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terça-feira, 29 de março de 2016

TRANSPARÊNCIA JÁ PODE DEIXAR MINISTROS EM SITUAÇÃO DELICADA JUNTO À SOCIEDADE



Transparência já! Processos desarquivados pelo STF: ministros da gestão FHC na berlinda
Publicado por Leonardo Sarmento - 1 dia atrás
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Vinte anos após o polêmico programa que injetou enorme quantia de dinheiro público em sete bancos privados, a guerra pode recomeçar. Três bancos ainda devem em torno de R$ 30 bilhões ao governo. Foram quase 20 bilhões injetados de dinheiro público em bancos privados que estavam sob o risco de colapso, o que poderia de fato ser catastrófico para economia que procurava estabilizar-se a partir de uma moeda mais forte e inflação baixa.
O Supremo Tribunal Federal desarquivou ações movidas em face dos ex-ministros do presidente Fernando Henrique Cardoso Pedro Malan (Fazenda), José Serra (Planejamento) e Pedro Parente (Casa Civil). Nas denúncias também são citados os ex-presidentes do Banco Central Gustavo Loyola, Francisco Lopes e Gustavo Franco, além de ex-diretores da instituição.
A decisão é tomada oito anos depois que o arquivamento das ações foi determinado pelo ministro da corte Gilmar Mendes. Nos processos, é questionada uma assistência financeira de R$ 2,9 bilhões feita pelo Banco Central ao Banco Econômico S. A., em dezembro de 1994. Também são analisados outros atos decorrentes da criação do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (PROER). O PROER foi elaborado pelo Conselho Monetário Nacional.
Para reabrir os processos, os ministros seguiram o voto da relatora do caso, Rosa Weber. Em 2008, Gilmar Mendes determinou o arquivamento do processo em uma reclamação dos ex-ministros. Eles argumentavam à época que a competência do STF foi usurpada. Segundo a defesa dos acusados, só o Supremo pode julgar ministros de Estado em "infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade".
Ao decidir pelo arquivamento dos processos, Gilmar Mendes apresentou entendimento do STF que determina ser competência exclusiva da Corte julgar ministro de Estado, pois eles não estão sujeitos à Lei 8.429/1992, mas sim a 1.079/50, que define crimes de responsabilidade, além de regular o processo de julgamento, o que revela-se incontestável. Hoje inobstante, não há que se falar em foro por prerrogativa com exceção do Senador José Serra, que deverá ser julgado perante o Supremo Tribunal Federal.
Assim, trata-se, substancialmente, de observância ou não de regra constitucional de competência originária dos tribunais, afetando diretamente a garantia do juiz natural, enquanto juiz competente predeterminado por lei. O art. 5.º, caput, inc. LIII, no traz: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. Haverá a questão da necessidade ou não de desmembramento (decisão que caberá ao STF), pois os demais investigados não possuem foro por prerrogativa. Vale ressaltar que, concorrendo para um hipotético crime uma pessoa detentora de foro no STF, com outra que deve ser julgada por um juiz de primeiro grau, o processo será, em regra, único, e perante o STF. Porém, o STF, visando não ampliar demasiadamente sua atuação, inclusive julgando quem a Constituição não lhe atribuiu competência para o fazer, tem se valido da amplíssima regra de separação dos processos, do art. 80 do CPP, para desmembrar os feitos em que há conexão e continência, ficando no próprio tribunal somente a investigação de quem detém foro por prerrogativa de função, e determinando o prosseguimento da persecução penal em primeiro grau, em relação a quem não ostenta tal prerrogativa.
Uma das ações foi ajuizada na 22ª Vara Federal de Brasília e não tinha sido julgada quando o arquivamento foi determinado. Era pedido na causa a condenação dos envolvidos, o ressarcimento ao erário e a perda dos direitos políticos. Na outra, que fazia os mesmos pedidos, foi determinado o ressarcimento o erário, mas os direitos políticos foram mantidos.
Em valores da época, o Banco Central injetou nada menos do que R$ 16 bilhões em dinheiro público nos seguintes bancos: Nacional, Econômico, Mercantil, Bamerindus, Banorte, Pontual e Crefisul. Os bancos que não tinham salvação entraram em liquidação extrajudicial. Outros, com ativos como agências e clientes, foram vendidos sem que as dívidas e cobranças judiciais fossem no mesmo pacote. O Nacional – que foi o maior dos bancos a quebrar – teve sua parte boa vendida ao Unibanco (que depois, em 2008, seria vendido ao Itaú). O Bamerindus foi comprado pelo HSBC. O Econômico foi vendido ao Excel, depois incorporado ao Bradesco, que também tinha adquirido o Pontual. O programa de intervenção no sistema financeiro acabou acelerando o processo de concentração bancária no país, um fenômeno mundial. As partes podres de Nacional, Econômico e Crefisul existem até hoje e ainda devem quase R$ 30 bilhões ao Governo Federal.
Todo este processo que compreende uma série de fraudes bancárias que fomentaram as quebras e a intervenção do Governo precisa ser investigado profundamente e apurada as responsabilidades. Foram bilhões de reais de dinheiro público utilizados na tentativa de salvar o sistema financeiro de um colapso que mostrava-se iminente, nesta sendo, sempre que estamos diante do uso de dinheiro público a transparência e a publicidade tornam-se defesas inegociáveis.
O PROER manteve-se vivo até 2001, quando foi proibido pela Lei de Responsabilidade Fiscal que vedou aporte de dinheiro público para o saneamento do SFN (Sistema Financeiro Nacional).
Deve ser investigado pelos motivos relatados, mas o programa prestou serviço de grande utilidade a nossa economia, precipuamente em 2008 com a crise econômica mundial, quando os bancos brasileiros mantiveram-se saudáveis. Representou ainda um marco na forma como as instituições de controle, em especial o BC passaram a fiscalizar as instituições financeiras do país a partir das regras implementadas.
É preciso apurar se houve qualquer tipo de locupletação com dinheiro público de banqueiros, intermediários, e gestores deste dinheiro público. A utilização de dinheiro público para salvar instituições privadas por si só já gera certo arrepio à nós publicistas, assim com maior razão o que ficou obscuro no procedimento investigatório deve ser novamente investigado com as necessárias quebras de sigilos sempre que houver a necessidade de que o povo tome conhecimento dos fatos de outrora. É a mesma lógica do DAIP [direito de acesso a informação pública], que vínhamos abordando em relação aos escândalos do atual governo aplica-se aos governantes do passado. A limpeza, a aberturas de todas as caixas pretas que revelarem-se suspeitas devem ter solução de continuidade, independente da bandeira partidária que esteja ou estivesse no comando do país. Ponto para o MP Federal que trabalhou pelo desarquivamento.
Processos desarquivados pelo STF Ministros da gesto FHC tero muito a explicar


