A LEI VEDA CONTRATAÇÃO DE RÁDIOS COMUNITÁRIAS COM PREFEITURAS E CÂMARAS MUNICIPAIS.
INQUÉRITO
CIVIL Nº: MPPR – 0083.12.000165-2
INTERESSADA: Promotoria de Mangueirinha
ASSUNTO: Contratação
de rádio comunitária. Impossibilidade. Inexigibilidade de licitação. Ausência das formalidades legais e da
contraprestação dos serviços. Potencial existência de atos de improbidade
administrativa. Necessidade de comprovação do elemento subjetivo e do dano.
1. Relatório
Trata-se
do Inquérito Civil nº 0083.12.000165-2, instaurado para apurar a licitude dos pagamentos
efetuados pela Câmara Municipal de Mangueirinha à Rádio Araucária, no ano de
2010, sem que tenha havido a contraprestação dos serviços.
As
investigações se iniciaram com fulcro no termo de declaração acostado às fls.
07-08, colhido no dia 29 de novembro de 2010, no qual consta que “em fevereiro
de 2010 a Câmara pagou R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à Rádio Araucária sem que
houvesse qualquer atividade neste período” (fl. 07).
Diante
desta informação o Presidente da Câmara foi oficiado a apresentar a cópia
integral dos procedimentos licitatórios, pagamentos e empenhos realizados pela
Câmara Municipal de Mangueirinha à Rádio Araucária (Ofício nº 245/2012 – fl.
12).
Em
atendimento à determinação ministerial foram juntados os seguintes documentos: i) Cópia do Processo Licitatório –
Inexigibilidade nº 03/2010; ii)
Contrato de Prestação de Serviços nº 03/2010; iii) Cópia dos Empenhos nº 103/2010 e 212/2010; iv) Cópia do Empenho Global 412/2010,
juntamente com os documentos comprobatórios, conforme consta nas fls. 13-81.
Posteriormente,
novas diligências foram efetuadas, mediante a expedição de ofício (i) à Câmara Municipal de Mangueirinha
(Ofício nº 322/2012 – fl. 84), para que apresentasse cópia do material remetido
para divulgação à Rádio Araucária, em virtude do Contrato nº 03/2010 e (ii) à Rádio Araucária (Ofício nº
323/2012 – fl. 84) para que informasse o radialista responsável pelo
recebimento e a preparação do material da Câmara que foi divulgado.
Em
resposta, a Câmara informou que as divulgações efetuadas pela Rádio eram
realizadas por meio de entrevistas com os vereadores, não havendo em seus
arquivos cópia dos materiais enviados à emissora (Ofício nº 77/2012 – fl. 85) e
a Rádio Araucária comunicou que o responsável em cobrir as reportagens era o
Sr. Luiz Alberto Lopes dos Santos (fl. 86).
Em
11.12.2013 foi colhido o termo de declaração (fl. 96) do Sr. Luiz Alberto Lopes
dos Santos, o qual informou, em síntese, que é funcionário da Rádio Araucária e
que, em decorrência do contrato celebrado com a Câmara de Vereadores de
Mangueirinha, a Rádio prestou serviços de divulgação das atividades da Câmara,
o que era feito pelo seu comparecimento na Câmara para a realização de
entrevistas com os vereadores, sendo que a Rádio não possui mais as gravações,
tendo em vista que este material é armazenado pelo prazo máximo de 30 dias, não
tendo outros meios de comprovar que os serviços foram realizados.
A
Rádio Araucária, ao ser oficiada a encaminhar cópia dos áudios referentes a
tais entrevistas, assim como cópia dos áudios e/ou documentos relativos aos
demais serviços que tenham sido prestados em decorrência do Contrato nº 03/2010
(Ofício nº 4072013 – fl. 92), informou (fls. 97-98) que não possui a cópia dos
áudios, pois, conforme estabelece o art. 58 da Lei 5.250/67, os arquivos devem
ser conservados pelo prazo de 30 dias, sendo que o único documento que possui é
a cópia do referido contrato.
