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quinta-feira, 30 de junho de 2016

ELEIÇÕES 2016: TRE APROVA RESOLUÇÃO SOBRE PROPAGANDA E COMÍCIOS






ELEIÇÕES 2016: TRE APROVA RESOLUÇÃO
       SOBRE PROPAGANDA E COMÍCIOS                                                                                                                 



                                                                                                                        
Na sessão plenária dessa terça-feira (28), os juízes do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) aprovaram resolução que determina que o poder de polícia eleitoral sobre propaganda antecipada e irregular será exercido pelos juízes eleitorais de todo o Estado. A Resolução TRE 376/2016 atribui ao corregedor regional eleitoral, des. Carlos Eduardo Cauduro Padin, a coordenação e supervisão dos trabalhos de fiscalização da propaganda eleitoral no Estado.
A norma estabelece que o cidadão poderá denunciar, pela internet, a existência de propaganda eleitoral antecipada ou irregular realizada nas vias públicas, em bens públicos e naqueles a que a população tem pleno acesso, tais como cinema, clube, igreja. O cidadão pode noticiar a irregularidade no cartório eleitoral ou por meio do sistema Denúncia On-Line, que estará disponível no site www.tre-sp.jus.br a partir do dia 4 de julho.
Já denúncias relativas a propagandas irregulares veiculadas em jornais, rádio, TV e internet devem ser feitas, por meio de representação, por candidato, partido, coligação ou Ministério Público Eleitoral.
Segundo a resolução, reclamações referentes à localização de comícios e sobre a distribuição igualitária dos locais para sua realização deverão ser dirigidas, na capital, aos juízes auxiliares designados pelo TRE-SP em março deste ano: Márcio Teixeira Laranjo, Sérgio da Costa Leite e Danilo Mansano Barioni. Nas demais cidades, a competência é do juiz eleitoral.
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INCONSTITUCIONALIDADE DO PEDÁGIO QUANDO NÃO HÁ VIA ALTERNATIVA





Caros Amigos,  trago a vocês a minha indignação pela Cobrança do Pedágio sem que tenha uma via Alternativa :
 Como nós sabemos a partir das 00:00 do dia 01 de julho de 2.016, a Concessionária de Serviços Públicos dará inicio a Cobrança de Pedágio na Rodovia dos Tamoios, mesmo sem ter finalizado as obras em seu trecho integral.
Ademais, temos que existem várias jurisprudências quem discordam claramente com a cobrança caso não  exista uma via alternativa ;
“INCONSTITUCIONALIDADE DO PEDÁGIO QUANDO NÃO HÁ VIA ALTERNATIVA Ultrapassada a discussão acerca da natureza jurídica do pedágio, fica fácil entender o motivo da sua inconstitucionalidade. Tal fato ocorre, pois o pedágio tem natureza jurídica de tributo, na maioria da  vezes – quando não há via alternativa – e, por logo, taxa. Porém, a titularidade da cobrança desta taxa é exclusiva do Poder Público, como explicita o art. 145, II, CF, c/c art. 77, CTN, não sendo possível o particular aparecer como credor da obrigação tributária. 13 Na maioria esmagadora dos pedágios, quem cobra, como autora da obrigação tributária é a concessionária e não o Poder Público. Se assim o faz, é de forma inconstitucional. Isto por que a Carta Magna deixa claro que a cobrança da taxa é feita pelo Estado e não por um particular. Caso não fosse suficiente, ainda flagrante inconstitucionalidade por conta do bloqueio/impedimento à liberdade fundamental do livre tráfego de pessoas e bens. Em sendo as cláusulas pétreas hierarquicamente superiores às demais normas constitucionais, estas não podem, de forma alguma, contrariar aquelas, o que vem ocorrendo.”

Data de publicação: 26/01/2005
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE PEDÁGIO. NECESSIDADE DE VIA ALTERNATIVA. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. 1. Com efeito, na linha da melhor doutrina e da jurisprudência, é da essência dos contratos de concessão de construção e conservação de obras rodoviárias o oferecimento de possibilidade de acesso à via alternativa para o usuário. Nesse sentido, o magistério de Hely Lopes Meirelles, in Estudos e Pareceres de Direito Público, Rev.dos Tribunais, São Paulo, 1971, v. 1, p. 331, verbis: "18. Sendo o pedágio, como é, uma tarifa, e, portanto, um preço, tanto pode ser cobrado pelo Poder Público como por seus concessionários incumbidos da construção e conservação de obras rodoviárias, desde que a empresa atenda aos requisitos constitucionais da concessão, ou seja, prestação de serviço adequado, tarifa justa e fiscalização pelo poder concedente ( Constituição da República, art. 167 , ns. I a III).19. No caso particular do pedágio de rodovia, exige-se que a estrada apresente condições especiais de tráfego (via-expressa de alta velocidade e segurança), seja bloqueada e ofereça possibilidade de alternativa para o usuário (outra estrada que o conduza livremente ao mesmo destino), embora em condições menos vantajosas de tráfego. Estes requisitos são hoje considerados indispensáveis pela doutrina rodoviária estrangeira e nacional".- Nesse entendimento, ainda, Giuseppe Vermiglio, in Concessioni Autostradali e Pianificazione Del Sistema Di Viabilità, Dotti. A.Giuffrè Editore, 1976, p. 90, verbis:"Salvo particolari situazioni da valutarsi caso per caso a giudizio dell'ANAS, sono a carico del concessionario e fanno parte dell'investimento complessivo le opere e gli impianti, le spese di manutenzione ed esercizio degli allacciamenti fino al confine di proprietà con le strade pubbliche con le quali si raccordano".- E, à p. 125, acrescenta o citado autor, verbis:"Non va infatti dimenticato che ogni política tarifaria...
.................................................................................
Com efeito, assim dispõe o art. 5º, inciso XV, da Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
De acordo com o referido dispositivo, a liberdade de locomoção no território nacional em tempo de paz consiste em uma das garantias fundamentais dos cidadãos, que “há muito integra a consciência jurídica geral da sociedade e que repele qualquer atividade não autorizada pela Constituição de cercear o trânsito das pessoas (CUNHA JÚNIOR, 2014, p. 541).
Ressalte-se que tal direito não é absoluto. Aliás, é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial da inexistência no ordenamento jurídico de direito absoluto.
Pois bem. Seguindo o magistério de Dirley da Cunha Júnior, o direito à liberdade de locomoção poderá ser restringido por expressa autorização da Constituição Federal, bem como em casos excepcionais, “visando resguardar outros interesses, como a ordem pública ou a paz social, perturbadas com a prática de crimes ou ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional” (2014, p. 541).
No entanto, apesar da inequívoca aplicabilidade plena da referida norma constitucional, há que se dizer que o texto constitucional prevê expressamente, em seu art. 150, inciso VI, acerca da possibilidade de instituição de pedágio em via pública, vejamos:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
[...]
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais,  ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
Como visto,  o referido dispositivo não se encontra em rota de colisão com o direito à liberdade de locomoção, mas sim, cria uma exceção àquele direito fundamental, tendo em vista que, repita-se, não há direito que seja absoluto.
Desta forma, como há  expressa autorização constitucional para a restrição ao direito de ir e vir das pessoas, mediante cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público, não há como se sustentar a tese de inconstitucionalidade na cobrança da exação, somente sob o fundamento da violação ao art. 5º, inciso XV, da CF/88, dependendo, assim, de maiores fundamentações a respeito do tema, o que se fará a seguir.
Por outro lado, registre-se que, em sendo ambos os dispositivos oriundos do Poder Constituinte Originário, não há que se cogitar na inconstitucionalidade material do art. 150, inciso V do texto constitucional.
Feita esta introdução, passemos a analisar o tema propriamente dito, objeto do presente trabalho.
II – Das concessionárias de serviços públicos
O presente trabalho visa, de forma objetiva, analisar acerca da possibilidade e constitucionalidade, ou não, da cobrança de pedágio pela utilização de vias públicas pelas concessionárias de serviços públicos.
Com efeito, no âmbito da União, a possibilidade de concessão de vias federais encontra seu permissivo no art. 1º, da Lei nº 9.074/1995, in verbis:
Art. 1o Sujeitam-se ao regime de concessão ou, quando couber, de permissão, nos termos da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, os seguintes serviços e obras públicas de competência da União:
[...]
IV - vias federais, precedidas ou não da execução de obra pública;
A Lei referida no dispositivo, a saber, Lei nº 8.987/1995, disciplina o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, disciplinando o artigo 175 da Constituição Federal.
A Lei nº 8.987/1995 assim conceitua o concessionário de serviço público, em seu art. 2º, incisos II e III:
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
No caso das concessionárias que exploram o serviço de conservação das vias públicas, mediante a cobrança de pedágio, via de regra, é celebrado contrato de concessão de serviço público precedida de obra pública, por tempo suficiente para lhe permitir recuperar os investimentos realizados mediante a exploração da via conservada.
Após a celebração do contrato de concessão, a concessionária, por sua conta e risco, assume a realização do empreendimento objeto do contrato, bem como se responsabiliza de forma objetiva pelos danos causados por seus prepostos, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, tendo em vista que prestará o serviço não em nome da Administração, mas sim, em seu próprio nome.
Nesse sentido, é o entendimento exposto por Fernanda Marinela (2012, p. 545):
[...] a empresa concessionária assume a execução do serviço para prestá-lo em nome próprio e por sua conta e risco. O fato de a concessionária prestar o serviço em seu próprio nome representa um ponto diferenciador dos contratos de prestação de serviços propriamente ditos, em que a contratada presta o serviço em nome do Estado.
Sendo assim, muito embora a titularidade do serviço seja do Estado, no caso das concessões de serviços públicos, o Estado transfere à concessionária a titularidade da prestação dos serviços, passando esta última a atuar em seu próprio nome, assumindo, assim, os bônus e ônus oriundos da exploração do objeto que lhe fora concedido.
III – Análise do permissivo constitucional atinente ao pedágio
O art. 150, inciso VI da Carta Magna, o qual autoriza a cobrança de pedágio em vias públicas, encontra seu correspondente no Código Tributário Nacional, em seu art. 9º, inciso III, in verbis:
Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
[...]
III – estabelecer limitações ao tráfego, no Território Nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;
Tendo em vista que o Código Tributário Nacional é anterior à Constituição Federal, a interpretação desta codificação deve ser realizada sem em cotejo com o texto constitucional.
Desta forma, a Carta Magna é clara no sentido de ser vedado à Administração “estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público”.
Conforme visto, tanto a Constituição Federal quanto o Código Tributário Nacional entendem ser o pedágio uma espécie de tributo, razão pela qual deverá seguir a disciplina legal instituída as estes.
Com efeito, os tributos são assim conceituados no CTN:
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

