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segunda-feira, 6 de novembro de 2017

PREFEITURA ATUANDO NA FISCALIZAÇÃO DE COMERCIANTES E AMBULANTES








Fotos: Divulgação/PMC

Fiscalização apreende mercadorias e interdita casa noturna em Caraguatatuba
Fiscais do Comércio, Posturas e Vigilância Sanitária da Prefeitura de Caraguatatuba apreenderam frutas, botijões de gás e interditaram uma casa noturna no Alto do Getuba e uma barraca de pastel irregular na Martim de Sá durante o feriado prolongado de Finados (2 e 5/11), em Caraguatatuba.
Os fiscais retiraram de circulação 335 melancias, cinco pacotes grandes de salgadinho, duas jacas e 15 bujões de gás de cozinha, além lacrar um estabelecimento sem alvará de funcionamento na rua José Garcia da Fonseca, no Alto do Getuba e interditar uma barraca de pastel na Martim de Sá. Os agentes receberam apoio da Polícia Militar durante a abordagem na casa noturna.    
De acordo com a Fiscalização do Comércio, para reaver esse material, os infratores têm que pagar uma multa de 200 VRM’s (Valor de Referência do Município/ 1 VRM = R$ 3,29), equivalente a R$ 658, mais a taxa de apreensão de R$ 98,50 para cada unidade apreendida. O prazo para recorrer da penalidade é de 10 dias.
As frutas foram encaminhadas para o Fundo Social de Solidariedade e doadas para entidades assistenciais do município.  
Som alto – Além das apreensões e interdições, os fiscais da Secretaria de Urbanismo notificaram cinco estabelecimentos por perturbação do sossego público durante o feriado prolongado e fiscalizaram os ônibus do turismo de um dia em conjunto com os agentes de trânsito.
As multas por som alto podem variar de R$ 1.500 a R$ 3.800, conforme o caso. Os agentes de trânsito e os fiscais de posturas abordaram 20 ônibus do turismo de um dia. Apenas um veículo estava sem a autorização da Secretaria de Turismo na Cocanha e teve que retornar ao destino de origem.
Alta temporada
As ações conjuntas dos fiscais do Comércio, Posturas e Vigilância Sanitária da Prefeitura de Caraguatatuba contra os ambulantes irregulares continuam até o final da temporada de verão, nos períodos da manhã, tarde e noite, em diversos locais do município.  
Para não terem as mercadorias apreendidas, os ambulantes legalizados devem estar com as licenças em mãos. Não serão aceitos protocolos.  A venda de produtos em desacordo com a licença e com os locais previamente designados para a atividade também será fiscalizada com rigor.
Para reaver o material apreendido, os infratores têm que pagar uma multa de 200 VRM’s (Valor de Referência do Município/1 VRM = R$ 3,29), equivalente a R$ 658, mais a taxa de apreensão de R$ 98,50 para cada unidade apreendida. O prazo para recorrer da penalidade é de 10 dias.
O setor de Fiscalização do Comércio da Secretaria da Fazenda está localizado na Rua Luiz Passos Júnior, 50 – Centro. A Secretaria de Urbanismo fia na Av. Brasil, 749 – Sumaré. O atendimento ao público é de segunda a sexta-feira, das 9h às 16h30. Mais informações pelo telefone (12) 3886-6060 (Urbanismo) e (12) 3897-8127 (Comércio).

Telefone de Plantão
Fiscalização do Comércio – (12) 7813-5733
Fiscalização de Posturas – (12) 7813-8911, 7813-8903 e 7818-1814
Informação para a Imprensa: (12) 3897-5650
Jornalista



Secretaria de Comunicação Social – 06/11/2017

OBSERVATÓRIO DE MONITORAMENTO DE CARAGUATATUBA

Caros amigos , vimos noticiar que após longos anos de trabalho voluntário em favor da sociedade, e buscando um melhor desempenho no Controle da  Administração Pública nós estamos oficializando o Controle Externo da Administração Pública através de um "Observatório de Monitoramento" , assim contamos com o apoio de todo Cidadão que tenha interesse em colaborar com a fiscalização de melhor controle dos gastos públicos em Caraguatatuba/SP.

Como você Cidadão está vendo os atos do prefeito e de seus secretários na administração atual de Caraguatatuba?
Como você está vendo os atos do Vereador eleito pelo Povo para representar a Sociedade ?

