"AMIGOS CARAGUATATUBENSES AQUI EM CARAGUATATUBA NÃO SERÁ DIFERENTE VEREADOR FICHA SUJA TAMBÉM TERÁ QUE DEIXAR O CARGO APÓS ESSA DECISÃO DO TSE QUE SERVIRÁ DE JURISPRUDÊNCIA PARA ANCORAR A QUEDA DO VEREADOR CHINA POR SE ENCONTRAR NO MANDATO COM FICHA SUJA".
O Blog do Zé Luís e de todos que amam Caraguá. Mais um blog de verdade e de verdades, onde o munícipe fica sabendo o que de fato se passou. Sem enrolações, sem meias palavras, no clássico estilo "ridendo castigat mores". Ou seja: rindo, castigam-se os costumes. E que costumes...
quinta-feira, 29 de março de 2018
DECISÃO DO SUPREMO REFLETE NA QUEDA IMEDIATA DO PREFEITO FICHA SUJA NO CEARÁ E SERVIRÁ DE JURISPRUDÊNCIA PARA ANCORAR A QUEDA DO VEREADOR CHINA FICHA SUJA EM CARAGUATATUBA/SP.
quarta-feira, 28 de março de 2018
PRAÇA DO JARDIM JAQUEIRA EM CARAGUATATUBA ESTÁ SERVINDO DE ECOPONTO
A Prefeitura de Caraguatatuba , está utilizando a Praça Moacir Frugoli como depósito de LIXO. Esta Praça fica ao lado da CESP.
A população que mora no Jardim Jaqueira,está indignado com essa conduta e vem solicitar ao Secretário de Serviços Públicos que mande limpar a Praça e que seja plantado arvores no local onde está sendo utilizado para depósito de LIXO (ECOPONTO) .
Os moradores não querem mais LIXO nessa Praça, e seria interessante que a Lixeira que está no local, não fosse utilizada pelo Servidor que coleta o Lixo das vias públicas e utiliza essa LIXEIRA para depositar o LIXO recolhido das vias públicas.
Queremos também pedir que os porcos parem de jogar LIXO , poda de arvores, entulhos e dejetos na Praça.
Esperamos que o Secretário da SESEP. tome as devidas providências e mande limpar a Praça toda para que os idosos , crianças possam utilizar a Praça como local de lazer, e não para se depositar LIXO.
Não queremos a Praça como ECOPONTO.
domingo, 18 de março de 2018
HOMENAGEM AOS 51 ANOS DA CATÁSTROFE QUE OCORREU EM CARAGUATATUBA /SP.
Bom dia meus amigos Caraguatatubenses,
A CATÁSTROFE OCORREU NO MANDADO DO SAUDOSO PREFEITO GERALDO NOGUEIRA DA SILVA (BONECA)
A CATÁSTROFE OCORREU NO MANDADO DO SAUDOSO PREFEITO GERALDO NOGUEIRA DA SILVA (BONECA)
A FAMÍLIA NEVES , vêm na pessoa de José Luís das Neves, filho do Saudoso Sr. Pedro Gonçalves das Neves e Dona Tereza Aleixo Cabral das Neves, prestar uma singela HOMENAGEM as vítimas da CATÁSTROFE ocorrida em 18 de março de 1967.
Meus Pais foram sensíveis o bastante para em um gesto de solidariedade acolher dezenas de pessoas em nossa casa , nesta data quando Caraguatatuba sofreu uma TROMBA D'ÁGUA, que veio destruir parte da cidade.
Nós , acolhemos parte dos flagelados que perderam tudo nesta data e um dos responsáveis para trazer mantimentos que chegavam de navio no porto de São Sebastião , tendo em vista que na época meu Saudoso Pai trabalhava na Petrobrás e assim foi lhe dado a responsabilidade de distribuir mantimentos ao Povo que estava sem como comprar mantimentos pela situação a qual se encontrava a cidade.
Me recordo bem quando ainda era muito pequenino que minha casa estava cheio de gente, e minha querida Mamãe cozinhando para aquelas pessoas , que estavam em casa, e Graças ao Senhor Deus tudo foi se ajustando a cada dia.
Hoje Caraguatatuba é outra, cresceu e está aí com um orçamento que dá inveja há muitas cidades e que o Administrador Antonio Carlos da Silva , que recebeu Caraguatatuba em seu primeiro mandato após receber a verba indenizatória da Serra do Mar, conseguiu fazer nossa cidade crescer e ser o maior centro comercial do Litoral Norte Paulista, só se faz necessário que o atual Administrador de José Pereira de Aguilar Júnior de continuidade no trabalho para que a cidade cresça ainda mais, com respeito ao dinheiro público e com a aplicação do principio da indisponibilidade do interesse público, porquê Administrador entra e sai , mas o Nosso Povo jamais sairá , e quer ver a Cidade crescer, vendo o respeito ao administrar o dinheiro público e a execução das obras que foram entregues no final do ano de 2016 serem concluídas antes de ser dado inicio em outras obras.
Segue abaixo um vídeo que lembra o ocorrido em 18 de março de 1967.
quarta-feira, 14 de março de 2018
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECIDE QUE FICHA SUJA DEVE DEIXAR O CARGO
STF mantém ampliação do alcance da Ficha Limpa
Cármen Lúcia, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) - Jorge William / Agência O Globo
Para maioria dos ministros do Supremo, condenados por crimes anteriores a 2010 devem sofrer as penalidades; eleitos na última eleição, que são ficha suja, devem perder os cargos.
