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terça-feira, 20 de janeiro de 2015

O LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE BRAÇO DO NORTE EM SANTA CATARINA APROVA LEI SOBRE O NEPOTISMO

0112/09
Veda o nepotismo no âmbito do Poder Executivo e Legislativo Municipal, inclusive chamado nepotismo cruzado, nos termos da Súmula Vinculante n.° 13 do STF.
FAÇO saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei que regulamenta o art. 72, inciso I da Lei Orgânica do Município de Braço do Norte: Art. 1º. Fica vedada no âmbito do Poder Executivo Municipal a contratação de servidores nos termos que seguem: I – Nomear para cargos em comissão, independente da natureza, qualquer pessoa que não integre o quadro de servidores efetivos do Poder Executivo ou da Instituição, caso seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante, de detentor de mandado eletivo ou de membro de referido poder ou instituição, e ainda de servidor da mesma pessoa jurídica, ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento, de acordo com a Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal. II – Nomear para cargos em comissão, independente da natureza, ou designar para função de confiança, qualquer servidor efetivo que fique subordinado diretamente a autoridade ensejadora da incompatibilidade, ou se subordinado ainda a parente ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento, nos termos da descrição do inciso I. III – Autorizar ou contratar temporariamente pessoas que mantenham relação de parentesco, na forma descrita no inciso I, sem que haja precedência de regular processo seletivo. Parágrafo Único. Para fins do disposto no inciso I deste artigo, considera-se como autoridade ensejadora da vedação: a) Como membro do Poder Executivo: Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente ou Vice-Presidente de autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista, no âmbito da Administração Direta, indireta ou fundacional e, também de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento; b) Como membro do Poder Legislativo: Presidente da Câmara Municipal, Vereador e servidor do Poder investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento. Art. 2º. Fica vedada no âmbito do Poder Executivo e Legislativo, a contratação por meio de empresa terceirizada de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau de autoridade, membro ou detentor de mandato eletivo do poder ou instituição. Art. 3º. Fica vedada no âmbito do Poder Executivo e Legislativo a contratação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de pessoas que exercerem cargo público por mandato eletivo, por configurar o chamado nepotismo cruzado. Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, em 01 de julho de 2009. EVANISIO ULIANO Prefeito Municipal Registrada na Secretaria de Administração e Fazenda e Publicada no Mural Municipal ao primeiro dia do mês de julho de dois mil e nove. EDENILSON NIEHUES Secretário Municipal de Administração e Fazenda JUSTIFICATIVA Senhor Presidente e Senhores Vereadores, Tem a presente o objetivo de encaminhar a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar nº.009/2009, que versa sobre a vedação do nepotismo no âmbito do Poder Executivo e Legislativo Municipal, inclusive o chamado nepotismo cruzado. Citado projeto de lei complementar objetiva atender o que dispõe os termos da Súmula Vinculante n°. 13 do STF, além de cumprir o que foi determinado no Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público Estadual. Certo de vossa apreciação e aprovação, submetemos com as cordiais saudações. Atenciosamente, EVANISIO ULIANO Prefeito Municipal 

quarta-feira, 14 de janeiro de 2015

REFLEXOS JURÍDICOS SOBRE O NEPOTISMO

O jurista João Celso Neto (advogado em Brasília-DF) publicou no site jus navigandi, um artigo que melhor esclareceu os casos de nepotismo, em face da vigência da Súmula Vinculante do STF nº 13, a qual tem o seguinte teor: “A nomeação de cônjuge, companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.” Segundo afirma o referido jurista, “Diferentemente das leis (e da própria Constituição), as Súmulas não preveem uma regulamentação, algum texto adicional que "explique" ou "traduza" o espírito do decisum (não se deve deixar de considerar tratar-se de uma decisão judicial, a enriquecer a jurisprudência daquela Corte). 

