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terça-feira, 3 de abril de 2012

PREFEITURA CONTRATA IRREGULARMENTE EMPRESA DE RADAR DATA CITY E CÂMARA NÃO FISCALIZA

ATENÇÃO SENHORES MUNICÍPES VIMOS ATRAVÉS DESTE, TRAZER PARA VOCÊS TOMAREM CONHECIMENTO, QUE NO ANO DE 1.999, O PREFEITO ANTONIO CARLOS DA SILVA, CONTRATOU A EMPRESA DATA CITY SERVIÇOS LTDA. , PARA PRESTAR SERVIÇOS DE APLICAÇÃO DE MULTAS ATRAVÉS DE RADARES ELETRÔNICOS NA AVENIDA DR. ARTHUR DA COSTA FILHO.
OCORRE QUE ESTE CONTRATO, NÓS DENUNCIAMOS NA ÉPOCA AO PRÓPRIO PREFEITO ANTONIO CARLOS DA SILVA, E TIVEMOS A RESPOSTA DO ENTÃO PROCURADOR CHEFE DR. SIDNEI DE OLIVEIRA ANDRADE, QUE TUDO ESTAVA NA MAIS PERFEITA LEGALIDADE.
APÓS, REQUERIMENTO EFETUADO AO PREFEITO PARA QUE TOMASSE AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS EM FACE DOS VÍCIOS EXISTENTES NO CONTRATO LICITATÓRIO, FOMOS INFORMADOS ATRAVÉS DO DESPACHO PROCURADOR QUE DEVERÍAMOS PROCURAR OS MEIOS JUDICIAIS PARA SEREM TOMADAS A DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
A BEM DA VERDADE NÓS FIZEMOS, O PEDIDO AO PRESIDENTE DA CÂMARA , QUE NA ÉPOCA ERA O VEREADOR VALMIR DA COLÔNIA,E QUE ERA PRECISO QUE FOSSE ABERTA UMA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO.
NÃO TIVEMOS ÊXITO EM NOSSO REQUERIMENTO PORQUE APÓS O DESPACHO DADO PELO PRESIDENTE DA CÂMARA , ESTE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DO PEDIDO.

NOTAMOS DESDE ENTÃO, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, QUE DEVERIA FISCALIZAR, OS ATOS DE IRREGULARIDADES DO EXECUTIVO, NÃO  FAZ, E DEU NA SEGUINTE DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
REGISTRADO(A) SOB N°
*02173795*
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

ACÓRDÃO
Vistos, -relatados é' discutidos estes autos de
APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO' n-° 588.463-5/0-00, da Comarca de
CARAGUATATUBA, em que são apelantes e reciprocamente apelados
MADALENA MARIA FACHINI, PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
'BALNEÁRIÂ DE CARAGUATATUBA, DATA CITY SERVIÇOS LTDA.-' e
ANTÔNIO CARLOS DA SILVA-- ' '
r •
I
ACORDAM, em Nona Câmara de Direito Público • do
Tribunal 'de Justiça do' Estado' de "São Paulo, proferir a
seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA
BEM COMO DA EMPRESA DATA CITY SERVIÇOS LTDA., E DERAM
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA. MUNICIPALIDADE E DE ANTÔNIO
' •' ,"
CARLOS DA SILVA," V.U.", de -conformidade com o- voto do
j •
Relator, que integra este acórdão.
O 'julgamento teve a participação dos
Desembargadores SÉRGIO GOMES (Presidente, sem voto), ANTÔNIO
RULLI e OSNI DE SOUZA.'
São Paulo, 04 de fevereiro de 2009.
143

REBOUÇAS^DE CARVALHO
Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO N° 2039
APELAÇÃO CÍVEL N° 588.463-5/0
COMARCA: CARAGUATATUBA
APELANTES E APELADOS: MADALENA MARIA FACHINI, MUNICÍPIO
DE CARAGUATATUBA, DATA CITY SERVIÇOS LTDA E ANTONOI
CARLOS DA SILVA
AGRAVO RETIDO - Impugnação ao valor da
causa - Valor da causa que deve
corresponder ao valor do contrato discutido
- Agravo conhecido e não provido.
AÇÃO POPULAR - Nulidade de
procedimento licitatório e conseqüente
contrato de prestação de serviços técnicos
especializados, destinados à implantação e
operação de um sistema computacional de
administração de multas de trânsito -
Alegação de nulidade do certame ante a
inobservância das regras legais,
notadamente o princípio da publicidade, a
exigência de capacidade técnicooperacional
e o fato de que a adjudicação
ocorreu para empresa diversa da vencedora
do certame - Procedência parcial bem
decretada - Alterações efetivadas nos
índices contábeis após a publicação do
edital que não foram republicadas -
Inobservância do princípio da publicidade,
violando o artigo 21, §4° da Lei n° 8.666/93v
que acarreta a nulidade do certa,

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
conseqüentemente do seu contrato - No
que diz respeito à da capacitação técnica
das empresas participantes, referida
exigência é perfeitamente pertinente, com
fulcro no artigo 30, inciso II da Lei de
Licitações, de sorte que inexiste nulidade
neste ponto, bem como quanto à empresa
vencedora do certame, em razão da cisão
ocorrida e documentada - Sentença que
bem apreciou a questão, dando o desate
correto à questão meritória, merecendo
reparo tão somente quanto à repartição da
sucumbência, que deve ser recíproca -
Apelo da autora popular e da empresa Data
City não provido e provido em parte o apelo
da Municipalidade e do então prefeito
Antônio Carlos da Silva tão somente para
acolher pleito da sucumbência recíproca.

Trata-se de ação popular proposta por Madalena
Maria Fachini em face de Antônio Carlos da Silva, Data City Serviços
Ltda. e Município de Caraguatatuba, alegando, em síntese, a nulidade do
processo licitatório n° 01/99 e o respectivo contrato administrativo que
tinha por objeto a prestação de serviços técnicos especializados
destinados à implantação e operação de um sistema computacional de
administração de multas de trânsito. Sustentou, ainda, que durante o
processo de licitação houve violação ao princípio da publicidade, pois a
municipalidade operou modificações no edital e não as publicou; violação
ao princípio da igualdade entre os licitantes, pois foi exigida a
comprovação de prestação de serviço idêntico anterior, bem como que o
contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa que participou e veno
Apelação Cível n° 588 463-5/0

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o certame. Assim, em razão de referidos vícios o Tribunal de Contas
julgou a concorrência irregular. Postulou a autora a declaração de
nulidade do procedimento licitatório, bem como do contrato firmado, das
multas de trânsito aplicadas durante a vigência do contrato, além da
condenação dos réus a restituírem aos cofres públicos todos os valores
pagos pela Municipalidade em função do contrato, devidamente
corrigidos e com incidência de juros de mora, além da suspensão dos
direitos políticos de todos os envolvidos.
A r. sentença de fls. 1.578/1 588, julgou
parcialmente procedente o pedido, para declarar a nulidade do
procedimento licitatório e do conseqüente contrato, determinando que o
requerido Antônio Carlos da Silva, prefeito do Município procedesse nova
licitação para regularizar a prestação de serviço, no prazo de trinta dias,
sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), por dia de atraso
em favor da Municipalidade. Carreou a sucumbência aos réus, pois
vencidos em maior parte, impondo o pagamento das custas e honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 1/3
para cada um dos sucumbentes.
Inconformadas, as partes apelaram.
Às fls. 1593/'596, a autora popular alegando que os
pagamentos efetuados em razão de contrato nulo devem ser restituídos
aos cofres da municipalidade sob pena de se estar incentivando a prática
de fraude a lei de licitações. Postula, outrossim, que o prazo de trinta dias
fixado pela r. sentença para realização de outra licitação seja feito de
imediato, pois caso contrário, se permitirá que a empresa contratada
irregularmente prossiga explorando o serviço e recebendo verbas,
inclusive de percentuais de multas, além de postular que seja anulado o
edital, contrato e todos os demais atos.
Apelação Cível n° 588.463-5/0

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Às fls. 1599/1607, apelou a Municipalidade,
postulando a improcedência total da demanda, batendo-se pela ausência
de violação ao princípio da publicidade do referido procedimento
licitatório, pois a administração entendeu que as alterações levadas a
efeito no edital não afetavam a formulação de propostas, razão pela qual
julgou desnecessário, nos termos do §4° do artigo 21 da Lei de
Licitações, que tais alterações fossem publicadas em imprensa. Postula,
ainda, a condenação no pagamento em custas e honorários de
sucumbência.
A Data City Serviços Ltda. também apelou às fls.
1.608/1.622, asseverando pela desnecessidade de publicação das
alterações do instrumento convocatório; da ausência de lesividade e da
não ocorrência de prejuízos aos cofres públicos.
Às fls. 1.625/16.30, o prefeito Antônio Carlos da
Silva também apelou, também asseverando pela ausência de violação ao
princípio da publicidade, pois as alterações levadas a efeito no edital
eram secundárias e irrelevantes para a formulação das propostas.
Postula, ademais, seja afastada a condenação no pagamento de custas e
honorários advocatícios, visto que a apelada sucumbiu em maior parte.
Recursos recebidos, processados e contrariados
(fls. 1.633/1.636), (1.638/1.643). A autora popular postulou ainda a
apreciação do agravo retido nos autos de impugnação ao valor da causa.
A douta Procuradoria Geral de Justiça recomendou
o improvimento dos apelos, com a mantença da r. sentença (fls.1.659/1.669).

É o relatório.
Apelação Cível n° 588.463-5/0

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De início, conheço do agravo retido interposto pela
autora popular, no incidente de impugnação ao valor da causa, porém
nego-lhe provimento.

Isso porque o valor da causa deve ser o valor do
contrato a que se pretende anular na presente ação, devendo ser, pois,
mantido.