Cármen Lúcia, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) - Jorge William / Agência O Globo
BRASÍLIA – O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, nesta quinta-feira, a decisão que ampliou o alcance da Lei da Ficha Limpa, que impede a candidatura de políticos condenados em segunda instância. Para a maioria dos ministros da corte, o prazo de oito anos de inelegibilidade deve ser aplicado a quem foi condenado por abuso de poder político e econômico antes mesmo de a norma entrar em vigor, em 2010. Por esse entendimento, deve ser anulada a eleição de prefeitos, vereadores e deputados estaduais de todo o país que concorreram em disputas passadas, mas não poderiam.
Os políticos nessa situação terão que deixar o cargo, e a Justiça Eleitoral vai realizar novas eleições nos municípios ainda neste ano. Segundo o ministro Luiz Fux, existem 11 casos desse tipo em todo o país. Já o ministro Ricardo Lewandowski disse que há 24 prefeitos nessa situação, além de inúmeros vereadores e deputados. Esses políticos concorreram com liminar. No entanto, pelo entendimento do STF de que a inelegibilidade pode ser contabilizada para fatos anteriores a 2010, essas liminares não teriam mais efeito prático.
"A POPULAÇÃO DE CARAGUATATUBA ESTÁ ESPERANDO QUE AUTORIDADES DO LEGISLATIVO LOCAL, TENDO CONHECIMENTO QUE NA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA TEM VEREADOR COM FICHA SUJA, COM DECISÃO DO COLEGIADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, CASSANDO A LIMINAR QUE CONCEDEU SUA DIPLOMAÇÃO E SUA POSSE, EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTAS E, QUE O VEREADOR NÃO OBTEVE ÊXITO, ASSIM MANTIDA SUA INELEGIBILIDADE , NADA MAIS JUSTO QUE ESSE VEREADOR TENHA POSTURA E DEIXE O CARGO, JÁ QUE ESTE VEREADOR ESTÁ SABENDO DA DECISÃO DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, TENDO EM VISTA A PUBLICAÇÃO DADA NOS AUTOS DO PROCESSO.
A DECISÃO DO STF CONVALIDOU QUE FICHA SUJA DEVE DEIXAR O MANDATO."
quarta-feira, 7 de março de 2018
PARABÉNS À TODAS AS MULHERES PELO DIA INTERNACIONAL DA MULHER
O BLOG "NOSSA CARAGUÁ" NA PESSOA DE SEU RESPONSÁVEL JOSÉ LUIS DAS NEVES PRESTA HOMENAGEM AO DIA INTERNACIONAL DA MULHER E ADVERTE QUE SE RESPEITE TODAS AS MULHERES E QUE NÃO EXISTA MAIS VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES.
segunda-feira, 5 de março de 2018
ATENÇÃO OS MUNICÍPIOS DO LITORAL NORTE DEVEM CUMPRIR RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ATENDER A RECOMENDAÇÃO COM RELAÇÃO AO ENSINO BÁSICO
RECOMENDAÇÃO Nº 2, DE 1ºDE FEVEREIRO DE 2018
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio de seus membros signatários, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe são conferidas pelos artigos 127, caput, 129, incisos I e III e 130 da Constituição da República; artigos 1º, 5º, alínea “h”, III, alíneas “b” e “e”, V, alínea “a”, e VI, da Lei Complementar nº 75/1993; artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93; artigos 2º e 6º da Lei Complementar Estadual nº 1.110/2010; artigo 1º e 3º da Resolução nº 164/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e, ainda, CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 127, caput, da Constituição da República, o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; CONSIDERANDO, também, ser função institucional do Ministério Público, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos à máxima eficácia do direito fundamental à educação, bem como pela garantia de financiamento estatal em patamares de gasto mínimo orientado finalisticamente para o cumprimento das obrigações constitucionais e legais que materializam o aludido direito, mediante a adoção das medidas necessárias a sua garantia (CF/88, art. 129, II e III); CONSIDERANDO que, como defensor da ordem jurídica e dos interesses sociais, cabe ao Ministério Público atuar em resguardo dos princípios constitucionais da Administração Pública, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, dentre os quais, o da legalidade, da publicidade, da eficiência e, ainda, da probidade administrativa; Assinado digitalmente em 02/02/2018 15:00. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 78E15C17.DB7BD567.7FD99C3E.28A3DE22 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Notícia de Fato n° 1.34.033.000012/2018-51 CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seus artigos 6º e 205, determina que a educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser assegurada por meio de “ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas” na forma do seu artigo 23, V e do caput do artigo 214, em regime de colaboração e responsabilidade solidária, tal como se depreende da leitura conjugada dos seus artigos 30, VI e 211; CONSIDERANDO que a jurisprudência1 do Supremo Tribunal Federal fixa o direito à educação de 0 a 17 anos como direito subjetivo público e, portanto, plena e imediatamente exigível perante o Poder Judiciário, em decorrência de interpretação sistemática e integradora conferida aos incisos I e IV e §1º do artigo 208 da Constituição de 1988; CONSIDERANDO que o não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente (art. 208, § 2º da Constituição Federal de 1988 e art. 54, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente); CONSIDERANDO que a Recomendação do Conselho Nacional do Ministério Público nº 442 , de 27 de setembro de 2016, e a Recomendação do Conselho Nacional de Procuradores Gerais de Contas nº 13 , de 24 de outubro de 2016, asseveram que “o dever de gasto mínimo em educação não se resume a aplicar formalmente os percentuais da receita de impostos e transferências 1 Segundo o Ministro Celso de Mello, “A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV). Essa prerrogativa jurídica, em consequência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das "crianças até cinco anos de idade" (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da CF. A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da administração pública nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental.” [ARE 639.337 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 23-8-2011, 2ª T, DJE de 15-9-2011.] Tal linha interpretativa fundamenta diversos outros precedentes, como o são RE 956.475, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, j. 12-5-2016,DJE de 17-5-2016;RE 464.143 AgR, rel.min. Ellen Gracie, j. 15-12-2009, 2ª T, DJE de 19-2-2010; RE 554.075 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 30-6-2009, 1ª T, DJE de 21-8-2009 e AI 592.075 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 19-5-2009, 1ª T, DJEde 5-6-2009, dentre outros. 2 Disponível em:
3 Disponível em:
PODEMOS CONTRIBUIR PARA O USO SUSTENTÁVEL DE NOSSA FLORA. IMPRIMA FRENTE E VERSO E USE RASCUNHO.
