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terça-feira, 28 de agosto de 2018

Agentes políticos, servidores públicos, militares e particulares em colaboração com o Poder Público, além de uma noção básica de cargo, emprego e função.

UMA DESCRIÇÃO SOBRE O TEMA ABAIXO PARA MELHOR ESCLARECER ÀS PESSOAS SOBRE AGENTES POLÍTICOS E AGENTES PÚBLICOS E OUTROS


Agentes Públicos

Agentes políticos, servidores públicos, militares e particulares em colaboração com o Poder Público, além de uma noção básica de cargo, emprego e função.


Agente público é toda pessoa física que presta serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da Administração Indireta. [1]
Lei 8.429/92, Art. 2° - Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
Agentes Políticos
Para Adair Loredo Santos, os agentes políticos "são pessoas físicas titulares de cargos do primeiro escalão do Governo que exercem funções políticas e constitucionais. Seu vínculo com o Estado não decorre de natureza profissional e sim política, sendo eles investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para executar as prerrogativas previstas ma Constituição ou Leis". [2]
Para Celso Antonio Bandeira de Mello, agentes políticos "são os titulares dos cargos estruturais à organização política do País, isto é, são ocupantes dos cargos que compõem o arcabouço constitucional do Estado e, portanto, o esquema fundamental do poder. Sua função é a de formadores da vontade superior do Estado. [3]
Na doutrina, não há uniformidade na conceituação de agentes políticos. 

Enquadram-se nessa categoria os chefes do Poder Executivo, sejam eles: o Presidente da República e seu vice, governadores e vice, prefeitos e vice e seus auxiliares imediatos, ministros e secretários de Estado e de municípios; os integrantes do Poder Legislativo, senadores, deputados e vereadores; os integrantes do Poder Judiciário, ministros, desembargadores e juízes; membros do Ministério Público, integrados por procuradores da república e da justiça, promotores e curadores públicos; ocupantes dos Tribunais de Contas, os ministros e conselheiros. [4]
Servidores Públicos
São servidores públicos, "as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às Entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos". [5]
Enquadram-se nessa categoria os servidores estatutários, os empregados públicos e os servidores temporários.
Servidores estatutários: estão sujeitos ao regime estatutário e ocupantes de cargos públicos.
Empregados públicos: são contratados e submetidos ao regime da legislação trabalhista (CLT) e ocupantes de emprego público.
Servidores temporários: são contratados por tempo determinado, em caráter excepcional, para atender eventual necessidade (urgência) de interesse público (art. 37, IX, da Constituição Federal). Estes exercem função pública sem que estejam vinculados a cargo ou emprego público.
(veja adiante sobre cargo, emprego e função)

Militares (art. 142, §3° e 42 da Constituição Federal) 
São pessoas físicas que prestam serviços às Forças Armadas (art. 142 da CF): marinha, exército e aeronáutica (§3°), e; as Polícias e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, Distrito Federal e dos Territórios (art. 42).
Têm vínculo estatutário sujeito a regime jurídico próprio, mediante remuneração paga pelo o Estado.
As normas dos servidores públicos (o qual antes da emenda n° 18/98, os militares eram denominados de "servidores públicos militares"), somente serão aplicadas aos militares se tiverem previsão expressa nesse sentido.
É regime estatutário, pois é estabelecido por lei, independentemente de contrato. Esse regime é definido por legislação própria para militares, que estabelecem normas de ingresso, estabilidade, prerrogativas etc. (art. 142, §3°, X, e 42, §1°, da Constituição Federal).

Particulares em colaboração com o Poder Público 
Enquadram-se nesta categoria, pessoas físicas que prestam serviços ao Estado, porém sem vínculo empregatício (com ou sem remuneração).
Podem ser: [6]
Delegação do Poder Público: "como se dá com os empregados das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, os que exercem serviços notariais e de registro (art. 236 da Constituição Federal), os leiloeiros e intérpretes públicos; eles exercem função pública em seu próprio nome, sem vínculo empregatício, porém sob fiscalização do Poder Público". Sua remuneração não é paga pelo Estado, mas pelos "terceiros usuários do serviço".
Requisição, nomeação ou designação: São fundamentais para o exercício de funções públicas relevantes; "é o que se dá com os jurados, os convocados para prestação de serviço militar ou eleitoral, os comissários de menores, os integrantes de comissões, grupos de trabalho etc.; também não têm vínculo empregatício e, em geral, não recebem remuneração".
Gestores de negócios: são os que assumem, espontaneamente, determinada função pública em um momento emergencial, como enchentes, epidemia, desastre natural etc. 

