O jurista João Celso Neto (advogado em Brasília-DF) publicou no site
jus navigandi, um artigo que melhor esclareceu os casos de nepotismo, em face
da vigência da Súmula Vinculante do STF nº 13, a qual tem o seguinte teor: “A
nomeação de cônjuge, companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o 3º grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da
mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento,
para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função
gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o
ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.” Segundo
afirma o referido jurista, “Diferentemente das leis (e da própria
Constituição), as Súmulas não preveem uma regulamentação, algum texto adicional
que "explique" ou "traduza" o espírito do decisum (não se
deve deixar de considerar tratar-se de uma decisão judicial, a enriquecer a
jurisprudência daquela Corte).
A matéria nela versada é autossuficiente,
autoexplicativa, autoaplicável”. Assim, tendo em conta a expressiva densidade
axiológica e a elevada carga normativa que encerram os princípios contidos no
caput do art. 37 da CF, concluiu-se que a proibição do nepotismo independe de
norma secundária que obste formalmente essa conduta. Aduziu-se que art. 37,
caput, da CF/88 estabelece que a Administração Pública é regida por princípios
destinados a resguardar o interesse público na tutela dos bens da coletividade,
sendo que, dentre eles, o da moralidade e o da impessoalidade exigem que o
agente público paute sua conduta por padrões éticos que têm por fim último
alcançar a consecução do bem comum, independentemente da esfera de poder ou do
nível político administrativo da Federação em que atue. Acrescentou-se que o
legislador constituinte originário, e o derivado, especialmente a partir do
advento da EC 1/98, fixou balizas de natureza cogente para coibir quaisquer
práticas, por parte dos administradores públicos, que, de alguma forma,
buscassem finalidade diversa do interesse público, como a nomeação de parentes
para cargos em comissão ou de confiança, segundo uma interpretação equivocada
dos incisos II e V do art. 37 da CF. Considerou-se que a referida nomeação de
parentes ofende, além dos princípios da moralidade administrativa e da
impessoalidade, o princípio da eficiência, haja vista a inapetência daqueles
para o trabalho e seu completo despreparo para o exercício das funções que
alegadamente exercem”.
De
acordo com a interpretação mais literal do que diz o Código Civil Brasileiro,
QUEM NÃO PODE SER NOMEADO? Parentes naturais, consangüíneos: a) Linha Reta: 1º
grau: filho (a) / pai (mãe); 2º grau: neto (a) / avô (ó); 3º grau: bisneto (a)
/ bisavô (ó); b) Linha Colateral: 2º grau: irmãos (ãs); 3º grau: tio (a) /
sobrinho (a). Parentes por afinidade: c) Linha Reta: 1º grau: genro / sogro
(sogra) e nora / sogro (sogra); 2º grau: genros / noras com genros / noras de
um mesmo sogro / sogra; 3º grau: cônjuges com os avós de seus cônjuges
(adquire-se o mesmo grau de parentesco em linha reta do cônjuge consangüíneo
considerado); d) Linha Colateral: cunhado, somente (2º. grau). Como marido e
mulher não têm parentesco entre si, não existe parentesco afim colateral em 1º.
grau. Em 3º grau, é algo bem difícil de exemplificar, mas dá para imaginar. Com
isso, quem pode ser nomeado (por não ser "até 3º grau")? Exemplos:
primos (as); sobrinho (a)-neto (a) / tio (a)-avô (ó); e concunhados.
O que
configura o nepotismo, como sabido e exaustivamente discutido, é a nomeação de
pessoas sem vínculo algum com o serviço público, mas cuja principal ou única
"qualificação" seja o parentesco com quem o nomeou. Isto é: somente
foi nomeado (ainda que extremamente competente) por conta do parentesco,
caracterizando um protecionismo, um privilégio odiento e condenável. Imoral.
Vejamos alguns exemplos reais, mais ou menos recentes: - um Vereador nomeia
para seu gabinete na Câmara Municipal, para exercer cargo em comissão, um
irmão, a mulher ou um filho que muita vez sequer vem trabalhar, figurando como
um “servidor fantasma”; - um Prefeito que nomeia a mulher, um tio, um sobrinho,
um cunhado, sem vínculo com a repartição ou o serviço público, para ser seu
chefe de gabinete (mesmo que venha trabalhar); - o Prefeito de uma cidade
qualquer acerta com o de outra cidade vizinha, a nomeação da mulher (um filho,
um sobrinho, um tio, um cunhado, o pai, nesse outro órgão, e, em troca, nomeia
alguns parentes daquele que nomeou os seus parentes – nepotismo cruzado. Todos
esses exemplos mostram que o nomeado jamais o seria se não fosse o fato de o
nomeante (ou indicante) estar exercendo um cargo público.
