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quinta-feira, 6 de setembro de 2018

PROJETO QUE OBRIGA POLÍTICOS A MATRICULAREM SEUS FILHOS EM ESCOLAS PÚBLICAS DEVERIAM SER APLICADO EM CARAGUATATUBA/SP

SENHORES MUNÍCIPES MUITO SE FALA NA ADMINISTRAÇÃO QUE AS ESCOLAS MUNICIPAIS TUDO CORRE AS MIL MARAVILHAS.
POIS ASSIM NÃO SE SABE O PORQUÊ OS POLÍTICOS NÃO MATRICULAM SEUS FILHOS NAS ESCOLAS QUE O POLÍTICOS ADMINISTRAM.
SERIA MUITO BOM SE ESSE PROJETO FOSSE COLOCADO EM PRÁTICA NO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA .


FONTE JUS BRASIL


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Projeto obriga políticos a matricularem seus filhos em escolas públicas

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Justiça Federal do Estado de Mato Grosso do Sul
há 8 anos
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Uma idéia muito boa do Senador Cristovam Buarque.
Ele apresentou um projeto de lei propondo que todo político eleito (vereador, prefeito, Deputado, etc.) seja obrigado a colocar os filhos na escola pública.
As conseqüências seriam as melhores possíveis.
Quando os políticos se virem obrigados a colocar seus filhos na escola pública, a qualidade do ensino no país irá melhorar. E todos sabem das implicações decorrentes do ensino público que temos no Brasil.
SE VOCÊ CONCORDA COM A IDÉIA DO SENADOR, DIVULGUE ESSA MENSAGEM.
Ela pode, realmente, mudar a realidade do nosso país.
O projeto PASSARÁ, SE HOUVER A PRESSÃO DA OPINIÃO PÚBLICA.
http://www.senado.gov.br/sf/atividade/Materia/detalhes.asp?p_cod_mate=82166
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 480, DE 2007
Determina a obrigatoriedade de os agentes públicos eleitos matricularem seus filhos e demais dependentes em escolas públicas até 2014.
PARABÉNS PARA O SENADOR CRISTOVAM BUARQUE. BOA SORTE JUNTO A SEUS PARES.
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº, DE 2007
PLS - PROJETO DE LEI DO SENADO, Nº 480 de 2007
Determina a obrigatoriedade de os agentes públicos eleitos matricularem seus filhos e demais dependentes em escolas públicas até 2014.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º
Os agentes públicos eleitos para os Poderes Executivo e Legislativo federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal são obrigados a matricular seus filhos e demais dependentes em escolas públicas de educação básica.
Art. 2º
Esta Lei deverá estar em vigor em todo o Brasil até, no máximo, 1º de janeiro de 2014.
Parágrafo Único. As Câmaras de Vereadores e Assembléias Legislativas Estaduais poderão antecipar este prazo para suas unidades respectivas.
JUSTIFICAÇÃO
No Brasil, os filhos dos dirigentes políticos estudam a educação básica em escolas privadas. Isto mostra, em primeiro lugar, a má qualidade da escola pública brasileira, e, em segundo lugar, o descaso dos dirigentes para com o ensino público.
Talvez não haja maior prova do desapreço para com a educação das crianças do povo, do que ter os filhos dos dirigentes brasileiros, salvo raras exceções, estudando em escolas privadas.
Esta é uma forma de corrupção discreta da elite dirigente que, ao invés de resolver os problemas nacionais, busca proteger-se contra as tragédias do povo, criando privilégios.
Além de deixarem as escolas públicas abandonadas, ao se ampararem nas escolas privadas, as autoridades brasileiras criaram a possibilidade de se beneficiarem de descontos no Imposto de Renda para financiar os custos da educação privada de seus filhos.
Pode-se estimar que os 64.810 ocupantes de cargos eleitorais -vereadores, prefeitos e vice-prefeitos, deputados estaduais, federais, senadores e seus suplentes, governadores e vice-governadores, Presidente e Vice-Presidente da República - deduzam um valor total de mais de 150 milhões de reais nas suas respectivas declarações de imposto de renda, com o fim de financiar a escola privada de seus filhos alcançando a dedução de R$ 2.373,84 inclusive no exterior.
Considerando apenas um dependente por ocupante de cargo eleitoras.
O presente Projeto de Lei permitirá que se alcance, entre outros, os seguintes objetivos:
a) ético: comprometerá o representante do povo com a escola que atende ao povo;
b) político: certamente provocará um maior interesse das autoridades para com a educação pública com a conseqüente melhoria da qualidade dessas escolas.
c) financeiro: evitará a “evasão legal” de mais de 12 milhões de reais por mês, o que aumentaria a disponibilidade de recursos fiscais à disposição do setor público, inclusive para a educação;
d) estratégica: os governantes sentirão diretamente a urgência de, em sete anos, desenvolver a qualidade da educação pública no Brasil.
Se esta proposta tivesse sido adotada no momento da Proclamação da República, como um gesto republicano, a realidade social brasileira seria hoje completamente diferente.
Entretanto, a tradição de 118 anos de uma República que separa as massas e a elite, uma sem direitos e a outra com privilégios, não permite a implementação imediata desta decisão.
Ficou escolhido por isto o ano de 2014, quando a República estará completando 125 anos de sua proclamação. É um prazo muito longo desde 1889, mas suficiente para que as escolas públicas brasileiras tenham a qualidade que a elite dirigente exige para a escola de seus filhos.
Seria injustificado, depois de tanto tempo, que o Brasil ainda tivesse duas educações - uma para os filhos de seus dirigentes e outra para os filhos do povo -, como nos mais antigos sistemas monárquicos, onde a educação era reservada para os nobres.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos ilustres colegas para a aprovação deste projeto.
Sala das Sessões,
Senador CRISTOVAM BUARQUE

