DE BEZERRA DA SILVA É PARA OS POLÍTICOS QUE DESVIAM DINHEIRO PÚBLICO




BEZERRA DA SILVA VIRUS DA CORRUPÇÃO




quinta-feira, 5 de outubro de 2017

SENHORES PREFEITOS E SENHORES PRESIDENTES DE CÂMARAS FIQUEM ATENTOS



“ESSA NOTA É PRA VOCÊ QUE OCUPA CARGO EM COMISSÃO E RECEBE INDEVIDAMENTE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO DE CHEFIA, DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO”

O cargo em comissão é aquele cujo provimento se dá independentemente de aprovação em concurso público, de livre nomeação e exoneração, destinado somente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, caracterizando-se pela transitoriedade da investidura.
Pode ser preenchido por pessoa que não seja servidor de carreira, observado o percentual mínimo reservado pela lei ao servidor efetivo.
Os cargos em comissão devem integrar o plano de cargos e salários da administração pública e se destinam, exclusivamente, às atribuições definidas no inciso V do art. 37 da Constituição Federal. Considerando que os cargos em comissão devem integrar o plano de cargos e salários da administração pública, somente a lei poderá instituir gratificação pelo exercício de cargo ou função de chefia, direção e assessoramento.

Cumpre salientar que se o Município considerar o cargo de secretário municipal como cargo em comissão, como alguns têm feito, a remuneração do mesmo deverá obedecer aos ditames do § 4° do art. 39 da Constituição da República, sendo em forma de subsídio, fixada em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, incisos X e XX, da Carta Magna.

terça-feira, 3 de outubro de 2017

PARABÉNS À TODOS OS VEREADORES QUE ESTÃO OCUPANDO O CARGO REGULARMENTE COMO MANDA A LEI



O Dia do Vereador é comemorado anualmente em 1º de outubro no Brasil.
A data homenageia o cargo político do representante de uma cidade ou município que está encarregado de funções legislativas ou executivas, dentro da chamada Câmara dos Vereadores, em Brasília.
As primeiras leis que serviram para reger os cargos de vereadores no Brasil foram instituídas na Constituição de 1824, por D. Pedro I, sendo oficializada pela Lei de 1º de outubro de 1828.
Até em meados da década de 1960, o cargo de vereador no Brasil não era remunerado.
A Constituição de 1988 estabelece que a cada 4 anos haverá uma eleição direta e simultânea em todo o país para eleger novos vereadores, em cada cidade ou município brasileiro.
É um deve do eleitor maior de 18 anos eleger os vereadores que forem candidatos em suas respectivas regiões eleitorais.

Origem do Dia do Vereador

O Dia do Vereador foi instituído através da Lei Federal nº 7.212, de 11 de julho de 1984.
O Decreto de Lei definiu o dia 1º de outubro como Dia do Vereador, porque foi nesta data que o ex-imperador do Brasil D. Pedro I oficializou as normas que definem o cargo de vereador no país.

Mensagens para o Dia do Vereador

"Parabéns a todos os vereadores que cumprem o seu papel de fiscalizadores e representantes do povo, comprometidos com o município e que cresçam junto com a sua cidade"
"O vereador possui um papel importantíssimo no município, Ele é o elo entre a população e o poder legislativo. Parabéns pelo seu dia, Vereador!"
"O vereador possui um papel importantíssimo no município em que atua. Ele é o elo entre a população e o Poder Executivo. Seu papel é o de mostrar os problemas da comunidade e buscar providências junto aos órgãos competentes. Mas, não é só isso! O vereador é o fiscal do dinheiro público, o representante do povo, é um assistente social, advogado, comunicador e etc. Nos diversos papéis do Vereador, a coragem de concordar com o que considerar certo e discordar com o que considerar errado, priorizando o benefício coletivo, deve ser o mais importante. Parabéns a todos os vereadores por seu dia!"

segunda-feira, 2 de outubro de 2017

NEPOTISMO É SÚMULA VINCULANTE NÚMERO 13 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DEVE SER CUMPRIDA



"Enunciado da Súmula Vinculante 13, de 21.8.2008: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoajurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificadana Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”


Nepotismo: quem não posso nomear para exercer cargo de confiança?