Cargo, emprego ou função. [7]
Os cargos são subdivididos em cargos públicos e cargos em comissão. As demais designações são únicas.
I) Cargos Públicos: "referem-se por ocupar cargos efetivos na função à qual são concursados, seus direitos e deveres são previstos em regime estatutário (art. 37, II, CF). Sua nomeação e posse no cargo público se darão mediante concurso público.
II) Cargos em Comissão: "são preenchidos por servidores nomeados e exonerados ad nutum, ou seja, independentemente de concurso público. Destinam-se a preencher cargos políticos, de confiança e, principalmente, de atribuições de direção, chefia e assessoramento (art. 37, V, CF)".
III) Empregos Públicos: "caracterizam-se por ser ocupados por servidor público que adquire efetividade no quadro de servidores da Administração e são regidos pela CLT (art. 37, II, CF). Sua nomeação e posse no emprego se darão mediante concurso público.
IV) Servidores temporários: "são aqueles contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF). Logo, notamos que seu contrato deve ser transitório, e seus direitos e deveres são previstos em lei própria dos temporários. A nomeação e posse do servidor temporário ocorrerá mediante concurso público ou não, dependendo da conveniência do ente público previsto em lei".
Notas
[1][5] DI PRIETO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 19° Edição. Editora Jurídico Atlas, 2006. 
[2][4] SANTOS, Adair Loredo. Elementos do Direito, Direito Administrativo. Editora DPJ, 2004. 
[3] DE MELLO, Celso Antonio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. Editora Malheiros, 2004. 
[6] DI PRIETO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 19° Edição. Editora Jurídico Atlas, 2006 - Todas definições, deste título, foram inspiradas nessa citada obra. 
[7] SANTOS, Adair Loredo. Elementos do Direito, Direito Administrativo. Editora DPJ, 2004 - Todas definições deste título são do autor citado.
Toda obra citada, tem como finalidade os estudos, combinando o pensamento de vários doutrinadores acerca do tema para maior esclarecimento da matéria. (art. 46, III, da Lei n ° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998).

quarta-feira, 22 de agosto de 2018

JOSÉ LUÍS DO BLOG "NOSSA CARAGUÁ" TEVE O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE O ABSOLVEU DOS CRIMES DE - CALÚNIA - DIFAMAÇÃO - INJÚRIA

Para que todos tenham conhecimento, fui processado por 8 (oito) ,  Procuradores Municipais abaixo relacionados no Acórdão prolatado , pelo suposto crime de "CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA, e obtive Vitória no processo com a "ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA" .
Ocorre, que nós trabalhamos com fatos verdadeiros e nosso lema é fiscalizar os Atos da Administração Pública, e sempre levando fatos verídicos ao conhecimento de todos.
Quando publicamos algo no Blog "NOSSA CARAGUA" relacionado sobre algum agente político ou agente público, nós não estamos tratando de sua pessoa física, sendo assim inexiste a ocorrência de crimes previstos nos artigos 138,139,141.
Por essa Razão , continuamos com nosso trabalho voluntário de Fiscalização Externa da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, colaborando para que em nossa cidade se tenha melhor responsabilidade em Atos da Administração Pública.
Segue abaixo o inteiro teor do Acórdão.






















sábado, 18 de agosto de 2018

EM BREVE CREA IRÁ FISCALIZAR AS OBRAS PÚBLICAS QUE ESTÃO SENDO EXECUTADAS NO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA

Caros Munícipes ao observar inúmeras irregularidades em Obras Públicas que estão sendo executadas no Município de Caraguatatuba , nós estaremos na próxima segunda-feira protocolizando um Pedido ao CREA e ao MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO para que todas as Obras Públicas que estiver sendo executada no Município seja FISCALIZADA pelo CREA para acabar com as Execuções de Obras com material de 5ª , assim o que se contrata deve se executar, e não cobrar um valor para executar com material de qualidade, e na hora da execução da obra executar com material de 5ª.
Gostaria de contar com o apoio de todos os Munícipes de Caraguatatuba, assim estaremos fiscalizando melhor as obras públicas de Caraguatatuba, para o bem de TODOS OS CIDADÃOS CARAGUATATUBENSE.
Obrigado à Todos que possa nos apoiar em mais essa AÇÃO NA CIDADE.
VAMOS FAZER VALER A CIDADANIA EM NOSSA CIDADE.