Blog " NOSSA CARAGUÁ" - À SERVIÇO DO POVO


Caros amigos estamos de volta para mais uma semana de grandes lutas, certamente na companhia do maior advogado do Universo, Jesus Cristo.
O Blog "NOSSA CARAGUÁ" , cujo o qual é de nossa responsabilidade, tem a finalidade de trazer ao conhecimento de todos o que realmente a imprensa local deixa de mostrar. Nós temos o compromisso de colaborar com a Administração Pública Municipal , onde nós fazemos apontamentos de supostas irregularidades que em tese possam estar ocorrendo na administração pública.
Como também temos o dever de apontar todo desenvolvimento que possa estar ocorrendo em nosso Município.
Não vejam o Blog "NOSSA CARAGUÁ" , como aquele que só faz denúncias, pois em toda administração é preciso de um contraponto, assim todos ganham e a cidade poderá ficar bem melhor para todos.
Esta mensagem é para àqueles que acham que o serviço do Blog é só denunciar, não é isso nós levamos os problemas que ocorrem nos Bairros da cidade para serem resolvidos junto à administração pública , assim conseguimos um consenso e procuramos resolver o problema daquela comunidade.
Forte Abraço à Todos!

segunda-feira, 28 de março de 2016

LEI DA FICHA LIMPA EXERCE CUMPRIMENTO INTEGRAL NAS ELEIÇÕES 2016 - FIQUEM ATENTOS!