terça-feira, 4 de setembro de 2018

LEGISLATIVO DE CARAGUATATUBA SEMPRE CONTRA A VONTADE POPULAR

Ao observar a Sessão de Câmara em andamento em data de 04/07/18 ,  notamos que vários requerimentos  apresentados pelo Vereador Dr. Flávio Nishiyama de cunho de Fiscalização ao  Poder Executivo , sempre é rejeitado por maioria do Vereadores.
Assim observa-se  que o Lider do Prefeito o Vereador Fernando da Padaria ( Cuiu), está trabalhando contra o interesse popular, incitando outros Vereadores votar contrário ao interesse do Povo.
Onde está o respeito ao Povo, parece não estar ocorrendo isso nos Atos do Lider do Governo.

quarta-feira, 29 de agosto de 2018

PREFEITURA DE CARAGUATATUBA ESTÁ BLINDANDO AGENTE POLÍTICO INVESTIDO EM CARGO EM COMISSÃO


A Prefeitura de Caraguatatuba através de seus agentes políticos estão  blindando em tese o Secretário Adjunto que pratica atos temerário ao seu "mister"como representante  do Chefe do Executivo na Administração Pública.
Ocorre que Secretário Adjunto tem "munus público" e não tem hora e jornada de trabalho a seguir nas normas regidas pelo Estatuto do Servidor.
Entretanto ele não é regido pelo Estatuto do Servidor Público de acordo com a Lei 25/2.007, mas tem o "munus" público e representa o Chefe do Executivo em qualquer dia , hora e local.
Tendo a obrigação e dever de atender qual seja o Munícipe que o faça qualquer que seja o tipo de questionamento voltado à Administração Pública.

"
1-  Incompatibilidades da situação jurídica dos agentes políticos em face de regras pertinentes aos servidores públicos em geral Alguns dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos da União (Lei federal 8.112/1990) revelam a incompatibilidade com a situação dos agentes políticos.

2    2-  Por exemplo, o art. 14, § 3°, enuncia que à autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício, isto é, acometer-lhe atividades funcionais para início do desempenho das atribuições do posto administrativo titularizado, como o chefe que distribui processos administrativos ao subordinado, situação que não ocorre com os secretários de Estado, aos quais a única autoridade hierarquicamente mais alta seria o próprio chefe do Poder Executivo, o qual não comparece na Secretaria de Estado ou Ministério, nem na Agência Reguladora, para encaminhar serviço para o seu auxiliar de alto escalão.

3   3-  Seria no mínimo uma impropriedade a aplicação do dispositivo em apreço a agentes políticos, enquanto a situação é da maior naturalidade e normalidade no caso dos servidores públicos em geral.


