Decisão: Trata-se
de agravo de instrumento interposto de decisão que não admitiu recurso
extraordinário (art. 102, III, a, da
Constituição Federal) que tem como violado o disposto nos arts. 5º, XXXIX, e
93, IX, da Carta Magna.
Consta dos autos que o ora agravante
foi condenado como incurso no art. 330 c/c o art. 71, ambos do Código Penal, à
pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção e multa, em regime aberto,
sendo que a pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva
de direitos.
Inconformado, apelou para a 1ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, que
negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa tem o seguinte teor (fls.
506-507):
“DIREITO PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CIVIL,
ADMINISTRATIVA E CRIMINAL. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA ORDEM JUDICIAL PELO
ACUSADO. TIPICIDADE E AUTORIA DO CRIME RECONHECIDAS.
I. Decisão judicial, quando descumprida
deliberadamente pelo destinatário do comando mandamental, rende ensejo à
configuração do crime de desobediência.
II. As astreintes e a pena criminal situam-se em planos jurídicos independentes, além de
possuírem natureza, objeto e finalidade totalmente distintos, razão por que não
podem ser consideradas inconciliáveis ou excludentes.
III. A vertente jurisprudencial que
entende descaracterizado o crime de desobediência no caso de existir cominação
de multa no âmbito cível, exatamente porque assentada na premissa de que a
autoridade judiciária elegeu a reprimenda a ser imposta ao devedor faltoso, não
se adequa à hipótese em que o próprio juízo cível ressalva de modo expresso a
possibilidade da convivência de ambas as censuras legais.
IV. A punição civil, consistente em
multa diária, quando destinada à pessoa jurídica que figura como parte na
relação processual, não inibe nem interfere na consumação do crime de
desobediência pela pessoal natural que se recusa a implementar a ordem
judicial. A cominação civil dirige-se à parte da relação processual, ao passo
que a sanção penal dirige-se à pessoa física incumbida dos atos materiais
tendentes ao adimplemento do mandamento judicial.
V. Para efeito da configuração do crime
de desobediência, é necessário que o agente tenho inequívoco conhecimento da
ordem que lhe é dirigida. A ciência inequívoca, contudo, não está
inexoravelmente adstrita à intimação pessoal, desde que outros subsídios
probatórios sejam suficientes para demonstrar que a ordem, apesar de conhecida,
foi propositadamente descumprida.
VI. O crime de desobediência não se
consuma somente quando o infrator viola direta e frontalmente a ordem judicial,
mas também quando embaraça, empece ou dificulta a sua efetivação de modo
deliberado.
Recurso conhecido e desprovido.”
Os embargos de declaração opostos foram
desprovidos.
Nas razões recursais, o recorrente
alega que a condenação por fato considerado atípico contraria o princípio
constitucional da reserva legal e da tipicidade, mormente por entender-se
configurado crime de desobediência o descumprimento de ordem com implicação
eminentemente civil, em casos em que a lei não disciplina cumulatividade entre
ela com qualquer outra sanção de natureza penal, pois a imposição judicial de
prestação de fazer, assegurada por imposição de multa diária, à luz do art. 330
do Código Penal, constitui fato atípico.
Sustenta que a decisão condenatória
utilizou-se de incriminação vaga, imprecisa e sem notada relevância
jurídico-penal, pelo que requer a declaração de atipicidade da conduta e a
absolvição, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Decido.
O recurso extraordinário, ao alegar que
o acórdão recorrido ofende os referidos preceitos, versa questão constitucional
não ventilada na decisão recorrida e que não foi objeto dos embargos de
declaração, faltando-lhe, pois, o indispensável prequestionamento (Súmula 282).
Ademais, não há violação ao art. 93,
IX, da Constituição, na medida em que o acórdão recorrido está devidamente
fundamentado, ainda que com sua fundamentação não concorde o ora agravante.
Do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 38 da Lei
8.038/1990, c/c o art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 16 de novembro de 2011.
Ministro Joaquim
Barbosa
Relator
Documento assinado digitalmente
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