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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1o  Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências. 
Art. 2o  A Lei Complementar nº 64, de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 1o  ................................................................................................................................... 
I – ............................................................................................................................................
.................................................................................................................................................... 
c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos; 
d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; 
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; 
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 
3. contra o meio ambiente e a saúde pública; 
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; 
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; 
8. de redução à condição análoga à de escravo; 
9. contra a vida e a dignidade sexual; e 
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; 
f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos; 
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; 
h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
.......................................................................................................................... 
j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição; 
k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura; 
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; 
m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; 
n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude; 
o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; 
p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22; 
q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;
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09ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA



PAUTA DA 09ª SESSÃO ORDINÁRIA
DIA 29 DE MARÇO DE 2016 - TERÇA-FEIRA

ORDEM DO DIA
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA:

PROJETO DE LEI Nº 18/16 – ÓRGÃO EXECUTIVO – Autoriza o Poder Executivo a alienar, por concessão real de uso, área integrante do Patrimônio do Município à Tenda de Umbanda Casa de Caridade Cabloca Anay, os imóveis que especifica.

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/16 – Ver Agostinho Lobo de Oliveira – Dispõe sobre a isenção de cobrança da taxa de estacionamento eletrônico rotativo, criada pela Lei Complementar nº 46/12 – zona azul, aos idosos acima de 60 anos e às pessoas com deficiências.

PROJETO DE LEI Nº 20/16 – Ver Petronílio Castilho dos Santos – Dispõe sobre o recolhimento de veículos abandonados em vias e logradouros públicos.

PROJETO DE LEI Nº 21/16 – Ver Elizeu Onofre da Silva – Dispõe sobre a criação do Serviço Público de Transporte por Táxi Adaptado.

PROJETO DE LEI Nº 22/16 – Ver Aurimar Mansano – Denomina de “Av Joaquina Engracia Soares Tidioli”, a Av Hum, localizada no Bairro Morro do Algodão.


Para constar, foi lavrada esta Pauta, que vai assinada pelo Senhor Presidente.
Secretaria da Câmara, 18 de março de 2016.


VEREADOR OSWALDO PIMENTA DE MELLO NETO
PRESIDENTE


A LEI APERTA OS CRIMES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

 Aspectos jurisprudenciais importantes sobre a Lei de Improbidade Administrativa
Publicado por Flávia T. Ortega - 20 horas atrás

Lei de Improbidade Administrativa - aspectos importantes do STF e STJ

1) Natureza cível da ação de improbidade

A ação de improbidade administrativa possui natureza cível. Em outras palavras, é uma ação civil e não uma ação penal.
NÃO existe foro por prerrogativa de função no caso de ações cíveis, pois, em regra, somente existe foro por prerrogativa de função no caso de ações penais e não em demandas cíveis. Assim, por exemplo, se for proposta uma ação penal contra um Deputado Federal, esta deverá ser ajuizada no STF.
Vale lembrar que existe essa diferença porque a Constituição assim idealizou o sistema. Com efeito, as competências do STF e do STJ foram previstas pela CF/88 de forma expressa e taxativa.
No arts. 102 e 105 da CF/88, que preveem as competências do STF e do STJ, existe a previsão de que as ações penais contra determinadas autoridades serão julgadas por esses Tribunais. Não há, contudo, nenhuma regra que diga que as ações de improbidade serão julgadas pelo STF e STJ.

2) Lei n.º 10.628/2012 previu foro por prerrogativa de função para a ação de improbidade:

Em 24/12/2002, foi editada a Lei n.º 10.628, que acrescentou o § 2º ao art. 84 do CPP, prevendo foro por prerrogativa de função para as ações de improbidade. Veja:
Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.
(...) § 2º A ação de improbidade, de que trata a Lei n.º 8.429, de 2 de junho de 1992, será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública, observado o disposto no § 1º.