A matéria nela versada é autossuficiente, autoexplicativa, autoaplicável”. Assim, tendo em conta a expressiva densidade axiológica e a elevada carga normativa que encerram os princípios contidos no caput do art. 37 da CF, concluiu-se que a proibição do nepotismo independe de norma secundária que obste formalmente essa conduta. Aduziu-se que art. 37, caput, da CF/88 estabelece que a Administração Pública é regida por princípios destinados a resguardar o interesse público na tutela dos bens da coletividade, sendo que, dentre eles, o da moralidade e o da impessoalidade exigem que o agente público paute sua conduta por padrões éticos que têm por fim último alcançar a consecução do bem comum, independentemente da esfera de poder ou do nível político administrativo da Federação em que atue. Acrescentou-se que o legislador constituinte originário, e o derivado, especialmente a partir do advento da EC 1/98, fixou balizas de natureza cogente para coibir quaisquer práticas, por parte dos administradores públicos, que, de alguma forma, buscassem finalidade diversa do interesse público, como a nomeação de parentes para cargos em comissão ou de confiança, segundo uma interpretação equivocada dos incisos II e V do art. 37 da CF. Considerou-se que a referida nomeação de parentes ofende, além dos princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade, o princípio da eficiência, haja vista a inapetência daqueles para o trabalho e seu completo despreparo para o exercício das funções que alegadamente exercem”.
 
De acordo com a interpretação mais literal do que diz o Código Civil Brasileiro, QUEM NÃO PODE SER NOMEADO? Parentes naturais, consangüíneos: a) Linha Reta: 1º grau: filho (a) / pai (mãe); 2º grau: neto (a) / avô (ó); 3º grau: bisneto (a) / bisavô (ó); b) Linha Colateral: 2º grau: irmãos (ãs); 3º grau: tio (a) / sobrinho (a). Parentes por afinidade: c) Linha Reta: 1º grau: genro / sogro (sogra) e nora / sogro (sogra); 2º grau: genros / noras com genros / noras de um mesmo sogro / sogra; 3º grau: cônjuges com os avós de seus cônjuges (adquire-se o mesmo grau de parentesco em linha reta do cônjuge consangüíneo considerado); d) Linha Colateral: cunhado, somente (2º. grau). Como marido e mulher não têm parentesco entre si, não existe parentesco afim colateral em 1º. grau. Em 3º grau, é algo bem difícil de exemplificar, mas dá para imaginar. Com isso, quem pode ser nomeado (por não ser "até 3º grau")? Exemplos: primos (as); sobrinho (a)-neto (a) / tio (a)-avô (ó); e concunhados. 


O que configura o nepotismo, como sabido e exaustivamente discutido, é a nomeação de pessoas sem vínculo algum com o serviço público, mas cuja principal ou única "qualificação" seja o parentesco com quem o nomeou. Isto é: somente foi nomeado (ainda que extremamente competente) por conta do parentesco, caracterizando um protecionismo, um privilégio odiento e condenável. Imoral. Vejamos alguns exemplos reais, mais ou menos recentes: - um Vereador nomeia para seu gabinete na Câmara Municipal, para exercer cargo em comissão, um irmão, a mulher ou um filho que muita vez sequer vem trabalhar, figurando como um “servidor fantasma”; - um Prefeito que nomeia a mulher, um tio, um sobrinho, um cunhado, sem vínculo com a repartição ou o serviço público, para ser seu chefe de gabinete (mesmo que venha trabalhar); - o Prefeito de uma cidade qualquer acerta com o de outra cidade vizinha, a nomeação da mulher (um filho, um sobrinho, um tio, um cunhado, o pai, nesse outro órgão, e, em troca, nomeia alguns parentes daquele que nomeou os seus parentes – nepotismo cruzado. Todos esses exemplos mostram que o nomeado jamais o seria se não fosse o fato de o nomeante (ou indicante) estar exercendo um cargo público. 