No mérito, os apelos não procedem, devendo ser
mantida a r. sentença.
A presente objetiva a anulação de ato lesivo ao
patrimônio público, consistente na declaração de nulidade do
procedimento licitatório n° 01/99 e do contrato dele decorrente, celebrado
entre o Município de Caraguatatuba, por meio do Sr. Prefeito Antônio
Carlos da Silva, com a empresa Data City Serviços Ltda., sob a alegação
de nulidade do certame ante a inobservância das regras legais, qual seja,
a publicidade, a exigência de capacidade técnico-operacional e o fato de
que a adjudicação ocorreu para a empresa Data city Serviços Ltda.,
quando, na verdade, consagrou-se vencedora a empresa Data City

Consultores Associados S/C Ltda, cujo objeto era a prestação de serviços
técnicos especializados para implantação e operação de um sistema
computacional de multas de trânsito.

Cumpre analisar, inicialmente, as alegadas
nulidades perpetradas pelos requeridos:

a) Quanto à violação do princípio da publicidade.
Infere-se do processado que a administração pública, na pessoa do
prefeito, ofendeu a lei de licitações, violando o princípio da publicidade
Apelação Cível n° 588.463-5/0 //
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na medida em que a Comissão de Licitações operou modificações nos
índices de Liquidez Corrente e índice de Endividamento, cuja finalidade
era estabelecer a qualificação econômica e financeira das empresas, com
caráter restritivo, além de ter alterado a cláusula 5.1 da minuta do
contrato, referente à vigência do ajuste, que foi dilatada para sessenta
dias, não levando à publicidade referidas alterações. Necessária e
imprescindível a publicação das alterações, com a conseqüente
reabertura do prazo para a habilitação de novas empresas. Nem se
aleguem os requeridos, como fizeram em seus respectivos apelos
(Município, Data City e Antônio Carlos) que eram alterações que em nada
influenciariam no certame.
Como bem ressaltado pelo Relator do Processo TC
1238/007/99, recurso julgado pelo Tribunal pleno do Tribunal de Contas
do Município à fl.28: "As alterações dos índices Contábeis,
especialmente, aquele relativo à Liquidez Corrente, que, de início, foi
exigido em patamar elevado, para depois se situar num patamar razoável,
podia sim ser fator impeditivo à participação de interessados. Nesse
contexto, só posso concluir pela irregularidade da prática adotada. Na
hipótese, conforme se verifica, as alterações efetuadas no edital eram
importantes e precisavam ser divulgadas a todos os interessados, da
mesma forma que se deu com o texto original. Digo isso, porque, caso
outras empresas tivessem conhecimento das modificações procedidas
quanto aos índices contábeis, e, em razão deles, não puderam
inicialmente participar do certame, talvez, após as mudanças ocorridas,
também tivessem ofertado propostas. Entendo, pois, que a Prefeitura
infringiu o disposto no §4°, do artigo 21, da Lei Federal n° 8.666/93, e, por
via de conseqüência, o princípio da competitividade".
Assim, nesse ponto merecem ser refutadas as
alegações dos requeridos.
Apelação Cível n° 588.463-5/0



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b) Quanto à violação do princípio da isonomia.
A exigência da capacidade técnico-operacional, qual
seja, a comprovação de prestação de serviço anterior idêntico, tal
exigência não contém eivas, e como bem colocado pela douta
Procuradoria Geral de Justiça em seu louvável parecer assevera que: "a
exigência de qualificação técnica representa cautela necessária e
razoável por parte da Administração, justamente para evitar a
participação no certame de empresas desprovidas de conhecimento
prático especifico da execução do objeto, mormente no caso dos autos,
considerando-se a complexidade na implantação e execução do
programa pretendido (fl.1664). Aliás, no caso em tela, perfeitamente
pertinente a exigência e comprovação de capacidade técnica da
empresa, em razão do serviço ser complexo, envolvendo a locação de
equipamentos especiais para desempenhar o objeto do contrato, qual
seja, sistema operacional de administração de multas de trânsito. E à
Administração é possível fazer referidas exigências em obediência ao
princípio da supremacia do interesse público que se sobrepõe ao
interesse particular. Nesse ponto também merece ser improvido o apelo
da autora popular.



c) Quanto ao argumento de que a empresa
contratada não foi a que participou e venceu o certame.
Tal argumento restou devidamente analisado nos
autos pela magistrada sentenciante, que denota que houve cisão parcial
realizada pela empresa Data City Consultores Associados S/C e pela
empresa VB - Serviços, Comércio e Administração Ltda em favor da
requerida Data City Serviços, consoante documento de fls. 1490/1.511,
cisão esta devidamente registrada, que se sub-rogou nos direitos e
obrigações relativos ao contrato de concessão em questão.
Apelação Cível n° 588.463-5/0





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Cumpre ressaltar que embora existente vício no
contrato em questão, a ensejar a nulidade do procedimento licitatório e
conseqüentemente do contrato, realmente não há prova nos autos de
prejuízo ao erário, por esse motivo restou inacolhido o pleito de
ressarcimento aos cofres públicos dos valores pagos do contrato, além do
que o serviço fora efetivamente prestado pela empresa contratada, sob
pena de enriquecimento ilícito da municipalidade. Mais a mais, em que
pese tenha havido alterações no edital do certame, com nítida violação
ao princípio da publicidade, universalidade, concorrência, sequer há nos
autos prova de que referidas alterações foram praticadas a fim de
beneficiar a empresa vencedora.
E ainda, com certo agiu a magistrada em determinar
nova licitação para a regularização da prestação do serviço debatida nos
autos, mantendo-se as multas aplicadas durante referida prestação de
serviço, considerando-as válidas, em respeito ao princípio da boa-fé de
terceiro, até porque os atos administrativos gozam da presunção de
legalidade e legitimidade, e como bem colocado na r. sentença "a
declaração de nulidade das multas como conseqüência automática da
nulidade da licitação e do contrato não gera qualquer benefício ao
interesse público, muito pelo contrário, diminui a arrecadação do
Município e aumenta a sensação de impunidade da população, e o que é
pior, com a participação do Poder Judiciário, além do que pode contribuir
para o aumento de abusos e imprudências no trânsito, pois a multa é
uma eficiente medida educativa".
A Lei n° 4.717/65 não prevê sanção pela ilegalidade
do ato impugnado, mas apenas composição de perdas e danos dele
decorrentes, e já tendo havido prestação de serviço, o acréscimo de
qualquer numerário aos cofres públicos caracterizaria sanção, incabfô^
em ação popular. //
Apelação Cível n° 588.463-5/0 /y


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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ora, no caso, se é certo que houve irregularidade,
tem-se que foi nenhuma a extensão do dano causado, uma vez que os
serviços contratados foram efetivamente prestados, de modo que não
houve prejuízo ao erário. E, por outro lado, não há prova de que os
requeridos obtiveram algum proveito patrimonial.
Não merece acolhida a irresignação da autora
popular que pleiteia a imediata realização da licitação pleiteada em razão
do recebimento do apelo em seus regulares efeitos, suspensivo e
devolutivo.

Assim, pelo meu voto, conclui-se pela procedência
apenas parcial da ação, como bem lançou a magistrada nos pontos
acima analisados, com o reconhecimento da ilegalidade do contrato, mas
afastado pleito da autora popular de condenação dos co-réus na
restituição de qualquer valor.

Merece acolhimento o apelo dos requeridos
(Municipalidade e Antônio Carlos Silva) tão somente no que pertine ao
pleito de sucumbência recíproca, visto que a autora popular consagrou-se
vencedora apenas quanto ao pedido de declaração de nulidade do
procedimento licitatório e do contrato, sucumbindo nos demais Assim,
cada litigante sucumbiu em parte, de forma que cabe às partes (autora
popular, Municipalidade e Prefeito) arcar com as custas que dispendeu,
compensando-se os honorários advocatícios.

Fica mantida a r. sentença "m totum", inclusive
quanto ao valor fixado de honorários para a empresa Data City, eis que
não há insurgência em seu apelo quanto à fixação da sucumbência, pois
não pode o Tribunal ir além e apreciar a decisão do juízo monocráttep.
Apelação Cível n° 588.463-5/0 //

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

sobre referido ponto atacado pelos demais requeridos, em vista do
princípio do "tantum devolutum quantum apellatum".

Ante o exposto, nega-se provimento ao apelo da
autora popular, bem como ao da empresa Data City e dá-se provimento
parcial ao apelo da Municipalidade e de Antônio Carlos da Silva tão
somente para acolher o pleito de sucumbência recíproca.

REBOUÇAS DE CARVALHO
Relator
Apelação Cível n° 588 463-5/0

quinta-feira, 29 de março de 2012

URGENTE SECRETARIA DE EDUCAÇÃO MUNICIPAL E PAIS DE ALUNOS

MUITA ATENÇÃO SENHORES MUNICÍPES, PAIS DE ALUNOS DE ESCOLAS MUNICIPAIS, VIMOS INFORMAR A TODOS QUE NA SEMANA PASSADA, AS CRIANÇAS DE UMA ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL LOCALIZADA NA AVENIDA SIQUEIRA CAMPOS, NO BAIRRO DO SUMARÉ, NA CIDADE DE CARAGUATATUBA, PRESENCIARAM UM ACIDENTE NA QUADRA DE ESPORTES, ENVOLVENDO UMA CRIANÇA, QUE ESTÁ INTERNADA EM TAUBATÉ.

ESTA CRIANÇA FICOU EM COMA, TENDO EM VISTA O ACIDENTE QUE OCORREU NA ESCOLA MUNICIPAL.
DE FATO O QUE OCORREU, FOI QUE A TABELA DE BASQUETE QUE SE ENCONTRA NA QUADRA DE ESPORTES DA ESCOLA DESCEU AO SOLO, VINDO A CAUSAR DANOS PESSOAIS E LESÃO CORPORAL, A CRIANÇA QUE ESTAVA BRINCANDO NA ESCOLA.