3) ADI 2797

Diante dessa alteração legislativa, foi proposta a ADI 2797 contra a Lei n.º 10.628/2002 e o STF julgou inconstitucional o referido § 2º do art. 84 do CPP, decisão proferida em 15/09/2005.
O Supremo decidiu que “no plano federal, as hipóteses de competência cível ou criminal dos tribunais da União são as previstas na Constituição da República ou dela implicitamente decorrentes. (...) Quanto aos Tribunais locais, a Constituição Federal - salvo as hipóteses dos seus arts. 29, X e 96, III -, reservou explicitamente às Constituições dos Estados-membros a definição da competência dos seus tribunais, o que afasta a possibilidade de ser ela alterada por lei federal ordinária.” (ADI 2797, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2005).
Em suma, o STF afirmou que, como a Constituição não estabeleceu foro por prerrogativa de função para as ações de improbidade administrativa, a lei ordinária não poderia prever.
Desse modo, com a decisão da ADI 2797, ficou prevalecendo o entendimento de que as ações de improbidade administrativa deveriam ser julgadas em 1ª instância.

4) Reclamação 2138/DF: agentes políticos sujeitos aos crimes de responsabilidade da Lei n.º 1.079/50 não respondem por improbidade administrativa

O MPF ajuizou uma ação de improbidade administrativa contra um Ministro de Estado. A ação foi proposta na Justiça Federal de 1ª instância, que condenou o Ministro à perda do cargo e à suspensão de seus direitos políticos. Diante dessa decisão, o requerido ingressou com uma reclamação no STF formulando a seguinte tese: O Ministro de Estado é um agente político e os agentes políticos já respondem por crimes de responsabilidade, previstos na Lei n.º 1.079/50. As condutas previstas na Lei de improbidade administrativa em muito se assemelham aos crimes de responsabilidade trazidos pela Lei n.º 1.079/50. Logo, caso os agentes políticos respondessem também por improbidade administrativa, haveria bis in idem.
Nessa ocasião, o STF acolheu a tese? SIM. O STF decidiu que a Lei de Improbidade Administrativa não se aplica aos agentes políticos quando a conduta praticada já for prevista como crime de responsabilidade (Lei n.º 1.079/50).
O STF entendeu que punir o agente político por improbidade administrativa e por crime de responsabilidade seria bis in idem e que deveria ser aplicada apenas a Lei n.º 1.079/50, por ser mais específica (princípio da especialidade).
A Lei n.º 1.079/50 prevê crimes de responsabilidade para os seguintes agentes políticos:
1) Presidente da República;
2) Ministros de Estado;
3) Procurador-Geral da República;
4) Ministros do STF;
5) Governadores;
6) Secretários de Estado.
Segundo decidiu o STF na ocasião, para que o agente político não responda por improbidade administrativa é necessário o preenchimento de duas condições:
a) Esse agente político deverá ser uma das autoridades sujeitas à Lei n. 1.079/50;
b) O fato por ele praticado deverá ser previsto como improbidade administrativa e também como crime de responsabilidade.

5) Pet 3211/DF: a competência para julgar ação de improbidade administrativa proposta contra Ministro do STF é do próprio STF

O MPF ajuizou uma ação de improbidade administrativa contra o Min. Gilmar Mendes, questionando atos por ele praticados na época em que foi Advogado Geral da União. A ação foi proposta na Justiça Federal de 1ª instância. Como o requerido era Ministro do STF, iniciou-se uma discussão sobre de quem seria a competência para julgar a causa. O STF decidiu, então, que a competência para julgar uma ação de improbidade contra um dos Ministros do Supremo seria do próprio Tribunal (Pet 3211 QO, Relator p/ Acórdão Min. Menezes Direito, Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2008).

6) Rcl 2.790/SC: a Corte Especial do STJ, no julgamento dessa reclamação, chegou a duas conclusões importantes:

a) Os agentes políticos se submetem à Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), com exceção do Presidente da Republica.
b) Existe foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa.
a) Agentes políticos se submetem à Lei de Improbidade Administrativa
O STJ discordou do entendimento do STF manifestado na Reclamação 2138/DF e afirmou que os agentes políticos respondem sim por improbidade administrativa, com exceção do Presidente da República.
b) Foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade
Outra conclusão do julgado foi a de que seria possível o foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa.
Assim, segundo foi decidido, o STJ possuiria competência implícita para julgar as ações de improbidade administrativa propostas contra os agentes públicos que estivessem sob sua jurisdição penal originária.
Em outros termos, concluiu-se que, se a autoridade tivesse foro privativo no STJ em matéria criminal, teria também a prerrogativa de ser julgado no STJ em caso de ação de improbidade.