A Súmula Vinculante n° 13 nasceu do reiterado entendimento do STF acerca da inconstitucionalidade da nomeação de parentes da autoridade nomeante ou de servidor, da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, por violar os princípios da moralidade, da igualdade e da impessoalidade, insculpidos no art. 37, da CF/88.
Com ela, vieram as imprecisões terminológicas, lacunas, a imposição de parentesco a quem não é parente – nos termos do Código Civil Brasileiro, restrições e concessões que, embora pareçam, não representam uma “carta de alforria” à nomeação de familiares do gestor público, cuja discussão extrapola os limites desta coluna de opinião.
Desde a publicação da Súmula Vinculante n° 13, as autoridades investidas do poder de nomeação questionam: afinal, quem eu não posso nomear para exercer cargo de comissão, confiança ou de função gratificada? A interpretação  literal da referida Súmula revela que não poderão ser nomeados a esposa(o)/
companheira(o), filho(a), pai, mãe, avô(ó), neto(a), bisavô(ó), bisneto(a), irmão(ã), tio(a), sobrinho(a), sogro(a) e seus respectivos pais e avós, enteados e seus respectivos netos e bisnetos, cunhado(a), genro, nora, cônjuge do tio(a), irmã(ã) e sobrinho(a), da autoridade nomeante ou do servidor, da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento.
Nesse sentido, tendo a Súmula fixado os parentes determinantes para caracterização do nepotismo, será inconstitucional a nomeação de seus familiares, em razão do parentesco direto entre a autoridade nomeante e o nomeado, ou entre este e o servidor com aquelas funções. Entretanto, não haverá nepotismo se a pessoa nomeada não é parente de servidor investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento ou de quem a nomeou.
Logo, não haverá nepotismo na nomeação de parente de servidor que não possui poder de nomeação, que não foi por ela nomeado, tampouco, de secretários municipais, em razão destes ocuparem cargos políticos, excluídos da vedação contida na Súmula Vinculante n° 13, por se tratarem de componentes do primeiro escalão, ligados de forma indissociável à orientação e à função política do governo (STF - AgRg em MC em RCL n°6650).
Percebe-se que, apesar de louváveis acertos – na maioria dos casos –, tem-se visto na prática, abusos decorrentes da interpretação extensiva das restrições contidas na Súmula Vinculante n° 13, a exemplo da inadequada caracterização
do nepotismo cruzado, mesmo quando não há reciprocidade de nomeação de parentes em Poderes distintos, o que é absurdo. A título de exemplo, cumpre esclarecer que somente haverá nepotismo cruzado se o prefeito municipal, o vice-prefeito ou o secretário municipal empregar familiar de determinado vereador como retribuição deste ter empregado seu parente. Caso contrário, não havendo reciprocidade, não haverá nepotismo, podendo a autoridade nomear parente da autoridade de outro Poder, sem que o ato constitua favoritismo.
Desta forma, em que pese o esforço em redigir Súmula de caráter moralizador, não é possível abranger todas as hipóteses da realidade fática, já que, existem peculiaridades em que só pode examinar a existência de nepotismo a partir do caso específico. Neste cenário, percebe-se que a aplicação inadequada da referida súmula tem criado empecilhos à eficiência administrativa no desenvolvimento das políticas públicas, sobretudo, nos municípios de pequeno porte, cuja limitada opção de indivíduos qualificados e com experiência na execução de serviços públicos, tem tornado a Administração Pública um martírio e os gestores municipais alvos de ações de improbidade administrativa, por incidência no art. 11, da Lei n° 8.429/92, sujeitando-o às sanções do inc. II, do art. 12, da referida lei.
Assim, apesar das imprecisões, lacunas, exageros e restrições da Súmula Vinculante n° 13, conclui-se que, somente haverá ato de improbidade administrativa se houver a nomeação de parentes da autoridade nomeante ou de servidor investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício em cargo em comissão, confiança ou função gratificada, sendo, portanto, permitida, a nomeação de parente de servidor que não possui poder de nomeação, que não foi nomeado pela autoridade nomeante, bem como, ocupantes daqueles cargos em outro Poder da Administração Pública, desde que não haja reciprocidade.

GAL. MOURÃO - PALESTRA "A ATUAL SITUAÇÃO DO BRASIL E INTERVENÇÃO"

Caros Munícipes segue um vídeo do Gal. Mourão.

Com a situação Atual Situação do Brasil e Intervenção.





O CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE SER EFETUADO PELO CIDADÃO E TEM AMPARO CONSTITUCIONAL



Os cidadãos têm direito a participar nos assuntos públicos; trata-se do direito pertencente à esfera do status activae civitatis. Cada cidadão, como legítimo detentor do poder soberano do Estado, deve ter respeitado seu direito de participar de todas as esferas de decisão, seja contribuindo para a definição das políticas públicas a serem implementadas, seja controlando a ação voltada à efetivação de tais políticas. Tratase, de fato, do reconhecimento de que a esfera pública não diz respeito apenas ao Estado, mas sim a todos que dele fazem parte. A noção de público prevalecente no Estado Liberal e no Estado Social ou do Bem-Estar-Social, que remete à ideia de tudo que diga respeito à esfera estatal, não mais pode ser aceita no paradigma do Estado Democrático de Direito. Ao contrário, deve ser compreendida como esfera de todos, cidadãos e poderes instituídos. Povo não é apenas um referencial quantitativo que se manifesta no dia da eleição; é, na verdade, um fluxo comunicativo despersonalizado que se faz presente de forma legitimadora no processo democrático de governo. A característica que, notadamente, coloca a pessoa na condição de cidadão é o gozo dos direitos políticos. E, por direitos políticos, entende-se não só a capacidade de votar e ser votado (na habitual distinção entre cidadania ativa e cidadania passiva, respectivamente), mas também a de participação nos diversos segmentos de formação das decisões políticas e de controle da atuação dos governantes. O povo só é povo em sentido jurídico (não sob o prisma sociológico, histórico, étnico, etc.), na lição do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Carlos Ayres Britto (2006, p. 18-19), quando pode dispor normativamente sobre si mesmo. Quando se autoqualifica juridicamente. [...] Afirmar, assim, que um povo já existe, juridicamente, é dar conta do exercício vitorioso de uma emancipação política. Controle externo, controle social e cidadania 52 Pode-se observar, consoante definições que se formam na atualidade, que o conceito de cidadão vem evoluindo e ganhando outras dimensões. Se em épocas mais remotas a cidadania possibilitava ao sujeito a mera escolha de seus governantes — diga-se de passagem, não eram todos que possuíam esse “privilégio”, estando na condição de excluídos as mulheres, os analfabetos, os negros e os que não possuíssem certa condição econômica (voto censitário) —, hoje já não se contenta mais com isto. O cidadão eleitor de outrora passa à condição de cidadão participante do poder político, nas suas mais variadas vertentes, incluindo decisão e controle. Conforme assevera Clève (1993, p. 16), O conteúdo do termo cidadão, vamos tomá-lo em sua dimensão dialética, para identificar o sujeito, aquele ser responsável pela história que o envolve. Sujeito ativo da cena política, sujeito reivindicante ou provocador da mutação do direito. Homem envolto nas relações de força que comandam a historicidade e a natureza da política. Enfim, queremos tomar o cidadão como ser, sujeito e homem a um tempo. O cidadão é o agente reivindicante possibilitador, na linguagem de Lefort, da floração contínua de direitos novos. Trata-se de ver, então, a relação entre o cidadão (enquanto homem, ser e sujeito) e o poder público em nosso país

A DIFERENÇA ENTRE QUESTIONAR E DENUNCIAR PARA UMA MELHOR DEFINIÇÃO PARA QUEM DESCONHECE ESSE TEMA

Caros Munícipes vimos  noticiar que estamos através de processo administrativo, questionando alguns  Atos da Administração Pública atual tanto no Poder Executivo como também no Poder Legislativo.

Quero demonstrar para algumas pessoas que existe uma diferença tamanha  entre "questionar e denunciar".
Segue abaixo os dois temas que já é motivo de me questionarem sobre o requerimento efetuado junto ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal José Pereira de Aguilar Junior como também ao Presidente da Câmara, o Exmo. Sr. Renato Leite  Carrijo de Aguilar.

Temos além disso uma Lei Federal  NºLEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
Mensagem de vetoVigência
Regulamento
Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. 
Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei: 
I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público; 
II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

(...)


CONCEITO E DEFINIÇÃO DE QUESTIONAMENTO

Questionamento da palavra envolve ação e o efeito de questionamento, entretanto, a pergunta refere-se à ação em que alguém defende ou lança dúvidas sobre algum evento ou fato duvidoso ou conhecimento especial. Digno de nota é que a questão é uma típica ação humana que é estreitamente relacionado com duas questões, a aquisição de conhecimentos, por um lado e por outro lado, com o desmascaramento do que é apresentado como verdadeiro e na verdade é não de qualquer maneira.