UMA CAMPANHA DA PRM CARAGUATATUBA POR UM PLANETA SUSTENTÁVEL
2 de 11
Assinado digitalmente em 02/02/2018 15:00. Para verificar a autenticidade acesse
http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 78E15C17.DB7BD567.7FD99C3E.28A3DE22
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Notícia de Fato n° 1.34.033.000012/2018-51
previstos no caput do art. 212 da Constituição Federal, devendo, na forma do
§3º do citado dispositivo constitucional, assegurar o atendimento das
necessidades do ensino obrigatório, no que se refere à universalização, à
garantia de padrão de qualidade e à equidade nos termos do Plano Nacional de
Educação – PNE previsto pelo art. 214, também da Carta de 1988”;
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio de seus membros signatários, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe são conferidas pelos artigos 127, caput, 129, incisos I e III e 130 da Constituição da República; artigos 1º, 5º, alínea “h”, III, alíneas “b” e “e”, V, alínea “a”, e VI, da Lei Complementar nº 75/1993; artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93; artigos 2º e 6º da Lei Complementar Estadual nº 1.110/2010; artigo 1º e 3º da Resolução nº 164/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e, ainda, CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 127, caput, da Constituição da República, o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; CONSIDERANDO, também, ser função institucional do Ministério Público, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos à máxima eficácia do direito fundamental à educação, bem como pela garantia de financiamento estatal em patamares de gasto mínimo orientado finalisticamente para o cumprimento das obrigações constitucionais e legais que materializam o aludido direito, mediante a adoção das medidas necessárias a sua garantia (CF/88, art. 129, II e III); CONSIDERANDO que, como defensor da ordem jurídica e dos interesses sociais, cabe ao Ministério Público atuar em resguardo dos princípios constitucionais da Administração Pública, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, dentre os quais, o da legalidade, da publicidade, da eficiência e, ainda, da probidade administrativa; Assinado digitalmente em 02/02/2018 15:00. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 78E15C17.DB7BD567.7FD99C3E.28A3DE22 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Notícia de Fato n° 1.34.033.000012/2018-51 CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seus artigos 6º e 205, determina que a educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser assegurada por meio de “ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas” na forma do seu artigo 23, V e do caput do artigo 214, em regime de colaboração e responsabilidade solidária, tal como se depreende da leitura conjugada dos seus artigos 30, VI e 211; CONSIDERANDO que a jurisprudência1 do Supremo Tribunal Federal fixa o direito à educação de 0 a 17 anos como direito subjetivo público e, portanto, plena e imediatamente exigível perante o Poder Judiciário, em decorrência de interpretação sistemática e integradora conferida aos incisos I e IV e §1º do artigo 208 da Constituição de 1988; CONSIDERANDO que o não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente (art. 208, § 2º da Constituição Federal de 1988 e art. 54, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente); CONSIDERANDO que a Recomendação do Conselho Nacional do Ministério Público nº 442 , de 27 de setembro de 2016, e a Recomendação do Conselho Nacional de Procuradores Gerais de Contas nº 13 , de 24 de outubro de 2016, asseveram que “o dever de gasto mínimo em educação não se resume a aplicar formalmente os percentuais da receita de impostos e transferências 1 Segundo o Ministro Celso de Mello, “A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV). Essa prerrogativa jurídica, em consequência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das "crianças até cinco anos de idade" (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da CF. A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da administração pública nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental.” [ARE 639.337 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 23-8-2011, 2ª T, DJE de 15-9-2011.] Tal linha interpretativa fundamenta diversos outros precedentes, como o são RE 956.475, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, j. 12-5-2016,DJE de 17-5-2016;RE 464.143 AgR, rel.min. Ellen Gracie, j. 15-12-2009, 2ª T, DJE de 19-2-2010; RE 554.075 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 30-6-2009, 1ª T, DJE de 21-8-2009 e AI 592.075 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 19-5-2009, 1ª T, DJEde 5-6-2009, dentre outros. 2 Disponível em:
sexta-feira, 2 de março de 2018
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FECHA O CERCO PARA POLÍTICOS ELEITOS COM LIMINAR
STF mantém aplicação da
Ficha Limpa a condenados
antes de 2010
Medida não deve afetar eleição de 2018, mas pode atingir políticos condenados que estavam eleitos por meio de liminar
Por Da redação - VEJA
access_time 2 mar 2018, 00h00 - Publicado em 1 mar 2018, 23h59
Em sessão realizada nesta quinta-feira, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter a aplicação da Lei da Ficha Limpa a políticos condenados por abuso de poder econômico ou político em campanhas eleitorais anteriores a 2010, quando a norma entrou em vigor. A legislação aumentou de três para oito anos o prazo de inelegibilidade desses políticos.