TRIBUNA LIVRE CÂMARA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA - TEMA CIDADANIA

Caros amigos , vimos até vocês trazer um tema que discutimos na Câmara Municipal de Caraguatatuba, tema este que é de suma importância e de relevante interesse público.
O tema é sobre CIDADANIA.







ANO ELEITORAL ELEIÇÕES DE 2.016

Caros amigos não destruam  as amizades por causa de política , pois a política passa e amizade é pra sempre.
Que cada um respeite a liberdade de escolha do outro, e viva a AMIZADE , isso é o que vale na vida ter muitas amizades é só isso que nos resta enquanto seres humanos com senso de AMOR E PAZ.



quarta-feira, 29 de junho de 2016

ESSA SITUAÇÃO OCORRE PARA NÃO SER EFETUADO CONCURSO PÚBLICO PARA EFETIVIDADE, CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Atenção se essa situação estiver ocorrendo em sua Cidade , procure corrigir para que não responda por crime de  prevaricação previsto no artigo 319 do Código Penal.

Será que em seu Município está ocorrendo isso e você não sabe, veja há quantos anos o Órgão Público não abre Edital de Concurso Público.

 EFETIVIDADE, CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES DE    CONFIANÇA




Efetividade é a situação jurídica que qualifica a titularização do cargo efetivo, que só é ocupado por servidor aprovado em concurso público, distinguindo, assim, dos ocupantes de cargos comissionados. Esta efetividade é a condição dada ao servidor que previamente aprovado em concurso (provimento originário), venha a tomar posse e entrar em exercício no cargo público, completando a relação estatutária.