Quando questionamos algo ou alguém esta através de perguntas que buscam lançar luz sobre o que ele tem e que você quer saber mais, ou você mostrar sua verdadeira face ou aparência que difere claro o que você quer mostrar.
Assim, quando um governo oficial segurando determinada questão que certamente contradiz uma parte da sociedade com suas reivindicações, eles irão em breve para aparecer perguntas ao que disse. Por exemplo, o funcionário disse antes o presente imprensa que mobilização envolveu uma porção muito pequena da sociedade e que ainda não é representativa, imediatamente será expressões de perguntas, desafiando seus ditos: como pode ele estar dizendo que não era um representante de protesto, quando havia mais de 200 mil pessoas na rua demonstrando?...


O questionamento, desde os tempos antigos a maneira da qual o acesso ao conhecimento e também a opinião do contador, no tempo da Grécia antiga, por exemplo, Sócrates, um dos mais importantes filósofos da cultura helênica clássica propôs o método socrático, que consistiu em inquérito razoavelmente constante para obter respostas idéias, conceitos, entre outros.
No método socrático, eles geralmente envolvidos dois parceiros envolvidos, que cada um por sua vez por diferentes perguntas sobre um tema, para obter informações ou para contrariar uma opinião oposta à que é realizado.

Veja agora o termo "denúncia"
Denunciante ou delator é uma pessoa que expõe uma má conduta, atividade desonesta ou ilegal que ocorre em uma organização pública ou privada. Essa exposição pode ser efetuada para a sociedade civil e a opinião pública, bem como diretamente para as autoridades públicas. A má conduta denunciada pode ser desde a inobservância de uma lei ou outro tipo de norma jurídica ou regulamento, como fraudes, violações à saúde e à segurança de outrem, e corrupção, até ameaças ao interesse público e a valores morais. Os denunciantes podem apresentar as suas denúncias internamente (isto é, para pessoas dentro da organização acusada) ou externamente (aos órgãos públicos reguladores, fiscalizadores e policiais, aos meios de comunicação ou a um grupo da sociedade civil comprometido com o assunto).
Ao contrário do informante, o denunciante na maioria das vezes age de boa fé e boas intenções: não há interesses em receber créditos financeiros ou pessoais, mas divulgar um fato, uma ameaça para o que considera prejudicial ao bem comum, ao interesse público ou geral. O denunciante assume riscos reais em nome da causa que pretende defender e difundir: o que muitas vezes coloca em risco sua situação financeira ou física, sua tranquilidade ou de sua família, sua segurança pessoal, e sua imagem (no caso do envolvimento da mídia, seu nome e rosto para fora do anonimato). Os denunciantes frequentemente enfrentam represálias, por vezes, pelas mãos da organização ou grupo que acusaram, às vezes de organizações relacionadas, e, por vezes nos termos da legislação.
A denúncia não é o mesmo que delação. A denúncia refere-se a algo que sabemos ser ilegal ou nocivo à sociedade ou a um indivíduo. Para denunciar, não é necessário que estejamos infiltrados entre criminosos e corruptos. Já a delação, ocorre muitas vezes quando um indivíduo infiltrado se disfarçar de criminoso para buscar provas e testemunhar contra os infratores. Porém, comumente, o delator faz parte dos criminosos, e ele delata porque é contrariado, porque não tira todas as vantagens do esquema. A delação tem inúmeros outros termos que lhe servem de tabuísmos. E tais expressões a ela relacionadas tornam seu significado ainda mais denso.

sexta-feira, 29 de setembro de 2017

ÓRGÃOS PÚBLICOS DE CARAGUATATUBA CONTRATAM IRREGULARMENTE TERCEIRIZANDO SERVIÇOS


Vejam logo abaixo o que diz esse Acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso do Sul.