NÓS FOMOS AO LOCAL E CONSTATAMOS O FATO, ONDE FOI INFORMADO PELO PAI DE ALUNO QUE A CONSTRUÇÃO DA TABELA NÃO SEGUIU AS NORMAS DE SEGURANÇA DA CONSTRUÇÃO CIVIL, E O CASO NÓS JÁ ESTAMOS ENCAMINHANDO AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUE SE TOME AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS AO CASO.

APROVEITAMOS O MOMENTO OPORTUNO PARA SOLICITAR A PREFEITURA QUE ISOLE TODAS AS QUADRAS DAS ESCOLAS, PARA QUE MAIS ACIDENTES NÃO VENHAM OCORRER, ATÉ QUE SE FAÇA PERÍCIA NAS TABELAS.

FICA AÍ NOSSO REPÚDIO A FORMA QUE A PREFEITURA FISCALIZA AS OBRAS, QUANDO EXECUTADAS PELAS EMPREITEIRAS, ONDE TIVEMOS ESTA TRAJÉDIA COM UMA CRIANÇA QUE ESTAVA BRINCANDO NA QUADRA.

segunda-feira, 19 de março de 2012

PREFEITO DE CACOAL É DENUNCIADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO


CACOAL – Prefeito padre Franco é denunciado pelo Ministério Público ao Tribunal de Contas

Terça-Feira , 13 de Abril de 2010 - 14:01

O prefeito do município de Cacoal, Padre Franco Vialetto, tem 90 dias - a contar do último dia 9 - para enviar ao Tribunal de Contas de Rondônia a conclusão dos trabalhos da Tomada de Contas Especial cuja abertura foi determinada pelo TCE, que considerou irregulares a cobrança de valores por parte da Fazenda Municipal, a título de honorários advocatícios, e o conseqüente repasse aos procuradores municipais.
 
Segundo decisão do Tribunal, tal procedimento existente em Cacoal configura cobrança de taxa sem reserva legal, além de constituir prática de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.
 
Foi determinado ao prefeito Franco Vialetto que promova imediatamente a instauração de Tomada de Contas Especial para fim de apuração dos fatos , identificação dos responsáveis e quantificação do dano sobre estas práticas irregulares no município de Cacoal.
 
A denúncia contra Padre Franco foi apresentada pelo promotor de justiça Éverson Antônio Pini, da 3ª Promotoria de Justiça de Cacoal, sobre possíveis irregularidades relacionadas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores municipais.
 
Os honorários de sucumbência são aqueles baseados no “princípio pelo qual a parte perdedora no processo é obrigada a arcar com os honorários da parte vencedora”.
 
 
ACÓRDÃO Nº 252/2009 – PLENO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Denúncia formulada pelo Promotor de Justiça Éverson Antônio Pini, sobre possíveis irregularidades relacionadas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos Procuradores do Município de Cacoal, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, por maioria de votos, vencido o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, em:
I – Preliminarmente, por atender aos pressupostos regimentais de admissibilidade, conhecer da Denúncia formulada pelo Promotor de Justiça Éverson Antônio Pini, da 3ª Promotoria de Justiça de Cacoal, contra o Prefeito de Cacoal, Senhor Francesco Vialetto, sobre práticas de irregularidades quanto ao pagamento de honorários
da sucumbência aos procuradores municipais, bem como a cobrança de honorários advocatícios, e o conseqüente repasse aos procuradores, relativo aos débitos quitados diretamente com a Fazenda Municipal;
II – No mérito, nos termos da Súmula nº 347, do Supremo Tribunal Federal, declarar, no âmbito deste Tribunal, a inconstitucionalidade do artigo 25 e seu Parágrafo Único, da Lei Municipal nº 2.413, de 29 de dezembro de 2008, por conflitar com os princípios formadores da Administração Pública, em especial o da legalidade (artigo 4º da
Lei Federal nº 9.527/97) e o da moralidade, consoante previstos no artigo 37 “caput” da Constituição Federal;
III – Em conseqüência, considerar irregulares os honorários da sucumbência percebidos pelos procuradores municipais, com base na Lei Municipal nº 2.413/2008, por contrariar o disposto no artigo 4º, da Lei Federal nº 9.527/97, bem como aos princípios constitucionais da moralidade, da legalidade e da impessoalidade, a que alude o artigo 37, “caput”, da Constituição Federal, consoante o Parecer Prévio nº 24/2006-TCE-RO;
IV – Considerar, também, irregulares a cobrança de valores por parte da Fazenda Municipal, a título de honorários advocatíc ios e o conseqüente repasse aos procuradores municipais, por configurar cobrança de taxa sem reserva legal, além de constituir prática de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, consoante dispõe o artigo 11, inciso I, da Lei Federal nº 8.429/1992;
V – Determinar ao Prefeito de Cacoal, Francesco Vialetto, que promova a imediata instauração de Tomada de Contas Especial para fim de apuração dos fatos, identif icação dos responsáveis e quantificação do dano, sobre práticas irregulares indicadas nos itens III e IV deste Acórdão, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar Estadual nº 154/96;
VI – Fixar o prazo de 90 (noventa) dias para a remessa a este Tribunal, da conclusão dos trabalhos da Tomada de Contas Especial, consoante determinado no item V deste Acórdão;
VII – Dar conhecimento do teor deste Acórdão à 3ª Promotoria de Justiça de Cacoal;
VIII – Após a adoção das medidas de praxe pela Secretaria Geral das Sessões desta Corte, encaminhe-se os autos ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para fim de acompanhamento das medidas ora determinadas.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, EDILSON DE SOUSA SILVA (Revisor), VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros Substitutos LUCIVAL FERNANDES e HUGO COSTA PESSOA; o Conselheiro Presidente JOSÉ GOMES DE MELO; a Procuradora-Geral Interina do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.
Sala das Sessões, 3 de dezembro de 2009.
JOSÉ GOMES DE MELO
Conselheiro Presidente
EDILSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro Revisor
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA
DE OLIVEIRA
Procuradora-Geral Interina do M. P.
junto ao TCE-RO
 

ATENÇÃO SENHORES MUNICÍPES VEJAM COM ATUA A PROCURADORIA E A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTARÉM NO ESTADO DO PARÁ

 O POVO DE CARAGUATATUBA,  PRECISA DE UMA CÂMARA E DE UMA PROCURADORIA QUE ATUE DESTA FORMA, AGINDO CONFORME DETERMINA NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO.

Procurador Isaac: “Cobrança de honorários é ilegal”

Procurador Isaac Lisboa diz que cobrança é ilegal. Nélio Aguiar fez denúncia na Câmara




Procurador Isaac Lisboa diz que cobrança é ilegal
A matéria divulgada pelo Jornal O Impacto de que os procuradores fiscais da Prefeitura de Santarém, Dr. Ludimar Calandrini e Dra. Rosa Macambira estavam cobrando honorários de execução fiscal levou o vereador Nélio Aguiar a exigir um pronunciamento da Prefeitura, já que a cobrança é ilegal, causando enriquecimento ilícito em favor dos procuradores.
Um verdadeiro efeito Impacto teve início após as denúncias feitas por nossa equipe de reportagem contra os dois procuradores municipais e que tiveram eco na Câmara Municipal de Santarém, feitas na tribuna pelo médico e vereador Nélio Aguiar (PMN). Um despacho feito pelo Dr. Isaac Lisboa, Procurador Jurídico do Município, ao presidente da Câmara, vereador José Maria Tapajós, teve como objetivo apurar a denúncia, uma das mais graves dentre os integrantes do staff jurídico da Prefeitura de Santarém e dar uma solução à ilegalidade que estava sendo praticada.Vereador Nélio Aguiar denunciou Procuradores na Câmara
No documento, o procurador Isaac Lisboa ressalta que “o município de Santarém não tem lei específica que regulamente o recebimento de honorário de sucumbência ou proveniente de acordo judicial em sede de execução fiscal ou mesmo extrajudicial da cobrança da dívida ativa municipal. Assim, utilização do cargo público para o recebimento do honorário advocatício, sem, contudo, ter respaldo legal, ou ainda que de forma precária, ato normativo que autorize este percebimento, representa sem dúvida, conduta que merece censura. Agir como representante do Estado em execução fiscal, não autoriza qualquer servidor receber honorário advocatício em nome próprio”, diz parte do teor do documento.
Mais adiante, e para confirmar que o ato de recebimento dos honorários pelos procuradores Ludimar Calandrini e Rosa Macambira, denunciado pelo jornal O Impacto e em seguida pelo vereador e médico Nélio Aguiar, mereceu censura e posterior procedimento judicial por parte da Procuradoria Jurídica do Município, a afirmação é taxativa: “O parecer jurídico mencionado censurou o procedimento adotado pelos procuradores fiscais quanto à cobrança de honorários nas execuções fiscais e extrajudiciais da dívida ativa municipal. Foi sugerido a SEFIN que suspendesse a cobrança desses honorários por meio de procuradores fiscais”. No documento, também foi sugerido que fosse aberto procedimento administrativo disciplinar para apurar os atos denunciados junto à Ouvidoria Municipal e que os fatos fossem encaminhados ao Ministério Público, com documentos e informações para que tomassem as providências nas respectivas esferas de competências.
O procurador Isaac Lisboa promete levar o caso avante, responsabilizando os dois procuradores fiscais que faziam cobranças de honorários indevidos.
É o momento do Ministério Público Federal e Receita Federal investigarem se os procuradores do Município declararam os honorários para o imposto de renda e, o Ministério Público Estadual ingressar com ação popular para que os procuradores devolvam os valores recebidos a título de honorários ao cofre do Município.
A prefeita Maria do Carmo já deveria ter afastado os dois procuradores da função, visto que como advogados deveriam saber da ilegalidade, caracterizando litigância de má fé, já que enriquecimento ilícito a custa do poder público é crime.




Vereador Nélio Aguiar denunciou Procuradores na Câmara
No documento, o procurador Isaac Lisboa ressalta que “o município de Santarém não tem lei específica que regulamente o recebimento de honorário de sucumbência ou proveniente de acordo judicial em sede de execução fiscal ou mesmo extrajudicial da cobrança da dívida ativa municipal. Assim, utilização do cargo público para o recebimento do honorário advocatício, sem, contudo, ter respaldo legal, ou ainda que de forma precária, ato normativo que autorize este percebimento, representa sem dúvida, conduta que merece censura. Agir como representante do Estado em execução fiscal, não autoriza qualquer servidor receber honorário advocatício em nome próprio”, diz parte do teor do documento.
Mais adiante, e para confirmar que o ato de recebimento dos honorários pelos procuradores Ludimar Calandrini e Rosa Macambira, denunciado pelo jornal O Impacto e em seguida pelo vereador e médico Nélio Aguiar, mereceu censura e posterior procedimento judicial por parte da Procuradoria Jurídica do Município, a afirmação é taxativa: “O parecer jurídico mencionado censurou o procedimento adotado pelos procuradores fiscais quanto à cobrança de honorários nas execuções fiscais e extrajudiciais da dívida ativa municipal. Foi sugerido a SEFIN que suspendesse a cobrança desses honorários por meio de procuradores fiscais”. No documento, também foi sugerido que fosse aberto procedimento administrativo disciplinar para apurar os atos denunciados junto à Ouvidoria Municipal e que os fatos fossem encaminhados ao Ministério Público, com documentos e informações para que tomassem as providências nas respectivas esferas de competências.
O procurador Isaac Lisboa promete levar o caso avante, responsabilizando os dois procuradores fiscais que faziam cobranças de honorários indevidos.
É o momento do Ministério Público Federal e Receita Federal investigarem se os procuradores do Município declararam os honorários para o imposto de renda e, o Ministério Público Estadual ingressar com ação popular para que os procuradores devolvam os valores recebidos a título de honorários ao cofre do Município.
A prefeita Maria do Carmo já deveria ter afastado os dois procuradores da função, visto que como advogados deveriam saber da ilegalidade, caracterizando litigância de má fé, já que enriquecimento ilícito a custa do poder público é crime.



"Senhores municípes após entrevistarmos vários municípes em Caraguatatuba, observamos que eles desaprovam a cobrança de honorários advocatícios, nos acordos extrajudicial para parcelamento de IPTU .
Ao notarmos esta prática na procuradoria do Município, estamos pronto para apresentar um ante-projeto de Lei aos vereadores da Câmara Municipal de Caraguatatuba, para resolver a questão de parcelamento do impostos.
Desta forma, a questão dos honorários será cobrados só se ocorrer o arbitramento do juízo da ação de execução fiscal, nos casos em que a municipalidade seja a parte vencedora".


SENHORES MUNICÍPES VEJAM COMO ATUA A PROCURADORIA E A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTARÉM MATÉRIA PUBLICADA EM 25/08/2011 JORNAL O IMPACTO DE SANTARÉM-PA Procurador Isaac: “Cobrança de honorários é ilegal” Procurador Isaac Lisboa diz que cobrança é ilegal. VEREADOR Nélio Aguiar fez denúncia na Câmara Procurador Isaac Lisboa diz que cobrança é ilegal A matéria divulgada pelo Jornal O Impacto de que os procuradores fiscais da Prefeitura de Santarém, Dr. Ludimar Calandrini e Dra. Rosa Macambira estavam cobrando honorários de execução fiscal levou o vereador Nélio Aguiar a exigir um pronunciamento da Prefeitura, já que a cobrança é ilegal, causando enriquecimento ilícito em favor dos procuradores. Um verdadeiro efeito Impacto teve início após as denúncias feitas por nossa equipe de reportagem contra os dois procuradores municipais e que tiveram eco na Câmara Municipal de Santarém, feitas na tribuna pelo médico e vereador Nélio Aguiar (PMN). Um despacho feito pelo Dr. Isaac Lisboa, Procurador Jurídico do Município, ao presidente da Câmara, vereador José Maria Tapajós, teve como objetivo apurar a denúncia, uma das mais graves dentre os integrantes do staff jurídico da Prefeitura de Santarém e dar uma solução à ilegalidade que estava sendo praticada. O Vereador Nélio Aguiar denunciou Procuradores na Câmara No documento, o procurador Isaac Lisboa ressalta que “o município de Santarém não tem lei específica que regulamente o recebimento de honorário de sucumbência ou proveniente de acordo judicial em sede de execução fiscal ou mesmo extrajudicial da cobrança da dívida ativa municipal. Assim, utilização do cargo público para o recebimento do honorário advocatício, sem, contudo, ter respaldo legal, ou ainda que de forma precária, ato normativo que autorize este percebimento, representa sem dúvida, conduta que merece censura. Agir como representante do Estado em execução fiscal, não autoriza qualquer servidor receber honorário advocatício em nome próprio”, diz parte do teor do documento. Mais adiante, e para confirmar que o ato de recebimento dos honorários pelos procuradores Ludimar Calandrini e Rosa Macambira, denunciado pelo jornal O Impacto e em seguida pelo vereador e médico Nélio Aguiar, mereceu censura e posterior procedimento judicial por parte da Procuradoria Jurídica do Município, a afirmação é taxativa: “O parecer jurídico mencionado censurou o procedimento adotado pelos procuradores fiscais quanto à cobrança de honorários nas execuções fiscais e extrajudiciais da dívida ativa municipal. Foi sugerido a SEFIN que suspendesse a cobrança desses honorários por meio de procuradores fiscais”. No documento, também foi sugerido que fosse aberto procedimento administrativo disciplinar para apurar os atos denunciados junto à Ouvidoria Municipal e que os fatos fossem encaminhados ao Ministério Público, com documentos e informações para que tomassem as providências nas respectivas esferas de competências. O procurador Isaac Lisboa promete levar o caso avante, responsabilizando os dois procuradores fiscais que faziam cobranças de honorários indevidos. É o momento do Ministério Público Federal e Receita Federal investigarem se os procuradores do Município declararam os honorários para o imposto de renda e, o Ministério Público Estadual ingressar com ação popular para que os procuradores devolvam os valores recebidos a título de honorários ao cofre do Município. A prefeita Maria do Carmo já deveria ter afastado os dois procuradores da função, visto que como advogados deveriam saber da ilegalidade, caracterizando litigância de má fé, já que enriquecimento ilícito a custa do poder público é crime. Vereador Nélio Aguiar denunciou Procuradores na Câmara No documento, o procurador Isaac Lisboa ressalta que “o município de Santarém não tem lei específica que regulamente o recebimento de honorário de sucumbência ou proveniente de acordo judicial em sede de execução fiscal ou mesmo extrajudicial da cobrança da dívida ativa municipal. Assim, utilização do cargo público para o recebimento do honorário advocatício, sem, contudo, ter respaldo legal, ou ainda que de forma precária, ato normativo que autorize este percebimento, representa sem dúvida, conduta que merece censura. Agir como representante do Estado em execução fiscal, não autoriza qualquer servidor receber honorário advocatício em nome próprio”, diz parte do teor do documento. Mais adiante, e para confirmar que o ato de recebimento dos honorários pelos procuradores Ludimar Calandrini e Rosa Macambira, denunciado pelo jornal O Impacto e em seguida pelo vereador e médico Nélio Aguiar, mereceu censura e posterior procedimento judicial por parte da Procuradoria Jurídica do Município, a afirmação é taxativa: “O parecer jurídico mencionado censurou o procedimento adotado pelos procuradores fiscais quanto à cobrança de honorários nas execuções fiscais e extrajudiciais da dívida ativa municipal. Foi sugerido a SEFIN que suspendesse a cobrança desses honorários por meio de procuradores fiscais”. No documento, também foi sugerido que fosse aberto procedimento administrativo disciplinar para apurar os atos denunciados junto à Ouvidoria Municipal e que os fatos fossem encaminhados ao Ministério Público, com documentos e informações para que tomassem as providências nas respectivas esferas de competências. O procurador Isaac Lisboa promete levar o caso avante, responsabilizando os dois procuradores fiscais que faziam cobranças de honorários indevidos. É o momento do Ministério Público Federal e Receita Federal investigarem se os procuradores do Município declararam os honorários para o imposto de renda e, o Ministério Público Estadual ingressar com ação popular para que os procuradores devolvam os valores recebidos a título de honorários ao cofre do Município. A prefeita Maria do Carmo já deveria ter afastado os dois procuradores da função, visto que como advogados deveriam saber da ilegalidade, caracterizando litigância de má fé, já que enriquecimento ilícito a custa do poder público é crime.


 EM CARAGUATATUBA OS MUNICÍPES PRECISAM DE UMA CÂMARA QUE VENHAM AGIR DESTA FORMA!

 

MATÉRIA PUBLICADA EM 25/08/2011.

