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quarta-feira, 31 de janeiro de 2018

PREFEITURA PEDE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO PROCESSO DA LIGA DE FUTEBOL QUE ENVOLVE O VEREADOR CHINA

CAROS MUNÍCIPES O CASO DA LIGA CARAGUATATUBENSE DE FUTEBOL É DO ANO DE 2.008, E ATÉ O MOMENTO O DINHEIRO QUE FOI SUPOSTAMENTE DESVIADO DA LIGA, NÃO FOI DEVOLVIDO E AGORA A PREFEITURA PEDE A SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO E AINDA A CÂMARA CONTINUA PAGANDO O VEREADOR CHINA  QUE GEROU ESSE DANO AO ERÁRIO QUANDO ERA PRESIDENTE DA LIGA DE FUTEBOL NO ANO DE 2.008, TAMANHA IMPUNIDADE OCORRENDO NO CASO CONCRETO , ISSO É UMA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS CONSTITUCIONAIS, PARA FALAR A VERDADE UMA VERGONHA TERMOS ADMINISTRADORES QUE ATUEM DESSA FORMA.













terça-feira, 30 de janeiro de 2018

VEREADOR DE CARAGUATATUBA SOFRE MAIS UMA DERROTA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ATENÇÃO SENHORES MUNÍCIPES;

O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECIDIU PELA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO AO STJ PELO VEREADOR OSWALDO PIMENTA DE MELLO NETO ( CHINA) - PSB - DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, DECISÃO ESTA PROLATADA PELO EXMO. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DES. EVARISTO DOS SANTOS , SEGUE ABAIXO O INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO QUE CONFIRMA QUE A DECISÃO DA MM. JUÍZA DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO , A QUAL HAVIA CONCEDIDO LIMINAR PARA QUE O VEREADOR FOSSE DIPLOMADO E EMPOSSADO ,ACREDITANDO NOS FATOS NARRADOS NA INICIAL, QUE POR SUA VEZ APÓS JULGAMENTO DO MÉRITO FOI CONSTATADO QUE O VEREADOR CITADO MENTIU À DOUTA MAGISTRADA PARA CONSEGUIR SER DIPLOMADO E EMPOSSADO DE FORMA IRREGULAR POR ESTAR COM SUAS CONTAS JÁ REPROVADAS COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 14/07/2.015 PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, PELOS ATOS DE IMPROBIDADE PRATICADOS NA LIGA DE FUTEBOL ENQUANTO ERA PRESIDENTE DA LIGA CARAGUATATUBENSE DE FUTEBOL - LICAF .
SENDO ASSIM RESTA O PRESIDENTE DA CÂMARA E A MESA DIRETORA TOMAR AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS JÁ QUE SE TRATA DE DECISÃO DE 2º GRAU , CUMPRINDO IMEDIATAMENTE O VENERANDO ACÓRDÃO.




domingo, 14 de janeiro de 2018

GENTE VAMOS LUTAR PELO RESPEITO À DEMOCRACIA E AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

QUEREMOS DEMOCRACIA  COMO ESTÁ PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988  E RESPEITO À ISONOMIA.

PRECISAMOS DEFENDER NOSSA PÁTRIA NÃO VAMOS ACEITAR QUE ENTREGUEM O PAÍS AO CAPITAL ESTRANGEIRO E QUE POSSAMOS VIR TRABALHAR EM TRABALHO ESCRAVO.

ESTAMOS CHEIO DE POLÍTICOS EXPLORADORES DO POVO BRASILEIRO E A  CRÍTICA SE FAZ NECESSÁRIO PARA TODOS OS POLÍTICOS DE NOSSO PAÍS POIS ELES PERDERAM A VERGONHA NA CARA E SÓ PRATICAM MAZELAS QUE VEM AO LONGO DOS ANOS PREJUDICANDO O POVO BRASILEIRO.

O QUE SE LEVOU ANOS PARA O POVO CONQUISTAR ESTÁ SENDO RETIRADO O SEU DIREITO COMO UM FURACÃO PASSANDO EM NOSSO PAÍS.

FICA A MINHA OPINIÃO PELA CONDUTA DE NOSSO POLÍTICOS "DIREITO DE EXPRESSÃO" É CONSAGRADO PELA CRFB . DE 1.988.




Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Emendas ConstitucionaisEmendas Constitucionais de Revisão

PREÂMBULO
        Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
 II - a cidadania;
 III - a dignidade da pessoa humana;
 IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
 V - o pluralismo político.

 Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.






sexta-feira, 12 de janeiro de 2018

ELEIÇÕES DA ASSOCIAÇÃO DE ENGENHEIROS, ARQUITETOS E AGRÔNOMOS DE CARAGUATATUBA EM TESE COM FRAUDE

ATENÇÃO SENHORES ASSOCIADOS DA ASSOCIAÇÃO DE ENGENHEIROS, ARQUITETOS E AGRÔNOMOS DE CARAGUATATUBA - AEAA-C .



Como não bastasse o Presidente da Associação , que ocupa o cargo irregularmente, tendo em vista as Eleições de 15 de dezembro de 2.017, que foi celebrada mesmo com ofensa ao Disposto nos artigos 32, parágrafo único e 84 do Estatuto.
Agora o Presidente mandou publicar Edital de Convocação com data prevista para 26 de janeiro do corrente, com objeto de se fazer uma Assembléia para alterar os artigos 32, parágrafo único e 84 do Estatuto. 
Comprovado está que as Eleições foram em tese fraudulentas por estar ofendendo o Estatuto, sendo assim a conduta demonstrada pelo Presidente que por sua vez apresentou uma Chapa Única é passível de ser anulada com a publicação desse Edital publicado no Jornal Noroeste News, que ratifica as irregularidades nas Eleições

Desta forma não existe outra alternativa senão  efetuar uma Denúncia junto ao Ministério Público Estadual ,  CONFEA e  ao Tabelião do Cartório de Registro de Imóveis, Nota Títulos e Documentos como também se promover uma Ação Judicial para que seja dissolvida a Associação de Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Caraguatatuba - AEAA-C, sabendo-se que a AEAA-C , recebe verba repassada pelo CREA oriunda dos pagamentos de ARTS recolhidas pelos profissionais.

Segue abaixo o Edital de publicação no Jornal Noroeste News







quinta-feira, 14 de dezembro de 2017

ELEIÇÕES 2017 - ASSOCIAÇÃO DE ENGENHEIROS , ARQUITETOS E AGRÔNOMOS DE CARAGUATATUBA

NOTA DE ESCLARECIMENTO À TODOS OS INTERESSADOS


ATENÇÃO SENHORES ASSOCIADOS DA AEAA-C - "ASSOCIAÇÃO DE ENGENHEIROS, ARQUITETOS E AGRÔNOMOS DE CARAGUATATUBA"



Vimos através deste informar à todos seus associados que a Chapa Única apresentada para disputar o pleito das Eleições 2.017 , da nova Diretoria da AEAA-C ,  para o mandato de 2.018 à 2.020 apresenta vício, com infração dada conforme dispositivo do (Parágrafo Único) do Artº 32 do Novo Estatuto da AEAA-C ,  tendo em vista que o Presidente Licenciado o Sr. engº Nilton de Oliveira e Silva, já está no segundo mandato consecutivo, e de acordo com o referido Estatuo está impedido de disputar o pleito.
Destarte a Chapa apresentada por ele está viciada e não tem legitimidade para disputar o pleito.
Ademais outra irregularidade encontrada é que não foi dado publicidade às Eleições e os demais associados não puderam em tempo hábil apresentar outra Chapa para a disputa.
Sendo assim às Eleições são passíveis de serem impugnadas , e se necessário serão tomadas as medidas judiciais cabíveis para se cancelar as Eleições caso ocorra a votação nas Eleições previstas para o dia 15/12/17. 

                                                       Estatuto da AEAA-C

                              (.....)


quarta-feira, 13 de dezembro de 2017

NOTIFICAÇÃO AO PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DE ENGENHEIROS , ARQUITETOS E AGRÔNOMOS DE CARAGUATATUBA

Vimos através deste trazer ao conhecimento de todos os  associados da Associação de Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Caraguatatuba .....a,


NOTIFICAÇÃO AO PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DE ENGENHEIROS, ARQUITETOS E AGRONOMOS DE CARAGUATATUBA.

