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domingo, 31 de maio de 2015

HABEAS CORPUS DO LITORAL NORTE

Esta mensagem tem o teor de informar ao phd em direito penal , que o delito previsto no artigo 299 do Código Penal Brasileiro prevê, que para se configurar crime é preciso preencher os devidos requisitos, caso contrário,  o crime não será tipificado no CP.
Fica aí a NOTA para melhor conhecimento técnico da parte interessada.


Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.
 
 
 
 
 




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"Denunciação caluniosa

Advogada é condenada por falsa denúncia de abuso sexual

Uma advogada que denunciou falsamente o abuso sexual que um pai teria cometido contra a filha de cinco anos foi condenada a dois anos de prisão em regime aberto. A decisão é da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, do dia 10 de abril.
A mulher denunciou o pai ao Conselho Tutelar de Porto Alegre. O homem é vizinho dela em um condomínio na zona sul de Porto Alegre. Na 10ª Promotoria de Justiça da Infância e Juventude de Porto Alegre foi instaurado procedimento administrativo para investigação, onde ficou comprovada a falsidade da denúncia. Houve o arquivamento do expediente contra o pai. A advogada foi denunciada pelo crime de denunciação caluniosa.
Em 1º Grau, o juiz Sílvio Tadeu de Ávila, da Vara Criminal do Foro Regional da Tristeza, condenou a mulher a 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e mais 30 dias-multa, à razão de um décimo do salário mínimo então vigente, devidamente atualizado.
O relator do processo foi o desembargador Gaspar Marques Batista, que manteve a condenação. Segundo o magistrado, um laudo técnico concluiu que não foi identificado qualquer indício de que a menina tenha sido exposta à situação de violência sexual.
Também ficou comprovado que há desentendimentos entre a mulher e o pai da criança no condomínio onde moram. Ainda, conforme o relator, o depoimento da conselheira tutelar indicou que a mulher era a pessoa responsável pela denúncia falsa.
O desembargador Gaspar explicou ainda que a Constituição Federal proíbe o anonimato em casos como este, de denunciação caluniosa. Também participaram do julgamento os Desembargadores Newton Brasil de Leão e Rogério Gesta Leal, que acompanharam o voto do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
Apelação Crime 70.055.183.131"


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