EU AMO CARAGUATATUBA-SP - BRASIL



sexta-feira, 17 de agosto de 2018

O SECRETÁRIO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE DE CARAGUATATUBA NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO CARGO TENDO EM VISTA TER DUAS EMPRESAS EM SEU NOME DAS QUAIS É SÓCIO ADMINISTRADOR E GERENTE










LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007.

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


Autor: Órgão Executivo

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I
DO REGIME JURÍDICO

Art. 1º O regime jurídico estatutário, disciplinado por esta Lei, aplica-se aos funcionários públicos da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas municipais.

Parágrafo único - O disposto neste Estatuto não se aplica:

I - Aos funcionários investidos em empregos públicos, assim definidos em lei municipal específica;

II - Aos empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades da Administração indireta que explorem atividade econômica;

III - Aos contratados por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. (Excluído pela Lei complementar nº 34/2010)

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são funcionários aqueles legalmente investidos em cargos públicos, de provimento efetivo ou de provimento em comissão.

Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometido a determinado funcionário, criado por lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos.

Parágrafo único - Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, e aos estrangeiros na forma da lei, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

Art. 4º Os cargos de provimento efetivo da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas serão organizados em carreiras, admitindo-se, se necessário, a criação de cargos isolados.

Parágrafo único - As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e a complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes, na forma prevista na legislação específica.

Art. 5º Quadro de pessoal é o conjunto de carreiras e cargos isolados de uma entidade da Administração municipal.

Art. 6º É vedado cometer ao funcionário atribuições diversas das de seu cargo, exceto as de cargo de direção, chefia ou assessoramento e de comissões legais.

Art. 7º É proibido o exercício gratuito de cargos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

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SEÇÃO III
DA NOMEAÇÃO

Art. 18  A nomeação far-se-á:

I - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira, cujo exercício exija, apenas, conhecimentos profissionais para o bom desempenho de suas atribuições, com habilitação legal, quando for o caso;

II - Em comissão, para cargos de livre nomeação e exoneração, cujo exercício exija relação de confiança entre a autoridade nomeante e o nomeado;

Parágrafo único - Antes de entrar em exercício, o funcionário apresentará ao órgão competente os documentos e elementos necessários ao seu assentamento individual.

Art. 19  A nomeação para cargo efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.


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ÍTULO III
DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I
DOS DEVERES

Art. 176  São deveres do funcionário:

I - Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II - Ser leal às instituições a que servir;

III - Observar as normas legais e regulamentares;

IV - Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V - Atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;

VI - Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo que exerce;

VII - Zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;

VIII - Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

IX - Ser assíduo e pontual no serviço;

X - Tratar com urbanidade as pessoas;

XI - Representar contra ilegalidade ou abuso de poder;

XII - Apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com o uniforme que for determinado;

XIII - Seguir as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho;

XIV - Freqüentar programas de treinamento ou capacitação instituídos ou financiados pela Administração;

XV - Colaborar para o aperfeiçoamento dos serviços, sugerindo à Administração as medidas que julgar necessárias;

XVI - Providenciar para que esteja sempre atualizado o seu assentamento individual, bem como sua declaração de família; (Regulamentado pelo Decreto nº 459/2016)

XVII - Submeter-se à inspeção médica determinada por autoridade competente.

§ 1º A representação de que trata o inciso XI será apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa.

§ 2º Será considerado como co-autor o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação verbal ou escrita a respeito de irregularidades no serviço ou de falta cometida por funcionário seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias à sua apuração.

CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES

Art. 177  Ao funcionário é proibido:

I - Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II - Recusar fé a documentos públicos;

III - Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou à execução de serviço;

IV - Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

V - Atender a pessoas na repartição, para tratar de assuntos particulares;

VI - Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;

VII - Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VIII - Compelir ou aliciar outro funcionário no sentido de filiação a associação profissional, sindical ou partido político;

IX - Retirar, modificar ou substituir, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição, com o fim de criar direitos ou obrigações ou de alterar a verdade dos fatos;

X - Recusar-se ao uso de equipamento de proteção individual destinado à proteção de sua saúde ou integridade física, ou à redução dos riscos inerentes ao trabalho;

XI - Ingerir bebida alcoólica ou fazer uso de substância entorpecente durante o horário do trabalho ou apresentar-se habitualmente sob sua influência ao serviço;

XII - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública;

XIII - Participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

XIV - Atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou convivente;

XV - Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XVI - Praticar usura sob qualquer de suas formas;

XVII - Proceder de forma desidiosa;

XVIII - Utilizar pessoal ou recursos materiais de repartição em serviços ou atividades particulares;

XIX - Cometer a outro funcionário atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de emergência;

XX - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

XXI - Praticar atos de sabotagem contra o serviço público.


(...)



Art. 254  Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão utilizados recursos orçamentários próprios em cada exercício.

Art. 254-A Os servidores estáveis, ocupantes de cargos celetistas em extinção, aplicar-se-ão os dispositivos constantes do artigo 161, inciso V e seu § 1o., artigo 22, artigo 100 ao 102, artigo 109 e 110, todos desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei complementar nº 28/2008)

Art. 255  Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2008.

Art. 256 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n.º 11, de 16 de dezembro de 2002 e a Lei Complementar nº 13, de 05 de setembro de 2003.

Caraguatatuba, 25 de Outubro de 2007.

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR












quinta-feira, 16 de agosto de 2018

O BLOG "NOSSA CARAGUÁ" NÃO APOIA QUEM VOTOU NA REFORMA TRABALHISTA E CONTRA O TRABALHADOR

O BLOG "NOSSA CARAGUÁ"  NÃO APOIA QUEM VOTOU NA REFORMA TRABALHISTA TIRANDO DO TRABALHADOR O MÍNIMO QUE ELES TINHAM DE GARANTIA.

VEJAM A RELAÇÃO DOS DEPUTADOS QUE VOTARAM CONTRA O TRABALHADOR!


PARA DEPUTADA ESTADUAL VOTE MICHELLI VENEZIANI E GOVERNADOR VOTE JOÃO DÓRIA

CAROS ELEITORES  DO LITORAL NORTE PAULISTA E VALE DO PARAÍBA ATÉ O MOMENTO NÃO TEMOS UM REPRESENTANTE DO LITORAL NORTE QUE POSSA NOS REPRESENTAR NA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA .

CHEGOU A HORA DO LITORAL NORTE TER UMA REPRESENTANTE NA ASSEMBLÉIA VOTE CERTO VOTE PARA DEPUTADA ESTADUAL MICHELLI VENEZIANI E PARA GOVERNADOR VOTE JOÃO DÓRIA E VEJA O LITORAL NORTE AVANÇAR  MUITO MAIS.



quinta-feira, 2 de agosto de 2018

PREFEITURA DE CARAGUATATUBA EM TESE VIOLA A LEI E CONTRATA EMPRESÁRIOS PARA OCUPAR CARGOS COMISSIONADOS

BOMBA URGENTE......................................................


 SENHORES MUNÍCIPES, 

Chegou ao nosso conhecimento que a PREFEITURA DE CARAGUATATUBA no decorrer dessa Gestão vêm em tese  violando a LEI.
Ocorre que a Prefeitura contratou vários EMPRESÁRIOS para ocupar cargos comissionados sendo estes Sócios Administradores de suas Empresas.
Entretanto a Lei veda esse tipo de contratação ,  sendo assim a Prefeitura está agindo em tese acima da Lei e o caso já está sendo encaminhado ao Ministério Público, para apurar as supostas irregularidades.
De acordo com a Lei , o Servidor Público seja estatutário, ou investido em cargo de confiança não pode ser Empresário sendo Sócio Administrador de sua Empresa.
De acordo com as informações, são vários Empresários que fazem parte do quadro de servidores comissionados.
Temos que o pagamento desses servidores que ocupam cargo de confiança devem ser suspensos tendo em vista que a Lei veda esse tipo de contratação.
Pelo que fomos informados esses Servidores Empresários que estão ocupando esses cargos estão em tese irregular  por não preencher os requisitos exigidos pela Lei Orgânica do Município.
Os casos que nos foram trazidos já tiveram seus CNPJS printados e tomada as medidas cabíveis ao caso.  