Caso você tenha alguma critica positiva ou negativa entre em contato conosco.

e-mail - nevescaragua@gmail.com
celular - 12 997306013 e 12 982103980

Estamos à disposição de todo Cidadão por uma Administração que respeite o dinheiro público.

quarta-feira, 1 de novembro de 2017

RECURSO DE VEREADOR OSWALDO PIMENTA DE MELO AINDA AGUARDANDO EXAME DE ADMISSIBILIDADE


Para tirar as dúvidas constantes de Munícipes que se preocupam em saber sobre o Vereador Oswaldo Pimenta de Melo Neto (CHINA) - Câmara Municipal de Caraguatatuba/SP.

Nada ainda resolvido, como dizem algumas pessoas desinformadas afirmando que está tudo resolvido e que o Vereador vai terminar o mandato isso não procede, pois o recurso interposto pelo Vereador que já deveria ter sido afastado por cautela com aplicação do artigo 995 do Novo Código de Processo Civil está abaixo o andamento do processo no TJSP.


Andamento do Processo n. 1045884-17.2016.8.26.0053 - Apelação - 19/09/2017 do TJSP



Seção III
Subseção VI - Autos com Vista
Processamento 3º Grupo (7ª Câmara Direito Público)
Vista
Nº 1045884-17.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Oswaldo Pimenta de Mello Neto - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vista à(s) parte (s) contrária (s) para apresentar (em) contrarrazões ao (s) recurso (s) interposto (s), no prazo legal. - Advs: Dorival de Paula Junior (OAB: 159408/SP) - Martha Cecilia Lovizio (OAB: 96563/ SP) (Procurador) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204.

NOVEMBRO AZUL CHEGOU PROCURE UM UROLOGISTA






Tudo sobre a vigilância ativa no câncer de próstata

Tratamento consiste no monitoramento periódico da doença
A vigilância ativa é um tipo de tratamento seguro para o câncer de próstata que se popularizou nos últimos anos. Caracterizada pelo acompanhamento periódico do tumor, sem que se faça uma cirurgia para sua retirada ou radioterapia, mas mantendo a possibilidade de um tratamento curativo quando for preciso, a vigilância ativa é indicada para tumores pequenos e de baixo risco (pouco agressivos).
Para entender melhor a vigilância ativa, o Portal da Urologia conversou com o urologista de Belo Horizonte e ex-presidente da SBU Dr. Carlos Corradi. Veja:
– O que é vigilância ativa?
A vigilância ativa consiste no monitoramento do câncer de baixo risco e pouco volume por meio de exames e consultas periódicas, normalmente a cada seis meses. Essa classificação é baseada no toque retal, PSA, métodos de imagem como a ressonância multiparamétrica e principalmente na biópsia da próstata.
Um tratamento definitivo, como a prostatectomia radical (retirada da próstata) ou radioterapia (método capaz de destruir células tumorais com radiação ionizantes), somente será indicado caso haja progressão da doença em pacientes com expectativa de vida maior que dez anos. Esse tratamento depende muito da aderência/comprometimento do paciente.
– Desde quando a vigilância ativa começou a ser adotada como tratamento para o câncer de próstata?
Os estudos iniciais começaram há cerca de 15 anos com o Prof. Laurence Klotz, do Canadá, e foi mais popularizada nos últimos anos.
– Há algum risco de se adiar o início do tratamento do câncer porque se optou inicialmente pela vigilância ativa?
Desde que o paciente faça os exames periodicamente, conforme seu urologista determina, nos tumores de baixo risco, a possibilidade é pequena.
– Homens jovens podem fazer esse tratamento?
Estudos recentes mostraram os mesmos resultados oncológicos de sobrevida, independentemente da idade do paciente. Portanto, a idade não é fator importante na vigilância ativa, somente os critérios de baixo risco.
– Quais os benefícios de se ficar em vigilância ativa?
Os benefícios são evitar os efeitos adversos derivados de um tratamento radical, como incontinência urinária e disfunção erétil, que são raros, mas podem acontecer com a prostatectomia radical ou radioterapia.
– Há algum estudo que apresente a porcentagem de sobrevida de quem opta por esse tratamento?
Os estudos mostram que naqueles pacientes que não tiveram progressão da doença, isto é, em torno de 70% dos pacientes que ficaram em vigilância ativa em 15 anos, a taxa de mortalidade por câncer de próstata foi menor que 5%.
– No Brasil e no mundo, qual o número estimado de pacientes em vigilância ativa?
Não se tem a porcentagem de pacientes brasileiros que estão em vigilância ativa. Nos EUA estima-se que estão no protocolo em torno de 40% dos pacientes com doença de baixo risco.
– A vigilância ativa é oferecida no SUS?
Sim. Em diversos serviços do SUS a vigilância ativa é realizada da mesma forma que nos pacientes privados, dependendo muito da aderência do paciente a esse tratamento.