Não faltam críticas à circunstância de a Súmula Vinculante nº 13 ter excluído da vedação a nomeação para cargos públicos os ditos "agentes políticos". Com essa brecha, o Presidente da República, os Governadores e os Prefeitos podem criar cargos de ministros e de secretários, ditos de natureza política, para nomearem a esposa de um e a irmã do outro, que seriam exoneradas pela regra da Súmula Vinculante nº 13, caso os mesmos estivessem exercendo cargos de provimento em comissão. O que consterna e desmoraliza, o que merece a abominação e o repúdio é o favorecimento descabido, a nomeação somente para engordar a receita familiar. Pressupõe-se que o nomeado não trabalha, apenas recebe (ou nem isso, pois, quantas vezes, é o nomeante que fica com o dinheiro do vencimento do cargo ocupado indevidamente). Há um mal entendido sobre quem é o nomeante. Os casos mais comuns, criticados e objeto de comentários estão no Legislativo. Não é o Vereador nem o Secretário Municipal quem nomeia um sobrinho, um filho, a mulher ou um irmão. Isto é, não é ele quem assina o ato. De acordo com a legislação de cada município, no âmbito Municipal, normalmente é o Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal que se encarregam desse procedimento. Mas o nomeado vai trabalhar no gabinete de seu parente ou do de outro parlamentar (no nepotismo cruzado) e essa circunstância não afasta a prática nefanda e condenável (agora, vedada pela Súmula Vinculante nº13). Ou seja, não é o parente do nomeador físico (quem assina o ato) que não pode ser nomeado, mas o parente de quem tenha influência para indicar ou vai se beneficiar com a nomeação (como já dito, quantas vezes, o nomeado nem aparece lá no serviço). O nepotismo proibido é (ou só é considerado nepotismo) alguém nomear ou ter influência para nomear parentes para cargos públicos aos quais não chegariam se não fosse o QI ("quem indicou"). 


O condenado e proibido é alguém nomear parente até 3º grau para cargo público somente por ser parente (sem méritos ou condições pessoais de exercê-los - às vezes, de fato nem os exerce, apenas recebe o vencimento do cargo). O Vereador que arranja nomeações para um filho ou sobrinho que nem aparecem para trabalhar; ele fica com mais um vencimento a se somar a seu subsídio de parlamentar. Alguns Prefeitos ou Secretários Municipais também arranjam nomeações para esposas, filhos ou genros que sequer conhecem a Prefeitura ou a Secretaria, que não têm a menor noção do cargo que ocupam, só sabem que dá uns bons 5 ou 8 mil reais por mês na conta corrente bancária destinada a servidor público dito "fantasma". 

O fato de um filho de um parlamentar ser contratado pelo Executivo não é, necessariamente, nepotismo. ''O caso concreto é que vai revelar se a nomeação é irregular ou não. É preciso saber se há indícios de que a nomeação ocorreu por outras razões que não pela análise das qualificações da pessoa contratada. Por exemplo: se um filho de um parlamentar reprovou dez vezes no concurso público e depois acabou nomeado para um cargo comissionado no mesmo setor que antes tentava entrar, aí há indício de nepotismo'. Registre-se que a ministra do Supremo Tribunal Federal (STF), Ellen Gracie, indeferiu o pedido de José Rodrigo Sade, que solicitava a declaração do STF condenando o governador do Paraná, Roberto Requião (PMDB), por prática de nepotismo ao nomear o irmão, Eduardo Requião, para o cargo de secretário da Representação do Estado do Paraná, em Brasília.