O que se sabe é que esta situação muito se confunde com a estabilidade outorgada ao servidor efetivo, todavia, até que este alcance a garantia à estabilidade, terá somente a efetividade, que é característica inerente ao cargo por ele ocupado.


Em relação aos cargos em comissão e funções de confiança, o inciso V, do art. 37 da Carta Constitucional traz a seguinte redação:
 
V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;


Ante a análise do disposto, percebe-se que não há distinção precisa entre as funções de confiança e os cargos em comissão, todavia, a maior diferença entre o cargo em comissão e a função de confiança é o lugar ocupado no quadro funcional da Administração, sendo que, enquanto o cargo em comissão ocupa um espaço na sua estrutura, uma vez que se nomeia uma pessoa qualquer para exercê-lo (nomeação esta baseada na simples confiança da autoridade nomeante em relação à pessoa nomeada) reservado o limite mínimo exigido por lei, atribuindo-lhe um conjunto de atribuições e responsabilidades, a função de confiança é atribuída a um servidor efetivo, que já pertence aos quadros da Administração, não modificando, então, a estrutura organizacional da Administração Pública (FERNANDA MARINELA, 2010).


É de grande valia destacar que o cargo público possui conceito estabelecido pelo art. 3º, da Lei nº 8.112/90, senão veja-se:

 
Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

Nos dizeres de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2007, p. 209 e 210): “uma vez que todo cargo encerra um conjunto de atribuições, pode-se concluir que não existe cargo sem função, entretanto, podem existir funções sem um cargo específico correspondente, como é o caso das funções de confiança.”


De acordo com a disposição constitucional expressa no inciso II, do art. 37, os cargos comissionados são declarados de livre nomeação e exoneração, ou seja, a autoridade competente para nomear poderá também exonerar os ocupantes de tais cargos através de ato discricionário. Todavia, a Emenda Constitucional nº 19/98, introduziu, como regra, que os cargos comissionados deverão ser preenchidos por servidores de carreira, isto é, concursados (efetivos), nos casos, condições e percentuais mínimos exigidos por lei.


Nota-se que tal disposição não teve total aplicabilidade, uma vez que não há na esfera federal uma lei estabelecendo os percentuais mínimos de servidores ocupantes de cargos comissionados que devam ser, obrigatoriamente, também ocupantes de cargos efetivos.


Insta ressaltar que nesse sentido, para suprir tal omissão, foi editado o Decreto nº 5.497/05, aplicável no âmbito do Poder Executivo Federal, tendo validade apenas para as nomeações posteriores à sua edição.


Vale esclarecer, ainda, voltando ao dispositivo em análise, que os servidores ocupantes de cargos comissionados, ainda que sejam efetivos, jamais adquirirão estabilidade pelo exercício daquele cargo. A garantia à estabilidade poderá ser adquirida pelo servidor apenas em razão de seu cargo efetivo, cargo este do qual será afastado para exercer o comissionado.


Sendo o servidor de carreira exonerado do cargo comissionado para o qual foi nomeado, este volta, automaticamente, para seu cargo efetivo, exercendo as atribuições a ele inerentes. Já em relação àquele servidor ocupante de cargo em comissão que não seja servidor efetivo, este quando exonerado perde o vínculo com a Administração.


Em relação à função de confiança, a Emenda Constitucional nº 19/98, dispôs que esta deverá recair, obrigatoriamente, sobre servidor ocupante de cargo efetivo. Diante disso, o que resta evidente é que não pode se falar em livre designação para função de confiança, contudo, a autoridade competente, poderá dispensar o servidor ocupante desta função de forma livre, a seu próprio critério.


Tanto em relação às funções de confiança quanto aos cargos comissionados, a referida Emenda Constitucional introduziu a regra de que os servidores ocupantes destas funções ou cargos destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.