"A prática da infração de proceder de forma desidiosa (art. 117, XV, Lei federal 8.112/1990), passível de demissão, é inteiramente atípica e desajustada da natureza do posto de secretário ou ministro de Estado, o qual, se peca pela má conduta no exercício do posto político, sujeita-se unicamente ao controle político também do chefe do Poder Executivo, o qual poderá, e provavelmente o fará, exonerar o alto auxiliar imediato renitente no desempenho dos misteres próprios da pasta confiada ao agente político, por desajuste quanto aos interesses e aspirações governamentais  da atual administração.
Com efeito, enquanto o mister de exercer com efeito e zelo e dedicação as atribuições do cargo é um dever funcional dos servidores públicos de carreira e titulares de cargos comissionados, na forma do art. 116, I, da Lei federal 8.112/1990, a mesma exigência é ínsita ao desempenho dos cargos políticos, no qual é considerada uma forma de o agente político galgar novos postos de igual natureza, ou de alcançar reconhecimento para seu grupo partidário, em vista de interesses defendidos pelo secretário ou ministro de Estado, o qual não raramente é detentor de mandato eletivo e se debruça em bem atuar não em face do receio de sofrer punições disciplinares, mas de agradar seus eleitores, de conquistar o respeito da população, de projetar sua carreira política como bom administrador, quiçá em busca de futuramente ser eleito para cargos majoritários eleitorais. Como pensar em cumprimento de deveres de pontualidade, assiduidade, cumprimento de jornada definida, no caso dos agentes políticos, os quais não têm horário de trabalho específico, mas se dedicam diuturnamente às exigências próprios do ato posto ocupado de imediato assesoramento ao chefe do Poder Executivo, a requerer a participação frequente em reuniões noturnas e em finais de semana, descabendo também que o presidente da República ou o governador do Estado controle o ponto do ministro ou secretário."

Destarte não vejamos outra forma  senão o agente político agindo de tal forma só faz com que o Prefeito possa não merecer o respeito de seus eleitores como de uma população inteira por não se valer de seu mister para punir agente político que age de forma inadequada à Administração Pública , o qual deveria respeitar qual seja o Cidadão qual seja o caso que estiver sendo debatido sobre a atuação e responsabilidade da  Administração Pública.

Por derradeira teoria já consolidada por vários juristas, o agente político não cumpre jornada de trabalho e deve atender ao seu mister em qual seja o horário, por ser o representante do alto escalão do Governo.













































terça-feira, 28 de agosto de 2018

Agentes políticos, servidores públicos, militares e particulares em colaboração com o Poder Público, além de uma noção básica de cargo, emprego e função.

UMA DESCRIÇÃO SOBRE O TEMA ABAIXO PARA MELHOR ESCLARECER ÀS PESSOAS SOBRE AGENTES POLÍTICOS E AGENTES PÚBLICOS E OUTROS


Agentes Públicos

Agentes políticos, servidores públicos, militares e particulares em colaboração com o Poder Público, além de uma noção básica de cargo, emprego e função.


Agente público é toda pessoa física que presta serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da Administração Indireta. [1]
Lei 8.429/92, Art. 2° - Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
Agentes Políticos
Para Adair Loredo Santos, os agentes políticos "são pessoas físicas titulares de cargos do primeiro escalão do Governo que exercem funções políticas e constitucionais. Seu vínculo com o Estado não decorre de natureza profissional e sim política, sendo eles investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para executar as prerrogativas previstas ma Constituição ou Leis". [2]
Para Celso Antonio Bandeira de Mello, agentes políticos "são os titulares dos cargos estruturais à organização política do País, isto é, são ocupantes dos cargos que compõem o arcabouço constitucional do Estado e, portanto, o esquema fundamental do poder. Sua função é a de formadores da vontade superior do Estado. [3]
Na doutrina, não há uniformidade na conceituação de agentes políticos. 

Enquadram-se nessa categoria os chefes do Poder Executivo, sejam eles: o Presidente da República e seu vice, governadores e vice, prefeitos e vice e seus auxiliares imediatos, ministros e secretários de Estado e de municípios; os integrantes do Poder Legislativo, senadores, deputados e vereadores; os integrantes do Poder Judiciário, ministros, desembargadores e juízes; membros do Ministério Público, integrados por procuradores da república e da justiça, promotores e curadores públicos; ocupantes dos Tribunais de Contas, os ministros e conselheiros. [4]
Servidores Públicos
São servidores públicos, "as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às Entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos". [5]
Enquadram-se nessa categoria os servidores estatutários, os empregados públicos e os servidores temporários.
Servidores estatutários: estão sujeitos ao regime estatutário e ocupantes de cargos públicos.
Empregados públicos: são contratados e submetidos ao regime da legislação trabalhista (CLT) e ocupantes de emprego público.
Servidores temporários: são contratados por tempo determinado, em caráter excepcional, para atender eventual necessidade (urgência) de interesse público (art. 37, IX, da Constituição Federal). Estes exercem função pública sem que estejam vinculados a cargo ou emprego público.
(veja adiante sobre cargo, emprego e função)

Militares (art. 142, §3° e 42 da Constituição Federal) 
São pessoas físicas que prestam serviços às Forças Armadas (art. 142 da CF): marinha, exército e aeronáutica (§3°), e; as Polícias e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, Distrito Federal e dos Territórios (art. 42).
Têm vínculo estatutário sujeito a regime jurídico próprio, mediante remuneração paga pelo o Estado.
As normas dos servidores públicos (o qual antes da emenda n° 18/98, os militares eram denominados de "servidores públicos militares"), somente serão aplicadas aos militares se tiverem previsão expressa nesse sentido.
É regime estatutário, pois é estabelecido por lei, independentemente de contrato. Esse regime é definido por legislação própria para militares, que estabelecem normas de ingresso, estabilidade, prerrogativas etc. (art. 142, §3°, X, e 42, §1°, da Constituição Federal).

Particulares em colaboração com o Poder Público 
Enquadram-se nesta categoria, pessoas físicas que prestam serviços ao Estado, porém sem vínculo empregatício (com ou sem remuneração).
Podem ser: [6]
Delegação do Poder Público: "como se dá com os empregados das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, os que exercem serviços notariais e de registro (art. 236 da Constituição Federal), os leiloeiros e intérpretes públicos; eles exercem função pública em seu próprio nome, sem vínculo empregatício, porém sob fiscalização do Poder Público". Sua remuneração não é paga pelo Estado, mas pelos "terceiros usuários do serviço".
Requisição, nomeação ou designação: São fundamentais para o exercício de funções públicas relevantes; "é o que se dá com os jurados, os convocados para prestação de serviço militar ou eleitoral, os comissários de menores, os integrantes de comissões, grupos de trabalho etc.; também não têm vínculo empregatício e, em geral, não recebem remuneração".
Gestores de negócios: são os que assumem, espontaneamente, determinada função pública em um momento emergencial, como enchentes, epidemia, desastre natural etc. 

Cargo, emprego ou função. [7]
Os cargos são subdivididos em cargos públicos e cargos em comissão. As demais designações são únicas.
I) Cargos Públicos: "referem-se por ocupar cargos efetivos na função à qual são concursados, seus direitos e deveres são previstos em regime estatutário (art. 37, II, CF). Sua nomeação e posse no cargo público se darão mediante concurso público.
II) Cargos em Comissão: "são preenchidos por servidores nomeados e exonerados ad nutum, ou seja, independentemente de concurso público. Destinam-se a preencher cargos políticos, de confiança e, principalmente, de atribuições de direção, chefia e assessoramento (art. 37, V, CF)".
III) Empregos Públicos: "caracterizam-se por ser ocupados por servidor público que adquire efetividade no quadro de servidores da Administração e são regidos pela CLT (art. 37, II, CF). Sua nomeação e posse no emprego se darão mediante concurso público.
IV) Servidores temporários: "são aqueles contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF). Logo, notamos que seu contrato deve ser transitório, e seus direitos e deveres são previstos em lei própria dos temporários. A nomeação e posse do servidor temporário ocorrerá mediante concurso público ou não, dependendo da conveniência do ente público previsto em lei".
Notas
[1][5] DI PRIETO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 19° Edição. Editora Jurídico Atlas, 2006. 
[2][4] SANTOS, Adair Loredo. Elementos do Direito, Direito Administrativo. Editora DPJ, 2004. 
[3] DE MELLO, Celso Antonio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. Editora Malheiros, 2004. 
[6] DI PRIETO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 19° Edição. Editora Jurídico Atlas, 2006 - Todas definições, deste título, foram inspiradas nessa citada obra. 
[7] SANTOS, Adair Loredo. Elementos do Direito, Direito Administrativo. Editora DPJ, 2004 - Todas definições deste título são do autor citado.
Toda obra citada, tem como finalidade os estudos, combinando o pensamento de vários doutrinadores acerca do tema para maior esclarecimento da matéria. (art. 46, III, da Lei n ° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998).