7) Caso seja provocado, o Plenário do STF manterá o mesmo entendimento manifestado na Reclamação 2138/DF (julgada em 2007)?

Provavelmente não. Essa é a análise feita pelos estudiosos que analisam a jurisprudência do STF, sendo também a previsão realizada pela Corte Especial do STJ (AgRg na Rcl 12.514-MT).
Essa previsão é baseada em decisões monocráticas já proferidas pelos Ministros, negando que os agentes políticos tenham foro por prerrogativa de função no STF para as ações de improbidade administrativa.
O Ministro Ari Pargendler, do STJ, em voto no qual faz um belo estudo sobre o tema acima exposto, afirma textualmente:
“Salvo melhor juízo, o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação nº 2.138, DF, constituiu um episódio isolado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e tudo leva crer que não se repetirá à vista de sua nova composição.” (AgRg na Rcl 12.514-MT, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 16/9/2013).
Desse modo, existe uma tendência de que o Plenário do STF, se novamente provocado, decida que as ações de improbidade contra autoridades com foro por prerrogativa de função sejam julgadas em 1ª instância e não no STF.

8) AgRg na Rcl 12.514-MT: o STJ volta atrás e solidifica o entendimento de que NÃO existe foro por prerrogativa de função em ações de improbidade administrativa mesmo se propostas contra agentes políticos que são julgados penalmente no STJ.

Segundo decidiu a Corte Especial do STJ, “a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade.” (AgRg na Rcl 12514/MT, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, julgado em 16/09/2013).
RESUMINDO:
A) Não existe foro por prerrogativa de função em ações de improbidade administrativa (posição do STF e do STJ).
B) O STJ entende que os prefeitos podem responder por improbidade administrativa e também pelos crimes de responsabilidade do Decreto-Lei 201/67 (ex: REsp 1066772/MS).
A ação de improbidade administrativa contra os prefeitos será julgada em 1ª instância.
C) Para o STJ, os agentes políticos se submetem à Lei de Improbidade Administrativa, com exceção do Presidente da República.
Logo, é possível que os agentes políticos respondam pelos crimes de responsabilidade da Lei n.º 1.079/50 e TAMBÉM por improbidade administrativa, não ensejando "bis in idem".
D) Para o STJ, a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada em 1ª instância, ainda que tenha sido proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade.
Logo, para o STJ, as ações de improbidade administrativa propostas contra:
• Governadores de Estado/DF;
• Desembargadores (TJ, TRF ou TRT);
• Conselheiros dos Tribunais de Contas (dos Estados, do DF ou dos Municípios);
• Membros do MPU que oficiem perante tribunais.
Devem ser julgadas pelo juiz de 1ª instância (e não pelo STJ).
E) O STF já decidiu, em 2007, que os agentes políticos sujeitos aos crimes de responsabilidade da Lei n.º 1.079/50 não respondem por improbidade administrativa (Rcl 2138/DF). Existe uma grande probabilidade de que a atual composição da Corte modifique esse entendimento.
F) O STF já decidiu, em 2008, que a competência para julgar ação de improbidade administrativa proposta contra Ministro do STF é do próprio STF (Pet 3211/DF QO).
9) O STJ tem reconhecido o cabimento de danos morais em ações de improbidade administrativa (REsp 960926/MG).
10) Os agentes públicos VITALÍCIOS (membros do Ministério Público, Magistratura e do Tribunal de Contas) também estão sujeitos a todas as sanções da LIA, INCLUSIVE à perda da função pública.
11) O Ministério Público, se não intervir no processo como PARTE, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei, sob pena de NULIDADE.
12) A medida provisória 703/2015 revogou expressamente a previsão do art. 17, parágrafo 1 da LIA (que proibia a celebração de acordo). Ressalta-se que há discussão sobre a constitucionalidade de tal MP. Logo, atualmente é possível ser afirmado o ACORDO de leniência.
Fontes
  • Márcio André Lopes Cavalcante;
  • Cléber Masson.

quarta-feira, 23 de março de 2016

ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2.016 EM CARAGUATATUBA/SP.