No que tange à criação indiscriminada de cargos em comissão, o Supremo Tribunal Federal, frente a um caso concreto de criação de cargos comissionados pela Câmara Municipal de Blumenau, ante o princípio da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade administrativa e da necessidade de concurso público, julgou, através do RE nº 365368 AgR/SC, enfatizando que não se tratava de apreciação do mérito administrativo e sim da inconstitucionalidade da criação dos referidos cargos, que seriam 42 comissionados e apenas 25 efetivos, veja o que diz o trecho do julgamento, o qual merece destaque:
 
Asseverou-se que, embora não caiba ao Poder Judiciário apreciar o mérito dos atos administrativos, a análise de sua discricionariedade seria possível para a verificação de sua regularidade em relação às causas, os motivos e à finalidade que ensejam. Salientando a jurisprudência da Corte no sentido da exigibilidade de realização de concurso público, constituindo-se exceção a criação de cargos em comissão e confiança, reputou-se desatendido o princípio da proporcionalidade, haja vista que, dos 67 funcionários da Câmara de Vereadores, 42 exerceriam cargos de livre nomeação e apenas 25 , cargos de provimento efetivo. Ressaltou-se, ainda, que a proporcionalidade e a razoabilidade podem ser identificadas como critérios que, essencialmente, devem ser considerados pela Administração Pública no exercício de suas funções típicas. Por fim, aduziu-se que, concebida a proporcionalidade como correlação entre meios e fins, dever-se-ia observar relação de compatibilidade entre os cargos criados para atender às demandas do citado Município e os cargos efetivos já existentes, o que não ocorrera no caso. (Informativo STF nº 468)


AS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHA ELEITORAL - ELEIÇÕES 2.016



Eleições 2016: As condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral
A Resolução Nº 23.457, de 15 de dezembro de 2015, dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições de 2016. Veja aqui as condutas vedadas aos agentes públicos
Fonte: TSE
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Para a imprensa do interior é importante observar o artigo VI deste Capítulo IX,  que determina que a partir de 2 de julho de 2016 é vedada a autorização de publicidade institucional pela prefeitura e demais órgãos públicos. As despesas com publicidade não devem exceder a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito.
Confira as demais disposições da Resolução 23.457, referentes às condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral. 
CAPÍTULO IX
DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHA ELEITORAL
Art. 62.  São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, de partido político ou de coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
II - usar materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, de partido político ou de coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou o empregado estiver licenciado;
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, de partido político ou de coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público;
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, a partir de 2 de julho de 2016 até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvadas:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou a remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários.
VI - a partir de 2 de julho de 2016 até a realização do pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito;
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir de 5 de abril de 2016 até a posse dos eleitos.
§ 1º  Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional 
§ 2º  A vedação do inciso I não se aplica ao uso, em campanha, pelos candidatos à reeleição aos cargos de prefeito e de vice-prefeito, de suas residências oficiais, com os serviços inerentes à sua utilização normal, para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público .
§ 3º  As vedações do inciso VI, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição 
§ 4º  O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os agentes responsáveis à multa no valor de R$5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais), sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 4º, c.c. o art. 78).
§ 5º  Nos casos de descumprimento dos incisos do caput e do § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 5º, c.c. o art. 78).
§ 6º  As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 6º).
§ 7º  As condutas enumeradas no caput caracterizam ainda atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 7º).
§ 8º  Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos políticos, às coligações e aos candidatos que delas se beneficiarem (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 8º).
§ 9º  No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 10).
§ 10.  Nos anos eleitorais os programas sociais de que trata o § 9º não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 11).
§ 11.  Para a caracterização da reincidência de que trata o § 6º, não é necessário o trânsito em julgado de decisão que tenha reconhecido a prática de conduta vedada, bastando existir ciência da sentença ou do acórdão que tenha reconhecido a ilegalidade da conduta.
Art. 63.  A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos (Constituição Federal, art. 37, § 1º).
Parágrafo único.  Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, a infringência do fixado no caput, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro de sua candidatura ou do diploma (Lei nº 9.504/1997, art. 74).
Art. 64.  A partir de 2 de julho de 2016, na realização de inaugurações, é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/1997, art. 75).
Parágrafo único.  Nos casos de descumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma (Lei nº 9.504/1997, art. 75, parágrafo único).
Art. 65.  É proibido a qualquer candidato comparecer, a partir de 2 de julho de 2016, a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/1997, art. 77, caput).
§ 1º  A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma (Lei nº 9.504/1997, art. 77, parágrafo único).
§ 2º  A realização de evento assemelhado ou que simule inauguração poderá ser apurada na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 ou ser verificada na ação de impugnação de mandato eletivo.