PRESIDENTE DA CÂMARA VOTA CONTRA A CIP E HOJE


PRESIDENTE DA CÂMARA É CONTRA O PROJETO DE LEI SOBRE A CIP

Pois então gente nós narramos e provamos , aqui está  o Presidente da Câmara como oposição à cobrança da Taxa de Iluminação Pública.

Porquê hoje que seu irmão é o prefeito ele atual Presidente da Câmara não apresenta um projeto para ser revisto  os percentuais de cobrança da Taxa da CIP. , que assola o contribuinte pessoas físicas e jurídicas, de Caraguatatuba/SP.
Segue abaixo vídeo que ratifica nossa narrativa sobre a matéria em debate.



PRESIDENTE DA CÂMARA DE CARAGUATATUBA INCORRE EM INFRAÇÃO POLÍTICA ADMINISTRATIVA POR NÃO CUMPRIR DETERMINAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA

Caros Munícipes, é com muita tristeza que este Cidadão e responsável pelo Blog Nossa Caraguá vem noticiar, que o Vereador o qual  no  Governo passado era o mocinho e só votava contra todos os projetos do Ex- Prefeito Antonio Carlos da Silva, hoje se tornou um grande prepotente, ao ponto de não cumprir o que manda o Regimento Interno da Câmara Municipal, achando que a Câmara é uma Empresa Privada, que pode fazer o que bem quer , da forma que vem agindo.

Pois acabamos de ser informado por um dos Vereadores que a "DENÚNCIA QUE FIZEMOS AO PRESIDENTE E A MESA DIRETORA " , não foi lida  na 1ª Sessão após a denúncia como está previsto no artigo 229 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
A "Denúncia" cujo protocolo de nº 001185 2/2 , fora protocolizada em data de 26/10/2.017, e tem como objeto temas que envolvem "ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA" praticado pelo Presidente e pelos Vereadores Membros da Mesa Diretora.
Como não foi cumprida a determinação do artigo 229 do Regimento Interno da Câmara, e por desrespeito total ao CIDADÃO e ao POVO  de Caraguatatuba, nós vimos através deste publicar a "DENUNCIA" feita à Câmara e não lida na data de hoje dia 31 de outubro de 2.107.
Abaixo segue o inteiro teor da "DENÚNCIA" , para que todos tenham conhecimento, e está denúncia estará sendo encaminha ao Procurador Geral de Justiça e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo , para que seja tomada as devidas providências que não estão sendo tomadas pela Câmara de Caraguatatuba.
Para que todos possam ter conhecimento da "DENÚNCIA" , segue abaixo seu inteiro teor....,

Protoco: CÂMARA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA  SP       26-OUT-2017  Nº 001185 2/2 


EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA ESTADO DE SÃO PAULO.








 “Segundo García de Enterría (2000) A democracia não se constrói com palavras e doutrinas senão com fatos, fatos em que o povo seja protagonista do sistema, pois compreendemos que aqui está a razão da democracia exigir uma transparência eficaz e absoluta, pois implica em: liberdade de informação, liberdade de investigação da gestão pública, liberdade de crítica, direito de pedir justificativas ao poder e submeter-se a este... a um juízo independente capaz de controlar todos e cada um de seus atos.”

                                               JOSÉ LUÍS DAS NEVES, brasileiro, união estável, assistente jurídico,  portador da CDI.RG. xxxxxxxxxxxxxxx , inscrito no MF/CPF. xxxxxxxxx, Título de Eleitor Nºxxxxxx – 206ª – Secão - xxxxx, residente e domiciliado à Rua xxxxxxJardim Jaqueira, xxxxxx. , endereço eletrônico (nevescaragua@gmail.com) , Caraguatatuba/SP. , vem perante V.Exa.  , na condição de CIDADÃO apresentar DENÚNCIA com relação aos fatos que em tese vem ocorrendo no Poder Legislativo de Caraguatatuba/SP.

CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AMPARADO PELO  Artº 74, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988;


      Venho através deste, apresentar denúncia, sobre irregularidades que em tese possam estar ocorrendo no Poder Legislativo de Caraguatatuba/SP.

        Chegou ao nosso conhecimento que os Atos praticados na Câmara Municipal em tese podem estar violando os princípios constitucionais da moralidade, legalidade, eficiência e impessoalidade.
         Tivemos conhecimentos que existem  na Câmara Municipal de Caraguatatuba, um efetivo de servidores públicos estatutários e comissionados, somando um total de 23 cargos efetivos e 35 cargos comissionados.  
         Temos aí que o número de cargos comissionados  estão além do limite permitido por Lei, com afronta gritante à CRFB. de 1.988.
Assim o art. 144 da Constituição Estadual limita e condiciona a autonomia municipal, determinando a observância dos princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual.
         O inciso V do art. 115 da Constituição Estadual, reproduzindo o inciso V do art. 37 da Constituição Federal, determina a reserva de percentual mínimo, adotado em ato normativo, de cargos de provimento em comissão a servidores de carreira, com nítido escopo de estímulo à profissionalização do serviço público (e consequente valorização do servidor público titular de cargo de provimento efetivo, isolado ou de carreira), bem como compatibilizar a liberdade de provimento de cargos comissionados com os princípios que norteiam a atividade administrativa, previstos no art. 111 da Carta Bandeirante.
É sabido que a nossa ordem constitucional republicana privilegia a meritocracia, não o favoritismo, o nepotismo ou qualquer outro subjetivismo.
O princípio da moralidade impõe o recrutamento do pessoal que servirá ao Poder Público pelo critério do concurso público. Excepcionalmente, e para hipóteses cada vez mais extravagantes, caberá o provimento em comissão e, mesmo dentre essas hipóteses, há que prevalecer a preferência por quem já integra a carreira.
Os cargos públicos têm de restar acessíveis a todos aqueles que, providos em razão da qualificação profissional exigida, também se mostrem merecedores de ocupá-los, após vencerem a corrida de obstáculos de um concurso sério, transparente, aberto a todos, fenômeno com o qual a Democracia não pode transigir.
Cumpre salientar que o art. 115, V, da Constituição Estadual institui o princípio constitucional de acessibilidade aos cargos de direção superior da administração aos servidores  públicos efetivos.
A necessidade de observância a tal mandamento constitucional visa não só estimular e servir de prêmio à dedicação do servidor efetivo, mas passa a integrar o próprio plano de carreira. Deve se estabelecer uma proporcionalidade para que alguns cargos de provimentos em comissão da administração sejam preenchidos por servidores públicos efetivos, com curso superior, como os de chefia , direção e assessoramento.
                   “fato este que não ocorre no Legislativo local”

quinta-feira, 26 de outubro de 2017

MESA DIRETORA DA CÂMARA RECEBE DENÚNCIA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRATICADO NA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA

Caros Munícipes tendo em vista que todo CIDADÃO tem amparo constitucional para fazer o controle externo da Administração Pública.
Nós protocolizamos hoje às 17:40 protocolo nº 001185 2/2 -  na Câmara Municipal uma denúncia que envolve vários atos de improbidade administrativa praticado no Legislativo de Caraguatatuba, com a anuência da Mesa Diretora e dos demais Vereadores da Casa de Leis.










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terça-feira, 24 de outubro de 2017

REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM UBATUBA - SÃO PAULO - BRASIL

REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA  - LEI FEDERAL Nº 13.465 DE 11 DE JULHO DE 2.017


Agora em Ubatuba você pode fazer a Regularização Fundiária na MEGATOPO , com sua filial na Avenida Dona Maria Alves , 601 -  sala 07 - Centro - Ubatuba.