Não
faltam críticas à circunstância de a Súmula Vinculante nº 13 ter excluído da
vedação a nomeação para cargos públicos os ditos "agentes políticos".
Com essa brecha, o Presidente da República, os Governadores e os Prefeitos
podem criar cargos de ministros e de secretários, ditos de natureza política,
para nomearem a esposa de um e a irmã do outro, que seriam exoneradas pela
regra da Súmula Vinculante nº 13, caso os mesmos estivessem exercendo cargos de
provimento em comissão. O que consterna e desmoraliza, o que merece a
abominação e o repúdio é o favorecimento descabido, a nomeação somente para
engordar a receita familiar. Pressupõe-se que o nomeado não trabalha, apenas
recebe (ou nem isso, pois, quantas vezes, é o nomeante que fica com o dinheiro
do vencimento do cargo ocupado indevidamente). Há um mal entendido sobre quem é
o nomeante. Os casos mais comuns, criticados e objeto de comentários estão no
Legislativo. Não é o Vereador nem o Secretário Municipal quem nomeia um
sobrinho, um filho, a mulher ou um irmão. Isto é, não é ele quem assina o ato.
De acordo com a legislação de cada município, no âmbito Municipal, normalmente
é o Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal que se encarregam desse
procedimento. Mas o nomeado vai trabalhar no gabinete de seu parente ou do de
outro parlamentar (no nepotismo cruzado) e essa circunstância não afasta a
prática nefanda e condenável (agora, vedada pela Súmula Vinculante nº13). Ou
seja, não é o parente do nomeador físico (quem assina o ato) que não pode ser
nomeado, mas o parente de quem tenha influência para indicar ou vai se
beneficiar com a nomeação (como já dito, quantas vezes, o nomeado nem aparece
lá no serviço). O nepotismo proibido é (ou só é considerado nepotismo) alguém
nomear ou ter influência para nomear parentes para cargos públicos aos quais
não chegariam se não fosse o QI ("quem indicou").
O condenado e
proibido é alguém nomear parente até 3º grau para cargo público somente por ser
parente (sem méritos ou condições pessoais de exercê-los - às vezes, de fato
nem os exerce, apenas recebe o vencimento do cargo). O Vereador que arranja
nomeações para um filho ou sobrinho que nem aparecem para trabalhar; ele fica
com mais um vencimento a se somar a seu subsídio de parlamentar. Alguns
Prefeitos ou Secretários Municipais também arranjam nomeações para esposas,
filhos ou genros que sequer conhecem a Prefeitura ou a Secretaria, que não têm
a menor noção do cargo que ocupam, só sabem que dá uns bons 5 ou 8 mil reais
por mês na conta corrente bancária destinada a servidor público dito
"fantasma".
O fato
de um filho de um parlamentar ser contratado pelo Executivo não é,
necessariamente, nepotismo. ''O caso concreto é que vai revelar se a nomeação é
irregular ou não. É preciso saber se há indícios de que a nomeação ocorreu por
outras razões que não pela análise das qualificações da pessoa contratada. Por
exemplo: se um filho de um parlamentar reprovou dez vezes no concurso público e
depois acabou nomeado para um cargo comissionado no mesmo setor que antes
tentava entrar, aí há indício de nepotismo'. Registre-se que a ministra do
Supremo Tribunal Federal (STF), Ellen Gracie, indeferiu o pedido de José
Rodrigo Sade, que solicitava a declaração do STF condenando o governador do
Paraná, Roberto Requião (PMDB), por prática de nepotismo ao nomear o irmão,
Eduardo Requião, para o cargo de secretário da Representação do Estado do
Paraná, em Brasília.
De acordo com o pedido, o ato viola a Súmula Vinculante 13
que veda o nepotismo, proibindo a contratação de parentes até o terceiro grau
para funções públicas. Porém, na decisão, a ministra afirmou que o cargo a que
Eduardo Requião foi nomeado não se enquadra na previsão da súmula por parecer,
à primeira vista, de natureza política e a abrangência da súmula ser restrita
aos cargos administrativos. “As nomeações para cargos políticos não se subsumem
às hipóteses elencadas na Súmula Vinculante 13”, disse Ellen Gracie. Um
promotor de justiça do MPSC, em palestra proferida em 28/04/2009, no XI Ciclo
de Estados de Controle Público da Administração Municipal, organizado pelo
TCE-SC, afirmou que alguns princípios constitucionais estão sendo
desrespeitados em face da SV-13, já que não poderia ter criado nenhuma exceção
para a caracterização da prática escandalosa do nepotismo, principalmente em
benefício dos agentes políticos, ou seja, em prol dos responsáveis diretos por
tais desmandos funcionais e administrativos. O Ministério Público pretende
questionar judicialmente a aplicação da SV-13 do STF.