Após,
o Presidente da Câmara Municipal foi oficiado (Ofício nº 34/2014 – fl. 101) a
prestar as seguintes informações e documentos, em síntese: i) qual o contrato que deu ensejo ao pagamento da Rádio Araucária; ii) quais foram os serviços que
ocasionaram o pagamento de R$ 4.000,00, em fevereiro de 2010, à referida Rádio;
iii) encaminhamento das atas das
reuniões da Câmara Municipal referentes ao período dos serviços prestados que
ensejaram o referido pagamento e; iv)
encaminhamento de cópia do livro de presença da Câmara, caso o funcionário da Rádio
tenha comparecido a alguma sessão no referido período.
Por
meio do Ofício nº 010/2014 (fl. 102), o Presidente da Câmara Municipal de
Mangueirinha, Sr. Agnaldo de Oliveira, informou que o contrato mencionado não
foi encontrado nos arquivos da Edilidade e que a Câmara não registra a presença
das pessoas que comparecem às sessões legislativas em livros próprios. Ademais,
encaminhou os empenhos relativos às despesas realizadas com a contratação da Rádio
no ano de 2010 e a cópia do processo de Inexigibilidade de Licitação nº
003/2010 (fls. 103-155).
Por
fim, vieram os autos a este CAOP, a fim de que responda aos seguintes quesitos:
1. Se é possível a participação em procedimento licitatório
de Rádio Comunitária;
2. Em sendo negativa a resposta do requisito anterior, se
pelo fato de não existir outra rádio no Município de Mangueirinha, ficaria
inviabilizada a competição;
3. Se para alcançar a finalidade do contrato nº 03/2010
realizado pela Câmara Municipal de Mangueirinha, seria possível a contratação
de emissora de rádio de Município vizinho cujo sinal tenha alcance nesta
cidade;
4. Se os pagamentos realizados nos meses de fevereiro e
março de 2010, sem a realização de prévio procedimento licitatório ou de
dispensa e/ou inexigibilidade de licitação, ou ainda diante da inexistência de
qualquer contrato administrativo prévio, uma vez não constatada a não
contraprestação de serviço, configuram a prática de ato de improbidade
administrativa.
É, em síntese, o que consta. Passa-se à manifestação.
2. Das
considerações do CAOP/Patrimônio Público
Da análise dos documentos colacionados, verifica-se
que a empresa Rádio Araucária foi contratada em maio de 2010 pela Câmara Municipal de Mangueirinha, em decorrência do
Procedimento de Inexigibilidade de Licitação nº 03/2010 (fls. 43-44), para a
divulgação dos trabalhos da Câmara de Vereadores, com o objetivo de se atribuir
maior transparência e conhecimento dos atos legislativos, no período de 1º de
junho a 31 de dezembro de 2010.
O
valor total previsto para a execução deste objeto foi de R$ 14.000,00 (quatorze
mil reais), a serem pagos em sete prestações de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Esta
inexigibilidade se pautou na inviabilidade de competição prevista no art. 25 da
Lei 8.666/93, sob o fundamento de que no Município de Mangueirinha existe uma única empresa jornalística em
atividade, a qual atende aos preceitos do art. 75 da Lei Orgânica do referido
Município.
Este
dispositivo estabelece que os atos oficiais do Município serão publicados em
órgão oficial do Município ou órgão de imprensa com circulação no Município e,
na falta destes, por edital a ser fixado na sede da Prefeitura:
Art. 75. A publicação do
órgão de imprensa para a divulgação dos atos do Município ou em órgão de imprensa com circulação no
município e, na falta destes, por edital fixado no edifício sede da Prefeitura
através do presidente da Câmara em local visível da respectiva sede.
§ 1º A escolha do órgão de imprensa para a divulgação dos atos
municipais da Câmara e da Prefeitura depende
lei, que será publicada no diário oficial de estado (grifo nosso).