quarta-feira, 11 de julho de 2018

VOLUNTÁRIO CIDADÃO AGREDIDO POR SERVIDOR PÚBLICO POR COBRANÇA DE ESGOTO IN NATURA SENDO JOGADO NO RIO GUAXINDUBA E PRAIA MARTIM DE SÁ


“Atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade (…). O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim”. Assim é definido o trabalho voluntário, pela Lei nº 9.608, de 1998, que o regulamenta.


CELEBRAÇÃO MUNDIAL DO VOLUNTÁRIO - A Organização das Nações Unidas (ONU) instituiu o dia 5 de dezembro como Dia Internacional do Voluntário com o objetivo de promover ações de voluntariado em todas as esferas da sociedade, em vários países. Em 2001, a ONU promoveu o Ano Internacional do Voluntário (AIV) para destacar o reconhecimento e a promoção deste tipo de serviço pelo mundo. Em 2011, foi criada a agenda global AIV+10, com celebrações pelo mundo com organizações de voluntariado, governos, agências da ONU e fundações privadas. 


“A ação voluntária agrega”
“Sabemos que nem sempre é fácil dar conta de uma rotina de trabalho, de casa, de familiares e amigos, e ainda encontrar tempo para o voluntariado. Quem entra para o esse tipo de ação e permanece sente a importância do que realiza, percebe o bem que traz para outras pessoas. Além disso, os voluntários desenvolvem novas habilidades para lidar com diferentes realidades, superar dificuldades, encontrar soluções, se relacionar com pessoas”, afirma Altoé.
Por esta razão, algumas empresas já incluem este item – experiência com voluntariado – como um critério de diferenciação entre candidatos que irão concorrer a uma vaga de emprego, por exemplo. “A atuação, em especial de jovens em início de carreira, em ações ou projetos de voluntariado é vista como um ganho, um aspecto que agrega valor ao candidato para algumas empresas hoje”, salienta Riscado. Para Lourdes Silva, o fortalecimento da cultura do voluntariado no Brasil fez com que ser voluntário tenha adquirido um status social. “A ação voluntária agrega não somente ao currículo profissional, mas também à imagem de cidadão”, pontua.

sábado, 7 de julho de 2018

NOTA DE REPÚDIO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO CONTRA O SECRETÁRIO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE DE CARAGUATATUBA/SP.


NOTA DE REPÚDIO AO SECRETÁRIO ADJUNTO DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA/SP. - ROBERTO FERREIRA (ROBERTINHO DO SILVA INDAIÁ)








SENHORES MUNÍCIPES DE CARAGUATATUBA/SP. , vimos através deste apresentar uma NOTA DE REPÚDIO à conduta do Secretário Adjunto de Meio Ambiente do Município de Caraguatatuba/SP., Roberto Ferreira  pelo ATO DE AGRESSÃO praticado contra o CIDADÃO José Luís das Neves, responsável pelo Blog "NOSSA CARAGUÁ".

Caros Munícipes não é de hoje que o Blog "NOSSA CARAGUÁ" , vem trabalhando em prol da Sociedade Caraguatatubense no sentido de buscar junto ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo que estes atuem de forma correta com a Sociedade Caraguatatubense, respeitando os Princípios Constitucionais da Administração Pública.
Ademais a LIBERDADE DE IMPRENSA é dada à qualquer CIDADÃO que note possíveis irregularidades em seu Município.

Ocorre que nós fomos comunicado por moradores do Bairro Jardim Terralão, precisamente na Rua Benedito Cruz de Moura que a Dersa teria construído parte do Contorno Norte muito próximo à Rua acima citada.
Entretanto por várias vezes os moradores comunicaram a Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo com relação ao esgoto à Céu aberto que estaria causando um mal cheiro muito forte no local.

