Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba Decretos - Leis - Avisos - Editais - Justificativas EDIÇÃO 5004 AGOSTO 2017.
DECRETO Nº 742, DE 17 DE AGOSTO DE 2017.
“Dispõe sobre a concessão de transporte estudantil universitário ao estudante residente no Município, dispõe sobre a
nomeação da Comissão de Transporte Estudantil e dá outras providencias.”
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, Prefeito do Município da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,
Considerando que o art. 151, § 4º da Lei Orgânica Municipal dispõe que “é assegurado ao estudante residente no Município e
que estude em outras localidades auxílio transporte equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor total do passe escolar”;
CONSIDERANDO que, atualmente, o Decreto Municipal nº. 12, de 20 de janeiro de 2014 dispõe sobre a concessão de
transporte estudantil universitário ao estudante residente no Município e q ue o Decreto Municipal nº. 688, de 08 de
maio de 2017 dispõe sobre a nomeação da Comissão de Transporte Estudantil e dá outras providencias;
Considerando a necessidade de unificar e sistematizar a legislação que trata do assunto e a que a Secretaria Municipal de
Educação, nos autos do Processo Administrativo nº. 3.852/2006 opina pela sua alteração, para aprimoramento e melhoria no
atendimento aos alunos beneficiados.
D E C R E T A:
Art. 1º Fica regulamentado o auxílio transporte previsto no art. 151, § 4º, da Lei Orgânica do Município, na forma que consta
do presente Decreto.
Art. 2º Terão direito ao auxílio transporte de que trata o artigo anterior os alunos efetivamente residentes no Município de
Caraguatatuba e matriculados em cursos de nível superior que não existam nas Instituições de Ensino do Município, desde
que atendam todos os requisitos deste Decreto.
Parágrafo único. O auxílio transporte de que trata o presente Decreto será concedido, exclusivamente, para utilização em
dias letivos e em horários de aula, devidamente comprovados por documento emitido pela Instituição de Ensino no ato da
matrícula.
Art. 3º A Comissão de Transporte Estudantil, que será nomeada por Decreto Municipal, terá competência para atestar a
prestação de serviços executados pela empresa de ônibus responsável pelo transporte dos estudantes, além daquelas previstas
em seu Regimento Interno.
§ 1º. A Comissão de Transporte Estudantil será presidida pelo aluno representante dos estudantes.
§ 2º O Coordenador representante de cada ônibus deverá, obrigatoriamente, ser aluno que atenda os critérios estabelecidos
no art. 4º, § 4º deste Decreto.
Art. 4º A carteira de identificação do estudante usuário do serviço de transporte estudantil, para ter validade, deverá estar
assinada pelo presidente da Comissão de Transporte Estudantil e pelo representante da Prefeitura Municipal, sendo documento
de porte obrigatório para embarque no ônibus.
§ 1º Caberá à Secretaria Municipal de Educação receber os documentos abaixo relacionados para confeccionar e expedir a
carteira de estudante.
§ 2º Para obtenção da carteira de identificação de que trata este artigo, o usuário deverá preencher os seguintes requisitos:
I – fornecer cópia do contrato firmado com a Faculdade (ou Universidade) ou declaração de matrícula em que demonstre ser
aluno matriculado na instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação;