A decisão havia sido tomada pelo plenário, por 6 votos a 5, em outubro de 2017, mas, a pedido do ministro Ricardo Lewandowski, o julgamento foi retomado nesta quinta para apreciação de proposta de modulação dos efeitos – quando instaura-se um marco temporal para a aplicação de determinada norma. No caso, Lewandowski defendia que os efeitos da decisão de outubro não valessem para políticos em exercício do mandato.
A decisão não deve impedir ninguém de disputar a eleição de 2018, já que todos os que foram condenados por um órgão colegiado antes da vigência da lei, em junho de 2010, já terão cumprido o prazo de oito anos de inelegibilidade até a próxima disputa eleitoral. Mas vale para políticos condenados e que estavam eleitos por meio de liminar.
quinta-feira, 1 de março de 2018
FRAUDE NAS ELEIÇÕES COM CANDIDATURA DE MULHERES COM ZERO VOTOS CASSAM TODA A CHAPA
FRAUDE NAS ELEIÇÕES COM CANDIDATURA DE MULHERES QUE NÃO TIVERAM NEM O SEU PRÓPRIO VOTO GERA CASSAÇÃO DA CHAPA TODA E ISSO JÁ ACONTECEU EM VALENCA NO ESTADO DO PIAUÍ.
ISSO PODE TER OCORRIDO EM OUTROS MUNICÍPIOS! E GERAR A CASSAÇÃO DA CHAPA TODA TAMBÉM.
TRE-PI cassa 29 candidatos por fraude na eleição de 2016
A corte considerou que houve candidaturas fantasmas somente para cumprir a lei
O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) na sessão de ontem (12) cassou toda a chapa composta por 29 candidatos a vereadores de duas coligações no município de Valença do Piauí.
O TRE-PI julgou uma ação de investigação judicial eleitoral com denúncias de candidaturas laranjas de mulheres para compor os 30% da chapa exigida por lei. A corte considerou que houve candidaturas fantasmas, somente para cumprir a lei, e cassaram seis dos onze vereadores eleitos em Valença.
O caso é semelhante à denúncia feita por Dr. Pessoa (PSD) contra o prefeito de Teresina, Firmino Filho (PSDB). De acordo com Dr. Pessoa, na eleição, a chapa de Firmino também usou laranjas para cumprir o percentual de mulheres e captar votos para a chapa majoritária.
Segundo o relatório, as coligações em Valença teriam registrado cinco mulheres na eleição somente com o objetivo de preencher a cota exigida por lei. Essas candidatas sequer realizaram atos de campanha. Geórgia Lima Verde Brito, Magally da Silva Costa, Maria Neide da Silva Rosa, Ivaltânia Vieira Nogueira Pereira da Silva e Maria Eugênia de Sousa Martins Gomes foram tidas como candidatas laranjas nas eleições de Valença, 18ª zona eleitoral.
O TRE cassou 29 registros das coligações Compromisso com Valença I, formada pelos partidos PTC / PPS / PRB / PROS / PSC, com 13 candidatos. E Compromisso com Valença II, formada pelos partidos PMN/ PSB / PDT / PSL / PR / PSDB, com 16. Com a cassação, os candidatos ainda ficam inelegíveis por oito anos.
Segundo o Tribunal, os votos dos cassados serão considerados nulos e haverá uma recontagem de votos para que outros candidatos possam preencher as cadeiras na Câmara. “Muitos destas candidatas fingiram disputar mandato, mas não votaram nem em si. E teve um caso em que a candidata, no dia da eleição, nem estava no município”, comentou o relator do processo o juiz Astrogildo Mendes.
Durante o julgamento houve um empate de 3 a 3 e o presidente do TRE, desembargador Joaquim Santana, desempatou, optando pela cassação da chapa completa. "Destes, apenas seis foram eleitos. Mas os suplentes da chapa também não poderão tomar posse, já que toda a chapa foi cassada. Foram afastados seis eleitos e o restante dos suplentes vai ter uma nova totalização. Os suplentes não vão assumir porque também foram cassados. Quem vai assumir são candidatos da oposição", explicou o advogado da coligação Nossa União é com o povo, Wallisson Soares, que entrou com a ação.
quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018
AÇAÍ CONTAMINADO COM VETOR QUE CAUSA DOENÇA DE CHAGAS
ATENÇÃO PARA ESSE VÍDEO!
PROCURE SABER QUAL A ORIGEM DO AÇAÍ QUE VOCÊ COSTUMA CONSUMIR.
SERIA IMPORTANTE QUE OS COMERCIANTES DE AÇAÍ POSTASSEM QUAL A ORIGEM DO AÇAÍ FORNECIDO EM SEU ESTABELECIMENTO.