A Prefeitura foi comunicada e nada de tomar as providências, e os moradores passando por uma situação constrangedora de Saúde Pública, tendo em vista que o lençol freático do local é muito baixo em razão das oscilações das marés.

Ademais as fossas sépticas das residencias sempre estavam cheia e causando um enorme transtorno para o moradores daquela localidade.

A Prefeitura tomou conhecimento, e ao passo de agir corretamente como determina as normas legais de Meio Ambiente, ela agiu de forma irresponsável e mandou uma máquina no local para fazer uma vala e assim o esgoto seria jogado no Rio Guaxinduba causando aí um crime ambiental e fazendo com que todo esse esgoto fosse jogado no Rio e levando tudo Praia da Martim de Sá.

Em razão desses fatos foi que este Cidadão estava cobrando do Secretário Adjunto do Meio Ambiente que tomasse uma providência para evitar que o caso fosse parar no GAEMA - MINISTÉRIO PÚBLICO AMBIENTAL .

Essa cobrança fez com que esse Secretário Adjunto Municipal Roberto Ferreira, me agredisse com uma garrafada , me causando lesão corporal dolosa prevista no  (art. 129) do Código Penal de forma qualificada, e sem contar o constrangimento, os danos materiais e morais previstos no Código Civil.

Quero aqui expressar essa NOTA DE REPÚDIO pela conduta do Secretário Adjunto Municipal de Meio Ambiente, e que as medidas cabíveis ao caso já estão sendo tomadas e que não vamos cessar nossa LUTA pela transparência  no Município de Caraguatatuba.

NADA ME CALARÁ , SE TIVER ALGO OCORRENDO DE ERRADO NÓS ESTAREMOS COBRANDO E NÃO VAMOS PARAR POR AÍ, EXISTEM MUITOS ATOS DE IRREGULARIDADES SENDO PRATICADO  NESSA GESTÃO HUMANIZADA.


"

Constituição Federal de 1988

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;









domingo, 1 de julho de 2018

O MESMO ESQUEMA DE PREFEITURAS DO RIO GRANDE DO SUL PODE ESTAR OCORRENDO NA PREFEITURA DE CARAGUATATUBA/SP

ATENÇÃO PARA ESTÁ MATÉRIA QUE ESTÁ OCORRENDO NAS PREFEITURAS DO RIO GRANDE DO SUL - POIS ESSE MESMO ESQUEMA PODE ESTAR OCORRENDO NA PREFEITURA DE CARAGUATATUBA/SP.  

ISSO É UMA AFRONTA À CONSTITUIÇÃO E UM  DESRESPEITO TOTAL AS AUTORIDADES DA JUSTIÇA ELEITORAL  E AO JUDICIÁRIO EM GERAL COM TAMBÉM AO MAIOR PREJUDICADO QUE É A SOCIEDADE DE CARAGUATATUBA.

POIS O ARTIGO 1º, PARÁGRAFO ÚNICO DA CFRB.  ESTÁ SENDO DESRESPEITADO E NO CASO SENDO ESSE TIPO DE CONDUTA CONFIRMADA É NO MINIMO QUEBRA DE DECORO, PASSIVA DE CASSAÇÃO DE MANDATO  DOS VEREADORES E DO PREFEITO DE CARAGUATATUBA/SP.




Ex-funcionários denunciam esquema de 'cabide de empregos' entre terceirizadas e prefeitura do RS










Ex-funcionários denunciam esquema de 'cabide de empregos' entre terceirizadas e prefeitura do RS

terça-feira, 26 de junho de 2018

LICAF - LIGA CARAGUATATUBENSE DE FUTEBOL - RESPONSÁVEIS - EX- PREFEITO JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR E OSWALDO PIMENTA DE MELO NETO

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

PRECESSO TC- 00757/007/09

LICAF - LIGA CARAGUATATUBENSE DE FUTEBOL




O Ex- Prefeito José Pereira de Aguilar cumpriu mandato no período de 2.005 à 2.008, entretanto justamente nesse mesmo mandato foi que a LICAF - LIGA CARAGUATATUBENSE DE FUTEBOL recebeu da Prefeitura um repasse de R$124.000,00 , quando o Gestor e  Presidente da LIGA era o Vereador Oswaldo Pimenta de Melo Neto - que teve suas CONTAS REPROVADAS NO TC-00757/007/09.