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Avenida Prestes Maia , Nº269, Centro - Caraguatatuba - São Paulo - Brasil

EM ANO ELEITORAL APARECEM SEMPRE GRANDES DEMAGOGOS COM FALSAS PROMESSAS AS QUAIS NÃO LHE COMPETEM


Caros amigos, de Caraguatatuba,  em ano eleitoral aparecem sempre os grandes demagogos, que vem tentar mais uma vez enganar a população em troca de votos.
Temos aqui na cidade de Caraguatatuba/SP. ,  que existem Vereadores  já agindo dessa forma, pois querem passar para o POVO ,  o que eles não fizeram no decorrer do seu mandato.

Vejam bem que um dos Vereadores mais antigos da cidade, teve a coragem de subestimar, a inteligência da população em apresentar Requerimentos  na última Sessão de Câmara antes do recesso parlamentar, de forma que no inteiro teor consta no pedido do Vereador a possibilidade de isenção de taxas de pavimentação à dois Bairros da Cidade citados nos Requerimentos.

"REQUERIMENTO Nº  129/16 – Ver Agostinho Lobo de Oliveira – Requer do Executivo informações sobre a possibilidade de isentar os moradores do Jardim Itaúna, do pagento da taxa de pavimentação.


REQUERIMENTO Nº  130/16 – Ver Agostinho Lobo de Oliveira – Requer do Executivo informações sobre a possibilidade de isentar os moradores do Jardim Gaivotas do pagamento da taxa de pavimentação."


Ademais o mesmo Vereador , agindo com demagogia ,  também em ano eleitoral efetuou vários requerimentos ao Executivo pedindo que fosse construído muros nos Condomínios das Casas Populares.

Como também temos que outros Vereadores também,  estão agindo da mesma forma que em plena véspera de Eleições requerem revogação de Lei referente à Cobrança de Iluminação Pública, sabendo-se que tiveram todo tempo do mundo para promover junto ao Judiciário a  Ação competente. 

Caros amigos,  se realmente esses Vereadores quisessem  que a Lei fosse revogada,  e nada fizeram e porque só agora às vésperas de Eleições  vieram se manifestar novamente após 2 (anos) da aprovação da Lei, isso nada mais é do que grande ato de demagogia.

Caros amigos , temos que a contribuição de melhoria é uma taxa obrigatória, e quando já se pauta a pavimentação das vias públicas em determinado local , esta já são direcionadas com a pavimentação da vias , e a forma que será paga a taxa de melhoria ao Município, sendo que a melhoria irá valorizar o imóvel de cada morador daquela localidade.

Povo não acredite em político demagogo e mentiroso, pois esses requerimentos efetuados às Vésperas de Eleições nada mais é que uma grande mentira, para mais uma vez dizer que estão fazendo de conta. 
Caraguatatuba votação da (CIP) Taxa de Iluminação Pública

Demagogia Aristóteles

No livro "A Política", Aristóteles aponta a demagogia como a corrupção da democracia assim como a tirania correspondia à corrupção da monarquia. Mesmo um bom rei poderia se transformar em um tirano, se a bajulação dos seus servos o fizesse pensar só em si mesmo e não pensar no seu povo.


Os elogios excessivos dos cortesãos poderiam fazer com que o rei pensasse que só o seu bem-estar é importante. Desta forma, o rei era corrompido mas não só: era manipulado para o benefício dos servos bajuladores. De igual forma, nos dias de hoje a democracia é corrompida graças à demagogia quando alguns elementos da classe política (comparáveis aos cortesãos de antigamente) - que deveriam servir a soberania do povo - utilizam estratégias para enganá-lo, fazendo promessas que nunca serão cumpridas, tudo para o seu próprio benefício.

contador extra - desde 04/9/11 - 16:23h

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