Eu José Luís das Neves, na condição de Cidadão e,  terceiro interessado, venho NOTIFICAR o engenheiro e Presidente  da (AEAAC)  o  Sr. Nilton de Oliveira e Silva na pessoa de seu representante legal que responde interinamente pela Associação de Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos  de Caraguatatuba,  onde venho IMPUGNAR às Eleições previstas para a data do dia 15/12/17, para o mandato eletivo por um período de 3 (três) anos, 2.018 à 2.020 , tendo em vista que nenhum dos demais associados foram notificados e não ocorreu publicação referente às próximas Eleições, cerceando aí o direito de qualquer dos demais associados poderem apresentar uma Chapa para se disputar o pleito. Assim previsto no Estatuto da Associação de Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Caraguatatuba. Sabendo-se que no Estatuto está previsto que o mandado do atual Presidente  finda-se  em dezembro de 2.017, sem que ele possa ser novamente candidato às novas Eleições, conforme disposição previstas no   Estatuto da AEAAC. , mesmo porque o Presidente licenciado quando alterou o  Estatuto prorrogou seu mando que venceria em 2.016 para mais uma ano , findando-se em 2.017, deixando o impedido de disputar novas eleições.






                                (.....)

                             
                              (....)

ELEIÇÕES 2017 PARA PRESIDENTE DO CREA-SP


O Blog "Nosssa Caraguá" 

 Apoia para Presidente do  CREA-SP o Engenheiro  José Eduardo de Paula  Alonso


                                                                                 ALONSO - 101







quarta-feira, 6 de dezembro de 2017

DEPUTADO FEDERAL MAIS VOTADO RENUNCIA DE VERGONHA DOS DEMAIS DEPUTADOS


O DEPUTADO FEDERAL MAIS VOTADO NO PAÍS RENUNCIA DE ESTAR ENVERGONHADO DO QUE ACONTECE NA CÂMARA FEDERAL.

VEJA ABAIXO A VERDADE DE UM SIMPLES E HUMILDE ARTISTA QUE CHEGOU LÁ E COM GRANDE HONRA DEIXA O CONGRESSO DE VERGONHA DE FAZER PARTE DO MEIO.

PARABÉNS DEPUTADO TIRIRICA  POR FALAR A VERDADE AOS DEMAIS PARLAMENTARES,  E QUE ESSE PRONUNCIAMENTO SIRVA DE LIÇÃO PRA MUITOS CORRUPTOS SEJA NA ESFERA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL.

ACORDA POVO NA HORA DE VOTAR VEJA BEM O QUE O DEPUTADO TIRIRICA ESTÁ ALERTANDO.




ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E A MÚSICA DO CAZUZA - O TEMPO NÃO PÁRA


Já dizia o saudoso Cantor "CAZUZA" , que quando eu era adolescente ele já dizia em sua letra que "a piscina está cheia de ratos....................o tempo não pára....................

É uma UTOPIA  num país corrupto querer mudar o sistema..................................................................

Embora hoje com o MM. Juiz Sergio Moro muita coisa está mudando...........................................................








domingo, 3 de dezembro de 2017

EX-PREFEITO DE CARAGUÁ CONFIRMA CANDIDATURA DURANTE ENTREVISTA NA INTEGRAÇÃO FM

Atenção Munícipes , como o Ex- Prefeito de Caraguatatuba caiu em contradição , que não conseguiu sair candidato por estar com seus direitos políticos suspenso, tendo em vista que ele mesmo em sua entrevista confirma que a Douta Justiça o puniu por ter contratado servidor público sem concurso público.

Ademais mesmo sendo condenado o Ex-Prefeito , o fato se repete na gestão  do atual Administrador de Caraguatatuba  e com o  Vereador e atual  Presidente da Câmara de Caraguatatuba/SP.

Pois continuam afrontando o Artº 37 da Constituição Federal, e vem contratando servidor comissionado com uma maquiagem no cargo acrescida de gratificação,  que da a impressão de estar de acordo com a previsão legal sobre que poderia contratar sem concurso , no caso de cargos de "CHEFIA, DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO".

Destarte, age de forma dissimulada  como se tivesse preenchendo os princípios constitucionais, só que na verdade existe aí uma grande irregularidade na contratação, onde tanto a Prefeitura como a Câmara estão agindo de forma à contrariar o que manda nosso ordenamento jurídico.