Ocorre que tendo em vista a Lei 135/10 , (Lei da Ficha Limpa)  o Vereador ficou inelegível para as Eleições de 2.016, haja vista que o TRANSITO EM JULGADO do processo acima citado deu-se em 14/07/15, e o nome do Vereador constou na Lista do Tribunal de Contas ficando disponível para Justiça Eleitoral .

Entretanto o Vereador Oswaldo Pimenta de Melo Neto, no momento do Pedido de Registro de Candidatura estava inelegível, sabendo ele que estava com as CONTAS REPROVADAS pelo Tribunal de Contas do Estado.

Ademais conseguiu o deferimento do Registro de Candidatura e logo foi IMPUGNADO assim que ocorreram às Eleições.

O Vereador reeleito, para garantir sua Diplomação e Posse, no mandato 2.017/2.020  em 07/10/2.016, promoveu uma AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTAS junto à 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, e alegando em sua inicial que não teria sido NOTIFICADO pessoalmente para se defender da Sentença do Tribunal de Contas que julgou irregulares suas CONTAS.

O Vereador eleito promoveu a AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTAS após o Registro de sua candidatura e venceu às Eleições, e na Justiça Comum conseguiu uma LIMINAR para ser diplomado e empossado.

Ademais quando  julgado o Mérito da Ação , a MM.Juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública, julgou pela improcedência da Ação Anulatória para o Vereador Oswaldo Pimenta e julgou procedente para o Ex Prefeito Antonio Carlos da Silva.

Assim o Vereador tendo sua LIMINAR caindo por terra, voltou ao seu estado de inelegível, pela Lei da Ficha Limpa  que foi mantida Sentença da Juíza pelo Egrégio Tribunal de Justiça por V.U. 

Ademais o Vereador continua no mandato de forma irregular porquê está respondendo por DANOS AO ERÁRIO, e como a Sentença excluiu a responsabilidade da CONTAS do Ex Prefeito Antonio Carlos da Silva por ele não estar no mandato quando foi efetuado o repasse, quem vai ter que ser responsabilizado juntamente com o Vereador Oswaldo é o Ex Prefeito José Pereira de Aguilar, pela CONTAS REPROVADAS tendo que ressarcir na forma da Lei os cofres públicos, de acordo com jurisprudência sedimentada pelo ordenamento jurídico pátrio.

Para que todos tenham conhecimento vejam o que diz um dos julgados sobre a questão da inelegibilidade semelhante a do Vereador Oswaldo Pimenta de Melo Neto. ;


“[...] Inelegibilidade. Rejeição de contas. Documento novo. Decisão. TCE/PE. Obtenção. Após eleições. Não provimento. 1. Este Tribunal Superior Eleitoral já definiu que, considerando o disposto no art. 11, § 10, da Lei 9.504/97, a data das eleições é o termo final para a obtenção de decisões favoráveis que se refiram ao registro de candidatura [...] 2. Na espécie, a obtenção de decisão favorável apenas em 24.10.2012, ou seja, após a realização do pleito, não é suficiente para afastar a inelegibilidade do agravante. [...]”



DANO AO ERÁRIO É PASSIVO DE PUNIÇÃO POR QUEBRA DE DECORO COM A CASSAÇÃO IMEDIATA DO AGENTE PÚBLICO











sábado, 23 de junho de 2018








SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 


EMENTA: "JULGAMENTO DAS CONTAS DE EX-PREFEITO MUNICIPAL. PODER DE CONTROLE E DE FISCALIZAÇÃO           DA CÂMARA DE VEREADORES                    (CF, ART. 31). PROCEDIMENTO DE CARÁTER POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DA PLENITUDE DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO (CF, ART. 5º, LV).  DOUTRINA. PRECEDENTES. TRANSGRESSÃO, NO CASO, PELA CÂMARA DE VEREADORES, DESSAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. SITUAÇÃO DE ILICITUDE CARACTERIZADA. CONSEQUENTE INVALIDAÇÃO DA DELIBERAÇÃO PARLAMENTAR CONSUBSTANCIADA EM DECRETO LEGISLATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO."

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