SERIA IMPORTANTE QUE A VIGILÂNCIA SANITÁRIA TOMASSE AS DEVIDAS MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS PARA QUE NÃO SEJAMOS SURPREENDIDOS EM NOSSA REGIÃO.
terça-feira, 27 de fevereiro de 2018
ATENÇÃO CUIDADO COM GRILEIROS AGINDO EM CARAGUATATUBA
Caraguatatuba, segunda-feira, 27 de fevereiro de 2018
Fotos: Claudio Gomes/PMC
Prefeitura de Caraguatatuba alerta para golpe na venda de terreno
Os interessados em comprar terrenos em Caraguatatuba precisam ficar atentos. Isso porque golpistas estão agindo na cidade, vendendo lotes com documentos falsos.
A ação foi descoberta em virtude dos procedimentos para regularização fundiária na Secretaria Municipal de Habitação, durante um pedido de regularização fundiária de um terreno. “Já foi feito o encaminhamento para Polícia Civil que abriu inquérito policial para apurar a conduta criminosa e os envolvidos”, explicou o secretário de Habitação, Carlos Cogo.
A orientação do secretário é que os compradores verifiquem atentamente toda a documentação apresentada em transações imobiliárias no município antes de fechar o negócio.
“Outra providência de quem está adquirindo um imóvel é checar no Cartório Imobiliário a idoneidade dos documentos e na Prefeitura, no setor de cadastro, o número do IPTU e verificar se este está realmente em nome de quem está vendendo a propriedade.”
Para qualquer esclarecimento, dirija-se à Secretaria de Habitação, na Avenida Minas Gerais, 1.290, bairro Indaiá, esquina com a Avenida Mato Grosso (via da Catedral do Divino Espírito Santo, no sentido praia). Telefone: (12) 3885-1600. O atendimento é de segunda a sexta-feira, das 8h30 às 16h30.
sexta-feira, 23 de fevereiro de 2018
ASSOCIAÇÃO DE ENGENHEIROS , ARQUITETOS E AGRÔNOMOS DE CARAGUATATUBA ESTÁ SEM PRESIDENTE
ATENÇÃO SENHORES ASSOCIADOS DA ASSOCIAÇÃO DE ENGENHEIROS , ARQUITETOS E AGRÔNOMOS DE CARAGUATATUBA.
Vimos através deste informar à todos os Associados que a ATA DAS ELEIÇÕES ocorrida em 15 de dezembro de 2.017 , para novo mandato da Diretoria da AEAAC - não foi reconhecida pelo Tabelião do CARTÓRIO DE NOTAS TÍTULOS E DOCUMENTOS.
Assim temos que a AEAA-C , está sem Presidente, tendo em vista o não reconhecimento da ATA, por ofensa ao Páragrafo Único do Art. 32 do ESTATUTO , desta forma se faz necessário que os profissionais e sócios da AEAA-C , tenham ciência e procurem convocar uma ASSEMBLÉIA EXTRAORDINÁRIA E CONVOCAR NOVAS ELEIÇÕES.
Ademais , os profissionais que estavam na CHAPA ÚNICA apresentada pelo Ex- Presidente Nilton de Oliveira e Silva como ele , também não podem fazer parte de nenhuma CHAPA.
É necessário que seja tomada uma providência emergente , para resolver a questão de nova Diretoria da AEAA-C.
Para que todos os associados tomem conhecimento já existe uma Ação em trâmite no Poder Judiciário em face da AEAA-C .
Destarte temos que o engº Sr. Nilton de Oliveira e Silva não é mais Presidente, pelo fato de não ser legítima às Eleições passadas.
Com essa situação , se faz necessário que se convoque uma Assembléia urgente para que os trabalhos da AEAA-C , não parem.
quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018
PARECERES JURÍDICOS SÓ DEVEM SER DADO POR ADVOGADOS PÚBLICOS E NÃO PODE SEREM DADOS POR ADVOGADOS QUE OCUPAM CARGOS COMISSIONADOS
PARA QUE TODOS TENHAM CONHECIMENTO , PRINCIPALMENTE QUEM OCUPA CARGO COMISSIONADO DE ASSESSOR JURÍDICO EM INSISTIR EM DAR PARECER SEM TER A DEVIDA HABILITAÇÃO, COMO HÁ TEMPO VIMOS QUESTIONAR.
PARECERES NÃO DEVEM SER TENDENCIOSOS PARA ATENDER VONTADE DE QUEM NOMEOU O ADVOGADO EM CARGO COMISSIONADO.
Legitimidade para emissão
de pareceres jurídicos no âmbito da administração pública
I-NECESSÁRIA INDEPENDÊNCIA TÉCNICA A SER GARANTIDA
AOS ADVOGADOS PÚBLICOS
A emissão de pareceres jurídicos no âmbito da Administração Pública é
tema de extrema importância e pouco discutido no mundo jurídico, motivo pelo
qual, humildemente, procura-se trazer a lume este instigante tema através do
presente trabalho.
Geralmente a Administração Pública possui uma Assessoria Jurídica
interna composta por advogados públicos ocupantes de cargos efetivos cuja
principal atribuição funcional é a emissão de pareceres jurídicos, que servem
de suporte para a prática de atos administrativos pelos Gestores Públicos.
Conforme ensinamentos do insigne Administrativista e Professor Celso
Antônio Bandeira de Mello, em sua obra Curso de Direito Administrativo, 29ª
Edição, Ed. Malheiros Editores, “Os pareceres costumam ser classificados em (a)
facultativos; (b) obrigatórios e (c) vinculantes. Facultativos, são os que a
autoridade pode solicitar, mas não está obrigada a demandá-los; obrigatórios
são aqueles que a autoridade está juridicamente adstrita a solicitar antes de
decidir, mas, tanto quanto em relação aos anteriores, não está obrigada a
seguir; vinculantes são aqueles que a autoridade não apenas deve pedir, mas
estará obrigada a seguir.”.
Mais adiante Celso Antônio esclarece que “no caso dos pareceres
obrigatórios, e, assim, pois, dos técnico-jurídicos desta tipologia, se não for solicitado o
parecer, o ato decisório será, ipso facto, inválido. No caso dos
vinculantes, sê-lo-á tanto na hipótese de não ser solicitado, quanto na de ser
praticado ato decisório em desconformidade com ele.”.
A não menos respeitada autora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, leciona em
sua obra “Direito Administrativo, 17ª Edição, Editora Atlas, que “o parecer é
facultativo quando fica a critério da Administração solicitá-lo ou não, além de
não ser vinculante para quem o solicitou. Se foi indicado como fundamento da
decisão, passará a integrá-la, por corresponder à própria motivação do ato.”.
Apesar dos pareceres jurídicos serem solicitados pelos Gestores Públicos
para servirem de sustentação aos Atos
Administrativos que pretendem praticar, o Advogado Público que
emite tais pareceres deve fazê-lo em estrito cumprimento de suas atribuições
funcionais, cujo objetivo central é a defesa dos interesses da Administração
Pública que o remunera e não do Administrador Público que os solicita.
Desta forma, o Advogado Público
tem o dever profissional e funcional de emitir um parecer jurídico contrário
aos interesses pessoais do Gestor Público se o ato que o mesmo pretende executar
for visivelmente ilegal.
Aliás, como bem observado pelo
eminente Celso Antônio, “Se vier a ser considerado ato praticado em
desconformidade com parecer técnico (e cujo vício se relacione com questão ou
aspecto objeto da manifestação do parecer) caberá responsabilização do agente
que expediu o ato decisório, pois, em tal caso, ficará evidenciado que agiu
(pelo menos) com culpa, porquanto terá desatendido conclusões em relação às
quais não tinha habilitação técnico-funcional para contender com conhecimento de
causa (mesmo que, de fato dispusesse de conhecimentos naquela área).”. NÓS JÁ HAVÍAMOS DITO ISSO AO PRESIDENTE DA
CÂMARA DE CARAGUATATUBA E FOMOS IGNORADOS,
CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ DO PROCESSO DE VEREADOR QUE MAIS UMA VEZ SOFRE OUTRA DERROTA NO TJSP.
ATENÇÃO MUNÍCIPES, PRESIDENTE DA CÂMARA DE CARAGUATATUBA RECEBE REQUERIMENTO PARA DAR CUMPRIMENTO À SENTENÇA QUE MANTEM A INELEGIBILIDADE DO VEREADOR POR ESTAR INCLUSO NA LISTA DOS INELEGÍVEIS E NA LEI DA FICHA LIMPA, MAS NÃO CUMPRE, DESPACHA QUE ESTÁ AGUARDANDO SER NOTIFICADO PELA DOUTA JUSTIÇA, O QUE LOGO ESTÁ RECEBENDO.
SEGUE ABAIXO A CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ DO PROCESSO O QUAL O VEREADOR PEDIU LIMINAR PARA TOMAR POSSE , MAS NÃO CONSEGUIU AFASTAR SUA INELEGIBILIDADE POR CONTAS JULGADAS IRREGULARES NO CASO DA LIGA DE FUTEBOL E POR DANOS AO ERÁRIO.
O AUTISTA TEM TODOS OS DIREITOS AMPARADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DEVE SER RESPEITADO E TODA SUA VIDA
TENDO EM VISTA A SESSÃO DE CÂMARA DO DIA 20 DE FEVEREIRO DE 2.018 NA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA E NOTANDO QUE A MAIORIA DE VEREADORES VOTARAM À FAVOR DO VETO DO PREFEITO E CONTRA O DIREITO DO AUTISTA .
QUERO ME MANIFESTAR SOBRE O DIREITO DO AUTISTA E O MOTIVO QUE VOTARIA PARA DERRUBAR O VETO DO PREFEITO SE FOSSE LEGISLADOR MUNICIPAL.
Antes de me adentrar a matéria da LOAS para pessoas com transtorno do espectro autista é importante esclarecer que a pessoa com autismo é considerada deficiente para todos os fins legais, pois o artigo 1º, §2º da lei do autismo (Lei 12.764/12) assim estabelece (transcrição da lei no final do artigo).
Trata-se de norma legal que concede proteção à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), pois justamente por conta desse dispositivo é que a LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social – Lei 8742/93) e o Estatuto do Deficiente (lei 13146/15) aplicam-se as pessoas com TEA.
Com essas considerações, concluímos que quando falarmos em benefícios e direitos para deficientes devemos ampliá-los para as pessoas com TEA, pois mesmo que a pessoa com autismo não seja considerada deficiente, ela é equiparada à pessoa com deficiência para receber a proteção legal.
O benefício de prestação continuada consiste na garantia de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la por sua família, em outras palavras o INSS pagará todo mês a quantia de 1 salário mínimo para garantir que a pessoa não fique em estado de miserabilidade, mas essa pessoa tem que comprovar não poder ter meios de se manter.
Assim, existem dois requisitos que devem ser preenchidos para que o deficiente tenha direito a esse benefício, e são eles o requisito biológico e o requisito socioeconômico.