 De acordo com o pedido, o ato viola a Súmula Vinculante 13 que veda o nepotismo, proibindo a contratação de parentes até o terceiro grau para funções públicas. Porém, na decisão, a ministra afirmou que o cargo a que Eduardo Requião foi nomeado não se enquadra na previsão da súmula por parecer, à primeira vista, de natureza política e a abrangência da súmula ser restrita aos cargos administrativos. “As nomeações para cargos políticos não se subsumem às hipóteses elencadas na Súmula Vinculante 13”, disse Ellen Gracie. Um promotor de justiça do MPSC, em palestra proferida em 28/04/2009, no XI Ciclo de Estados de Controle Público da Administração Municipal, organizado pelo TCE-SC, afirmou que alguns princípios constitucionais estão sendo desrespeitados em face da SV-13, já que não poderia ter criado nenhuma exceção para a caracterização da prática escandalosa do nepotismo, principalmente em benefício dos agentes políticos, ou seja, em prol dos responsáveis diretos por tais desmandos funcionais e administrativos. O Ministério Público pretende questionar judicialmente a aplicação da SV-13 do STF.

NEPOTISMO É INCONSTITUCIONAL

Nepotismo

O nepotismo é quando um funcionário público entrega cargos públicos a familiares. A prática do nepotismo é uma forma de corrupção.

Campanha publicitária contra o nepotismo.
Campanha publicitária contra o nepotismo.

Nepotismo (do latim nepos, neto ou descendente) é uma forma de corrupção na qual um "alto funcionário público utiliza de sua posição para entregar cargos públicos a pessoas ligadas a ele por laços familiares, de forma que outras, as quais possuem uma qualificação melhor, fiquem lesadas".

A palavra “nepotismo” surgiu para expressar as relações de concessão de privilégios entre o Papa e seus familiares. No período do Renascimento, os papas e outras autoridades da Igreja Católica, por não terem filhos, protegiam seus sobrinhos, nomeando-os a cargos importantes dentro da Igreja.
Atualmente, o nepotismo é amplamente condenado na esfera política mundial, sendo associado à corrupção e considerado um empecilho à democracia. O maior nepotista da história talvez tenha sido Napoleão Bonaparte, uma vez que o imperador francês nomeou três de seus irmãos como reis nos países por ele conquistados.

A Constituição Federal, através do artigo 37, prega que os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência devem ser seguidos na contratação de funcionários no serviço público. Através deste artigo, fica explícito o caráter inconstitucional do nepotismo. No entanto, isso não impede que os municípios criem suas próprias leis para reforçar a proibição da prática.
É importante ressaltar que nepotismo não é crime. Porém, quando fica comprovada a intenção da prática, o agente público fica sujeito à ação civil pública por ato de improbidade administrativa, o que inclui desde o ressarcimento integral do dano ao erário público até a perda da função e dos direitos políticos de três a cinco anos.

quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

EQUIPE QUE DEFENDEU CARAGUATATUBA NOS JOGOS REGIONAIS JUNTAMENTE COM SAUDOSO WASHINGTON LUIZ DAS NEVES

Atenção está foto é da equipe que defendeu Nossa Terra, nos Jogos Regionais de Caraguatatuba/SP.
Entre os atletas está o saudoso atleta Washington Luiz das Neves , nascido em 05/09/1963 na cidade de Caraguatatuba, irmão de José Luís das Neves, e filhos de Pedro Gonçalves das Neves e Tereza Aleixo Cabral das Neves, e que hoje defende a cidade de Caraguatatuba através de todos os meios legais junto aos órgãos públicos municipais, estaduais e federais.
Nós somos da terra , e queremos o melhor para nossos ascendentes e descendentes.
Fica aí uma manifestação de José Luís em pró de uma Caraguatatuba mais humana, mais séria,  para que se tenha paz nesta cidade maravilhosa e que as pessoas que por aqui passam na administração não tenham mágoa e nem rancor dos atos que nós estamos praticando para termos uma Caraguatatuba melhor.

Um Feliz 2015 para todos que aqui estão e para aqueles que estão de passagem!
Que Deus Abençoe todos aqueles que lutam por uma Caraguatatuba Séria e Gentil!


contador extra - desde 04/9/11 - 16:23h

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