JORNAL O IMPACTO DE SANTARÉM-PA

Procurador Isaac: “Cobrança de honorários é ilegal”

Procurador Isaac Lisboa diz que cobrança é ilegal. VEREADOR Nélio Aguiar fez denúncia na Câmara

Procurador Isaac Lisboa diz que cobrança é ilegal
A matéria divulgada pelo Jornal O Impacto de que os procuradores fiscais da Prefeitura de Santarém, Dr. Ludimar Calandrini e Dra. Rosa Macambira estavam cobrando honorários de execução fiscal levou o vereador Nélio Aguiar a exigir um pronunciamento da Prefeitura, já que a cobrança é ilegal, causando enriquecimento ilícito em favor dos procuradores.
Um verdadeiro efeito Impacto teve início após as denúncias feitas por nossa equipe de reportagem contra os dois procuradores municipais e que tiveram eco na Câmara Municipal de Santarém, feitas na tribuna pelo médico e vereador Nélio Aguiar (PMN). Um despacho feito pelo Dr. Isaac Lisboa, Procurador Jurídico do Município, ao presidente da Câmara, vereador José Maria Tapajós, teve como objetivo apurar a denúncia, uma das mais graves dentre os integrantes do staff jurídico da Prefeitura de Santarém e dar uma solução à ilegalidade que estava sendo praticada.
O Vereador Nélio Aguiar denunciou Procuradores na Câmara

No documento, o procurador Isaac Lisboa ressalta que “o município de Santarém não tem lei específica que regulamente o recebimento de honorário de sucumbência ou proveniente de acordo judicial em sede de execução fiscal ou mesmo extrajudicial da cobrança da dívida ativa municipal. Assim, utilização do cargo público para o recebimento do honorário advocatício, sem, contudo, ter respaldo legal, ou ainda que de forma precária, ato normativo que autorize este percebimento, representa sem dúvida, conduta que merece censura.
Agir como representante do Estado em execução fiscal, não autoriza qualquer servidor receber honorário advocatício em nome próprio”, diz parte do teor do documento.
Mais adiante, e para confirmar que o ato de recebimento dos honorários pelos procuradores Ludimar Calandrini e Rosa Macambira, denunciado pelo jornal O Impacto e em seguida pelo vereador e médico Nélio Aguiar, mereceu censura e posterior procedimento judicial por parte da Procuradoria Jurídica do Município, a afirmação é taxativa:
“O parecer jurídico mencionado censurou o procedimento adotado pelos procuradores fiscais quanto à cobrança de honorários nas execuções fiscais e extrajudiciais da dívida ativa municipal. Foi sugerido a SEFIN que suspendesse a cobrança desses honorários por meio de procuradores fiscais”. No documento, também foi sugerido que fosse aberto procedimento administrativo disciplinar para apurar os atos denunciados junto à Ouvidoria Municipal e que os fatos fossem encaminhados ao Ministério Público, com documentos e informações para que tomassem as providências nas respectivas esferas de competências.
O procurador Isaac Lisboa promete levar o caso avante, responsabilizando os dois procuradores fiscais que faziam cobranças de honorários indevidos.
É o momento do Ministério Público Federal e Receita Federal investigarem se os procuradores do Município declararam os honorários para o imposto de renda e, o Ministério Público Estadual ingressar com ação popular para que os procuradores devolvam os valores recebidos a título de honorários ao cofre do Município.
A prefeita Maria do Carmo já deveria ter afastado os dois procuradores da função, visto que como advogados deveriam saber da ilegalidade, caracterizando litigância de má fé, já que enriquecimento ilícito a custa do poder público é crime.

Vereador Nélio Aguiar denunciou Procuradores na Câmara
No documento, o procurador Isaac Lisboa ressalta que “o município de Santarém não tem lei específica que regulamente o recebimento de honorário de sucumbência ou proveniente de acordo judicial em sede de execução fiscal ou mesmo extrajudicial da cobrança da dívida ativa municipal. Assim, utilização do cargo público para o recebimento do honorário advocatício, sem, contudo, ter respaldo legal, ou ainda que de forma precária, ato normativo que autorize este percebimento, representa sem dúvida, conduta que merece censura. Agir como representante do Estado em execução fiscal, não autoriza qualquer servidor receber honorário advocatício em nome próprio”, diz parte do teor do documento.
Mais adiante, e para confirmar que o ato de recebimento dos honorários pelos procuradores Ludimar Calandrini e Rosa Macambira, denunciado pelo jornal O Impacto e em seguida pelo vereador e médico Nélio Aguiar, mereceu censura e posterior procedimento judicial por parte da Procuradoria Jurídica do Município, a afirmação é taxativa: “O parecer jurídico mencionado censurou o procedimento adotado pelos procuradores fiscais quanto à cobrança de honorários nas execuções fiscais e extrajudiciais da dívida ativa municipal. Foi sugerido a SEFIN que suspendesse a cobrança desses honorários por meio de procuradores fiscais”. No documento, também foi sugerido que fosse aberto procedimento administrativo disciplinar para apurar os atos denunciados junto à Ouvidoria Municipal e que os fatos fossem encaminhados ao Ministério Público, com documentos e informações para que tomassem as providências nas respectivas esferas de competências.
O procurador Isaac Lisboa promete levar o caso avante, responsabilizando os dois procuradores fiscais que faziam cobranças de honorários indevidos.
É o momento do Ministério Público Federal e Receita Federal investigarem se os procuradores do Município declararam os honorários para o imposto de renda e, o Ministério Público Estadual ingressar com ação popular para que os procuradores devolvam os valores recebidos a título de honorários ao cofre do Município.
A prefeita Maria do Carmo já deveria ter afastado os dois procuradores da função, visto que como advogados deveriam saber da ilegalidade, caracterizando litigância de má fé, já que enriquecimento ilícito a custa do poder público é crime.


Senhores Municípes, vocês sabem o quanto é dificíl para se regularizar a situação do imóvel, e com a procuradoria cobrando honorários advocatícios, no parcelamento  de iptu,ainda fica mais dificíl, porém após entrevistar vários municípes, nós resolvemos fazer um anteprojeto de Lei, para apresentar aos vereadores da Câmara Municipal de Caraguatatuba, para que isso não ocorra mais em nossa cidade, e que a prefeitura possa arrecadar sem maiores dificuldades, tendo em vista que a prefeitura é uma empresa pública de direito público, e o teto do servidor público de acordo com a Constituição Federal não deve ultrapassar o subsídio do prefeito.
Vamos lutar por isto, esperamos que todos os vereadores assinem o ante-projeto.

quinta-feira, 15 de março de 2012

ATENÇÃO SENHORES MUNICÍPES COBRANÇA INDEVIDA DE HONORÁRIOS PARCELAMENTO IPTU

DE ACORDO COM A DECISÃO DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉIRO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, O RECURSO DOS PROCURADORES FOI CONSIDERADO IMPROVIDO, SENDO ASSIM , A DENÚNICA , REFERENTE  COBRANÇA INDEVIDA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS, NOS ACORDOS EXTRAJUDICIAIS PARA O PARCELAMENTO DE IPTU, EFETUADA, PELOS PROCURADORES FISCAIS DO MUNICÍPIO, E APRESENTADA POR JOSÉ LUÍS DAS NEVES,  EM FEVEREIRO DE 2012, FOI ACATADA PELO MINISTÉRIIO PÚBLICO DE SÃO PAULO,  E OS PROCURADORES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA, A PARTIR DA DECISÃO DADA EM 31/01/2012, ESTARÃO RESPONDENDO UMA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELA PRATICA EM TESE DE INFRAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 10 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENDO ASSIM OS PROCURADORES PODERÃO TER QUE SE AFASTAR DO CARGO CONFORME PREVISÃO DO ARTIGO 208 DA LEI 25/07, QUE REGE O ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA.
ESTE AFASTAMENTO É CAUTELAR E PREVENTIVO, PARA QUE O FUNCIONÁRIO NÃO VENHA INFLUENCIAR NA APURAÇÃO DA IRREGULARIDADE, E SERÁ NOMEADA UMA COMISSÃO PROCESSANTE PARA APURAR A IRREGULARIDADE QUE EM TESE FOI JULGADA PROCEDENTE.

quinta-feira, 1 de março de 2012

ATENÇÃO PROCURADOR PEDE PRISÃO DE GOVERNADOR GERALDO ALCKMIM E OUTROS

VEJA A SITUAÇÃO DO GOVERNO DO PSDB EM RELAÇÃO AO SER HUMANO!..

ATENÇÃO SENHORES, QUANTO A GRAVIDADE DA MATÉRIA QUE ESTAMOS LEVANDO AO CONHECIMENTO DO POVO.


Procurador pede prisão de Geraldo Alckmin e Naji Nahas por crimes no Pinheirinho

Postado em: 28 fev 2012 às 22:05 | PSDB

O procurador do Estado de São Paulo Marcio Sotelo Felippe afirma que o governador Geraldo Alckmin, o presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Ivan Sartori, e Naji Nahas devem ser presos pelos crimes cometidos contra a humanidade no Pinheirinho, em São José dos Campos, interior de São Paulo

Alckmin Nahas Sartori Pinheirinho PrisãoDurante quinze dias, o jurista Márcio Sotero  se debruçou na documentação da área do Pinheirinho, onde foram expulsas pela tropa de choque da Polícia Militar, no dia 22 de janeiro, milhares de pessoas pobres.
A reintegração de posse foi requerida pela massa falida da Selecta, empresa do especulador Naji Nahas. Ao pesquisar toda a papelada do processo de falência o procurado do Estado fez algumas descobertas até agora não divulgadas por autoridades que tinham este conhecimento.
Márcio Sotero Felipe também é professor de Filosofia do Direito da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo e exerceu o cargo de Procurador Geral do Estado na gestão Mário Covas.