Essa notícia é para que todos os Munícipes tomem conhecimento e vejam a forma que está sendo Administrado os Poderes Executivo e Legislativo.






quinta-feira, 30 de novembro de 2017

ESSA OBRA FOI INAUGURADA NO FINAL DO MANDATO DO EX-PREFEITO AGUILAR

CAROS MUNÍCIPES DE CARAGUATATUBA VAMOS VER SE NESSA ADMINISTRAÇÃO NÃO VAI ACONTECER COMO ACONTECEU NO GOVERNO DO EX- PREFEITO AGUILAR , POIS OBRAS QUE FORAM CONSTRUÍDAS DE PÉSSIMA QUALIDADE SEM NENHUMA FISCALIZAÇÃO, MAL USO DO DINHEIRO PÚBLICO.
Bairro Jardim Gaivotas em Caraguá ganha melhorias 

Bairro Jardim GaivotasDiversas obras de melhorias estão sendo executadas em Caraguá. No bairro Jardim Gaivotas os moradores serão beneficiados com diversos trabalhos que melhorarão qualidade de vida e darão mais comodidade aos moradores do bairro e adjacentes.
A construção de uma creche atenderá cerca de 120 crianças de zero a cinco anos. O local contará com três salas de atividades, um berçário, refeitório, cozinha, banheiros, sala de higienização, pátio coberto e playground.
No total são 490m² de área construída e a obra está custando R$ 306.184,42 mil para os cofres públicos.
Um Centro Comunitário é outro benefício que está sendo oferecido pela prefeitura para os moradores. Com uma área construída de 410m², o local conta com um salão com palco, vestiários, sanitários, cozinha e sala de administração. O centro poderá ser utilizado para toda a população com atividades diversas e realização de festas.
Pensando no bem-estar, lazer e incentivo à prática esportiva de toda a população, o bairro Gaivotas receberá um Campo de Beach Soccer e uma Praça. O campo terá, além da área de jogo com alambrado, áreas de jardim e torcida, bicicletário, banco de cimento e será totalmente iluminado. A área construída é de 1.200m². A praça contará com coreto, banco de concreto, além de paisagismo em uma área de 1.448m². As duas obras estão custando R$ 188.632,75 mil para a prefeitura.
Para o prefeito José Pereira de Aguilar, essas obras são necessárias, pois visam melhorar a qualidade de vida e são obras que acompanharão o desenvolvimento do município.
 
Fonte: Prefeitura de Caraguatatuba 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO JULGA INCONSTITUCIONAL A CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO

Caros Munícipes de Caraguatatuba/SP.  ,  o Colendo Colegiado do Egrégio  Tribunal de Justiça de São Paulo , julgou inconstitucional as Leis que permitiam que a Câmara Municipal de Caraguatatuba contratasse servidores sem concurso público.
Parece que o atual Presidente da Câmara desconhece essa decisão do Tribunal de Justiça e insiste em contratar servidor sem concurso público, conforme dispositivo e requisito para ingressar em cargo público deve ser através de concurso , dispositivo do artigo 37 da Constituição da República, caso o cargo não tenha características de cargo político , sendo assim qualquer cargo de cunho administrativo deve ser contratado somente através de concurso público.
Segue abaixo Acórdão do Tribunal que determina e veda contratação sem concurso.










BOMBA ESSES SÃO OS deputados QUE SERÃO varridos DA POLITICA NACIONAL EM 2018 POR SALVAREM TEMER

POVO DE CARAGUATATUBA LEMBREM DESSES NOMES EM 2.018 E NÃO VOTEM NESSES DEPUTADOS QUE TRAÍRAM O POVO BRASILEIRO.






No dia 04 de dezembro o Brasil deve dizer não à anistia do caixa 2 | Marco Antonio Villa

ACORDA GIGANTE DE CARAGUÁ  VAMOS PROTESTAR À ANISTIA AO CAIXA 2 - VAMOS PRA RUA PROTESTAR,  ISSO É UMA AFRONTA AO POVO BRASILEIRO COM ESSA CONDUTA INDECOROSA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS.
VAMOS DAR APOIO A LAVA JATO E A POLÍCIA FEDERAL QUE AQUI ESTEVE EM NOSSA REGIÃO EM DA DE 29/11/17 CUMPRINDO 39 MANDADOS.








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quarta-feira, 29 de novembro de 2017

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE CARAGUATATUBA NÃO ESTÁ SEGUINDO DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AFASTA SERVIDOR SOBRINHO DE VEREADOR NOMEADO EM CARGO COMISSIONADO NA PREFEITURA DE CRISTAIS PAULISTA


1.                Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, com fundamento nos arts. 103-A, § 3º, da Constituição Federal e 13 a 18 da Lei 8.038/90, e no Ato Normativo 574/2009, da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, contra ato do Prefeito do Município de Cristais Paulista consubstanciado na nomeação de Benedito José de Souza Neto para o cargo de provimento em comissão de Diretor de Planejamento Territorial, que afrontaria o disposto na Súmula Vinculante 13, do Supremo Tribunal Federal.