TCE-MS - CONTRATO ADMINISTRATIVO 73862013 MS 1.418.495 (TCE-MS)

Data de publicação: 12/02/2016
Ementa: de: Assessoria Jurídica, Segurança, Copeira, Faxineira, Operador de Som e Escriturário, e quais os limites permitidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal?Resposta ao quesito n. 5: Somente poderão ser terceirizados pela Câmara Municipal os serviços relativos a atividade-meio, dentre os quais, os que se referem àsegurança, copeira, faxineira e operador de som. Com relação aos serviços de assessorias e consultorias, aqui incluídos, os de assessoria de finanças e contabilidade, recursos humanos, compras, licitações e contratos, por estarem diretamente relacionados com a atividade-fim do órgão e, também, por representarem contratação de mão-de-obra em substituição a servidores públicos, não poderão ser terceirizados, podendo, porém, serem contratados quando envolverem serviços técnicos especializados e quando o serviço for singular, nos termos do que disciplina a Lei Federal n. 8.666 /93. (grifo nosso) Não é possível ao órgão terceirizar serviços que abrangem sua atividade-fim, ou seja, que tenham atribuições típicas de cargos permanentes, que só podem ser preenchidos por concurso público.O Tribunal de Contas da União pontificou seu entendimento no seguinte sentido:Acórdão n. 712/2007 Plenário. É considerada ilegal a terceirização de atividade-fim, uma vez que devem ser exercidas por servidores componentes dos quadros da entidade.Os serviços de assessoria e consultoria contábil, administrativa, jurídica, são típicos das atividades-fim dos órgãos públicos e, desse modo, são irregulares os procedimentos de licitação e de contratação com pessoa física ou jurídica para a prestação de tais serviços, independentemente de sua denominação ou da modalidade adotada.Diante do exposto, observada a análise técnica e o parecer do Ministério Público de Contas, DECIDO: 1 Pela IRREGULARIDADE e ILEGALIDADE do procedimento licitatório na modalidade Carta Convite n. 02/2010, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Itaporã e a empresa Simpa Assessoria e Planejamento Ltda, com fulcro no...
Encontrado em: Diário Oficial do TCE-MS n. 1265, de 12/02/2016 - 12/2/2016 CAMARA MUNICIPAL DE ITAPORA CONTRATO

segunda-feira, 25 de setembro de 2017

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL COM REPERCUSSÃO GERAL NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA



Tribunal Superior Eleitoral TSE - REspe : AgR 31045 PR 




AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES REJEIÇÃO DE CONTAS. EX-PRESIDENTE DE CÂMARA MUNICIPAL. PEDIDO DE RESCISÃO PROPOSTO APÓS O REGISTRO DE CANDIDATURA. OBTENÇÃO DE LIMINAR. INELEGIBILIDADE DO ART. I, G, DA LC Nº INCIDÊNCIA. NÃO-PROVIMENTO.
1. A propositura de pedido de rescisão contra acórdão do Tribunal de Contas que rejeita contas de ex-Presidente de Câmara de Vereadores e a obtenção de liminar após o registro de candidatura não têm o condão de afastar a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90.
2. Na espécie, noticia-se que a liminar foi obtida em 31.7.2008, enquanto desde 22.9.2006 já havia julgamento definitivo das contas do agravante, tendo sido proposto o pedido de rescisão apenas em 28.7.2008.
3. Agravo regimental não provido.

quinta-feira, 21 de setembro de 2017

LINCOLN DAS NEVES NO ESPORTE ESPETACULAR RUMO À VITÓRIA

É com grande satisfação que venho aqui através do Blog Nossa Caraguá Parabenizar o meu Sobrinho Lincoln Neves por ser um grande vencedor, e continue assim sobrinho sendo essa pessoa maravilhosa que você sempre foi.
Parabéns, e dia 08 de outubro você irá vencer a próxima Luta.




"O Verdadeiro Campeão é aquele que passa por dificuldades por grandes desafios , que supera tudo isso com muita alegria e sorrindo ''
Diego Morais




quarta-feira, 20 de setembro de 2017

IMPARCIALIDADE DO BLOG NOSSA CARAGUÁ EM NOTICIAR MATÉRIAS DE INTERESSE PÚBLICO

Caros Munícipes o BLOG NOSSA CARAGUÁ faz um trabalho voluntário sem fins lucrativos e agimos como imparcialidade em todas notícias que levamos aos nossos seguidores.
Somos intoleráveis com a CORRUPÇÃO e Atos de IMPROBIDADE e com desrespeito com o Dinheiro Público, que muitos fazem mal uso em benefício pessoal e fica na Impunidade.
Está na Hora do POVO fiscalizar e fazer o controle externo da Administração Pública, afinal foram eleitos para representar o POVO sendo assim quem é o Patrão dos Agentes Políticos é o POVO.