Caros Munícipes , estamos em ano de Eleições Municipais e precisamos fazer uma boa reflexão quanto ao futuro prefeito e vereadores que possam ocupar o Poder Executivo e o Poder Legislativo de Caraguatatuba, no mandato de 2017 à 2.020.
Temos que o crescimento da cidade evoluiu muito e com isso também cresceram muitos problemas que no passado não eram tantos.
Hoje  Caraguatatuba tem um potencial forte no comércio, e com isso nos tornamos a capital do Litoral Norte, e para que a cidade continue seu crescimento não podemos entregar a chave da cidade nas mãos de pessoas inexperientes imaturas , porque a responsabilidade é muito grande e requer de seu gestor muita dedicação.
O prefeito atual está deixando a cidade muito bonita, com grandes prédios públicos, várias escolas, creches, vias públicas com pavimentação asfáltica, e outros bens de uso comum do povo.

Caraguatatuba tem grandes problemas à serem resolvidos no seu dia a dia, e para isso é preciso que tenhamos um prefeito de pulso firme , que tenha conhecimento técnico, político social e administrativo.

A cidade precisa também precisa  de vereadores que saibam realmente o que vão fazer na Câmara Municipal, que procurem saber qual o papel de um vereador na Câmara e qual o seu compromisso como representante do Povo.

Que os vereadores não se limitem apenas em denominar Ruas , Avenidas, e conceder Moções, Títulos de Cidadãos e Títulos de Gratidão Caiçara.

Que os vereadores tenham o compromisso de apresentar Projetos de Lei Complementar para melhor atender os interesses da sociedade Caraguatatubense.

Que os vereadores saibam analisar o Projeto de Lei que porventura venha do Executivo, e analise com responsabilidade o inteiro teor do Projeto antes de votar.

terça-feira, 22 de março de 2016

NOTA AO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Exmo. Sr. Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, sou CIDADÃO BRASILEIRO, sou residente e domiciliado em Caraguatatuba/SP.  e digo, é com grande tristeza que vejo o cenário político de nosso Brasil, e também a revolta do nosso POVO.
Ao acompanhar toda forma de investigação da lava  jato, presidida pelo eminente Juiz Sergio Moro,  com a relação de todos os envolvidos no esquema de propina das Empresas investigadas,  e também do processo de impeachment da Presidente da República.
Este humilde Cidadão  se manifesta em respeito à DEMOCRACIA, e  peço licença para falar em nome do Nosso Povo que o Senhor sendo o Presidente do Supremo Tribunal Federal, notando que muitos Deputados que fazem parte da Comissão de Impeachment, estão sendo investigados, poderia determinar que àqueles que estão sendo investigados na operação lava jato, e também àqueles que já foram alvo de outros possíveis crimes de improbidade administrativa, sejam desligados imediatamente do processo de Impeachment , mesmo porque nenhum desses Deputados que estão sendo investigados ou desses que já são alvos de envolvimento no esquema de corrupção, possa participar do processo, para assim termos um julgamento limpo cristalino e não viciado, como está ocorrendo nesse momento no processo de impeachment da Presidente da República.
O POVO BRASILEIRO QUER A DEMOCRACIA LIMPA E PARA ISSO OS DEPUTADOS ENVOLVIDOS NO ESQUEMA DE CORRUPÇÃO NÃO DEVEM FAZER PARTE DO PROCESSO DE IMPEACHMENT.

Meus protestos de elevada estima e consideração aos Ministros do Supremo Tribunal Federal!

segunda-feira, 21 de março de 2016

SERVIDORES E SERVIDORES PÚBLICO PROCURADORES E PROCURADORES EIS A QUESTÃO

Caros amigos toda regra tem exceção, pois temos servidores e servidores público.
Temos que o papagaio veio e disse , que em uma certa cidade tem procurador que quando perde o cargo resolve perseguir os Cidadãos.
Isso está ocorrendo em uma certa cidade, onde o procurador disse que ele tem direito de receber 1/2 salário por despacho.
Pior que o prefeito daquela cidade agradeceu, porque senão quem iria ser prejudicado seria o prefeito daquela cidade quando confiou em certo procurador.

contador extra - desde 04/9/11 - 16:23h

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