                   Relata o MP paulista que o alegado vício se deu em razão do vínculo de parentesco existente, uma vez que o Diretor de Planejamento Territorial é sobrinho do Vereador José Lourenço da Silva.

                   Enfatiza também que, não obstante a recomendação para cessação da situação ofensiva à Súmula Vinculante 13, o Município defendeu a legalidade do ato sob o fundamento de que não há relação de parentesco do Chefe do Poder Executivo com o agente nomeado, que o vínculo de parentesco com vereador não é proibido e que o servidor já exerce cargo comissionado mesmo antes da diplomação e exercício de seu tio na Câmara Municipal.

                   Ressalta a irrelevância das nomeações anteriores, dada a natureza de investidura originária de nomeação para cargo comissionado.

                   Aduz que o Decreto 1.937, de 10 de agosto de 2009, de nomeação de Benedito José de Souza Neto no cargo comissionado de Diretor de Planejamento Territorial, é posterior ao início do exercício do mandato de José Lourenço da Silva na Câmara Municipal, que ocorreu em 1º de janeiro de 2009, independentemente das nomeações e das exonerações ocorridas anteriormente para cargo diverso.

                   Aponta que a nomeação em cargos de provimento em comissão ou funções de confiança de parentes até o terceiro grau da autoridade nomeante ou de agentes públicos investidos em cargos de assessoramento, chefia e direção na mesma pessoa jurídica é inadmissível diante dos princípios da moralidade e da impessoalidade na Administração Pública, afirmação corporificada pela vedação da Súmula Vinculante 13, que alcança parente de vereador nomeado para cargo no Poder Executivo, pouco importando a sua investidura em cargos de natureza política ou nomeação de parente de chefe do Executivo em cargo comissionado no Legislativo.

                   Requer, ao final, a concessão de medida liminar, a fim de  suspender a eficácia do ato de nomeação de Benedito José de Souza Neto em cargo comissionado na Prefeitura de Cristais Paulista, bem como para impedir a sua nomeação para outros cargos de provimento em comissão enquanto presente a situação de nepotismo vedada, até o julgamento final desta reclamação.  No mérito, pede a anulação do ato administrativo de investidura no cargo em comissão anteriormente descrito.

2.                Inicialmente, diante da suposta ilegitimidade do Ministério Público do Estado de São Paulo para deduzir, em defesa da ordem jurídica, pretensão originária perante o Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 103, § 1º, da Constituição Federal e 156 do RISTF, intimei o Senhor Procurador-Geral da República para ratificar ou não o pedido formulado pelo MPSP, o que foi feito mediante a Petição STF 18.383/2011, quando, então, restituiu os autos para o prosseguimento da demanda, em virtude do reconhecimento, pelo Plenário desta Corte, da legitimidade do Ministério Público Estadual para propor reclamação perante o Supremo Tribunal Federal.

3.                Instada a se manifestar, a autoridade reclamada prestou informações, por meio da Petição STF 40.400/2011.

                   Sustentou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do representante do parquet estadual para propor reclamação perante a Suprema Corte.

                   Quanto ao mérito, defende a legalidade da nomeação do agente público, dada a inexistência de relação de parentesco entre a autoridade nomeante (chefe do Poder Executivo) e o servidor nomeado em razão de sua capacidade laboral, em momento anterior à eleição e posse do seu tio para o cargo eletivo de vereador (membro do Poder Legislativo).

4.                Vislumbro, neste juízo prévio, o confronto entre o ato impugnado e o que dispõe a Súmula Vinculante 13:

A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da união, dos estados, do distrito federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal” (DOU 29.8.2008).

                   O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da necessidade de verificação da natureza do cargo a ser ocupado, pois, se de natureza política, não há que falar em conotação de nepotismo; entretanto, se de natureza administrativa, incide o comando da Súmula Vinculante 13 (Reclamação 6.650-MC-AgR/PR e Recurso Extraordinário 579.951/RN).   

                   Ressalte-se que, no julgamento do Recurso Extraordinário 579.951/RN, de minha relatoria, o Plenário desta Suprema Corte enfrentou situação semelhante à presente, pois, fazendo distinção entre cargo estritamente administrativo e cargo político, considerou hígida a nomeação do agente político ocupante do cargo de Secretário Municipal de Saúde, em especial por não ter ficado evidenciada a prática do nepotismo cruzado; entretanto, declarou nulo o ato de nomeação do motorista. Nesse aspecto, acompanhei o entendimento da douta maioria.