CONCEITO DE IMPARCIALIDADE 


A noção de imparcialidade pode entender-se como um critério de justiça e equidade que se baseia em decisões tomadas com objectividade. Isto significa que a pessoa a quem compete julgar ou decidir uma questão deve manter a imparcialidade e não se deixar influir por prejuízos ou interesses que o levem a tentar beneficiar uma das partes.
Exemplos: “A imparcialidade do juiz foi questionada pelos acusados”, “Deram-me a responsabilidade de escolher o melhor jogador do torneio, uma vez que acreditam que a minha decisão terá por base a imparcialidade”, “Numa situação destas, não há imparcialidade que valha: é imprescindível estar de um lado ou do outro”.
Para entender o conceito de imparcialidade, podemos tomar qualquer disputa (ou litígio) e dividi-la em três blocos ou questões. Por um lado, teremos os interesses e as razões de uma das partes. Por outro, os interesses e as razões da outra parte. No meio, encontra-se a imparcialidade: com base em critérios objectivos e, dentro do possível, a dados factuais, entende-se que a imparcialidade é o caminho para uma decisão justa.
Suponhamos que um balão parte a janela de uma casa. Uma mulher sai da casa e encontra dois meninos que ela acha suspeitos. Entretanto, outro menino chega e ela pergunta-lhe se viu quem partiu a janela. Como este menino é amigo de um dos acusados, não hesita em apontar o dedo ao outro miúdo, mesmo não fazendo ideia daquilo que aconteceu na realidade. Essa decisão não é imparcial, uma vez que o suposto testemunho, por solidariedade ao seu amigo, quis salvá-lo do problema e não foi justo com o outro.



VEREADOR DE CARAGUATATUBA SOFRE OUTRA DERROTA NO COLEGIADO DO TJSP E POR FORÇA DO ARTIGO 995 DO NOVO CPC. DEVE DEIXAR O CARGO IMEDIATAMENTE E RECORRER NO STJ FORA DO MANDATO ASSIM A MESA DIRETORA DEVE TOMAR AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS

NOTÍCIA DE PRIMEIRA MÃO PARA TODOS OS MUNÍCIPES DE CARAGUATATUBA/SP.




















segunda-feira, 18 de setembro de 2017

PRINCIPAIS FUNÇÕES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL



PRINCIPAIS FUNÇÕES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL

 São três as funções de uma Câmara Municipal.

 Essas funções são semelhantes em todas as Casas Legislativas do País: 
 Função Legislativa 
 Função Fiscalizadora 
 Função Deliberativa
 Função Legislativa