Leia mais

Abaixo, a íntegra da entrevista de Márcio Sotero Felipe à repórter Marilu Cabañas.
Dr. Márcio, o que que o senhor constatou na sua pesquisa sobre a massa falida da Selecta?
M.S.F.: Constatei algumas ações que a sociedade deve saber, que as pessoas devem entender. A massa falida da Selecta a rigor hoje não é mais massa falida. Todos os créditos que eles tinham contra a massa falida já foram pagos ou satisfeitos. De que modo foram pagos ou satisfeitos? O que eu sei, pelo processo de falência, é que a própria falida, o próprio Naji Nahas comprou estes créditos. Não existem empregados para receber créditos trabalhistas. Não existe qualquer contrato privado pra ser destinado. Existem dívidas tributárias do município e da União. As dívidas tributárias, elas independem da falência, elas podem ser cobradas a parte. A falência está materialmente finda, de tal modo que existe um despacho de um juiz da falência de cinco anos atrás dizendo literalmente o seguinte a falência está finda e todo o numerário arrecadado será destinado à falida. Não à massa falida, que é outro conceito. À falida. Quem é a falida? É a empresa do senhor Naji Nahas. Ou seja, por que que isto é importante ressaltar? Porque tudo que aconteceu no Pinheirinho, toda esta tragédia, ela resulta no seguinte: beneficia apenas o maior especulador do País, um dos maiores escroques deste País que é o senhor Naji Nahas. Então a pergunta que eu quero fazer é a seguinte: O que que a máquina do Estado de São Paulo, o executivo pela Polícia Militar, o presidente do Tribunal de Justiça, que se empenhou violentamente pra isso? Por que que toda esta máquina foi movimentada pra beneficiar o falida Naji Nahas? E apenas o falido Naji Nahas. Nenhum crédito trabalhista. Nenhum credor de contrato privado. Nada! O único beneficiário desta ação é o senhor Naji Nahas. Eu quero apenas entender. Eu quero apenas fazer esta pergunta ao senhor Governador e ao Presidente do Tribunal de Justiça: Por que esta ação foi realizada desta forma? Por que ação deste porte, que beneficia apenas o senhor Naji Nahas, foi realizada violentando, brutalizando, desgraçando a vida de seis mil pessoas?
Gostaria que o senhor explicasse qual que é também a participação do síndico da massa falida? Por que ele estava presente na tentativa de acordo, pra dar quinze dias, pra não ocorrer a reintegração de posse juntamente com o juiz Luiz Beetwoven Giffoni Ferreira. E o síndico da massa falida estava presente. Então, qual seria o papel deste síndico também já que não existe praticamente a massa falida?
M.S.F.: Olha, isto tudo foge da rotina. Isto tudo foge do padrão de operação de um processo de falência. Na medida em que o síndico da massa falida, que é uma pessoa que não tem relação com a falida, ele é (pode ser) um dos credores, ou alguém nomeado livremente pelo juiz. Mas ele é o representante da massa falida, ele é quem postula pela massa falida, e não o falido que perdeu a capacidade de gerir os seus negócios. Então, ele fez um acordo, ele representa a massa falida, o acordo foi homologado. Por uma razão misteriosa, que ninguém consegue entender, o acordo é esquecido. E dois mil policiais militares fazem esta operação extraordinariamente violenta. Ou seja, há uma série de irregularidades. Eu não vou nem me estender nas irregularidades jurídicas. Havia uma determinação da justiça federal, mil coisas que caracterizam completa ilegalidade disso. No que espanta é que uma certa natureza, uma decisão judicial incondicional, com problemas processuais, em que a única pessoa que representava a massa falida, que era o síndico, tinha concordado com a desocupação (sic: decisão). Não haveria possibilidade de outra decisão. Espanta aqui que a coisa toda tenha acontecido.
Tinha concordado em dar quinze dias, não é isto?
M.S.F.: Havia um acordo em que a massa falida, o síndico da massa falida, concordava com o adiamento da desocupação por quinze dias. E este acordo foi feito na quinta feira, antes de domingo, 22 de janeiro, e no domingo, não obstante o acordo, foi feita a operação.
Este juiz que tava fazendo esta intermediação com os deputados, parlamentares, e também com o advogado e síndico da massa falida, o juiz Luiz Betwooven Giffori Ferreira, este juiz já sabia que não existia a massa falida, não é isto?
M.S.F.: Já sabia. Formalmente há ainda um processo de falência. Formalmente há ainda uma massa falida. Mas eu tenho um despacho, e isto está digitalizado em meu computador, tenho um despacho de cinco anos atrás do juiz Betwooven, Dr. Betwooven, dizendo: todos os credores da falida estão pagos, portanto tudo que for arrecadado, veja, é sim em favor da falida. Ou seja, reverte-se em favor, explicamos, reverte-se em favor do senhor Naji Nahas.
Agora com qual interesse, Dr. Márcio?
M.S.F.: Olha, Marilu, eu não tenho a resposta pra isto. Eu tenho só a minha perplexidade. Eu não vou ser leviano, inconsequente, irresponsável de fazer acusação a altas autoridades. Mas eu como cidadão tenho o direito de fazer uma pergunta. Apenas uma pergunta. Por que o senhor Governador lança a PM com aquela violência extraordinária? Por que o presidente do tribunal de justiça se empenha pessoalmente a ponto de mandar o seu principal acessor pra lá, pra uma ação com esta brutalidade, com esta selvageria, pra favorecer um único escroque? chamado Naji Nahas. É só isso que estas pessoas precisam responder para o povo do Estado de São Paulo. Eu não estou fazendo acusação nenhuma. Eu quero saber por que que a PM vai trabalhar pra Naji Nahas? Por que que presidente do Tribunal de Justiça se empenha desta maneira pra beneficiar o senhor Naji Nahas?
É como o senhor falou, se ainda existessem funcionários, empregados precisando receber os salários. Seria diferente.
M.S.F.: Perfeitamente, houve uma desinformação muito grande, Marilu. A secretária de justiça deu uma entrevista para O Estado de São Paulo, alguns dias depois dos fatos, dizendo:
- Ah, existem créditos trabalhistas que têm que ser respeitados.
Não existem! Não existem créditos trabalhistas. Não existe nenhum empregado miserável passando fome pra receber dinheiro da massa falida. Não existe nenhum credor que vendeu alguma coisa em algum momento que tenha um crédito contra a Selecta pra ser ressarcido. Não existe ninguém. É isso que eu quero ressaltar. Mentira, não é pra pagar crédito trabalhistas, não é pra pagar ninguém. Tudo isto que foi feito só tem um beneficiário, o senhor Naji Nahas.
Que inclusive é impedido de entrar em vários países, não é Dr. Márcio?
M.S.F.: Olha Marilu eu acho o seguinte, sabe? Eu acho que o que aconteceu em Pinheirinho, eu vou mais adiante do que o que você está falando. O que aconteceu no Pinheirinho é crime contra a humanidade. Crime contra a humanidade, segundo o Direito Penal Internacional, Estatuto de Roma, deve ser julgado no Tribunal Penal Internacional. Eu não vejo nenhuma diferença disto que aconteceu ao que fazia um Milesovic. Que é um réu do Tribunal Penal Internacional. Ou não é crime contra a humanidade, às cinco horas da madrugada, invadir, uma força policial armada, helicópteros, uma área onde residiam seis mil pessoas. Simplesmente jogadas no nada. Crianças. Velhos. Doentes. Seis mil pessoas. Se isto não é crime contra a humanidade. O que é crime contra a humanidade? Então, é crime contra a humanidade. Sabe o que eu acho, Marilu?
Sim?
M.S.F.: O senhor Alckmim, o senhor Naji Nahas, e o presidente do Tribunal de Justiça. Pelo princípio da jurisdição universal, eles têm que ser presos em qualquer aeroporto do mundo em que puserem os pés. É isto o Júlio (sic: Baltasar) Garzon fez, por exemplo. Julio (sic. Baltasar) Gárzon que foi punido agora injustamente, lamentavelmente. Pinochet estava em Londres, ele expediu um mandato de prisão contra Pinochet. O Tribunal Penal Internacional tem que expedir um mandato de prisão contra estas pessoas. Contra as autoridades responsáveis por este ato.
Dr. Márcio, mesmo que tivessem problemas trabalhistas, indenizações a serem pagas, mesmo assim, não se justificaria, não é mesmo, este tipo de reintegração?
M.S.F.: Não se justificaria. Absolutamente não. Você lembrou muito bem um aspecto. Em primeiro lugar, é inconstitucional. Por que que é inconstitucional? Porque existe, pela nossa Constituição, uma hierarquia de princípios. O primeiro princípio, que é fundamento da república, isto não é uma questão retórica, é um fundamento da República. Ou seja, tudo que se faz na estrutura jurídica e institucional do País deve está em função disto. Qual é este princípio? O princípio da dignidade humana. Embora existam outros princípios. O princípio da propriedade privada. A Constituição também protege. Nós temos uma Constituição pro sistema capitalista. Nossa estrutura social é capitalista. A propriedade privada é protegida. Mas nós temos uma Constituição social. Então, a propriedade tem que ter uma função social. S seis mil pessoas que estavam lá, estavam dando função social à propriedade. Segunda coisa, o princípio da dignidade humana prevalece sobre o princípio da defesa da propriedade privada. Então, estes dois aspectos fulminam, sem qualquer sombra de dúvida, a decisão da juíza de São José dos Campos. Ela é inconstitucional. Ela não é abrigada pelo nosso ordenamento jurídico. Então, muito bem lembrado, Marilu, podia ter credor trabalhista, podia ter outra espécie de credor. Seis mil pessoas não podem ser jogadas na miséria, colocadas no nada, de uma hora para outra, pra defender um, ou pra garantir um suposto, porque também há dúvidas, direito de propriedade do senhor Naji Nanas.
Exato, mesmo porque houve casos semelhantes que foram decididos de forma diferente, NE?
Márcio Sotelo.: Sim. Há muitos casos. Muitos casos. O desembargador hoje aposentado tem uma decisão clássica sobre isto. Um caso semelhante. Muito menos grave do que este. Uma área que havia pessoas residindo, que ele diz, uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, o mesmo Tribunal de Justiça de São Paulo, em que ele diz que o princípio da moradia digna, da dignidade humana prevalece sobre o da propriedade. Então, nega a reintegração de posse. Nega a desocupação das pessoas. Então, esta é a decisão constitucional.
Muito obrigada pela entrevista, ao Dr. Márcio. Um grande abraço pro senhor.
Márcio Sotelo.: Outro pra você, também. Obrigado.

DIANTE DA MATÉRIA NOTAMOS QUE O DIREITO CONSTITUCIONAL FOI VIOLADO LITERALMENTE!..., E OS SERES HUMANOS TIVERAM SUA VIDA JOGADA NO LIXO, ONDE ESTÁ A POLÍTICA PÚBLICA DE HABITAÇÃO  DO GOVERNO.

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

PREFEITURA CONTRATA SEM LICITAÇÃO EMPRESA PARA DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA

VEJA EM PRIMEIRA MÃO, QUANTO CUSTOU A NOSSA CIDADE , A CONTRATAÇÃO DA EMPRESA ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA, PARA O PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA, CONFORME DADOS INFORMADOS NA CONTRATAÇÃO.

ESTAMOS PUBLICANDO PARA A POPULAÇÃO O VALOR DO EMPENHO PAGO A EMPRESA, POR 30 DIAS.

Despesa detalhada

Caraguatatuba
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA
outubro
2.011
Valor Empenhado
15181-2011
CNPJ - PESSOA JURÍDICA - 61699567000273
ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
2011-10-26
VALOR :  R$444.743,81
SAÚDE
ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL
84 - SAÚDE ASSISTENCIAL
2131 - IMPLANTAÇÃO DE 100% DO PSF
TRANSFERÊNCIAS E CONVÊNIOS FEDERAIS-VINCULADOS
0310 - SAÚDE - GERAL
DISPENSA DE LICITAÇÃO
33504300 - SUBVENÇÕES SOCIAIS
ADIT. CONVÊNIO SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA POR 30 DIAS. PI 16837/2005 - CONVÊNIO Nº 001/2009, ADITAMENTO Nº 15.

ATENÇÃO MUNICÍPES VEJA QUANTO CUSTOU AOS COFRES PÚBLICOS OS BLOQUETES QUE FORAM COLOCADOS EM VOLTA DO CENTRO DE SAÚDE

SENHORES MUNICÍPES, VIMOS ATRAVÉS DESTE NOTICIAR, O CUSTO DOS BLOQUETES, QUE FORAM UTILIZADOS EM VOLTA DO CENTRO DE ESPECIALIDADES DE SAÚDE, PRÓXIMO A DELEGACIA DE POLÍCIA DE CARAGUATATUBA.
A ADMISTRAÇÃO PÚBLICA GASTOU, MAIS DE R$300.000,00, COM BLOQUETES, EM RUAS QUE JÁ ESTAVAM PAVIMENTADAS, E QUEM PAGA É O POVO.
SERIA CORRETO GASTAR TODO ESTE VALOR COM PAVIMENTAÇÃO, JÁ QUE AS VIAS ESTAVAM PAVIMENTAS.
 ESTAMOS PUBLICANDO O VALOR DO EMPENHO, PAGO A EMPRESA.

Despesa detalhada

Caraguatatuba
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA
outubro
2.011
Valor Empenhado
14884-2011
CNPJ - PESSOA JURÍDICA - 44327906000190
AREVALE IND E COM DE ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA
2011-10-19
VALOR R$ 327.056,82
ADMINISTRAÇÃO
ADMINISTRAÇÃO GERAL
12 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE OBRAS
2027 - GESTÃO DE MATERIAIS, PATRIMONIO E SERVIÇOS SECOP
TESOURO
0110 - GERAL
OUTROS/NÃO APLICÁVEL
33903000 - MATERIAL DE CONSUMO
AQUISIÇÃO DE BLOCOS PRÉ MOLDADOS PARA PAVIMENTAÇÃO DE TRECHOS DAS VIAS PUBLICAS: AV. MARANHÃO, RIO DE JANEIRO, BAHIA, PARANÁ E DO ESTACIONAMENTO DO CEMITERIO MUNICIAPAL. (RP 64/2011) - AF. Nº 7000-0/2011.

CONSTRUÇÃO DA MURETA DA AVENIDA DA PRAIA SENTIDO PRAIA DAS FLEXEIRAS

ATENÇÃO SENHORES MUNÍCIPES, ESTAMOS COMUNICANDO QUE A  MURETA DA AVENIDA DA PRAIA CONTINUAÇÃO DA DUPLICAÇÃO DA AVENIDA GERALDO NOGUERIA DA SILVA, NA PRAIA DAS PALMEIRAS, ESTÁ SENDO CONSTRUIDA POR CONCRETO USINADO.
PARECE QUE NOSSA CIDADE NÃO TEM OUTRAS PRIORIDADES, POIS TODOS NÓS SABEMOS QUE CONCRETO USINADO É MUITO CARO, E A CONSTRUÇÃO DA MURETA ,PODERIA SER EXECUTADA COM O MESMO MATERIAL QUE FOI CONSTRUÍDA A MURETA DA PRAIA MARTIM DE SÁ E CENTRO DE CARAGUATATUBA.
PARECE QUE A ADMINSTRAÇÃO, NÃO ESTÁ OBSERVANDO ESTE DETALHE, E A  EMPRESA QUE ESTÁ FAZENDO EXECUÇÃOI DA OBRA, ESTÁ UTILIZANDO CONRETO USINADO, VINDO SE TORNA UM CUSTO MUITO ALTO AOS COFRES PÚBLICOS.
SEM FALAR QUE A CIDADE É CARENTE DE OUTROS PROBLEMAS ,COMO FALTA DE MEDICAMENTOS  NA SAÚDE, E OUTROS.
OUTRO FATO, QUE CHAMOU NOSSA ATEN ÇÃO,  É QUE O ASFALTO COLOCADO NAS PROXIMIDADES DA PONTE DO RIO LAGOA, JÁ ESTÁ TOTALMENTE DANIFICADO.
O POVO QUER SABER ONDE ESTÃO OS FISCAIS DO MUNICÍPIO,  E OS VEREADORES ELEITOS PELO POVO, QUE DEVERIAM ESTAR OBSERVANDO TODA ESTA IRREGULARIDADE.

ISTO É UMA VERGONHA!...


quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

TENTATIVA DE HOMICÍDIO NO BAIRRO RIO DO OURO

ATENÇÃO,

REUNIÃO DO DER COM PREFEITO DE CARAGUATATUBA

ATENÇÃO SENHORES MUNICÍPES E PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, VIMOS ATRAVÉS DESTA, INFORMAR, QUE SEGUNDO CONTATO COM O ENGENHEIRO RESPONSÁVEL PELO DER-6 TAUBATÉ, NA PRÓXIMO SEGUNDA-FEIRA , DIA 27/02/2012, HAVERÁ UMA REUNIÃO, PARA SOLUCIONAR A QUESTÃO DO RADAR INSTALADO NA AVENIDA MIGUEL VARLEZ, 401, QUE NA VERDADE É TAMBÉM RODOVIA SP055 , E QUE SEGUNDO A DECISÃO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, "O FATO DA RODOVIA ESTAR EM PERIMETRO URBANO NÃO AFASTA A JURISDIÇÃO DO DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS DO ESTADO DE SÃO PAULO, E SÓ O DER - PODERÁ EVENTUALMENTE APLICAR E FAZER AUTUAÇÕES DE MULTAS , TENDO EM VISTA A SUA JURISDIÇÃO.
FIQUE ATENTO AS NOTÍCIAS QUE EM BREVE TRAREMOS AO BLOG.

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

NOVO MODELO DE CIDADE QUE ESTÃO QUERENDO IMPLANTAR EM CARAGUATATUBA

EM 1996 FOI FUNDADA A CIDADE DE CELEBRATION NO ESTADO DA FLÓRIDA NOS ESTUADOS UNIDOS, COM PROJETO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, ONDE TEMOS A CRIAÇÃO DE ECOVILAS, COM UM SISTEMA DE DRENAGEM NATURAL, E SE VOCÊS QUISEREM CONHERCER UM POUCO MAIS, É SÓ ACESSAR NO GOOGLE E PODERÁ CONHECER MELHOR DO DESENVOLVIMENTO DA CIDADE CELEBRATION.
REALMENTE ESTAMOS FALANDO DE UMA CIDADE POR EXCELÊNCIA, CONSTRUIDA PARA UMA SOCIEDADE DE ALTO NÍVEL PARA UMA POPULAÇÃO DE CLASSE MÉDIA ALTA, COM EXCELENTES EMPREENDIMENTOS, MUITO DISTANTE DA REALIDADE DE NOSSA CARAGUATATUBA, ONDE NÃO TEMOS MANUTENÇÃO NAS GALERIAS DE ESGOTO, ONDE NÃO TEMOS MANUTENÇÃO NAS RUAS, ONDE O CALÇAMENTO ESTÁ TODO DESARRUMADO, COMO POR EXEMPLO A RUA MANOEL DUARTE , MAIS CONHECIDA COMO RUA ANTONIO ROSA PARA OS MAIS ANTIGOS EM CARAGUA, ONDE NÃO TEMOS TRANSPORTE PÚBLICO DE QUALIDADE E OUTROS.
O PREFEITO DE CARAGUATATUBA ESTÁ QUERENDO  FAZER DE CARAGUA UM CELEBRATION, E ISTO NÃO É FÁCIL NÃO , SERÁ QUE ISTO É UMA UTOPIA.
O PREFEITO ESTÁ LEVANDO NA COMITIVA PARA VIAGEM AOS ESTADOS UNIDOS ALGUNS VEREADORES, SECRETÁRIOS, SERÁ QUE O PREFEITO LEMBROU DE LEVAR UM GEÓLOGO, PARA VER COMO FUNCIONA O SISTEMA DE DRENAGEM. NÓS PRECISAMOS SABER DESTE DETALHE, É MEU POVO A CIDADE DE CELEBRATION FICA BEM PRÓXIMO A WALT DISNEY. QUEM VIVER VERÁ.

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA

BOA TARDE, CAROS MUNICÍPES, VIMOS INFORMAR À V.SAS. QUE, APÓS NÓS TERMOS PUBLICADO A MATÉRIA COM RELAÇÃO A SESSÃO DE CÂMARA DE TERÇA-FEIRA TER SIDO ALTERADA PARA SEGUNDA-FEIRA DIA 13/02/2012, O PRESIDENTE ACHOU POR BEM RESPEITAR O REGIMENTO INTERNO E RESOLVEU , CUMPRIR O QUE MANDA O REGIMENTO, POIS HOJE DIA 14/02/2012, IRÁ TER SESSÃO ORDINÁRIA NA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA.
PARABÉNS PRESIDENTE PELA ASTÚCIA E RESPEITO COM OS MUNICÍPES.
ISTO É SIM DEMOCRACIA E DEVEMOS SABER RESPEITAR O NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO.
VALEU PRESIDENTE!..
AFINAL QUEM ELEGE OS REPRESENTANTES DO POVO É OS ELEITORES DE CARAGUATATUBA.

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

CÂMARA MUNICIPAL TEM SESSÃO ORDINÁRIA ALTERADA DE ÚLTIMA HORA PARA SEGUNDA-FEIRA DIA 13/02/2012

ATENÇÃO SENHORES MUNICÍPES, AMANHÃ DIA 14/02/212, NÃO HEVERÁ SESSÃO ORDINÁRIA NA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, ENTRETANTO A SESSÃO COMO DE COSTUME NA TERÇA-FEIRA, FOI ANTECIPADA PARA SEGUNDA-FEIRA, DIA 13/02/2012, TENDO EM VISTA QUE OS VEREADORES DEVEM ESTAR VIAJANDO NA QUARTA-FEIRA DE  MADRUGADA, NA COMITIVA DO PREFEITO ACS.
SENDO ASSIM ESTAMOS COMUNICANDO AOS SENHORES PARA NÃO PERDEREM A VIAGEM DE IR ATÉ A CÂMARA MUNICIPAL NA TERÇA-FEIRA, POIS NÃO HAVERÁ SESSÃO.
A POPULAÇÃO  MERECE RESPEITO!..

PREFEITO DE CARAGUATATUBA DEVE CUMPRIR DECISÃO DO TJSP

 ATENÇÃO SENHORES MUNICÍPES A CASA DE SAÚDE STELLA MARIS ATENDE HÁ MAIS DE 50 ANOS EM CARAGUATATUBA, NÃO SÓ A POPULAÇÃO DA CIDADE E TAMBÉM DA REGIÃO, SEM CONTAR EM TEMPORADA QUE O USO DA SANTA CASA É TRES VEZES MAIOR, TEM HOJE CENTO E SETENTA LEITOS. E AGORA VEJA A DECISÃO DA DOUTA JUSTIÇA

SP - Diário da Justiça de São Paulo - Caderno 4 - Parte I
CARAGUATATUBA
Cível
3ª Vara
Cartório do 3º Ofício Cível da Comarca de Caraguatatuba/SP
Fórum de Caraguatatuba - Comarca de Caraguatatuba JUIZ: MARCO AURELIO GONÇALVES
13/02/2012-126.01.2011.012572-
4/000000-000 - nº ordem 1908/2011 - Ação Civil Pública - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO X MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA - Autos nº 1908/11 - Cível Vistos. Conheço dos embargos porque tempestivos, mas nego-lhes provimento por não verificar omissão, obscuridade ou contradição na decisão atacada. Este Juízo concedeu a liminar na audiência de conciliação, consignando que a mesma vigoraria até o dia 10/01/2012. Pelo que apontou o Ministério Público, o Município atacou esta decisão por um primeiro Agravo de Instrumento no qual foi negado efeito suspensivo. O Município pediu a suspensão da liminar, também durante o plantão judicial. Este segundo instrumento processual foi recebido como Agravo de Instrumento, ao qual foi concedido efeito suspensivo. Todavia com o término do plantão judicial a decisão deste Juízo restou confirmada, até o presente momento, pelo Egrégio Tribunal de Justiça, tendo em vista que não se conheceu do segundo Agravo de Instrumento ante a litispendência verificada, ou seja, o Município está obrigado a repassar os valores conforme restou consignado na primeira audiência de conciliação (fls. 443/444). A despeito desta questão, este Juízo proferiu nova decisão visando solucionar a questão a partir do dia 10/01/2012, já que com o término da segunda audiência de conciliação não houve composição. Esta decisão deve ser cumprida pelo Município, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00. Talvez pretendendo comprovar a prestação de serviços de saúde, o Município vem juntando aos autos comprovantes de pagamentos efetuados em favor da Santa Casa. Esses repasses não comprovam a prestação de serviços de saúde por parte do Município, já que este não trouxe aos autos uma cópia de convênio firmado com a Instituição. O Município deve comprovar a prestação do serviço de saúde de forma direta ou indireta. No entanto, se o Município pretende prestar o serviço de forma indireta deve firmar convênio com alguma Instituição, qualquer que seja, de acordo com a sua prudente discricionariedade. Por óbvio, que esta prestação de forma indireta deve se dar de uma maneira válida, cumprindo o ordenamento jurídico. Simplesmente depositar valores na conta bancária da Santa Casa não comprova a prestação do serviço de saúde. Ao que parece, até o presente momento o Município persiste em não prestar o seu dever constitucional de atender a população no que concerne a fornecer o serviço público de saúde. Assim, porque estranhos ao feito, determino o desentranhamento das petições e documentos de fls. 558/575. Com relação ao pedido do Ministério Público de que o Município seja condenado por litigância de má-fé, não a verifico de maneira escancarada, razão pela qual deixo de condená-lo. Vejo que se manteve na linha tênue da definição do conceito. Com relação ao pedido do Ministério Público de concessão de liminar em outros termos (fls. 487/493), impõe-se o indeferimento. O que motivou este Juízo a fixar a obrigação do Município de repassar determinados valores à Santa Casa para que a mesma prestasse serviços de saúde foi a absoluta urgência verificada na ocasião. A decisão foi exarada no dia 19/12/2011, além do horário do expediente ordinário, sendo que no dia seguinte se iniciaria um extraordinário período de recesso e eram absolutamente tenebrosas as perspectivas já que nesta Comarca iniciava-se o pico da temporada, durante a qual, o Litoral Norte passa a ter uma população de mais de um milhão de habitantes. Simplesmente, naquela oportunidade, obrigar o Município a prestar os serviços de saúde sob pena de multa diária seria o mesmo que nada, ou seja, buscava-se uma efetividade tendo em vista as balizas das circunstâncias fáticas já apontadas acima. Ante o exposto indefiro o pedido do Ministério Público no que concerne à modificação da liminar. Int. - ADV DORIVAL DE PAULA JUNIOR OAB/SP 159408 - ADV CASSIANO RICARDO SILVA DE OLIVEIRA OAB/SP 152966 - ADV MARCO AURELIO VENTURINI SALAMÃO OAB/SP 274135 - ADV TARCISIO RODOLFO S

ATENÇÃO SENHORES PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES QUE FORAM AUTUADOS NA SP055, AVENIDA MIGUEL VARLEZ EM CARAGUATATUBA

VIMOS COMUNICAR, QUE ESTAMOS AGUARDANDO UMA RESPOSTA DO ENGENHEIRO RESPONSÁVEL PELO DER-6 TAUBATÉ, PARA TERMOS UMA DEFINIÇÃO SOBRE A SITUAÇÃO DOS RADARES INSTALADOS NA SP055, AVENIDA MIGUEL VARLEZ, 401, CARAGUATATUBA.
SEGUNDO DECISÃO DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, MESMO QUE A RODOVIA ESTEJA EM PERÍMETRO URBANO NÃO AFASTA A JURISIDIÇÃO DO DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS, OU SEJA O MUNICÍPIO NÃO TEM O DIREITO DE USURPAR O PODER DE POLÍCIA DO ESTADO, SENDO ASSIM O MUNICÍPIO NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA AUTUAR E APLICAR MULTAS EM RODOVIAS ESTADUAIS, NESTE CASO SÓ O ESTADO TEM COMPETÊNCIA PARA EVENTUALMENTE AUTUAR E APLICAR MULTAS DE TRÂNSITO.

VEM BOMMMMMMBAA... PRESIDENTE - LOCAÇÃO DE VEÍCULOS EFETUADOS PELA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA

CAROS MUNICÍPES VIMOS INFORMAR QUE A  CÂMARA MUNICIPAL ALUGA  VEÍCULO DE EMPRESA DE SÃO PAULO E PAGA APENAS R$13.100,00 POR UM PERÍODO DE 30 DIAS.

 DESPESAS DO PODER LEGISLATIVO EM NOVEMBRO DE 2011.

Caraguatatuba


CÂMARA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA
novembro
2.011
Valor Empenhado
876-2011
IDENTIFICAÇÃO ESPECIAL - SEM CPF/CNPJ - 00000000000279
THAMA S TRANSPORTES LTDA
2011-11-03
13.100,00
LEGISLATIVA
AÇÃO LEGISLATIVA
1 - MANUTENÇAO E FUNCIONAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL
2004 - DESPESAS GERAIS DE MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO
TESOURO
0110 - GERAL
OUTROS/NÃO APLICÁVEL
33903900 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA
Valor referente locacao de 05 veiculos para a Camara Municipal, conforme nf em anexoValor referente locacao de 05 veiculos para a Camara Municipal, conforme nf em anexo
 
SENHORES, ISTO É UM ABSURDO, TENDO EM VISTA QUE UM VEÍCULO GOL ZERO KM CUSTA R$26.000,00.
 
 

contador extra - desde 04/9/11 - 16:23h

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