                   Naquela ocasião, ressaltei o seguinte em meu voto:

A Constituição de 1988, em seu art. 37, caput, preceitua que a Administração Pública rege-se por princípios destinados a resguardar o interesse público na tutela dos bens da coletividade.
Esses princípios, dentre os quais destaco o da moralidade e o da impessoalidade, exigem que o agente público paute a sua conduta por padrões éticos que têm como fim último lograr a consecução do bem comum, seja qual for a esfera de poder ou o nível político-administrativo da Federação em que atue.
Nesse contexto, verifica-se que o legislador constituinte originário, bem assim o derivado, especialmente a partir do advento da Emenda Constitucional 19/1998, que levou a cabo a chamada 'Reforma Administrativa', instituiu balizas de natureza cogente para coibir quaisquer práticas, por parte dos administradores públicos que, de alguma forma, pudessem buscar finalidade diversa do interesse público. Uma dessas práticas, não é demais repisar, consiste na nomeação de parentes para cargos em comissão ou de confiança, segundo uma interpretação equivocada ou, até mesmo, abusiva dos incisos II e V, do art. 37 da Constituição”.

                   O que caracterizaria a natureza do cargo político é o vínculo que o agente mantém com o Estado. Se esse for de natureza política, e não profissional, ou seja, se exerce um múnus público e conduz os destinos da sociedade, podemos afirmar que estarmo diante de um cargo de natureza política, que deve ser desempenhado por um agente político.

                   Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, os agentes políticos são aqueles ocupantes de cargos que integram o arcabouço constitucional do Estado. Nas palavras do autor:

São agentes políticos apenas o Presidente da República, os Governadores, Prefeitos e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos Chefes de Executivo, isto é, Ministros e Secretários das diversas Pastas, bem como os Senadores, Deputados federais e estaduais e os vereadores”.



"Diretor de Secretaria Municipal , Estadual ou Federal tem cunho administrativo e não tem Múnus de agente político ,  sendo assim toda nomeação em cargo comissionado gera nepotismo"

segunda-feira, 27 de novembro de 2017

ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - EM TESE - INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI - Art. 98 - GRATIFICAÇÃO AOS CARGOS COMISSIONADOS

PARÂMETRO DA INCONSTITUCIONALIDADE
Ainda, referidos dispositivos municipais são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual, aplicáveis aos Municípios por força de seu art. 144, e que assim estabelecem:
“Art. 111. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.
(...)
Art. 128 – As vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço.

(...)

Art. 144 – Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição”.