quarta-feira, 22 de agosto de 2018

JOSÉ LUÍS DO BLOG "NOSSA CARAGUÁ" TEVE O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE O ABSOLVEU DOS CRIMES DE - CALÚNIA - DIFAMAÇÃO - INJÚRIA

Para que todos tenham conhecimento, fui processado por 8 (oito) ,  Procuradores Municipais abaixo relacionados no Acórdão prolatado , pelo suposto crime de "CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA, e obtive Vitória no processo com a "ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA" .
Ocorre, que nós trabalhamos com fatos verdadeiros e nosso lema é fiscalizar os Atos da Administração Pública, e sempre levando fatos verídicos ao conhecimento de todos.
Quando publicamos algo no Blog "NOSSA CARAGUA" relacionado sobre algum agente político ou agente público, nós não estamos tratando de sua pessoa física, sendo assim inexiste a ocorrência de crimes previstos nos artigos 138,139,141.
Por essa Razão , continuamos com nosso trabalho voluntário de Fiscalização Externa da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, colaborando para que em nossa cidade se tenha melhor responsabilidade em Atos da Administração Pública.
Segue abaixo o inteiro teor do Acórdão.






















sábado, 18 de agosto de 2018

EM BREVE CREA IRÁ FISCALIZAR AS OBRAS PÚBLICAS QUE ESTÃO SENDO EXECUTADAS NO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA

Caros Munícipes ao observar inúmeras irregularidades em Obras Públicas que estão sendo executadas no Município de Caraguatatuba , nós estaremos na próxima segunda-feira protocolizando um Pedido ao CREA e ao MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO para que todas as Obras Públicas que estiver sendo executada no Município seja FISCALIZADA pelo CREA para acabar com as Execuções de Obras com material de 5ª , assim o que se contrata deve se executar, e não cobrar um valor para executar com material de qualidade, e na hora da execução da obra executar com material de 5ª.
Gostaria de contar com o apoio de todos os Munícipes de Caraguatatuba, assim estaremos fiscalizando melhor as obras públicas de Caraguatatuba, para o bem de TODOS OS CIDADÃOS CARAGUATATUBENSE.
Obrigado à Todos que possa nos apoiar em mais essa AÇÃO NA CIDADE.
VAMOS FAZER VALER A CIDADANIA EM NOSSA CIDADE.



EU AMO CARAGUATATUBA-SP - BRASIL



sexta-feira, 17 de agosto de 2018

O SECRETÁRIO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE DE CARAGUATATUBA NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO CARGO TENDO EM VISTA TER DUAS EMPRESAS EM SEU NOME DAS QUAIS É SÓCIO ADMINISTRADOR E GERENTE










LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007.

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


Autor: Órgão Executivo

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I
DO REGIME JURÍDICO

Art. 1º O regime jurídico estatutário, disciplinado por esta Lei, aplica-se aos funcionários públicos da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas municipais.

Parágrafo único - O disposto neste Estatuto não se aplica:

I - Aos funcionários investidos em empregos públicos, assim definidos em lei municipal específica;

II - Aos empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades da Administração indireta que explorem atividade econômica;

III - Aos contratados por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. (Excluído pela Lei complementar nº 34/2010)

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são funcionários aqueles legalmente investidos em cargos públicos, de provimento efetivo ou de provimento em comissão.

Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometido a determinado funcionário, criado por lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos.

Parágrafo único - Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, e aos estrangeiros na forma da lei, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

Art. 4º Os cargos de provimento efetivo da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas serão organizados em carreiras, admitindo-se, se necessário, a criação de cargos isolados.