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segunda-feira, 23 de outubro de 2017

NEPOSTISMO À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA VINCULANTE Nº13


O NEPOTISMO À LUZ DA CONSTITUIÇÃO E DA SÚMULA VINCULANTE  Nº13


“Quanto aos cargos em comissão, é necessário esclarecer a sua classificação, segundo a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello:
“Os cargos de provimento em comissão (cujo provimento dispensa concurso público) são aqueles vocacionados para serem ocupados em caráter transitório por pessoa de confiança da autoridade competente para preenchê-los com liberdade, a qual também pode exonerar 'ad nutum', isto é, livremente, quem os esteja titularizando.”1

“José dos Santos Carvalho Filho acentua que “cargos emcomissão somente podem destinar-se a funções de chefia, direção eassessoramento, todas elas de caráter específico dentro das funções administrativas.”
 O mesmo autor define os agentes políticos como “aqueles aos quais incumbe a execução das diretrizes traçadas pelo Poder Público. São estes agentes que desenham os destinos fundamentais do Estado e que criam as estratégias políticas por eles consideradas necessárias e convenientes para que o Estado atinja os seus fins.
Caracterizam-se por terem funções de direção e orientação estabelecidas
na Constituição e por ser normalmente transitório o exercício de tais funções. (...) São eles os Chefes do Executivo (Presidente, Governadores e Prefeitos), seus auxiliares (Ministros e Secretários Estaduais e Municipais) e os membros do Poder Legislativo (Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais e Vereadores)”

“Hely Lopes Meirelles3 ensina que os agentes políticos são ocupantes de cargos em comissão e a eles são plenamente aplicáveis asregras do artigo 37 da Constituição Federal: “de acordo com a Constituição Federal, na redação resultante da EC 19, chamada de 'Emenda da Reforma Administrativa', bem como da EC 20, classificam-se em quatro espécies: agentes políticos, servidores públicos em sentido estrito ou estatutários, empregados públicos e os contratados por tempo determinado. Reitere - seque a classificação ora proposta procura espelhar a sistemática da Carta Política, com a ressalva de que esta, nas seçs. I e II do cap. VII (“Da Administração Pública”), embora trate de forma preponderante dos servidores públicos em sentido estrito, também contém vários dispositivos aplicáveis às demais espécies. Os agentes políticos constituem, na Realidade , categoria própria de agente público. Porém, sem dúvida, no título e seções referidas, a Carta Magna, para fins de tratamento jurídico, coloca-os como se fossem servidores públicos, sem embargo de os ter como agentes políticos, como se verá mais adiante. Todos os cargos vitalícios são ocupados por agentes políticos, porém estes também ocupam cargos em comissão, como os Ministros de Estado.”
“Desse modo, embora os cargos em comissão e os cargos exercidos por agentes políticos de que trata a lei tupãense sejam delivre nomeação e exoneração e tenham por base a relação de confiança entre a autoridade nomeante e o nomeado, sua ocupação deve obedecer rigorosamente os princípios estabelecidos no artigo 111 da Constituição Estadual e 37, caput, da Constituição Federal, dentre os quais, reitera-se, a moralidade administrativa e a impessoalidade.
“Partindo-se de tal premissa, é certo que a ampla e irrestrita autorização legal para a contratação - para cargos comissionados ou temporários e para cargos de Secretários Municipais - de parentes até terceiro grau do Prefeito, Vice-Prefeito Municipal, Secretários Municipais e Vereadores, bem como de diretores de autarquias, empresas públicas e fundações públicas, claramente não atende à finalidade do interesse público e consiste no vedado nepotismo.

“Conforme asseverado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE579.951/RN4, “o legislador constituinte originário, bem assim o derivado, especialmente a partir do advento da Emenda Constitucional 19/1998, que levou a cabo a chamada 'Reforma Administrativa', instituiu balizas de natureza cogente para coibir quaisquer práticas, por parte dos administradores públicos que, de alguma forma, pudessem buscar finalidade diversa do interesse público. Uma dessas práticas, não é demais repisar, consiste na nomeação de parentes para cargos em comissão ou de confiança, segundo uma interpretação equivocada ou, até mesmo, abusiva dos incisos II e V, do art. 37 da Constituição.”


“A reforçar o disposto no artigo 37 da Constituição Federal assim como o caráter de normatividade e eficácia dos princípios da moralidade e impessoalidade insculpidos nesse dispositivo constitucional, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 13, segundo a qual “a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”




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