III. DAS INCONSTITUCIONALIDADES
As vantagens pecuniárias são acréscimos permanentes ou efêmeros aos vencimentos dos servidores públicos, compreendendo adicionais e gratificações.
Enquanto o adicional significa recompensa ao tempo de serviço (ex facto temporis) ou retribuição pelo desempenho de atribuições especiais ou condições inerentes ao cargo (ex facto officii), a gratificação constitui recompensa pelo desempenho de serviços comuns em condições anormais ou adversas (condições diferenciadas do desempenho da atividade – propter laborem) ou retribuição em face de condições pessoais ou situações onerosas do servidor (propter personam) [Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 2001, 26ª ed., p. 449; Diógenes Gasparini. Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2008, 13ª ed., p. 233; Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2008, 3ª ed., p. 760].
 Se tradicional ensinança assinala que “o que caracteriza o adicional e o distingue da gratificação é o ser aquele uma recompensa ao tempo do serviço do servidor, ou uma retribuição pelo desempenho de funções especiais que refogem da rotina burocrática, e esta, uma compensação por serviços comuns executados em condições anormais para o servidor, ou uma ajuda pessoal em face de certas situações que agravam o orçamento do servidor” (Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 2001, 26ª ed., p. 452), agrega-se a partir de uma distinção mais aprofundada que “a gratificação é uma vantagem relacionada a circunstâncias subjetivas do servidor, enquanto o adicional se vincula a circunstâncias objetivas. (...) dois servidores que desempenhem um mesmo cargo farão jus a adicionais idênticos. Já as gratificações serão a eles concedidas em vista das características individuais de cada um. No entanto, é evidente que tais gratificações se sujeitam ao princípio da isonomia, de modo que dois servidores que apresentem idênticas circunstâncias objetivas farão jus a benefícios iguais” (Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2008, 3ª ed., p. 761).
Ou seja, os adicionais são compensatórios dos encargos decorrentes de funções especiais apartadas da atividade administrativa ordinária e as gratificações dos riscos ou ônus de serviços comuns realizados em condições extraordinárias. Com efeito, “se o adicional de função (ex facto officii) tem em mira a retribuição de uma função especial exercida em condições comuns, a gratificação de serviço (propter laborem) colima a retribuição do serviço comum prestado em condições especiais” (Wallace Paiva Martins Junior. Remuneração dos agentes públicos, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 85). 
Ademais, oportuno ressaltar que “as vantagens pecuniárias, sejam adicionais, sejam gratificações, não são meios para majorar a remuneração dos servidores, nem são meras liberalidades da Administração Pública. São acréscimos remuneratórios que se justificam nos fatos e situações de interesse da Administração Pública” (Diógenes Gasparini. Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2008, 13ª ed., p. 233).  
Os adicionais são devidos em razão do tempo de serviço (adicionais de vencimento ou por tempo de serviço) ou do exercício de cargo (condições inerentes ao cargo) que exige conhecimentos especializados ou regime especial de trabalho (adicionais de função) como melhora de retribuição. O adicional de função (ex facto officii) repousa no trabalho que está sendo feito (pro labore faciendo), razão pela qual cessado seu motivo, elide-se o respectivo pagamento, e compreende as seguintes espécies: “de tempo integral (regime em que o servidor fica inteiramente à disposição da pessoa a que se liga e proibido de exercer qualquer outra atividade pública ou privada), de dedicação plena (regime em que o servidor desempenha suas atribuições exclusivamente à pessoa pública a que se vincula, sem estar impedido de desempenhar outras em entidade pública ou privada, diversas das que desempenha para a pessoa pública em regime de dedicação plena) e de nível universitário (desempenho de atribuições que exige um conhecimento especializado, só alcançado pelos detentores de títulos universitários)” (Diógenes Gasparini. Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2008, 13ª ed., pp. 230-231).
As gratificações são precária e contingentemente instituídas para o desempenho de serviços comuns em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço) ou a título de ajuda em face de certos encargos pessoais (gratificações pessoais). A gratificação de serviço é propter laborem e “é outorgada ao servidor a título de recompensa pelos ônus decorrentes do desempenho de serviços comuns em condições incomuns de segurança ou salubridade, ou concedida para compensar despesas extraordinárias realizadas no desempenho de serviços normais prestados em condições anormais” (Diógenes Gasparini. Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2008, 13ª ed., p. 232), albergando, por exemplo, situações como risco de vida ou saúde, serviços extraordinários (prestação fora da jornada de trabalho), local de exercício ou da prestação do serviço, razão do trabalho (bancas, comissões).
É assaz relevante destacar que “o que caracteriza essa modalidade de gratificação é sua vinculação a um serviço comum, executado em condições excepcionais para o funcionário, ou a uma situação normal do serviço mas que acarreta despesas extraordinárias para o servidor”, razão pela qual “essas gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições pecuniárias pro labore faciendo e propter laborem. Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justificam, extingue-se a razão de seu pagamento” (Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 2001, 26ª ed., pp. 457-458).
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            A) SERVIDOR PÚBLICO INVESTIDO EM CARGO COMISSIONADO RECEBER GRATIFICAÇÃO ATÉ 100% ;

 - SERVIDOR PÚBLICO CÂMARA MUNICIPAL INVESTIDO EM CARGO COMISSIONADO ATRAVÉS DE PORTARIA OU RESOLUÇÃO,  ABANDONO DO CARGO AO QUAL PRESTOU CONCURSO PÚBLICO - FALTA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA.


Município de Caraguatatuba - Estado de São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007.
Contém: - alteração dada pela Lei Compl. 28/08, de 27/02/08; - alteração dada pela Lei Compl. 33/09, de 30/12/09; - alteração dada pela Lei Compl. 34/10, de 12/04/10; - alteração dada pela Lei Compl. 38/11, de 14/03/11; - alteração dada pela Lei Compl. 39/11, de 27/05/11; - alteração dada pela Lei Compl. 44/12, de 28/02/12.
 “Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Caraguatatuba e dá outras providências”
Autor: Órgão Executivo JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I
DO REGIME JURÍDICO
Art. 1º O regime jurídico estatutário, disciplinado por esta Lei, aplica-se aos funcionários públicos da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas municipais. Parágrafo único. O disposto neste Estatuto não se aplica: I - aos funcionários investidos em empregos públicos, assim definidos em lei municipal específica; II - aos empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades da Administração indireta que explorem atividade econômica; III – (excluído pela Lei Complementar 34/10, de 12/04/10) III - aos contratados por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. (texto original) (excluído pela Lei Complementar 34/10, de 12/04/10)
(...)
(...)

SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES E DOS ADICIONAIS
 Art. 86. Além dos vencimentos e vantagens previstos nesta Lei, serão deferidos  as gratificações e os adicionais seguintes:
 I - gratificação de função;
II - gratificação natalina;
 III - gratificação por serviço extraordinário;
 IV - gratificação de produtividade;
V - gratificação de encargos especiais;

quinta-feira, 23 de novembro de 2017

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PACÍFICA SOBRE NEPOTISMO CRUZADO

ATENÇÃO SENHORES PREFEITOS , VEREADORES E SECRETÁRIOS DOS MAIS LONGÍNQUOS LUGARES DESTE NOSSO BRASIL.

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JÁ PACIFICOU QUE A SÚMULA VINCULANTE Nº 13  DEVE SER CUMPRIDA EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
STF acolhe reclamação do MP e suspende nomeação de parente de Vereador em Cristais Paulista
O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu liminar em Reclamação formulada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e suspendeu a eficácia do ato de nomeação do sobrinho de um vereador de Cristais Paulista para o cargo em comissão de Diretor de Planejamento Territorial da Prefeitura daquele município. A liminar foi concedida pela ministra relatora Ellen Gracie, na última sexta-feira (5).
O Ministério Público ingressou com Reclamação contra ato do prefeito de Cristais Paulista alegando que a nomeação de Benedito José de Souza Neto para o cargo de Diretor de Planejamento Territorial do Município configura nepotismo, uma vez que Souza Neto é sobrinho do vereador José Lourenço da Silva.
O ajuizamento da Reclamação foi necessária porque o prefeito não atendeu à Recomendação do MP para que fizesse cessar a situação contrária à Súmula Vinculante 13 do STF. O Município defendeu a legalidade do ato, argumentando que não lá relação de parentesco do Chefe do Poder Executivo com o agente nomeado. Argumentou, ainda, que o vínculo de parentesco com vereador não proíbe a nomeação para cargo na Prefeitura e que o servidor já exercia cargo comissionado mesmo antes do tio dele assumir seu mandato na Câmara Municipal.
O Procurador-Geral de Justiça apontou, na Reclamação ao STF, que a nomeação em cargos de provimento em comissão ou funções de confiança de parentes até terceiro grau da autoridade nomeante ou de agentes públicos investidos em cargos de assessoramento, chefia e direção na mesma pessoa jurídica é inadmissível diante dos princípios da moralidade e da impessoalidade na Administração Pública, “afirmação corporificada pela vedação da Súmula Vinculante 13, que alcança parente de vereador nomeado para cargo no Poder Executivo, pouco importando a sua investidura em cargos de natureza política ou nomeação de parente de chefe do Executivo em cargo comissionado no Legislativo”.
Em sua decisão, a ministra Ellen Gracie destacou que “O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da necessidade de verificação da natureza do cargo a ser ocupado, pois, se de natureza política, não há que falar em conotação de nepotismo; entretanto, se de natureza administrativa, incide o comando da Súmula Vinculante 13”.
A ministra ressaltou, ainda, que no julgamento do Recurso Extraordinário 579.951/RN, no qual também foi relatora, o plenário do STF enfrentou situação semelhante à de Cristais Paulista “pois, fazendo distinção entre cargo estritamente administrativo e cargo político, considerou hígida a nomeação do agente político ocupante do cargo de secretário municipal de Saúde, em especial por não ter ficado evidenciada a prática do nepotismo cruzado; entretanto, declarou nulo o ato de nomeação do motorista”.
Com base nesse entendimento, a ministra concedeu a liminar suspendendo a eficácia do ato de nomeação de Benedito José de Souza Neto como Diretor de Planejamento Territorial do Município.


quarta-feira, 22 de novembro de 2017

EM BREVE CARAGUATATUBA TERÁ UM OBSERVATÓRIO SOCIAL DO BRASIL OFICIALIZADO COM PODERES DE FISCALIZAÇÃO

CARAGUATATUBA EM BREVE TEREMOS UM OBSERVATÓRIO OFICIAL PARA FISCALIZAR TODOS OS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.



Assim não teremos mais , NEPOTISMO e OUTROS...............






contador extra - desde 04/9/11 - 16:23h

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