Parágrafo único - As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e a complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes, na forma prevista na legislação específica.

Art. 5º Quadro de pessoal é o conjunto de carreiras e cargos isolados de uma entidade da Administração municipal.

Art. 6º É vedado cometer ao funcionário atribuições diversas das de seu cargo, exceto as de cargo de direção, chefia ou assessoramento e de comissões legais.

Art. 7º É proibido o exercício gratuito de cargos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

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SEÇÃO III
DA NOMEAÇÃO

Art. 18  A nomeação far-se-á:

I - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira, cujo exercício exija, apenas, conhecimentos profissionais para o bom desempenho de suas atribuições, com habilitação legal, quando for o caso;

II - Em comissão, para cargos de livre nomeação e exoneração, cujo exercício exija relação de confiança entre a autoridade nomeante e o nomeado;

Parágrafo único - Antes de entrar em exercício, o funcionário apresentará ao órgão competente os documentos e elementos necessários ao seu assentamento individual.

Art. 19  A nomeação para cargo efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.


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ÍTULO III
DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I
DOS DEVERES

Art. 176  São deveres do funcionário:

I - Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II - Ser leal às instituições a que servir;

III - Observar as normas legais e regulamentares;

IV - Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V - Atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;

VI - Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo que exerce;

VII - Zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;

VIII - Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

IX - Ser assíduo e pontual no serviço;

X - Tratar com urbanidade as pessoas;

XI - Representar contra ilegalidade ou abuso de poder;

XII - Apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com o uniforme que for determinado;

XIII - Seguir as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho;

XIV - Freqüentar programas de treinamento ou capacitação instituídos ou financiados pela Administração;

XV - Colaborar para o aperfeiçoamento dos serviços, sugerindo à Administração as medidas que julgar necessárias;

XVI - Providenciar para que esteja sempre atualizado o seu assentamento individual, bem como sua declaração de família; (Regulamentado pelo Decreto nº 459/2016)

XVII - Submeter-se à inspeção médica determinada por autoridade competente.

§ 1º A representação de que trata o inciso XI será apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa.

§ 2º Será considerado como co-autor o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação verbal ou escrita a respeito de irregularidades no serviço ou de falta cometida por funcionário seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias à sua apuração.

CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES

Art. 177  Ao funcionário é proibido:

I - Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II - Recusar fé a documentos públicos;

III - Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou à execução de serviço;

IV - Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

V - Atender a pessoas na repartição, para tratar de assuntos particulares;

VI - Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;

VII - Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VIII - Compelir ou aliciar outro funcionário no sentido de filiação a associação profissional, sindical ou partido político;

IX - Retirar, modificar ou substituir, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição, com o fim de criar direitos ou obrigações ou de alterar a verdade dos fatos;

X - Recusar-se ao uso de equipamento de proteção individual destinado à proteção de sua saúde ou integridade física, ou à redução dos riscos inerentes ao trabalho;

XI - Ingerir bebida alcoólica ou fazer uso de substância entorpecente durante o horário do trabalho ou apresentar-se habitualmente sob sua influência ao serviço;

XII - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública;

XIII - Participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

XIV - Atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou convivente;

XV - Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XVI - Praticar usura sob qualquer de suas formas;

XVII - Proceder de forma desidiosa;

XVIII - Utilizar pessoal ou recursos materiais de repartição em serviços ou atividades particulares;

XIX - Cometer a outro funcionário atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de emergência;

XX - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

XXI - Praticar atos de sabotagem contra o serviço público.


(...)



Art. 254  Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão utilizados recursos orçamentários próprios em cada exercício.

Art. 254-A Os servidores estáveis, ocupantes de cargos celetistas em extinção, aplicar-se-ão os dispositivos constantes do artigo 161, inciso V e seu § 1o., artigo 22, artigo 100 ao 102, artigo 109 e 110, todos desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei complementar nº 28/2008)

Art. 255  Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2008.

Art. 256 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n.º 11, de 16 de dezembro de 2002 e a Lei Complementar nº 13, de 05 de setembro de 2003.

Caraguatatuba, 25 de Outubro de 2007.

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR












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