“ESSA NOTA É PRA VOCÊ QUE OCUPA CARGO EM COMISSÃO E
RECEBE INDEVIDAMENTE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO DE CHEFIA,
DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO”
O cargo em comissão é aquele
cujo provimento se dá independentemente de aprovação em concurso público, de
livre nomeação e exoneração, destinado somente às atribuições de direção, chefia
e assessoramento, caracterizando-se pela transitoriedade da investidura.
Pode ser preenchido por
pessoa que não seja servidor de carreira, observado o percentual mínimo
reservado pela lei ao servidor efetivo.
Os cargos em comissão devem
integrar o plano de cargos e salários da administração pública e se destinam,
exclusivamente, às atribuições definidas no inciso V do art. 37 da
Constituição Federal. Considerando que os cargos em comissão devem integrar
o plano de cargos e salários da administração pública, somente a lei poderá instituir
gratificação pelo exercício de cargo ou função de chefia, direção e
assessoramento.
Cumpre
salientar que se o Município considerar o cargo de secretário municipal como
cargo em comissão, como alguns têm feito, a remuneração do mesmo deverá
obedecer aos ditames do § 4° do art. 39 da Constituição da República, sendo em forma de subsídio, fixada em
parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em
qualquer caso, o disposto no art. 37, incisos X e XX, da Carta Magna.
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