No
entanto, o presente caso não se trata de
empresa jornalística que irá
realizar a publicação oficial dos atos administrativos municipais. Trata-se
da contratação de uma rádio, com a
finalidade de se atribuir maior transparência aos atos legislativos.
Ou seja,
enquanto o art. 75 da Lei Orgânica do Município trata de publicação dos atos públicos, a contratação da Rádio se refere à publicidade dos atos legislativos.
Ademais, conforme
estabelece o § 1º do art. 75, a escolha do órgão de imprensa depende de lei,
que será publicada no Diário Oficial do Paraná. No entanto, mesmo diante desta
previsão legal da exigência de lei, dentre os documentos colacionados ao
presente inquérito, não consta lei alguma que estabeleça ser a Rádio o órgão de
imprensa para a publicação dos atos oficiais.
Até mesmo
porque não haveria como uma empresa que possui como atividade empresarial a
prestação de serviços de radiodifusão ser o órgão de imprensa do Município. A Rádio
Araucária não é uma empresa jornalística que divulga as informações por meio
impresso, mas sim Rádio que possui como objetivo apenas os serviços de radiodifusão,
conforme se depreende da cláusula sétima do contrato social da referida empresa
(fl. 135).
Além
disso, verifica-se que apesar da Inexigibilidade da Licitação nº 03/2010 ter
sido realizada no dia 17 de maio de 2010, sendo estabelecida a sua vigência de
1º de junho até 31 de dezembro de 2010, constata-se a existência de pagamentos realizados
pelo Município à Rádio Araucária em meses anteriores a este período.
Ao
compulsar os documentos acostados ao presente Inquérito, depreende-se que no
mês de fevereiro de 2010 foi realizado pagamento do Município de Mangueirinha à
Rádio Araucária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (fl.14) e no mês de
março outro pagamento no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)
(fl. 16).
Diante da
ausência de documentação referente a estes dois pagamentos, possivelmente ambos
foram realizados em desconformidade com as exigências legais.
Feitas
estas considerações iniciais sobre o caso ora em pauta, passa-se a análise de
cada uma das indagações formuladas pela Colega.
2.1 “Se
é possível a participação em procedimento licitatório de Rádio Comunitária”
As Rádios
Comunitárias estão disciplinadas na Lei 9.612/1998, sendo conceituadas como as rádios de frequência
modulada, operadas em baixa freqüência, constituídas sob a forma de fundação ou
associação comunitária, sem fins lucrativos, que são destinadas a cobertura de
determinada comunidade de um bairro ou vila, com sede no local de prestação de
seu serviço.
Dentre as
finalidades dos serviços de radiodifusão sonora comunitária, estampadas no art.
3º da Lei 9.612/1998, destacam-se ao presente caso que tais rádios possuem o
dever de: i) dar oportunidade à
difusão de ideias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da
comunidade e; ii) prestar serviços
de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que
necessário.
Verifica-se
que ambas estas finalidades são atingidas com a transmissão das sessões
legislativas pela rádio comunitária, uma vez que este serviço realiza a difusão
de ideias que são de interesse de toda a comunidade.
Ademais, destaca-se
que as rádios comunitárias devem dar preferência em suas transmissões às
finalidades educativas, culturais e informativas em benefício do desenvolvimento
geral da comunidade, conforme consta no inc. I do art. 4º da Lei 9.612/98.
Importante
salientar que os §§ 1º e 2º, deste mesmo dispositivo, vedam o proselitismo e
estabelecem que as programações opinativas e informativas devem atribuir a devida
observância aos princípios de pluralidade de opinião e de versão simultâneas em
matérias polêmicas, tendo sempre o dever de realizar a divulgação das
diferentes interpretações relativas aos fatos noticiados.
Ao que parece,
a transmissão das sessões da câmara legislativa em Rádio Comunitária é
condizente com as finalidades estampadas na Lei 9.612/98. No entanto,
verifica-se a impossibilidade das Rádios Comunitárias firmarem contratos para a
prestação de serviços com outras entidades, tendo em vista a redação do art. 11
da Lei 9.612/98: