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segunda-feira, 21 de novembro de 2016

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JULGA CONSTITUCIONAL PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA



STF julga constitucional protesto de certidão de dívida ativa
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O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, na tarde desta quarta-feira (9.11), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5135, em que a Confederação Nacional da Indústria (CNI) questionava norma que incluiu no rol dos títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa (CDA) da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. No início do julgamento, na última quinta-feira 3.11, o procurador geral do Estado de São Paulo, Elival da Silva Ramos, havia feito sustentação oralmente defendendo a constitucionalidade do dispositivo legal.

Ao propor a ação, tentando impugnar o parágrafo único do artigo 1º da Lei federal nº 9.492/1997, acrescentado pelo artigo 25 da Lei nº 12.767/2012, a entidade autora sustentava que o protesto de CDA não tinha qualquer afinidade com os institutos dos protestos comum e falencial, e que a utilização do protesto pela Fazenda “teria o único propósito de funcionar como meio coativo de cobrança da dívida tributária, procedimento esse que revela verdadeira sanção política". Sustentava também vício formal por conta de falta de sintonia e pertinência temática com o tema da Medida Provisória (MP) 577/2012, que foi convertida na lei em questão.

O relator da matéria, ministro Luís Roberto Barroso, já inicialmente havia rejeitado a alegação de vício formal. Ele explicou que o STF, ao julgar a ADI 5127, declarou inconstitucional a prática do “contrabando legislativo”, mas modulou os efeitos da decisão para preservar, até a data do julgamento, as leis oriundas de projetos de conversão de medidas provisórias, em obediência ao princípio da segurança jurídica. E a lei em questão, segundo explicou, se enquadra nesta situação.

Barroso também afastou as alegações de vícios materiais. Ele afirmou que o protesto das certidões de dívida ativa é um mecanismo constitucional legítimo de cobrança do crédito tributário. Em seu entendimento, essa modalidade de cobrança extrajudicial não afronta a Constituição Federal e nem representa uma forma de sanção política, porque não restringe de forma desproporcional direitos fundamentais assegurados aos contribuintes.

Acompanharam o relator os ministros Luiz Fux, Rosa Weber, Teori Zavascki, Dias Toffoli, Celso de Mello e Cármen Lúcia. Restaram vencidos no julgamento os ministros Edson Fachin, Marco Aurélio Mello e Ricardo Lewandowski.

Com informações do site do STF

terça-feira, 15 de novembro de 2016

CRIANÇAS CARDIOPATAS NECESSITAM URGENTE DE CIRURGIA

O Blog "Nossa Caraguá" por intermédio de seu responsável José Luís das Neves,  vêm através deste, fazer um apelo  ao Presidente da República Michel Temer e ao Ministro da Saúde  que tomem providências imediatas para solucionar a questão das crianças que estão em filas de cirurgia nos hospitais aguardando cirurgia,  tendo em vista o quadro clínico de cardiopatia o qual essas crianças correm risco eminente de morte. Brasil eu faço um apelo à todos os Brasileiros para que cobrem do Governo Ação imediata para preservar a vida dessas crianças.
Obrigado Brasil!



sexta-feira, 4 de novembro de 2016

BAPTISTA&LA TERZA ADVOGADOS ASSOCIADOS

Está na hora de Caraguatatuba valorizar o profissional da cidade e parar de ficar dando espaço para profissionais de fora, isso é uma vergonha para a cidade.



A Baptista & La Terza Advogados Associados é uma empresa prestadora de serviços técnicos especializados na área do direito público.
Iniciou suas atividades em 09 de fevereiro de 2001.
Atua na elaboração de pareceres técnicos e pesquisas.

Rua Tristão Pires, 171
Porto Feliz/SP 18540-000
Tel 15 3261-1398



CÂMARA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA

Extrato de Contrato-Contratante: Câmara Municipal de Caraguatatuba/SP-Contratada: Costa & Urbino Apoio A Edifícios Ltda ME-Objeto: limpeza, conservação e higienização do prédio da Câmara-Vigência: 04/07/2013 a 03/07/2014-Valor: R$ 78.000,00; Suporte: Lei Federal nº 8.666/93 e alterações; Contratante: Câmara Municipal de Caraguatatuba/SP-Contratada: Luciana Maria da Silva Estacionamento ME-Objeto: lavagem e estacionamento dos veículos oficiais-Vigência: 02/09/2013 a 01/09/2014-Valor: R$ 14.400,00;-Jose Mendes de Souza Neto-Presidente.
Ratificação de inexigibilidade de licitação. Processo n º 16/2013. Ratifico o parecer da Assessoria Jurídica, fica autorizada a contratação por inexigibilidade de licitação, com fundamento no artigo 25, inciso II da Lei nº 8.666/93, com redação das Leis nº 8.993/94, 9.032/95 e 9.648/98 em favor da empresa Baptista & La Terza Advogados Associados.  Jose Mendes de Souza Neto–Presidente.

terça-feira, 1 de novembro de 2016

PEC 241 UM DESASTRE PARA O BRASIL PREJUDICADOS SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS E TRABALHADORES EM GERAL


PEC 241 O MAIOR RETROCESSO NO BRASIL ISSO IRÁ PREJUDICAR SOMENTE OS SERVIDORES PÚBLICOS, APOSENTADOS E TRABALHADORES EM GERAL.
BRASIL PRECISA DE MAIS REFLEXÃO PARA APROVAR ESSA PEC. O CAOS ESTÁ POR VIR.





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