O requisito biológico do deficiente se consiste na incapacidade total e permanente para exercer atividade remunerada e desse modo manter a sua subsistência, em outras palavras, o perito do INSS ou do juízo irá ver se a pessoa tem condições de trabalhar (não importa se é criança, pois nesse caso se constatará se ela futuramente poderia exercer atividade remunerada).
Em um dos meus pareceres tive que me manifestar sobre uma criança com autismo leve, sendo que o médico perito por não ser neurologista nem constatou que a criança tinha TEA, por ter vários laudos de organizações e médico particular atestando o autismo do garoto eu me manifestei que a perícia fosse novamente realizada, mas desta vez por um neurologista. Se a perícia não fosse refeita a criança teria perdido a ação.
O segundo critério é o socioeconômico, e nesse trata-se da família comprovar que está em estado de hipossuficiência, em outras palavras tem que mostrar que verdadeiramente é pobre, além de não poder ter uma renda per capita maior que metade do salário mínimo.
Nota: o artigo 20, §3º da lei 8742/93 estabelece o limite de ¼ do salário mínimo para a renda per capita, porém a jurisprudência é pacífica que esse limite pode chegar a metade do salário mínimo se comprovada a miserabilidade da família.
O requisito socioeconômico também será realizado por perito, que no caso será uma assistente social (normalmente tiram fotos da casa inteira para possibilitar que o juiz averigue o caso).
Um caso que me marcou foi de uma criança com autismo que possuía um irmão com paralisia cerebral que já possuía o benefício da LOAS e que o pai da família ganhava R$1500,00, embora o laudo médico tivesse constatado que a criança era incapaz para exercer atividade laborativa (autismo grave) a soma do salário do pai com o benefício da criança maior ultrapassava o limite de meio salário mínimo por pessoa da família. Assim, com pesar, mas fazendo o que me era devido, fui contrário e o juiz indeferiu o pedido da segundo LOAS para a família.
Desse modo, nada impede que uma família tenha 2 ou mais benefícios de prestação continuada, desde que não seja o benefício para a mesma pessoa e que não ultrapasse o limite de meio salário mínimo.
Importante ressaltar que nesse caso que fui obrigado a indeferir o laudo socioeconômico mostrou em fotos a existência de carro, televisão de tela plana, casa própria entre outros que evidenciavam que a família não estava em situação de miserabilidade, em outras palavras eu sou categórico em dizer que os juízes só darão o benefício se perceberem que a família não está buscando tal benefício como complemento de renda e sim por serem miseráveis.
Por fim, conclui-se que para a concessão da LOAS para a pessoa com autismo é necessária que sejam preenchidos os requisitos biológico e socioeconômicos, podendo ser concedido mais de um benefício para a mesma família e não podendo ser cumulado dois benefícios do INSS para a mesma pessoa.
Espero que tenha ajudado…
Forte abraço!!!
CARTILHA DIREITO DAS PESSOAS COM AUTISMO
ATENÇÃO MUNÍCIPES VOCÊ QUE TEVE O DIREITO DE SEU FILHO AUTISTA RETIRADO SEM MOTIVO , PROCURE A DEFENSORIA PÚBLICA OU O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E GARANTA O SEU DIREITO, A EDUCAÇÃO É PARA TODOS. TODOS NO PROGRAMA DE INCLUSÃO.
sábado, 17 de fevereiro de 2018
JUSTIÇA COMUM É COMPETENTE PARA CASSAR MANDATO DE VEREADOR QUE USOU DE FRAUDE PARA SE BENEFICIAR
ESTA MATÉRIA É JUSTAMENTE PARA ÀQUELES QUE SE ACHAM ACIMA DA LEI E PRINCIPALMENTE QUE SE GLORIA DIZENDO QUE SÓ A JUSTIÇA ELEITORAL PODE TIRÁ-LO DO MANDATO.
VEREADOR – CASSAÇÃO DE MANDATO – JUSTIÇA COMUM
A competência da Justiça
Eleitoral, fixada pelo artigo 119 da Constituição federal, se exaure com a
diplomação e posse dos eleitos, cabendo à Justiça comum dirimir as questões que
se verificarem quanto ao exercício de suas funções.
Acordam, em Terceira Câmara Civil
do Tribunal de Justiça, por votação unânime, rejeitar - 190- a preliminar de
incompetência da Justiça comum, e, quanto ao mérito, negar provimento ao
recurso interposto, por igual votação.
A
preliminar de incompetência da Justiça comum, sob o fundamento de que a
cassação de mandato de vereador constitui matéria eleitoral, não tem procedência.
Trata-se de questão já examinada por êste Egrégio Tribunal, conforme julgados
in Rev. dos Tribunais, 180-370; 183-236; 184-86; 185-189, 773 e 807; 186-748 e
791, que constituem jurisprudência uniforme e pacífica a respeito do assunto.
Segundo a opinião dominante, a competência da Justiça Eleitoral,
fixada pelo art. 119 da Constituição federal se exaure com a diplomação e posse
dos eleitos, cabendo à Justiça comum dirimir as questões
que se verificarem quanto ao exercício de suas funções.
“A inelegibilidade cominada
simples é a perda da elegibilidade para ‘essa eleição’, vale dizer,
para a eleição na qual foi declarada a prática do ato reprochado como ilícito.
Sua decretação tem por escopo mondar o ius honorum do
candidato, impedindo a sua candidatura, ou a sua diplomação, ou o exercício do seu mandado eletivo obtido
por meio ilícito. [...] A
inelegibilidade cominada potenciada é a sanção aplicada ao nacional pela
prática de algum ilícito, de natureza eleitoral ou de outra natureza, ao qual a
lei atribui efeitos eleitorais.
Uma das inelegibilidades cominadas é aquela descrita no art. 1º, inciso
I, alínea g da Lei Complementar 64/90, que versa sobre a
inelegibilidade em decorrência da desaprovação das contas públicas pelos órgãos
competentes.
Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: g) os que tiverem suas
contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por
irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo
se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder
Judiciário, para as eleições que se realizarem-se nos 5 (cinco) anos seguintes,
contados a partir da data da decisão.
"Sendo assim quem teve suas contas reprovadas
com trânsito em julgado em 2.105, não pode exercer as funções de Vereador tendo
em vista que só tomou posse porquê praticou ato ilícito “mentindo” para a Douta
Justiça".
sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018
PARABÉNS À PROCURADORIA FISCAL DO MUNICÍPIO POR TER PEDIDO DESARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO DA LIGA DE FUTEBOL
Caros Munícipes, após nós noticiarmos no BLOG sobre a suspensão do processo de Execução Fiscal da Liga Caraguatatubense de Futebol , que envolve diretamente o Vereador China que na época era o Presidente da Liga e hoje está ocupando o cargo irregular de Vereador, após decisão do Colegiado que por V.U. negaram seus recursos.
Assim segue , para que todos tomem conhecimento que a Procuradoria Municipal pediu o desarquivamento do processo e mandou dar seguimento no feito, sendo assim a Execução terá seu trâmite normal e o responsável irá pagar por seus atos.
PEDIDO DE REVISÃO DE CONTAS DO VEREADOR CHINA PERDE OBJETO COM DECISÃO DO COLEGIADO DO TJSP
ATENÇÃO SENHORES MUNÍCIPES CARAGUATATUBA/SP.
Após as Eleições de 2.016, o Sr. Oswaldo Pimenta de Melo Neto, foi eleito para ocupar o cargo eletivo de Vereador, ocorre que na época estava com seu nome na LISTA DOS INELEGÍVEIS por ter suas Contas reprovadas pelo TCESP. , no caso da LIGA CARAGUATATUBENSE DE FUTEBOL, por não passar na LEI DA FICHA LIMPA.
Entretanto mesmo assim, conseguiu disputar as ELEIÇÕES e ser eleito.
Só que para garantir sua diplomação e sua posse ele promoveu uma Ação Anulatória de Contas junto à 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital e conseguiu uma LIMINAR para que até hoje pudesse se manter de forma irregular no mandato.
Com a derradeira decisão do Presidente da Seção de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça de São Pualo, o Vereador teve mantida a decisão do Tribunal de Contas , e não conseguiu reverter sua situação de inelegibilidade, como também seu Pedido de Revisão de Contas junto ao TCESP. perdeu seu Objeto.
Assim só resta o Presidente da Câmara cumprir o que determina o Regimento Interno e afastar imediatamente o Vereador, por já estar irregular no mandato desde quando caiu por terra sua LIMINAR e agora confirmada pela decisão do Colegiado e do Presidente que negou seu pedido de Recurso Especial.
Nós protocolizamos um Pedido junto ao Presidente da Câmara e à Mesa Diretora para que tome as providências de praxe , e estamos aguardando o despacho, que este será encaminha aos Órgãos competentes como foi narrado no Pedido, para que se cumpra a Determinação da Douta Justiça com respeito à Constituição da República Federativa do Brasil , Regimento Interno da Câmara Municipal,
Lei Orgânica e ao Código de Processo Civil .
quarta-feira, 14 de fevereiro de 2018
ATENÇÃO SENHORES VEREADORES DE CARAGUATATUBA QUE TEM OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAR FIQUEM ATENTOS COM ESSA MATÉRIA
CAROS MUNÍCIPES DE CARAGUATATUBA ESTA SENTENÇA REFERE-SE À REDUÇÃO DE SALÁRIOS TENDO EM VISTA QUE O CARAGUAPREV PROMOVEU ESTA AÇÃO PARA QUE FOSSE REDUZIDO OS ALTOS SALÁRIOS , SABENDO-SE QUE O PREJUÍZO AO ERÁRIO ESTÁ SENDO GIGANTE , NÃO HÁ OUTRA SENÃO CUMPRIR A DECISÃO DA JUSTIÇA SOB PENA DO EXECUTIVO E DO LEGISLATIVO ESTAR INCORRENDO EM CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, JÁ INCORRENDO EM IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ADEMAIS NO ANO DE 2.017 FOI PROTOCOLIZADO NO GABINETE DO PREFEITOE NA CÂMARA MUNICIPAL UM REQUERIMENTO PARA QUE FOSSE DADO CUMPRIMENTO À ORDEM JUDICIAL.
...........................,
.............,
......................,
segunda-feira, 12 de fevereiro de 2018
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO RECOMENDAM QUE AUTORIDADES CORTEM GASTOS COM PUBLICIDADE E PROMOÇÃO PESSOAL E INVISTAM NA EDUCAÇÃO BÁSICA
SENHORES O BLOG JÁ TINHA ALERTADO SOBRE ESSA CONDUTA DE PROMOÇÃO PESSOAL DE AUTORIDADES E AÍ VEIO A RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO.
"MPs recomendam que Prefeituras do litoral norte de SP cortem gastos para priorizar educação básica"
Constituição Federal de 1988
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
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