 A Câmara, no exercício da sua função legislativa, participa da elaboração de leis de interesse do município. As matérias legislativas que são da competência exclusiva dos municípios estão fixadas no art.30 da Constituição Federal. Exemplo de algumas dessas competências municipais, sobre as quais as Câmaras Municipais legislam:  Tributos municipais;  Concessão de isenções e benefícios fiscais;  Aplicação das rendas municipais;  Elaboração das diretrizes orçamentárias, dos orçamentos anuais e dos planos plurianuais dos municípios;  Ocupação do solo urbano;  Proteção do patrimônio municipal. A função legislativa é a que mais se destaca dentre as três funções porque é por meio das leis que os cidadãos têm seus direitos assegurados. Além disso, as leis também asseguram a harmonia entre os poderes, orientam a vida das pessoas e são indispensáveis para a administração pública. Um prefeito só pode fazer o que a lei determina, isto é, ele não pode fazer nada que a lei não autorize. Por isso, as normas municipais são tão importantes para a organização dos serviços dos municípios. Função Fiscalizadora A função fiscalizadora serve para controlar o exercício da administração do município, controlar as ações do prefeito. Por isso, é uma função de grande importância. O orçamento municipal é o instrumento que orienta as ações do prefeito na administração das rendas públicas, ou seja, do dinheiro público: Previsão de gastos e aplicação dos recursos. Sendo assim, a Câmara Municipal tem duas atribuições: A primeira é a obrigação que tem de acompanhar a execução do orçamento - verificar se o prefeito está aplicando os recursos para a melhoria do Município. A segunda é fazer o julgamento das contas apresentadas pelo prefeito anualmente. O cidadão também pode e deve acompanhar a execução orçamentária no que for do seu interesse. Isso demonstra a transparência de uma administração. Para auxiliar as Câmaras no seu papel de controle externo, existem os Tribunais de Contas dos Estados e os Tribunais ou Conselhos de Contas dos Municípios. Função Deliberativa A função deliberativa é decorrente de atividades que a Câmara desempenha, sem a necessidade da participação do prefeito. Os atos administrativos internos de cada Casa são exemplos dessa função. Dentre esses atos podemos citar:  Criação de quadro de pessoal;  Fixação dos vencimentos de seus servidores;  Elaboração do Regimento Interno;  Eleição e destituição da Mesa Diretora em conformidade com o Regimento Interno;  Posse ao prefeito e ao vice-prefeito. Normas Municipais As normas municipais são o conjunto de regras jurídicas do município. Dentre os tipos de normas municipais, podemos destacar:  Lei Orgânica do Município (LOM);  Emenda à Lei Orgânica do Município;  Lei Complementar;  Lei Ordinária;  Lei Delegada;  Decreto Legislativo;  Resolução. As normas municipais baixadas pela Câmara dos Vereadores representam o resultado mais visível do trabalho legislativo, e o processo legislativo é o caminho que deve ser percorrido para elaboração dessas normas. Legislações Municipais Lei Orgânica - é a lei que regulamenta a organização municipal, respeitados os princípios estabelecidos pela Constituição Federal e a Constituição Estadual. Trata-se da principal lei baixada pela Câmara de Vereadores; ela representa para o município o que a Constituição Federal representa para o país e a Constituição Estadual para o estado. Essa lei organiza os municípios nos aspectos que são próprios de cada um. Por isso, não existe uma mesma Lei Orgânica para todos os municípios

DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL GERA PRISÃO




Decisão: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que não admitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição Federal) que tem como violado o disposto nos arts. 5º, XXXIX, e 93, IX, da Carta Magna.
Consta dos autos que o ora agravante foi condenado como incurso no art. 330 c/c o art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção e multa, em regime aberto, sendo que a pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos.
Inconformado, apelou para a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, que negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa tem o seguinte teor (fls. 506-507):

“DIREITO PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CIVIL, ADMINISTRATIVA E CRIMINAL. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA ORDEM JUDICIAL PELO ACUSADO. TIPICIDADE E AUTORIA DO CRIME RECONHECIDAS.
I. Decisão judicial, quando descumprida deliberadamente pelo destinatário do comando mandamental, rende ensejo à configuração do crime de desobediência.
II. As astreintes e a pena criminal situam-se em planos jurídicos independentes, além de possuírem natureza, objeto e finalidade totalmente distintos, razão por que não podem ser consideradas inconciliáveis ou excludentes.
III. A vertente jurisprudencial que entende descaracterizado o crime de desobediência no caso de existir cominação de multa no âmbito cível, exatamente porque assentada na premissa de que a autoridade judiciária elegeu a reprimenda a ser imposta ao devedor faltoso, não se adequa à hipótese em que o próprio juízo cível ressalva de modo expresso a possibilidade da convivência de ambas as censuras legais.
IV. A punição civil, consistente em multa diária, quando destinada à pessoa jurídica que figura como parte na relação processual, não inibe nem interfere na consumação do crime de desobediência pela pessoal natural que se recusa a implementar a ordem judicial. A cominação civil dirige-se à parte da relação processual, ao passo que a sanção penal dirige-se à pessoa física incumbida dos atos materiais tendentes ao adimplemento do mandamento judicial.
V. Para efeito da configuração do crime de desobediência, é necessário que o agente tenho inequívoco conhecimento da ordem que lhe é dirigida. A ciência inequívoca, contudo, não está inexoravelmente adstrita à intimação pessoal, desde que outros subsídios probatórios sejam suficientes para demonstrar que a ordem, apesar de conhecida, foi propositadamente descumprida.
VI. O crime de desobediência não se consuma somente quando o infrator viola direta e frontalmente a ordem judicial, mas também quando embaraça, empece ou dificulta a sua efetivação de modo deliberado.
Recurso conhecido e desprovido.”

Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.
Nas razões recursais, o recorrente alega que a condenação por fato considerado atípico contraria o princípio constitucional da reserva legal e da tipicidade, mormente por entender-se configurado crime de desobediência o descumprimento de ordem com implicação eminentemente civil, em casos em que a lei não disciplina cumulatividade entre ela com qualquer outra sanção de natureza penal, pois a imposição judicial de prestação de fazer, assegurada por imposição de multa diária, à luz do art. 330 do Código Penal, constitui fato atípico.
Sustenta que a decisão condenatória utilizou-se de incriminação vaga, imprecisa e sem notada relevância jurídico-penal, pelo que requer a declaração de atipicidade da conduta e a absolvição, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Decido.
O recurso extraordinário, ao alegar que o acórdão recorrido ofende os referidos preceitos, versa questão constitucional não ventilada na decisão recorrida e que não foi objeto dos embargos de declaração, faltando-lhe, pois, o indispensável prequestionamento (Súmula 282).
Ademais, não há violação ao art. 93, IX, da Constituição, na medida em que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, ainda que com sua fundamentação não concorde o ora agravante.
Do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 38 da Lei 8.038/1990, c/c o art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 16 de novembro de 2011.

Ministro Joaquim Barbosa
Relator

Documento assinado digitalmente

Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros

Preliminarmente não se pode generalizar todos os Blogs.
Ademais o Blog Nossa Caraguá trabalha voluntariamente fiscalizando os Atos da Administração Pública e os Atos dos Agentes Políticos que ainda continuam praticando Atos de Improbidade Administrativa.
Não obstante salientar que não vivemos de anúncios e venda de espaço no Blog, como também não somos puxa sacos de ninguém.
O Blog Nossa Caraguá nasceu para fiscalizar os Atos de maus políticos que usam a máquina em benefício pessoal e de seus amigos.
A Matéria postada na pag. 02 do Jornal Expressão Caiçara de Caraguatatuba não está nos atacando, tendo em vista que essa matéria de servir para outros e não para nós do Blog Nossa Caraguá.

Como sabemos deve haver Ética em todo trabalho profissional quando se quer levar a Notícia em todos os meios.
Trabalhamos com o "animus narrandi e criticandi" por essa razão não praticamos crime de calúnia como já tentaram nos colocar.
Fica aí a dica para os que desconhecem a função do Blog e qual seu objeto de trabalho.



Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros


O Congresso Nacional dos Jornalistas Profissionais aprova o presente CÓDIGO DE ÉTICA:
O Código de Ética dos Jornalistas que fixa as normas a que deverá subordinar-se a atuação do profissional nas suas relações com a comunidade, com as fontes de informação e entre jornalistas. Do Direito à informação
Art. 1° – O acesso à informação pública é um direito inerente à condição de vida em sociedade, que não pode ser impedido por nenhum tipo de interesse.
Art. 2° – A divulgação da informação, precisa e correta, é dever dos meios de divulgação pública, independente da natureza de sua propriedade.
Art. 3° – A informação divulgada pelos meios de comunicação pública se pautará pela real ocorrência dos fatos e terá por finalidade o interesse social e coletivo.
Art. 4° – A apresentação de informações pelas instituições públicas, privadas e particulares, cujas atividades produzam efeito na vida em sociedade, é uma obrigação social.
Art. 5° – A obstrução direta ou indireta à livre divulgação da informação e a aplicação de censura ou autocensura são um delito contra a sociedade.
Da Conduta Profissional do Jornalista
Art. 6° – O exercício da profissão de jornalista é uma atividade de natureza social e de finalidade pública, subordinado ao presente Código de Ética.
Art. 7° – O compromisso fundamental do jornalista é com a verdade dos fatos, e seu trabalho se pauta pela precisa apuração dos acontecimentos e sua correta divulgação.
Art. 8° – Sempre que considerar correto e necessário, o jornalista resguardará a origem e a identidade de suas fontes de informação.
Art. 9° – É dever do jornalista:
– Divulgar todos os fatos que sejam de interesse público;
– Lutar pela liberdade de pensamento e expressão;
– Defender o livre exercício da profissão;
– Valorizar, honrar e dignificar a profissão;
– Opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e à opressão, bem como defender os princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos do Homem;
– Combater e denunciar todas as formas de corrupção, em especial quando exercida com o objetivo de controlar a informação;
– Respeitar o direito à privacidade do cidadão;
– Prestigiar as entidades representativas e democráticas da categoria;

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